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601/05 AI generated

601/05 · Tribunal Constitucional

Case Number 601/05
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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1 – A. requer a aclaração do Acórdão n.º 140/2006, proferido nos autos, nos termos seguintes: “[…] ao abrigo do disposto nos art.ºs 69.º da Lei n.º 28/82, de 15.11, 716.º e 669.º do CPC, requerer o esclarecimento do Acórdão nos termos e com os seguintes fundamentos:

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art. 400.º do CPP, art. 400.º do Código de Processo Penal, art. 669.º, n.º 1, alínea a) do Código de Processo Civil; 601/05 · Tribunal Constitucional: E seria igualmente nessa medida, na medida em que o juízo sobre prolixidade está na completa discricionariedade do Juiz que deveria ser julgada inconstitucional a norma constante da alínea e) do n.º 1 do art. 400.º do Código de Processo Penal, quando interpretada no sentido de que não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça nos casos em que o Tribunal da Relação profere decisão de rejeição do recurso interposto pelo Arguido da decisão condenatória da 1.ª instância, não apreciando o mérito da causa que lhe foi submetida com fundamento na falta de concisão das conclusões.

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excessive formalism procedural limitations inadequate constitutional complaint excessive procedural duration withdrawal of revision request limited statutory examination

Cited Legislation

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art. 400.º do CPP
Tendo sido vedado ao recorrente sindicar tais fundamentos em função do estatuído na alínea e) do n.º 1 do art. 400º do Código de Processo Penal.
art. 400.º do Código de Processo Penal
Tendo sido vedado ao recorrente sindicar tais fundamentos em função do estatuído na alínea e) do n.º 1 do art. 400º do Código de Processo Penal.
art. 669.º, n.º 1, alínea a) do Código de Processo Civil
3 - A aclaração justifica-se quando uma decisão é obscura ou ambígua [art. 669.º, n.º 1, alínea a) do Código de Processo Civil, aplicável ao processo constitucional por mor do disposto no art.
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Full text

Acórdão 222/06

ACÓRDÃO N.º 222/2006

Processo nº. 601/05

2ª Secção

Relator: Conselheiro Benjamim Rodrigues

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

A – Relatório

1 – A. requer a aclaração do Acórdão n.º 140/2006, proferido nos autos, nos termos seguintes:

“[…] ao abrigo do disposto nos art.ºs 69.º da Lei n.º 28/82, de 15.11, 716.º e 669.º do CPC, requerer o esclarecimento do Acórdão nos termos e com os seguintes fundamentos:

O ora requerente interpôs recurso para este Tribunal, afirmando pretender “ver apreciada a questão da constitucionalidade da norma constante da alínea e) do n.º 1 do art. 400.º do CPP, ratio decidendi da decisão recorrida, quando interpretada no sentido de que não é admissível recurso para o STJ nos casos em que o Tribunal da Relação profere decisão de rejeição do recurso interposto pelo arguido da decisão da 1ª instância, não apreciando o mérito do recurso que lhe foi submetido à apreciação, por falta de concisão das conclusões.”

Concluiu o requerente que “deve ser julgada inconstitucional a norma constante da alínea e) do n.º 1 do art. 400.º do Código de Processo Penal, quando interpretada no sentido de que não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça nos casos em que o Tribunal da Relação profere decisão de rejeição do recurso interposto pelo Arguido da decisão condenatória da 1.ª instância, não apreciando o mérito da causa que lhe foi submetida com fundamento na falta de concisão das conclusões [..]”.

O Tribunal Constitucional, sem unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, fundamentando, no essencial, a sua decisão do seguinte modo: “…a questão tem de ver com a inadmissibilidade de recurso da decisão que rejeitou o recurso, não conhecendo do seu mérito, pelo não cumprimento “capaz” de ónus processuais que impendem sobre o recorrente –, o certo é que, aqui, a inadmissibilidade do recurso para o STJ respeita a uma decisão da Relação cujo não conhecimento do mérito do recurso para ela interposto se baseia num incumprimento do ónus de concisão das conclusões da motivação do recorrente, apesar de convidado a fazê-lo”.

Salvo melhor opinião, o Tribunal é ambíguo quando usa a expressão “não cumprimento “capaz” de ónus processuais” a fls. 18 da fundamentação do Acórdão.

Sendo certo que sobre o recorrente recaía o ónus de concisão das conclusões da motivação do recurso, não podemos deixar de reconhecer que ele lhe deu cumprimento quando reduziu as suas conclusões de 237 para 214.

A solução apresentada no Acórdão parece partir do pressuposto que o recorrente, tendo sido convidado a apresentar nova motivação do recurso, suprindo a prolixidade das conclusões que inicialmente formulara, não o fez, ignorando o ónus que sobre ele recaía.

Todavia, aceitando o convite, o então recorrente, sintetizou as suas conclusões.

O Tribunal da Relação de Coimbra manteve acerca delas o seu juízo de prolixidade, manteve a sua perspectiva, conforme o Acórdão a fls. 18 reconhece.

Onde o Acórdão é ambíguo é na sua perspectiva sobre a capacidade do recorrente em cumprir com o convite formulado para reduzir as suas conclusões.

Dir-se-á que não competirá ao TC saber se houve ou não efectiva concisão.

Mas certamente competirá ao STJ, como já aconteceu (Ac. Do STJ de 15/01/2004, proferido no Pº 03P3472, relatado pelo Juiz Conselheiro Rodrigues da Costa).

Só não houve recurso para o STJ, neste caso, em obediência a uma norma que limita o recurso para o STJ em função da moldura penal.

Não se pode, contudo, ignorar que o Juiz, ao ajuizar sobre a prolixidade recorre a critérios estritamente subjectivos, sem qualquer concretização legal.

E seria igualmente nessa medida, na medida em que o juízo sobre prolixidade está na completa discricionariedade do Juiz que deveria ser julgada inconstitucional a norma constante da alínea e) do n.º 1 do art. 400.º do Código de Processo Penal, quando interpretada no sentido de que não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça nos casos em que o Tribunal da Relação profere decisão de rejeição do recurso interposto pelo Arguido da decisão condenatória da 1.ª instância, não apreciando o mérito da causa que lhe foi submetida com fundamento na falta de concisão das conclusões.

Essa discricionariedade, levada ao limite, poderá levar ao absurdo, que por mera hipótese lógica se tem de colocar.

Ao absurdo de um Juiz rejeitar um recurso por considerar prolixa 1 única conclusão apresentada por um recorrente que antes de cumprir com o convite para ser mais conciso, tinha sintetizadas 20 conclusões na motivação do seu recurso.

Este Tribunal manteria a mesma ambiguidade que tem no caso concreto quando usa a expressão “não cumprimento “capaz” de ónus processuais” a fls. 18 da fundamentação do Acórdão?

Por outro lado, o Acórdão faz um ambíguo paralelismo ente o regime das nulidades processuais imputadas à decisão condenatória e o caso dos autos em que o Tribunal da Relação rejeita o recurso por falta de concisão das conclusões

Salvo sempre o devido respeito, a decisão de rejeição do recurso não é nula, tendo inclusivamente cumprido com o dever de especificar sumariamente os fundamentos da decisão.

A questão está em que tais fundamentos – prolixidade do recurso – não existem na Lei.

Tendo sido vedado ao recorrente sindicar tais fundamentos em função do estatuído na alínea e) do n.º 1 do art. 400º do Código de Processo Penal.

E assim o recorrente viu-se impedido de ter uma reapreciação material do seu caso. Injustiça!

Termos em que se requer o esclarecimento das ambiguidades contidas no Acórdão”.

2 – O Procurador-Geral Adjunto, no Tribunal Constitucional, respondeu ao pedido de aclaração, dizendo:

“1 – O pedido de aclaração deduzido é manifestamente improcedente, já que a decisão recorrida é perfeitamente clara e insusceptível de dúvida objectiva sobre o que nela se decidiu acerca da questão de constitucionalidade suscitada.

2 – Termos em que deverá rejeitar-se liminarmente tal pretensão”.

B – Fundamentação

3 - A aclaração justifica-se quando uma decisão é obscura ou ambígua [art. 669.º, n.º 1, alínea a) do Código de Processo Civil, aplicável ao processo constitucional por mor do disposto no art. 69.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro]. E a decisão é obscura quando o seu texto não consegue dar a entender o pensamento do julgador. E é ambígua quando a decisão comporta mais de um sentido.

Repetindo o ensinamento de Alberto dos Reis (Código de Processo Civil Anotado, vol. V, págs. 151), “n[N]um caso, não se sabe o que o juiz quis dizer; no outro hesita-se entre dois sentidos diferentes e porventura opostos”.

4 – Ora, no caso em apreço, constata-se que o discurso do Acórdão é perfeitamente claro quer no tocante à enunciação da questão de constitucionalidade a decidir quer aos fundamentos nela convocados como ratio decidendi quer ao sentido da decisão.

O Acórdão aclarando explicita bem, ao contrário do que o requerente alega, que este apresentou, em resposta ao convite feito pelo relator na relação, novas conclusões da motivação do recurso interposto da decisão de 1.ª instância para o Tribunal da Relação e que o mesmo Tribunal entendeu que tais novas conclusões não davam cumprimento ao ónus de concisão. Por outro lado, o Acórdão cuja aclaração se pede é também preciso no equacionar da questão de constitucionalidade do artigo 400º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal, em função exactamente da compreensão normativa que o tribunal a quo lhe emprestou, no quadro da actuação processual efectivamente acontecida.

A expressão «não cumprimento “capaz”», que o requerente converte em elemento preponderante da fundamentação do seu pedido de aclaração, outra coisa não traduz que o sentido do juízo que foi feito pelo Tribunal da Relação relativamente ao não cumprimento do ónus legal de concisão nas novas conclusões apresentadas. Trata-se de uma formulação verbal que foi utilizada com tal sentido, e por isso foi referida entre comas, já no discurso do despacho recorrido. Não obstante isso, o certo é que o requerente não levantou anteriormente quaisquer objecções quanto à sua inteligibilidade, denotando bem ter apreendido o seu sentido.

Em boa verdade, o que o recorrente pretende, a partir da configuração de meras hipóteses “teste”, mas referentes a questão de constitucionalidade diversa (porque atinente ao critério normativo a seguir no cumprimento do ónus de síntese ou de concisão), é questionar a bondade dos fundamentos aduzidos no Acórdão para concluir, como concluiu, pela constitucionalidade da norma sindicada.

Ora, tal desiderato está, todavia, fora do âmbito do instrumento jurídico de aclaração da decisão judicial.

5 – Pretexta, ainda, o reclamante que o “Acórdão faz um ambíguo paralelismo ente o regime das nulidades processuais imputadas à decisão condenatória e o caso dos autos em que o Tribunal da Relação rejeita o recurso por falta de concisão das conclusões”.

Para que o discurso fundamentador possa ser considerado ambíguo é necessário, como já se disse, que o mesmo seja susceptível de vários sentidos. Nesta perspectiva, e atento o ónus de alegação decorrente dos princípios da autonomia e autoresponsabilidade processuais, caberia, antes de mais, ao requerente hipotizar quais esses sentidos e interrogar o Tribunal sobre qual deles corresponderia ao seu pensamento pretendido externar. Nada disso o requerente fez.

Por outro lado, o discurso do Acórdão aclarando é bem esclarecedor quanto ao ponto a que cinge a existência da homologia jurídica que toma como relevante para considerar transponível a doutrina antes expendida para o caso dos autos: em ambas as situações está em causa uma “dimensão normativa do direito ao recurso que se mostra afectada de elementos processuais que não dizem directamente respeito ao mérito da decisão recorrida”.

Ora, também aqui, o que o recorrente acaba por fazer é controverter a correcção desse juízo de homologia, com base na acentuação das diferenças de regime que as situações processuais postas em presença evidenciam em outros aspectos.

O pedido de aclaração não está, porém, legalmente conformado para este fim.

Temos, pois, de concluir pelo indeferimento do pedido.

C – Decisão

6 – Destarte, atento tudo o exposto, o Tribunal Constitucional decide indeferir o pedido de aclaração e condenar o requerente nas custas, fixando a taxa de justiça em 15 Ucs.

Lisboa, 23 de Março de 2006

Benjamim Rodrigues

Mário José de Araújo Torres

Maria Fernanda Palma

Paulo Mota Pinto

Rui Manuel Moura Ramos