230/06 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA. reclamou para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 76.º, n.º 4, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, e alterada, por último, pela Lei n.º 13‑A/98, de 26 de Fevereiro (LTC), contra o despacho do Desembargador Relator do Tribunal da Relação de Lisboa, de 20 de Dezembro de 2005, que não admitiu recurso de constitucionalidade por ele interposto, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, contra o acórdão da mesma Relação, de 8 de Novembro de 2005.
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AI generatedartigo 781.º do Código Civil, artigo 664.º do Código de Processo Civil; 230/06 · Tribunal Constitucional: De acordo com tal entendimento, uma questão de constitucionalidade normativa só se pode considerar suscitada de modo processualmente adequado quando o recorrente identifica a norma que considera inconstitucional, indica o princípio ou a norma constitucional que considera violados e apresenta uma fundamentação, ainda que sucinta, da inconstitucionalidade arguida. Não se considera assim suscitada uma questão de constitucionalidade normativa quando o recorrente se limita a afirmar, em abstracto, que uma dada interpretação é inconstitucional, sem indicar a norma que enferma desse vício, ou quando imputa a inconstitucionalidade a uma decisão ou a um acto administrativo (cf., entre outros, o Acórdão n.º 189/2005).
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Acórdão 219/06
ACÓRDÃO N.º 219/2006
Processo n.º 230/06
2.ª Secção
Relator: Conselheiro Mário Torres
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,
1. Relatório
1.1. A. reclamou para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 76.º, n.º 4, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, e alterada, por último, pela Lei n.º 13‑A/98, de 26 de Fevereiro (LTC), contra o despacho do Desembargador Relator do Tribunal da Relação de Lisboa, de 20 de Dezembro de 2005, que não admitiu recurso de constitucionalidade por ele interposto, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, contra o acórdão da mesma Relação, de 8 de Novembro de 2005.
De acordo com o respectivo requerimento de interposição, o recorrente pretendia ver apreciada a inconstitucionalidade “do artigo 8.º, alínea d), do Decreto‑Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro, com as alterações introduzidas pelos Decretos‑Leis n.ºs 220/95, de 31 de Agosto, e 249/99, de 7 de Julho, já suscitada nas alegações de recurso apresentadas no Tribunal da Relação de Lisboa, na interpretação e aplicação que lhe foi dada pelo douto aresto recorrido, por violação dos princípios constitucionais da justiça, da proporcionalidade e racionalidade, integrantes do princípio do Estado de direito democrático, consagrados na Constituição da República Portuguesa, nomeadamente nos artigos 3.º, n.º 2, e 9.º, alínea b)”.
1.2. O despacho de não admissão do recurso é do seguinte teor:
“A. veio interpor recurso para o Tribuna Constitucional ao abrigo dos artigos 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição e 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional, sendo necessário para a sua admissibilidade que a questão de constitucionalidade tivesse sido suscitada durante o processo «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de estar obrigado a dela conhecer» (artigo 72.º, n.º 2).
O Tribunal Constitucional tem entendido este requisito num sentido funcional.
De acordo com tal entendimento, uma questão de constitucionalidade normativa só se pode considerar suscitada de modo processualmente adequado quando o recorrente identifica a norma que considera inconstitucional, indica o princípio ou a norma constitucional que considera violados e apresenta uma fundamentação, ainda que sucinta, da inconstitucionalidade arguida. Não se considera assim suscitada uma questão de constitucionalidade normativa quando o recorrente se limita a afirmar, em abstracto, que uma dada interpretação é inconstitucional, sem indicar a norma que enferma desse vício, ou quando imputa a inconstitucionalidade a uma decisão ou a um acto administrativo (cf., entre outros, o Acórdão n.º 189/2005).
Por outro lado, o Tribunal Constitucional tem igualmente entendido que a questão de constitucionalidade tem de ser suscitada antes da prolação da decisão recorrida, de modo a permitir ao juiz a quo pronunciar‑se sobre ela. Não se considera assim suscitada durante o processo a questão de constitucionalidade normativa invocada somente no requerimento de aclaração, na arguição de nulidade ou no requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade (cf., entre muitos outros, o Acórdão n.º 155/95).
Esta orientação sofre restrições apenas em situações excepcionais, anómalas, nas quais o interessado não dispôs de oportunidade processual para suscitar a questão de constitucionalidade antes de proferida a decisão final, ou não era exigível que o fizesse, por o tribunal a quo ter efectuado uma aplicação de todo insólita e imprevisível da norma impugnada (cf. o Acórdão n.º 352/94).
Em face do exposto, é manifesto que o recorrente não se desincumbiu de tal ónus de prévia suscitação da inconstitucionalidade.
Com efeito, nas suas alegações, a questão da inconstitucionalidade surge apenas referida na Conclusão A), onde, depois de referir deverem ser de excluir do contrato as condições gerais, se remata com a expressão «sob pena de violação de lei e ao arrepio da CRP», e na Conclusão H), onde se indica como violados os artigos 3.º, n.º 2, e 9.º, alínea b), da CRP, o que não satisfaz minimamente os requisitos definidos pela jurisprudência do Tribunal Constitucional acima referidos.
Termos em que, de acordo com o disposto no artigo 76.º da Lei do Tribunal Constitucional, não admito o recurso.”
1.3. Na reclamação contra o precedente despacho, aduz o recorrente:
“1. O ora recorrente interpôs recurso para esse Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 70.º, n.ºs 1, alínea b), e 2, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, com fundamento na inconstitucionalidade do artigo 8.º, alínea d), do Decreto‑Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro, com as alterações introduzidas pelos Decretos‑Leis n.ºs 220/95, de 31 de Agosto, e 249/99, de 7 de Julho,
2. Tal já suscitada nas alegações de recurso apresentadas no Tribunal da Relação de Lisboa, na interpretação e aplicação que lhe foi dada pelo douto aresto recorrido, por violação dos princípios constitucionais da justiça, da proporcionalidade e racionalidade, integrantes do princípio do Estado de direito democrático consagrados na Constituição da República Portuguesa, nomeadamente nos artigos 3.º, n.º 2, e 9.º, alínea b).
3. Sendo que só depois de conhecida a decisão definitiva do Tribunal da 1.ª instância é que o recorrente ficou habilitado processualmente a suscitar a sua inconstitucionalidade, não o sendo exigível em momento anterior atenta a aplicação imprevisível da norma impugnada, razão pela qual o recorrente fez constar da 1.ª conclusão: «Tem de se considerar excluída do contrato de mútuo toda a segunda página onde constam as condições gerais, entre as quais as cláusulas 6.ª, 7.ª e 8.ª, por não estar assinada, por qualquer dos réus ou por quem quer que seja, no seguimento do decidido nos acórdãos da Relação de Lisboa, de 21 de Janeiro de 2003 e de 13 de Maio de 2003, Colectânea de Jurisprudência, ano XXVIII, respectivamente tomos I e III, págs. 70 e 75, e do Supremo Tribunal de Justiça, de 13 de Janeiro de 2005, sendo relator o Ex.mo Sr. Dr. Ferreira Girão, in www.dgsi.pt, vigorando as normas supletivas aplicáveis, com recurso às regras de integração dos negócios jurídicos, no caso o artigo 781.º do Código Civil. O regime instituído no dito artigo 781.º do Código Civil significa que a falta de realização de uma das prestações não importa o imediato vencimento de todas as outras prestações posteriores à que não foi realizada, mas tão‑só a imediata exigibilidade destas, importando que o credor não fica dispensado de interpelar o devedor se quiser que este responda pelos danos moratórios das prestações vincendas desde o vencimento da que não foi cumprida, cfr. os Acórdãos da Relação de Lisboa, de 21 de Janeiro de 2003 e de 13 de Maio de 2003, já citados, o da Relação do Porto, de 18 de Fevereiro de 1993, Colectânea de Jurisprudência, ano XVIII, tomo I, pág. 237, e o do Supremo Tribunal de Justiça, de 19 de Junho de 1995, Colectânea de Jurisprudência – Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, ano III, tomo II, pág. 132, bem como a doutrina dos autores neles citados.
Sob pena de violação de lei e ao arrepio da CRP.»
Referindo o recorrente expressamente, sob a última conclusão, terem sido violadas as seguintes normas jurídicas: artigos 280.º, 334.º, 400.º, 631.º, 634.º, 651.º, 781.º, 805.º e 810.º do Código Civil; artigos 8.º e 9.º do Decreto‑Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto‑Lei n.º 220/95, de 31 de Agosto, e Decreto‑Lei n.º 249/99, de 7 de Julho, e artigo 664.º do Código de Processo Civil e artigos 3.º, n.º 2, e 9.º, alínea b), da CRP.
4. O Ex.mo Senhor Juiz Relator do Tribunal da Relação de Lisboa ignorou as conclusões, apesar de estar obrigado a conhecer da invocada inconstitucionalidade, claramente perceptível.”
1.4. No Tribunal Constitucional, o representante do Ministério Público emitiu o seguinte parecer:
“A presente reclamação é manifestamente improcedente, já que o ora reclamante não suscitou, em termos processualmente adequados, na sua alegação de recurso, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, susceptível de constituir objecto idóneo de um recurso de fiscalização concreta – e sendo óbvio que dispôs, na dita peça processual, de oportunidade para cumprir tal ónus.”
Tudo visto, cumpre apreciar e decidir.
2. Fundamentação
2.1. No sistema português de fiscalização de constitucionalidade, a competência atribuída ao Tribunal Constitucional cinge‑se ao controlo da inconstitucionalidade normativa, ou seja, das questões de desconformidade constitucional imputada a normas jurídicas (ou a interpretações normativas, hipótese em que o recorrente deve indicar, com clareza e precisão, qual o sentido da interpretação que reputa inconstitucional), e já não das questões de inconstitucionalidade imputadas directamente a decisões judiciais, em si mesmas consideradas.
Por outro lado, tratando‑se de recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – como ocorre no presente caso –, a sua admissibilidade depende da verificação cumulativa dos requisitos de a questão de inconstitucionalidade haver sido suscitada “durante o processo”, “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (n.º 2 do artigo 72.º da LTC), e de a decisão recorrida ter feito aplicação, como sua ratio decidendi, das dimensões normativas arguidas de inconstitucionais pelo recorrente. Aquele primeiro requisito (suscitação da questão de inconstitucionalidade perante o tribunal recorrido, antes de proferida a decisão impugnada) só se considera dispensável nas situações especiais em que, por força de uma norma legal específica, o poder jurisdicional se não esgota com a prolação da decisão recorrida, ou naquelas situações, de todo excepcionais ou anómalas, em que o recorrente não dispôs de oportunidade processual para suscitar a questão de constitucionalidade antes de proferida a decisão recorrida ou em que, tendo essa oportunidade, não lhe era exigível que suscitasse então a questão de constitucionalidade.
Acresce que, quando o recorrente questiona a conformidade constitucional de uma interpretação normativa, deve identificar essa interpretação com o mínimo de precisão, não sendo idóneo, para esse efeito, o uso de fórmulas como “na interpretação dada pela decisão recorrida” ou similares. Com efeito, constitui orientação pacífica deste Tribunal a de que (utilizando a formulação do Acórdão n.º 367/94) “ao suscitar‑se a questão de inconstitucionalidade, pode questionar‑se todo um preceito legal, apenas parte dele ou tão‑só uma interpretação que do mesmo se faça. (...) [E]sse sentido (essa dimensão normativa) do preceito há‑de ser enunciado de forma que, no caso de vir a ser julgado inconstitucional, o Tribunal o possa apresentar na sua decisão em termos de, tanto os destinatários desta, como, em geral, os operadores do direito ficarem a saber, sem margem para dúvidas, qual o sentido com que o preceito em causa não deve ser aplicado, por, deste modo, violar a Constituição.”
2.2. No presente caso, como bem se assinalou no despacho reclamado, o recorrente não suscitou, na alegação do recurso interposto para o Tribunal da Relação de Lisboa, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa de modo processualmente adequado, pois, designadamente, não identificou minimamente a interpretação normativa cuja conformidade constitucional pretenderia ver apreciada.
Na verdade, nessa alegação, o que o ora reclamante aduziu, após reproduzir os factos dados por provados, foi o seguinte:
“Nos termos do artigo 8.º, alínea d), do Decreto‑Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro, com as alterações introduzidas pelos Decretos‑Leis n.ºs 220/95, de 31 de Agosto, e 249/99, de 7 de Julho, devem considerar‑se excluídas as cláusulas contratuais gerais da segunda página do documento que formaliza um contrato de mútuo, assinado pelos contratantes só na primeira página, aplicando‑se, nessa parte, o regime legal supletivo, nos termos do artigo 9.º do mesmo diploma.
Tal para evitar que o contratante subscreva acordos negociais de forma precipitada, impensada, importando uma leitura atenta, ponderada e conscienciosa do seu teor, que, por regra, obedecem a padrões tipo.
No caso em apreço, na página onde constam as condições gerais, entre elas as cláusulas 6.ª, 7.ª e 8.ª, não constam quaisquer assinaturas de qualquer um dos réus, ao contrário da página referente às condições particulares ou específicas, onde consta a assinatura do 1.º réu, se bem que não consta a assinatura do fiador.
Por via disso, tem de se considerar excluída do contrato toda a segunda página onde constam as condições gerais, por não estar assinada por quem quer que seja, no seguimento do decidido nos acórdãos da Relação de Lisboa, de 21 de Janeiro de 2003 e de 13 de Maio de 2003, Colectânea de Jurisprudência, ano XXVIII, respectivamente tomos I e III, págs. 70 e 75.
Prescrevendo o artigo 9.º, n.º 1, do Decreto‑Lei n.º 446/85 que, nos casos previstos no artigo anterior, os contratos singulares mantêm‑se, vigorando na parte afectada as normas supletivas aplicáveis, com recurso às regras de integração dos negócios jurídicos, e não valendo as cláusulas gerais, nomeadamente as referidas retro, tem de valer tão‑só o regime supletivo estabelecido no Código Civil, nomeadamente o artigo 781.º.
Assim sendo, a falta de realização de uma das prestações não importa o imediato vencimento de todas as outras prestações posteriores à que não foi realizada, mas tão‑só a imediata exigibilidade destas, importando que caso o credor, neste caso o autor, não fica dispensado de interpelar o devedor, neste caso o 1.º réu, se quiser que este responda pelos danos moratórios das prestações vincendas desde o vencimento da que não foi cumprida, cfr. os Acórdãos da Relação de Lisboa, de 21 de Janeiro de 2003 e de 13 de Maio de 2003, já citados, o da Relação do Porto de 18 de Fevereiro de 1993, Colectânea de Jurisprudência, ano XVIII, tomo I, pág. 237, e o do Supremo Tribunal de Justiça, de 19 de Junho de 1995, Colectânea de Jurisprudência – Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, ano III, tomo II, pág. 132, bem como a doutrina dos autores neles citados, e Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 13 de Janeiro de 2005, sendo relator o Ex.mo Sr. Dr. Ferreira Girão, in www.dgsi.pt..
E, de acordo com os elementos juntos aos autos, nenhum dos réus foi interpelado, quer antes da celebração do aditamento ao contrato inicial, quer depois da celebração do aditamento, só se podendo falar na existência, ou admissibilidade, de juros de mora a contar da citação.
O 1.º réu, no âmbito do contrato de mútuo inicial, pagou 11 prestações no total de € 2037,75, ou seja, € 185,25 X 12 meses, e entregou à autora a quantia de € 2273,68, resultante da venda do veículo automóvel (facto provado sob h)), em data anterior à celebração do aditamento ao contrato de mútuo;
O l.º réu não foi interpelado judicial ou extrajudicialmente pelo autor, aliás, nem qualquer outro, para operar a contagem de juros moratórios, dado não ter aplicação qualquer uma das cláusulas gerais e impor‑se tal diligência para que o credor tenha direito aos juros de mora;
No dia 5 de Março de 2002, data em que foi celebrado o aditamento ao contrato de mútuo, os 1.°s réus apenas deviam ao autor a quantia de € 6803,71, ou seja, € 11 115,21 – 2037,75 – 2273,68 = € 6803,71;
O aditamento ao contrato de mútuo, celebrado entre o autor e o 1.º réu, representa uma alteração da dívida, que de € 6803,71 passou para € 10 003,50, o que inviabiliza a manutenção da fiança.
II – CONCLUSÕES
A) Tem de se considerar excluída do contrato de mútuo toda a segunda página onde constam as condições gerais, entre as quais as cláusulas 6.ª, 7.ª e 8.ª, por não estar assinada, por qualquer dos réus, ou por quem quer que seja, no seguimento do decidido nos acórdãos da Relação de Lisboa, de 21 de Janeiro de 2003 e de 13 de Maio de 2003, Colectânea de Jurisprudência, ano XXVIII, respectivamente tomos I e III, págs. 70 e 75, e do Supremo Tribunal de Justiça, de 13 de Janeiro de 2005, sendo relator o Ex.mo Sr. Dr. Ferreira Girão, in www.dgsi.pt., vigorando as normas supletivas aplicáveis, com recurso às regras de integração dos negócios jurídicos, no caso o artigo 781.º do Código Civil.
O regime instituído no dito artigo 781.º do Código Civil significa que a falta de realização de uma das prestações não importa o imediato vencimento de todas as outras prestações posteriores à que não foi realizada, mas tão‑só a imediata exigibilidade destas, importando que o credor não fica dispensado de interpelar o devedor se quiser que este responda pelos danos moratórios das prestações vincendas desde o vencimento da que não foi cumprida, cfr. os Acórdãos da Relação de Lisboa, de 21 de Janeiro de 2003 e de 13 de Maio de 2003, já citados, o da Relação do Porto, de 18 de Fevereiro de 1993, Colectânea de Jurisprudência, ano XVIII, tomo I, pág. 237, e o do Supremo Tribunal de Justiça, de 19 de Junho de 1995, Colectânea de Jurisprudência – Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, ano III, tomo II, pág. 132, bem como a doutrina dos autores neles citados.
Sob pena de violação de lei e ao arrepio da CRP.
B) O autor, quer até à data da celebração do aditamento ao contrato de mútuo, ou seja, 5 de Março de 2002, quer depois da celebração do referido aditamento e até à data da citação, jamais interpelou o 3.º réu, ora recorrente, ou atentos os autos, nomeadamente os factos provados, os 1.º e 2.º réus, para se constituírem em mora quanto ao vencimento de todas as outras prestações posteriores à que não foi realizada.
C) A fiança que resulta do termo de fiança junto aos autos é nula.
Está provado que o réu A., ora recorrente, assinou o referido termo de fiança, em casa, a solicitação do réu B., desconhecendo, portanto, as condições contratuais do contrato de mútuo, quer as gerais, quer as particulares ou específicas.
Do termo de fiança consta que o réu A. se constitui fiador de todas e quaisquer obrigações que para B. resultem do contrato de mútuo com fiança n.º 454516, sem menção expressa de elementos que lhe permitam conhecer ab initio os limites da sua obrigação, como as condições particulares e a data de celebração do contrato de mútuo.
O 3.º réu não poderá ser condenado.
Sem prescindir,
D) Em 5 de Março de 2002, aquando da celebração do aditamento do contrato de mútuo, o 1.º réu não devia ao autor a quantia de € 10 003,50, mas tão‑só a quantia de € 6803,71.
O aditamento ao contrato de mútuo, celebrado entre o autor e o 1.º réu, representa uma alteração da dívida que, na sequência do acordado entre o 1.º réu e o autor, passou de € 6803,71 para € 10 003,50.
Importa a extinção da fiança e a não condenação do 3.º réu.
E) De acordo com os documentos juntos aos autos, a matéria dada como provada e o direito aplicável, os 1.°s réus não poderiam ser condenados na medida do constante no douto acórdão recorrido.
F) O Tribunal a quo podia conhecer da violação da alínea d) do artigo 8.º do Decreto‑Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro, face aos elementos dos autos, nomeadamente o contrato de mútuo e o aditamento juntos aos autos.
O Tribunal, mesmo que não haja contestação e se considerem confessadas os factos articulados pelo autor, poderá aplicar o regime jurídico que julgue adequado, cfr. o disposto no artigo 664.º do Código de Processo Civil, devendo analisá‑los à luz das várias perspectivas jurídicas possíveis.
Sem prescindir,
G) A manter‑se a fiança, o réu A., ora recorrente, não poderá ser condenado a pagar o que quer que seja, juntamente com os demais réus, nomeadamente o montante supra referido a título de capital – € 7717,11, acrescido de juros de mora devidos desde 10 de Abril de 2002 e até integral pagamento, à taxa de 12% (ou outra que vier a vigorar para os juros comerciais) e imposto de selo que sobre estes juros recair.
H) Normas jurídicas violadas: artigos 280.º, 334.º, 400.º, 631.º, 634.º, 651.º, 781.º, 805.º e 810.º do Código Civil; artigos 8.º e 9.º do Decreto‑Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto‑Lei n.º 220/95, de 31 de Agosto, e Decreto‑Lei n.º 249/99, de 7 de Julho, artigo 664.º do Código de Processo Civil e artigos 3.º, n.º 2, e 9.º, alínea b), da CRP.”
Nesta alegação não se suscita nenhuma questão de inconstitucionalidade normativa em termos minimamente adequados, sendo manifestamente insuficientes para o efeito as únicas referências à Constituição constantes dessa peça, a saber: (i) na última frase da conclusão A) (“Sob pena de violação de lei e ao arrepio da CRP”), em que não se identifica nenhuma interpretação normativa em termos de o Tribunal Constitucional, se conhecesse do recurso e lhe concedesse provimento, poder enunciá-la na sua decisão, e em que não se concretizam as normas ou princípios constitucionais que tal interpretação violaria, nem as razões dessa violação; e (ii) na conclusão H), em que no elenco das normas violadas (pretensamente pela decisão judicial recorrida, que não por qualquer norma ou interpretação normativa) se indicam, a par de diversas normas de direito ordinário, os artigos 3.º, n.º 2, e 9.º, alínea b), da Constituição.
Não tendo o ora reclamante suscitado, perante o tribunal recorrido, apesar de ter disposto de oportunidade processual para o efeito, a questão de inconstitucionalidade que pretende ver apreciada, o recurso interposto é claramente inadmissível.
3. Decisão
Em face do exposto, acordam em indeferir a presente reclamação.
Custas pelo reclamante, fixando‑se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Lisboa, 23 de Março de 2006.
Mário José de Araújo Torres
Paulo Mota Pinto
Rui Manuel Moura Ramos