177/06 · Tribunal Constitucional
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AI generated1 – A. reclama, ao abrigo do disposto no n.º 4 do art. 76.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na sua versão actual (LTC), do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 6 de Julho de 2005, que não admitiu o recurso interposto pelo ora reclamante para o Tribunal Constitucional do acórdão do mesmo Tribunal da Relação, de 26 de Janeiro de 2005, que decidiu rejeitar, por manifesta improcedência, o recurso interposto pelo arguido da sentença que o condenou como autor de um crime de injúrias, p. e p. pelos artigos 181.º, 184.º e 132.º, n.º 1, alínea j), do Código Penal, na pena de 80 dias de multa, à razão diária de 6 euros, e no pagamento ao ofendido e assistente da quantia de 750 Euros.
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AI generatedartigo 280.º da Constituição, art. 127.º do CPP, art. 410.º do CPP; 177/06 · Tribunal Constitucional: Efectivamente o n.º 5 do art. 75º-A da LTC especifica que se o requerimento de interposição de recurso não contiver os requisitos elencados nos normativos pertinentes deverá o juiz convidar o recorrente a aperfeiçoar o respectivo - e incompleto - esforço.
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Acórdão 220/06
ACÓRDÃO N.º 220/2006
Processo nº 177/06
2ª Secção
Relator: Conselheiro Benjamim Rodrigues
Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
A – Relatório
1 – A. reclama, ao abrigo do disposto no n.º 4 do art. 76.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na sua versão actual (LTC), do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 6 de Julho de 2005, que não admitiu o recurso interposto pelo ora reclamante para o Tribunal Constitucional do acórdão do mesmo Tribunal da Relação, de 26 de Janeiro de 2005, que decidiu rejeitar, por manifesta improcedência, o recurso interposto pelo arguido da sentença que o condenou como autor de um crime de injúrias, p. e p. pelos artigos 181.º, 184.º e 132.º, n.º 1, alínea j), do Código Penal, na pena de 80 dias de multa, à razão diária de 6 euros, e no pagamento ao ofendido e assistente da quantia de 750 Euros.
2 – O despacho reclamado tem o seguinte teor:
«Colhidos os vistos legais e efectuada a conferência há que decidir:
A admissibilidade dos recursos para o Tribunal Constitucional tem dois pressupostos essenciais: que a inconstitucionalidade da norma seja suscitada durante o processo pelo próprio recorrente e que tal norma tenha sido utilizada na decisão impugnada como seu suporte normativo. (art. 70º da Lei do Tribunal Constitucional Lei 28/82 de 15/11-LTC)
Por outro lado, segundo estabelece o art. 76º, n.º 1 do referido diploma legal, compete ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar a admissão do respectivo recurso, sendo que um dos motivos de indeferimento consiste no facto de a decisão impugnada o não admitir.
Ora, consabido que o recorrente fundamenta o recurso interposto, como já dito ficou, na violação do dever específico de fundamentação (Com efeito, se porventura assim se não viesse a entender, e viesse a ser feita uma interpretação da norma do art. 374º-2 do CPP no sentido de que, apesar de a douta sentença recorrida se resumir quanto à fundamentação da decisão proferida sobre a matéria de facto, às expressões vagas, tabelares e lacunosas constantes do ponto «III Motivação» dessa mesma sentença, a M.mª Juiz do tribunal a quo procedeu de acordo com o imperativo legal de indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do Tribunal (previsto no art. 374º-2 do CPP), então uma tal interpretação seria claramente inconstitucional, por violação do disposto na norma do art. 205º-1 da Constituição da República Portuguesa - fls. 336), é evidente não ser admissível o recurso interposto».
3 – Fundamentando a sua reclamação, o reclamante desenvolve o seguinte discurso:
«Entenderam os Mm.ºs Juízes Desembargadores que o requerimento de interposição de recurso formulado pelo ora reclamante não cumpria a formulação elencada no artigo 75º-A da Lei do Tribunal Constitucional.
Independentemente da discussão que caberia a propósito da problemática suscitada - uma vez que o reclamante está certo de que, efectivamente, deu cabal cumprimento à procedimentalidade taxada na lei - está-se em crer que a decisão proferida peca por draconiana.
Na verdade, afigura-se demasiado drástica a rejeição do recurso, única e simplesmente fundada numa eventual preterição de uma formalidade, ainda que dotada de espessura e relevância.
Com efeito, o reclamante é dos que crê que a justiça substantiva terá de assumir um inequívoco primado face à mera adjectividade. Isto é, sem que se faça uma qualquer apologia de uma espécie de anomia processual "sem rei nem roque" - se a expressão não é descabida - sempre se entende que o mero ornato formal sempre haverá de perder importância face à boa aplicação da Justiça.
Ora, na presente hipótese a objecção do reclamante - além de um juízo de adequação genérico que qualquer jurista não hesitará em subscrever, segundo se pensa - ancora num inequívoco lastro legal.
Efectivamente o n.º 5 do art. 75º-A da LTC especifica que se o requerimento de interposição de recurso não contiver os requisitos elencados nos normativos pertinentes deverá o juiz convidar o recorrente a aperfeiçoar o respectivo - e incompleto - esforço.
Ou seja, esta imposição legal - na hipótese de ser certeira a posição plasmada no douto Acórdão que é objecto da presente reclamação - foi inapelavelmente preterida, na medida em que o recurso foi rejeitado sem se conceder ao reclamante o uso do aludido mecanismo.
Termos em que se requer, face à argumentação expendida, se digne V. Exª admitir o recurso interposto, ou, se assim não entender, convidar o requerente a reformular a sua pretensão como o faculta a norma contida no n.º 5 do artigo 75º-A da Lei do Tribunal Constitucional».
4 – Respondendo à reclamação, diz o Procurador-Geral Adjunto, no Tribunal Constitucional:
«Ao Tribunal Constitucional não compete apreciar se, num caso concreto, certa sentença, proferida nos autos, está adequadamente fundamentada, mas apenas valorar se o critério normativo, aplicado pela Relação na interpretação do dever de fundamentação, colide com o princípio constitucional invocado pelo recorrente.
Ora, na situação dos autos, é evidente que a Relação não acolheu o critério normativo especificado pelo recorrente – e segundo o qual o dito dever de fundamentação se basta “com a mera menção destituída de qualquer exame critico, à prova produzida na audiência de discussão e julgamento”. Como decorre do acórdão recorrido a Relação considerou não bastar tal mera indicação de meios probatórios, sendo essencial a “razão de ciência do impacto probatório” na formação da convicção do julgador.
Não se verificam, pois, os pressupostos do recurso interposto, o que conduz à improcedência da presente reclamação».
B – Fundamentação
5 – O objecto do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 280.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, disposição esta que se limita a reproduzir o comando constitucional, corporiza-se na questão de (in)constitucionalidade da(s) norma(s) de que a decisão recorrida haja feito efectiva aplicação ou tenha constituído o fundamento normativo do aí decidido.
Trata-se de um pressuposto específico do recurso de constitucionalidade cuja exigência resulta da natureza instrumental (e incidental) do recurso de constitucionalidade, tal como o mesmo se encontra desenhado no nosso sistema constitucional, de controlo difuso da constitucionalidade de normas jurídicas pelos vários tribunais, bem como da natureza da própria função jurisdicional constitucional (cf. Cardoso da Costa, «A jurisdição constitucional em Portugal», in Estudos em homenagem ao Professor Doutor Afonso Rodrigues Queiró, Boletim da Faculdade de Direito de Coimbra, I, 1984, pp. 210 e ss., e, entre outros, os Acórdãos n.º 352/94, publicado no Diário da República II Série, de 6 de Setembro de 1994, n.º 560/94, publicado no mesmo jornal oficial, de 10 de Janeiro de 1995 e, ainda na mesma linha de pensamento, o Acórdão n.º 155/95, publicado no Diário da República II Série, de 20 de Junho de 1995, e, aceitando os termos dos arestos acabados de citar, o Acórdão n.º 192/2000, publicado no mesmo jornal oficial, de 30 de Outubro de 2000).
Neste domínio da fiscalização concreta de constitucionalidade, importa, ainda, acentuar que a intervenção do Tribunal Constitucional se limita ao reexame ou reapreciação da questão de (in)constitucionalidade que o tribunal a quo apreciou ou devesse ter apreciado.
Na verdade, a resolução da questão de constitucionalidade há-de poder, efectivamente, reflectir-se na decisão recorrida, implicando a sua reforma, no caso de o recurso obter provimento.
Tal só é possível quando a norma cuja constitucionalidade o Tribunal Constitucional aprecie haja constituído a ratio decidendi da decisão recorrida, ou seja, o fundamento normativo do aí decidido.
6 – Ora, no caso dos autos, constata-se que o acórdão pretendido recorrer não acolheu o critério normativo recortado pelo recorrente como objecto do recurso de constitucionalidade, no seu requerimento de interposição de recurso, segundo o qual o dever de fundamentação da decisão se basta “com a mera menção, destituída de qualquer exame crítico, à prova produzida em audiência de julgamento”.
A respeito do conteúdo do dever de fundamentação consagrado no art. 374.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, o acórdão recorrido discorreu do seguinte jeito, na parte essencial, aqui a relevar:
“Assim, de acordo com o art. o 374.º do CPP, a sentença para além de identificação das partes, deve conter um relatório, o qual visa a reconstituição da situação de facto a julgar, com indicação sumária das posições assumidas pela acusação e pela defesa, sendo que relativamente à posição assumida pela acusação a lei se satisfaz com a mera indicação da infracção ou infracções imputadas, ao que se segue a fundamentação, que visa dar a conhecer os factos provados e os não provados, bem como os motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão fáctica (devendo indicar-se as provas que serviram para formar a convicção do tribunal, com exame crítico das mesmas), ao que se segue a decisão de direito na qual se subsumem os factos apurados ao direito aplicável, terminando com a indicação expressa da decisão condenatória ou absolutória.
A lei impõe, pois, que o tribunal não só dê a conhecer os factos provados e não provados, para o que os deve enumerar, mas também que explicite expressamente o porquê da opção (decisão) tomada, o que se alcança mediante a indicação e exame crítico das provas que serviram de base para formar a sua convicção.
Trata-se de imposições que visam, por um lado, a total transparência da decisão, por forma a que os seus destinatários (aqui se incluindo a própria colectividade) possam apreender e compreender claramente os juízos de valoração e de apreciação por parte do julgador e, por outro lado, possibilitar ao tribunal superior a fiscalização e o controlo da actividade decisória, o que constituiu direito elementar dos participantes processuais, fiscalização e controlo que se concretiza através do recurso.
Ora, a imposição de motivação (explicitação) da decisão de facto, a qual se concretiza através do exame crítico das provas, traduz-se no dever do julgador expressamente consignar os elementos probatórios que em razão das regras da experiência ou de critérios lógicos (art. 127.º do CPP) constituem o substracto racional que conduziu a que a sua convicção se formasse em determinado sentido e valorasse de determinada forma os meios de prova apresentados e produzidos no decurso do contraditório.
Só assim a decisão é susceptível de apreensão, permitindo aos seus destinatários compreender os juízos de valoração e de apreciação da prova, possibilitando, concomitantemente, ao tribunal de recurso uma efectiva actividade de fiscalização e de controlo sobre a forma como o tribunal de 1ª instância valorou e apreciou a prova produzida, designadamente para efeitos do n.º 2 do art. 410.º do CPP.
Deste modo, ao tribunal não basta indicar as provas a partir das quais formou a sua convicção, tendo também de fundamentar a decisão de facto que assumiu, para o que deverá expor os motivos que o levaram a considerar aquelas provas como idóneas e relevantes, eventualmente em detrimento de outras, bem como de expor os critérios utilizados na apreciação daquelas e o substrato racional que conduziu á convicção concretamente formada.
Afigura-se-nos estarem todos de acordo e nunca é demais sublinhar, que a obrigatoriedade de indicação na sentença das provas que serviram para formar a convicção do tribunal, estabelecida no art. 374.º, n.º 2, do CPP, se destina não só a permitir aos sujeitos processuais e ao tribunal de recurso a verificação de que na sentença se seguiu um critério lógico e racional na apreciação da prova, não sendo portanto uma decisão ilógica, arbitrária, contraditória ou notoriamente violadora das regras da experiência comum na apreciação da prova, mas também assegurar a inexistência de violação do princípio da inadmissibilidade da proibição da prova.
Assim não impunha, nem impõe o referido normativo, após a alteração da Lei 59/98, que se indique o conteúdo dos depoimentos, os meios de prova em relação a cada um dos factos que o tribunal tenha considerado provado ou não provado, nem a indicação das razões pelas quais se considera como verdadeiros determinados depoimentos ou declarações.
O texto actual introduzido pela referida Lei exprime mais vincadamente pensamento legislativo e reforçou a sua inicial e verdadeira intenção dissipando dúvidas, divergências jurisprudenciais e pacificando os espíritos.
Se bem que não fossem necessárias estas indicações, o certo é que para cumprir a exigência imposta (com indicação das provas que serviram para formar convicção do Tribunal), nunca é demais sublinhar, não basta uma mera indicação sem mais, da identificação das testemunhas ou declarantes ouvidos ou dos documentos que serviram de apoio, é necessário descrever a razão de ciência do impacto probatório na convicção do julgador, expor os motivos que o levaram a considerar aquelas provas como idóneas e relevantes, eventualmente em detrimento de outras, bem como expor os critérios utilizados na apreciação daquelas e o substrato racional que conduziu à convicção concretamente formada.
Estes motivos de facto que fundamentam a decisão não são, nem os factos provados (thema decidendum), nem os meios de prova (thema probandum), mas os elementos que em razão das regras da experiência ou de critérios lógicos constituem o substrato racional que conduziu a que a convicção do tribunal se formasse em determinado sentido ou valorasse de determinada forma os diversos meios de prova apresentados em audiência.
É evidente que nos casos ou situações em que tenha havido lugar a documentação da prova produzida no contraditório ou em que do processo constem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão proferido sobre a matéria de facto, a obrigação de motivação que vimos a aludir não assume a mesma importância nem implica o mesmo cuidado e rigor na sua observação.
Com efeito, visando aquela imposição legal a transparência da decisão e a possibilidade de fiscalização e de controle da mesma pela instância superior, certo é que constando do processo todas as provas que serviram de base à decisão e a fundamentação, esbate-se significativamente a exigência de motivação da decisão de facto, posto que a fiscalização e o controlo a efectuar far-se-ão através de decisão de facto, posto que a fiscalização e o controlo a efectuar far-se-ão através da sindicação da prova e não da motivação da decisão”.
Decorre, pois, claramente do acórdão pretendido recorrer que a Relação considerou que “ao tribunal não basta indicar as provas a partir das quais formou a sua convicção, tendo também de fundamentar a decisão de facto que assumiu, para o que deverá expor os motivos que o levaram a considerar aquelas provas como idóneas e relevantes, eventualmente em detrimento de outras, bem como de expor os critérios utilizados na apreciação daquelas e o substrato racional que conduziu á convicção concretamente formada” e que “não basta uma mera indicação sem mais, da identificação das testemunhas ou declarantes ouvidos ou dos documentos que serviram de apoio, é necessário descrever a razão de ciência do impacto probatório na convicção do julgador, expor os motivos que o levaram a considerar aquelas provas como idóneas e relevantes, eventualmente em detrimento de outras, bem como expor os critérios utilizados na apreciação daquelas e o substrato racional que conduziu à convicção concretamente formada”.
Assim sendo, constata-se que não ter constituído a norma cuja constitucionalidade se pretende sindicar ratio decidendi da decisão pretendida recorrer, pelo que falece o referido pressuposto específico do recurso de constitucionalidade.
De anotar é ainda que não compete ao Tribunal Constitucional proceder ao controlo de mérito que a decisão recorrida fez do critério normativo que enunciou, de modo a averiguar se, no caso concreto, a sentença se deveria ter por adequadamente fundamentada, em face de tal critério. A correcção do juízo subsuntivo, materializado pela correspondência da materialidade apurada com o critério normativo elegido, cabe apenas nos poderes dos tribunais de instância.
Deste modo, a reclamação deve improceder.
C – Decisão
7 – Destarte, atento tudo o exposto, o Tribunal Constitucional decide indeferir a reclamação e condenar o reclamante nas custas do processo, fixando a taxa de justiça em 20 UCs.
Lisboa, 23 de Março de 2006
Benjamim Rodrigues
Maria Fernanda Palma
Rui Manuel Moura ramos