Legislator Case Law & Legislation
148/06 AI generated

148/06 · Tribunal Constitucional

Case Number 148/06
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Acórdão 217/06 ACÓRDÃO N.º 217/2006 Processo n.º 148/06 2.ª Secção Relator: Conselheiro Mário Torres Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional, 1. A. vem re­clamar para a conferên­cia, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º‑A da Lei de Or­gani­za­ção, Funciona­mento e Pro­cesso do Tri­bunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novem­bro, e alte­rada, por último, pela Lei n.º 13‑A/98, de 26 de Fe­ve­reiro (LTC), da decisão sumária do re­lator, de 20 de Fevereiro de 2006, que de­cidiu, no uso da facul­dade con­ferida pelo n.º 1 do mesmo pre­ceito, não conhecer do objecto do presente re­curso. 1.1. A decisão sumária reclamada tem o seguinte teor: “1. A. interpôs, ao abrigo da alí­nea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Or­ganiza­ção, Funcio­namento e Pro­cesso do Tribunal Consti­tucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de No­vembro, e alterada, por úl­timo, pela Lei n.º 13‑A/98, de 26 de Feve­reiro (LTC), recurso do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 17 de Dezembro de 2005 – que, além do mais, indeferiu reclamação contra despa­cho do Desem­bargador Relator, de 24 de Maio de 2005, que ordenara o desentranhamento de documentos apresentados pela recorrente –, «porquanto, na interpretação e aplicação con­creta da norma contida no artigo 523.º, n.º 1, do Código de Pro­cesso Civil, o douto aresto de que ora se pretende recorrer violou o disposto no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa», mais referindo que a questão de inconstitucionalidade teria sido suscitada na reclamação para a con­ferência deduzida contra o referido despacho. O recurso foi admitido por despacho do Desembargador Relator do Tribu­nal da Rela­ção de Lisboa, decisão que, como é sabido, não vincula o Tri­bunal Constitu­cio­nal (ar­tigo 76.º, n.º 3, da LTC), e, de facto, entende‑se que, no caso, o recurso é inadmissí­vel, o que per­mite a prolação de decisão sumária, ao abrigo do disposto no artigo 78.º‑A, n.º 1, da LTC. 2. No sistema português de fiscalização de constitucionalidade, a com­pe­tência atribuída ao Tribunal Constitucional cinge‑se ao controlo da inconsti­tuciona­lidade normativa, ou seja, das questões de desconformidade constitu­cional imputada a normas jurídicas (ou a interpretações normativas, hipótese em que o recorrente deve indicar, com clareza e precisão, qual o sentido da interpretação que reputa inconstitu­cional), e já não das questões de incons­titu­cionalidade imputadas directamente a deci­sões judiciais, em si mesmas consi­deradas. A distinção entre os casos em que a in­constitucio­nalidade é imputada a inter­pretação normativa daqueles em que é imputada directa­mente a decisão judicial ra­dica em que na primeira hipó­tese é discernível na decisão recorrida a adopção de um critério nor­mativo (ao qual depois se subsume o caso concreto em apreço), com ca­rácter de gene­ralidade, e, por isso, susceptível de aplicação a outras situações, en­quanto na segunda hipótese está em causa a aplicação dos cri­térios nor­mativos tidos por relevantes às par­ticula­ridades do caso concreto. Por outro lado, tratando‑se de recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – como ocorre no presente caso –, a sua admis­sibilidade depende da verificação cumulativa dos requisitos de a questão de inconstitucionalidade haver sido susci­tada «durante o pro­cesso», «de modo processualmente adequado pe­rante o tribunal que pro­feriu a deci­são recor­rida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (n.º 2 do artigo 72.º da LTC), e de a decisão recorrida ter feito aplica­ção, como sua ratio decidendi, das di­mensões normativas arguidas de inconstitucionais pelo recorrente. Acresce que, quando o recorrente questiona a conformidade constitucio­nal de uma interpretação normativa, deve identificar essa interpreta­ção com o mínimo de precisão, não sendo idóneo, para esse efeito, o uso de fórmulas como «na interpretação dada pela deci­são recorrida» ou similares. Com efeito, constitui orientação pacífica deste Tribu­nal a de que (uti­lizando a formulação do Acórdão n.º 367/94) «ao suscitar‑se a questão de inconstitucio­nali­dade, pode questionar‑se todo um preceito legal, apenas parte dele ou tão‑só uma inter­preta­ção que do mesmo se faça. (...) [E]sse sentido (essa dimensão normativa) do preceito há‑de ser enun­ciado de forma que, no caso de vir a ser julgado inconstitucional, o Tribunal o possa apresentar na sua decisão em termos de, tanto os destinatários desta, como, em geral, os opera­dores do direito ficarem a saber, sem margem para dúvidas, qual o sentido com que o preceito em causa não deve ser aplicado, por, deste modo, violar a Constituição.» 3. Recordados estes critérios, torna‑se patente que o presente recurso é inad­missível, desde logo por não ter sido adequadamente suscitada, pela recor­rente, perante o tri­bunal recorrido, uma questão de inconstitucionalidade nor­mativa. Na verdade, na aludida reclamação para a conferência deduzida contra o despa­cho do Desembargador Relator que determinou o desentranhamento de documentos apresen­tados pela recorrente, esta limitou‑se a aduzir o seguinte (cf. fls.122): «Desde já e por absoluta cautela argúi, face ao disposto no artigo 20.º da CRP, a inconstitucionalidade do disposto no artigo 523.º, n.º 1, do CPC (…), na interpretação concreta e restritiva plasmada no douto despacho sindi­cado, que, além disso, fere caso julgado formal já que por despachos proferidos na 1.ª instância tais documentos foram tacitamente admitidos.» Esta não é, manifestamente, uma maneira adequada de suscitar uma ques­tão de inconstitucionalidade de interpretação normativa, já que nem sequer é esboçada qualquer ten­tativa de identificação do sentido da interpretação impugnada, por forma a habilitar o Tribunal Constitucional a, caso viesse a julgá‑la inconstitucional, apresentá‑la na sua decisão «em ter­mos de, tanto os destinatários desta, como, em geral, os operadores do direito ficarem a saber, sem margem para dúvidas, qual o sentido com que o preceito em causa não deve ser aplicado, por, deste modo, violar a Constituição». A isto acresce que, no requerimento de interposição do presente recurso de constitucionalidade, a recorrente imputa a violação da Constituição directa­mente à decisão recorrida, sendo sabido, como atrás se enunciou, que, no sis­tema português de fiscalização da constitucionalidade, ao Tribunal Constitu­cional compete apenas o controlo da inconstitucio­nalidade normativa e não o controlo da inconstitucionalidade de decisões judiciais. 4. Em face do exposto, decide‑se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º‑A da LTC, não conhecer do objecto do presente recurso.” 1.2. A reclamação da recorrente apresenta a seguinte funda­mentação: “1. A douta decisão sumária em apreço considerou inadmissível o recurso com os seguintes fundamentos: (i) O recorrente não suscitou a questão da inconstitucionalidade norma­tiva durante o processo. (ii) O recorrente imputou a violação da Constituição directamente à decisão recorrida e não, como devia, a normas. (iii) A formulação da reclamação em que suscitou a questão do desen­tranhamento dos documentos não é «adequada». 2. Com todo o respeito, afigura-se-nos que o Senhor Relator não tem razão. (i) Desde logo porque, como é apodíctico, não podia a recorrente sus­citar a questão do desentranhamento antes de este ter sido ordenado. A recorrente reagiu processualmente a um despacho proferido pelo Senhor Desembargador Relator da Relação de Lisboa, assacando à interpreta­ção normativa que nele se fez do artigo 523.º, n.º 1, do Código de Processo Civil o vício de inconstitucionalidade. E fê‑lo na primeira intervenção posterior à respectiva prolação. Nem se vê que o pudesse fazer antes, como é a todas as luzes evidente. (ii) Resulta com clareza do texto do requerimento de interposição do recurso que a recorrente, ao contrário do que consta da decisão sumária, impu­tou à interpretação normativa do artigo 523.º, n.º 1, constante do acórdão e não a este, em si mesma considerado, a desconformidade constitucional. (iii) Admite‑se que o pudesse fazer de modo diferente, com argumenta­ção mais precisa e cuidada. Todavia, sempre salvaguardando o respeito devido por opinião dife­rente, o que não lhe parece é que haja alguma obrigação legal de o fazer segundo uma qualquer formulação ritual. 3. É meridianamente claro que a recorrente defendeu a inconstituciona­lidade da interpretação do artigo 523.º, n.º l, do CPC substanciada na decisão, interpretação essa que, no seu entender, feriu a norma ínsita no artigo 20.º da Constituição: Na verdade, interpretar a norma no sentido de que esta permite o desentranhamento de documentos anteriormente admitidos e que provam exactamente o contrário do que da decisão consta é, permita‑se a expressão, virar costas à realidade, deixando que a ficção se sobreponha à verdade. Se este entendimento – que substancia uma visão do acesso aos tribu­nais e à tutela jurisdicional puramente formal – é ou não desconforme à Cons­tituição é o que a recorrente pretende que esse Tribunal afirme. A tutela jurisdicional efectiva compadece‑se com a interpretação con­creta e redutora do Senhor Desembargador Relator e da conferência que a con­firmou? Se a formulação constante do requerimento de interposição do recurso foi menos precisa, menos exacta ou menos cuidada, esperava‑se e espera‑se que o Tribunal ordene o aperfeiçoamento e não que, de imediato, vote ao malogro o recurso. Nestes termos e nos demais de Direito do douto suprimento de V. Exas., requer que a reclamação seja atendida e, em consequência, revogada a douta decisão sumária e ordenado o prosseguimento dos autos.” A recorrida não apresentou resposta. Tudo visto, cumpre apreciar e decidir. 2. Quanto à primeira crítica dirigida pela reclamante à Decisão Sumária, basta registar que nesta não se defendeu que a questão de inconstitucionalidade tinha de ser susci­tada antes de proferido o despacho do Desembargador Relator que determinou o desentra­nhamento dos documentos. O que se entendeu – e se mantém – é que ela devia ter sido colo­cada na reclamação para a conferência, decidida pelo acórdão de que se interpôs o presente recurso de constitucionalidade. E nessa reclamação, a recorrente – podendo e devendo fazê‑lo – não suscitou adequadamente qualquer questão de inconstitucionalidade normativa. No mais, é a própria reclamante que reconhece não ter suscitado a questão da forma mais precisa e cuidada. No entanto, e contra o que ela refere, não se trata, por parte do Tribunal Constitucional, de impor formalismos destituídos de sentido útil ou formulações rituais. A exigência da identificação, minimamente precisa, quando se questiona a constitu­cionalidade de uma interpretação normativa, do sentido desta interpretação, é uma exigência funcionalmente fundada, pois, como se referiu, só dessa forma o Tribunal Constitucional fica habilitado a, na hipótese de provimento do recurso, enunciar o sentido em que determinada norma não pode ser interpretada por dessa forma violar a Constituição. 3. Em face do exposto, acordam em indeferir a presente reclamação. Custas pela recorrente, fixando‑se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta. Lisboa, 23 de Março de 2006. Mário José de Araújo Torres Paulo Mota Pinto Rui Manuel Moura Ramos

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artigo 20.º da Constituição, artigo 20.º da CRP; 148/06 · Tribunal Constitucional: A. vem re­clamar para a conferên­cia, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º‑A da Lei de Or­gani­za­ção, Funciona­mento e Pro­cesso do Tri­bunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novem­bro, e alte­rada, por último, pela Lei n.º 13‑A/98, de 26 de Fe­ve­reiro (LTC), da decisão sumária do re­lator, de 20 de Fevereiro de 2006, que de­cidiu, no uso da facul­dade con­ferida pelo n.º 1 do mesmo pre­ceito, não conhecer do objecto do presente re­curso. 1.1. A decisão sumária reclamada tem o seguinte teor: “1. A. interpôs, ao abrigo da alí­nea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Or­ganiza­ção, Funcio­namento e Pro­cesso do Tribunal Consti­tucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de No­vembro, e alterada, por úl­timo, pela Lei n.º 13‑A/98, de 26 de Feve­reiro (LTC), recurso do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 17 de Dezembro de 2005 – que, além do mais, indeferiu reclamação contra despa­cho do Desem­bargador Relator, de 24 de Maio de 2005, que ordenara o desentranhamento de documentos apresentados pela recorrente –, «porquanto, na interpretação e aplicação con­creta da norma contida no artigo 523.º, n.º 1, do Código de Pro­cesso Civil, o douto aresto de que ora se pretende recorrer violou o disposto no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa», mais referindo que a questão de inconstitucionalidade teria sido suscitada na reclamação para a con­ferência deduzida contra o referido despacho. O recurso foi admitido por despacho do Desembargador Relator do Tribu­nal da Rela­ção de Lisboa, decisão que, como é sabido, não vincula o Tri­bunal Constitu­cio­nal (ar­tigo 76.º, n.º 3, da LTC), e, de facto, entende‑se que, no caso, o recurso é inadmissí­vel, o que per­mite a prolação de decisão sumária, ao abrigo do disposto no artigo 78.º‑A, n.º 1, da LTC. 2. No sistema português de fiscalização de constitucionalidade, a com­pe­tência atribuída ao Tribunal Constitucional cinge‑se ao controlo da inconsti­tuciona­lidade normativa, ou seja, das questões de desconformidade constitu­cional imputada a normas jurídicas (ou a interpretações normativas, hipótese em que o recorrente deve indicar, com clareza e precisão, qual o sentido da interpretação que reputa inconstitu­cional), e já não das questões de incons­titu­cionalidade imputadas directamente a deci­sões judiciais, em si mesmas consi­deradas. A distinção entre os casos em que a in­constitucio­nalidade é imputada a inter­pretação normativa daqueles em que é imputada directa­mente a decisão judicial ra­dica em que na primeira hipó­tese é discernível na decisão recorrida a adopção de um critério nor­mativo (ao qual depois se subsume o caso concreto em apreço), com ca­rácter de gene­ralidade, e, por isso, susceptível de aplicação a outras situações, en­quanto na segunda hipótese está em causa a aplicação dos cri­térios nor­mativos tidos por relevantes às par­ticula­ridades do caso concreto. Por outro lado, tratando‑se de recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – como ocorre no presente caso –, a sua admis­sibilidade depende da verificação cumulativa dos requisitos de a questão de inconstitucionalidade haver sido susci­tada «durante o pro­cesso», «de modo processualmente adequado pe­rante o tribunal que pro­feriu a deci­são recor­rida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (n.º 2 do artigo 72.º da LTC), e de a decisão recorrida ter feito aplica­ção, como sua ratio decidendi, das di­mensões normativas arguidas de inconstitucionais pelo recorrente. Acresce que, quando o recorrente questiona a conformidade constitucio­nal de uma interpretação normativa, deve identificar essa interpreta­ção com o mínimo de precisão, não sendo idóneo, para esse efeito, o uso de fórmulas como «na interpretação dada pela deci­são recorrida» ou similares. Com efeito, constitui orientação pacífica deste Tribu­nal a de que (uti­lizando a formulação do Acórdão n.º 367/94) «ao suscitar‑se a questão de inconstitucio­nali­dade, pode questionar‑se todo um preceito legal, apenas parte dele ou tão‑só uma inter­preta­ção que do mesmo se faça. (...) [E]sse sentido (essa dimensão normativa) do preceito há‑de ser enun­ciado de forma que, no caso de vir a ser julgado inconstitucional, o Tribunal o possa apresentar na sua decisão em termos de, tanto os destinatários desta, como, em geral, os opera­dores do direito ficarem a saber, sem margem para dúvidas, qual o sentido com que o preceito em causa não deve ser aplicado, por, deste modo, violar a Constituição.» 3. Recordados estes critérios, torna‑se patente que o presente recurso é inad­missível, desde logo por não ter sido adequadamente suscitada, pela recor­rente, perante o tri­bunal recorrido, uma questão de inconstitucionalidade nor­mativa. Na verdade, na aludida reclamação para a conferência deduzida contra o despa­cho do Desembargador Relator que determinou o desentranhamento de documentos apresen­tados pela recorrente, esta limitou‑se a aduzir o seguinte (cf. fls.122): «Desde já e por absoluta cautela argúi, face ao disposto no artigo 20.º da CRP, a inconstitucionalidade do disposto no artigo 523.º, n.º 1, do CPC (…), na interpretação concreta e restritiva plasmada no douto despacho sindi­cado, que, além disso, fere caso julgado formal já que por despachos proferidos na 1.ª instância tais documentos foram tacitamente admitidos.» Esta não é, manifestamente, uma maneira adequada de suscitar uma ques­tão de inconstitucionalidade de interpretação normativa, já que nem sequer é esboçada qualquer ten­tativa de identificação do sentido da interpretação impugnada, por forma a habilitar o Tribunal Constitucional a, caso viesse a julgá‑la inconstitucional, apresentá‑la na sua decisão «em ter­mos de, tanto os destinatários desta, como, em geral, os operadores do direito ficarem a saber, sem margem para dúvidas, qual o sentido com que o preceito em causa não deve ser aplicado, por, deste modo, violar a Constituição». A isto acresce que, no requerimento de interposição do presente recurso de constitucionalidade, a recorrente imputa a violação da Constituição directa­mente à decisão recorrida, sendo sabido, como atrás se enunciou, que, no sis­tema português de fiscalização da constitucionalidade, ao Tribunal Constitu­cional compete apenas o controlo da inconstitucio­nalidade normativa e não o controlo da inconstitucionalidade de decisões judiciais. 4. Em face do exposto, decide‑se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º‑A da LTC, não conhecer do objecto do presente recurso.” 1.2. A reclamação da recorrente apresenta a seguinte funda­mentação: “1. A douta decisão sumária em apreço considerou inadmissível o recurso com os seguintes fundamentos: (i) O recorrente não suscitou a questão da inconstitucionalidade norma­tiva durante o processo. (ii) O recorrente imputou a violação da Constituição directamente à decisão recorrida e não, como devia, a normas. (iii) A formulação da reclamação em que suscitou a questão do desen­tranhamento dos documentos não é «adequada». 2. Com todo o respeito, afigura-se-nos que o Senhor Relator não tem razão. (i) Desde logo porque, como é apodíctico, não podia a recorrente sus­citar a questão do desentranhamento antes de este ter sido ordenado. A recorrente reagiu processualmente a um despacho proferido pelo Senhor Desembargador Relator da Relação de Lisboa, assacando à interpreta­ção normativa que nele se fez do artigo 523.º, n.º 1, do Código de Processo Civil o vício de inconstitucionalidade. E fê‑lo na primeira intervenção posterior à respectiva prolação. Nem se vê que o pudesse fazer antes, como é a todas as luzes evidente. (ii) Resulta com clareza do texto do requerimento de interposição do recurso que a recorrente, ao contrário do que consta da decisão sumária, impu­tou à interpretação normativa do artigo 523.º, n.º 1, constante do acórdão e não a este, em si mesma considerado, a desconformidade constitucional. (iii) Admite‑se que o pudesse fazer de modo diferente, com argumenta­ção mais precisa e cuidada. Todavia, sempre salvaguardando o respeito devido por opinião dife­rente, o que não lhe parece é que haja alguma obrigação legal de o fazer segundo uma qualquer formulação ritual. 3. É meridianamente claro que a recorrente defendeu a inconstituciona­lidade da interpretação do artigo 523.º, n.º l, do CPC substanciada na decisão, interpretação essa que, no seu entender, feriu a norma ínsita no artigo 20.º da Constituição: Na verdade, interpretar a norma no sentido de que esta permite o desentranhamento de documentos anteriormente admitidos e que provam exactamente o contrário do que da decisão consta é, permita‑se a expressão, virar costas à realidade, deixando que a ficção se sobreponha à verdade. Se este entendimento – que substancia uma visão do acesso aos tribu­nais e à tutela jurisdicional puramente formal – é ou não desconforme à Cons­tituição é o que a recorrente pretende que esse Tribunal afirme. A tutela jurisdicional efectiva compadece‑se com a interpretação con­creta e redutora do Senhor Desembargador Relator e da conferência que a con­firmou? Se a formulação constante do requerimento de interposição do recurso foi menos precisa, menos exacta ou menos cuidada, esperava‑se e espera‑se que o Tribunal ordene o aperfeiçoamento e não que, de imediato, vote ao malogro o recurso. Nestes termos e nos demais de Direito do douto suprimento de V. Exas., requer que a reclamação seja atendida e, em consequência, revogada a douta decisão sumária e ordenado o prosseguimento dos autos.” A recorrida não apresentou resposta. Tudo visto, cumpre apreciar e decidir. 2. Quanto à primeira crítica dirigida pela reclamante à Decisão Sumária, basta registar que nesta não se defendeu que a questão de inconstitucionalidade tinha de ser susci­tada antes de proferido o despacho do Desembargador Relator que determinou o desentra­nhamento dos documentos. O que se entendeu – e se mantém – é que ela devia ter sido colo­cada na reclamação para a conferência, decidida pelo acórdão de que se interpôs o presente recurso de constitucionalidade. E nessa reclamação, a recorrente – podendo e devendo fazê‑lo – não suscitou adequadamente qualquer questão de inconstitucionalidade normativa. No mais, é a própria reclamante que reconhece não ter suscitado a questão da forma mais precisa e cuidada. No entanto, e contra o que ela refere, não se trata, por parte do Tribunal Constitucional, de impor formalismos destituídos de sentido útil ou formulações rituais. A exigência da identificação, minimamente precisa, quando se questiona a constitu­cionalidade de uma interpretação normativa, do sentido desta interpretação, é uma exigência funcionalmente fundada, pois, como se referiu, só dessa forma o Tribunal Constitucional fica habilitado a, na hipótese de provimento do recurso, enunciar o sentido em que determinada norma não pode ser interpretada por dessa forma violar a Constituição. 3. Em face do exposto, acordam em indeferir a presente reclamação. Custas pela recorrente, fixando‑se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta. Lisboa, 23 de Março de 2006. Mário José de Araújo Torres Paulo Mota Pinto Rui Manuel Moura Ramos

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Acórdão 217/06 ACÓRDÃO N.º 217/2006 Processo n.º 148/06 2.ª Secção Relator: Conselheiro Mário Torres Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional, 1. A. vem re­clamar para a conferên­cia, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º‑A da Lei de Or­gani­za­ção, Funciona­mento e Pro­cesso do Tri­bunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novem­bro, e alte­rada, por último, pela Lei n.º 13‑A/98, de 26 de Fe­ve­reiro (LTC), da decisão sumária do re­lator, de 20 de Fevereiro de 2006, que de­cidiu, no uso da facul­dade con­ferida pelo n.º 1 do mesmo pre­ceito, não conhecer do objecto do presente re­curso. 1.1. A decisão sumária reclamada tem o seguinte teor: “1. A. interpôs, ao abrigo da alí­nea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Or­ganiza­ção, Funcio­namento e Pro­cesso do Tribunal Consti­tucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de No­vembro, e alterada, por úl­timo, pela Lei n.º 13‑A/98, de 26 de Feve­reiro (LTC), recurso do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 17 de Dezembro de 2005 – que, além do mais, indeferiu reclamação contra despa­cho do Desem­bargador Relator, de 24 de Maio de 2005, que ordenara o desentranhamento de documentos apresentados pela recorrente –, «porquanto, na interpretação e aplicação con­creta da norma contida no artigo 523.º, n.º 1, do Código de Pro­cesso Civil, o douto aresto de que ora se pretende recorrer violou o disposto no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa», mais referindo que a questão de inconstitucionalidade teria sido suscitada na reclamação para a con­ferência deduzida contra o referido despacho. O recurso foi admitido por despacho do Desembargador Relator do Tribu­nal da Rela­ção de Lisboa, decisão que, como é sabido, não vincula o Tri­bunal Constitu­cio­nal (ar­tigo 76.º, n.º 3, da LTC), e, de facto, entende‑se que, no caso, o recurso é inadmissí­vel, o que per­mite a prolação de decisão sumária, ao abrigo do disposto no artigo 78.º‑A, n.º 1, da LTC. 2. No sistema português de fiscalização de constitucionalidade, a com­pe­tência atribuída ao Tribunal Constitucional cinge‑se ao controlo da inconsti­tuciona­lidade normativa, ou seja, das questões de desconformidade constitu­cional imputada a normas jurídicas (ou a interpretações normativas, hipótese em que o recorrente deve indicar, com clareza e precisão, qual o sentido da interpretação que reputa inconstitu­cional), e já não das questões de incons­titu­cionalidade imputadas directamente a deci­sões judiciais, em si mesmas consi­deradas. A distinção entre os casos em que a in­constitucio­nalidade é imputada a inter­pretação normativa daqueles em que é imputada directa­mente a decisão judicial ra­dica em que na primeira hipó­tese é discernível na decisão recorrida a adopção de um critério nor­mativo (ao qual depois se subsume o caso concreto em apreço), com ca­rácter de gene­ralidade, e, por isso, susceptível de aplicação a outras situações, en­quanto na segunda hipótese está em causa a aplicação dos cri­térios nor­mativos tidos por relevantes às par­ticula­ridades do caso concreto. Por outro lado, tratando‑se de recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – como ocorre no presente caso –, a sua admis­sibilidade depende da verificação cumulativa dos requisitos de a questão de inconstitucionalidade haver sido susci­tada «durante o pro­cesso», «de modo processualmente adequado pe­rante o tribunal que pro­feriu a deci­são recor­rida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (n.º 2 do artigo 72.º da LTC), e de a decisão recorrida ter feito aplica­ção, como sua ratio decidendi, das di­mensões normativas arguidas de inconstitucionais pelo recorrente. Acresce que, quando o recorrente questiona a conformidade constitucio­nal de uma interpretação normativa, deve identificar essa interpreta­ção com o mínimo de precisão, não sendo idóneo, para esse efeito, o uso de fórmulas como «na interpretação dada pela deci­são recorrida» ou similares. Com efeito, constitui orientação pacífica deste Tribu­nal a de que (uti­lizando a formulação do Acórdão n.º 367/94) «ao suscitar‑se a questão de inconstitucio­nali­dade, pode questionar‑se todo um preceito legal, apenas parte dele ou tão‑só uma inter­preta­ção que do mesmo se faça. (...) [E]sse sentido (essa dimensão normativa) do preceito há‑de ser enun­ciado de forma que, no caso de vir a ser julgado inconstitucional, o Tribunal o possa apresentar na sua decisão em termos de, tanto os destinatários desta, como, em geral, os opera­dores do direito ficarem a saber, sem margem para dúvidas, qual o sentido com que o preceito em causa não deve ser aplicado, por, deste modo, violar a Constituição.» 3. Recordados estes critérios, torna‑se patente que o presente recurso é inad­missível, desde logo por não ter sido adequadamente suscitada, pela recor­rente, perante o tri­bunal recorrido, uma questão de inconstitucionalidade nor­mativa. Na verdade, na aludida reclamação para a conferência deduzida contra o despa­cho do Desembargador Relator que determinou o desentranhamento de documentos apresen­tados pela recorrente, esta limitou‑se a aduzir o seguinte (cf. fls.122): «Desde já e por absoluta cautela argúi, face ao disposto no artigo 20.º da CRP, a inconstitucionalidade do disposto no artigo 523.º, n.º 1, do CPC (…), na interpretação concreta e restritiva plasmada no douto despacho sindi­cado, que, além disso, fere caso julgado formal já que por despachos proferidos na 1.ª instância tais documentos foram tacitamente admitidos.» Esta não é, manifestamente, uma maneira adequada de suscitar uma ques­tão de inconstitucionalidade de interpretação normativa, já que nem sequer é esboçada qualquer ten­tativa de identificação do sentido da interpretação impugnada, por forma a habilitar o Tribunal Constitucional a, caso viesse a julgá‑la inconstitucional, apresentá‑la na sua decisão «em ter­mos de, tanto os destinatários desta, como, em geral, os operadores do direito ficarem a saber, sem margem para dúvidas, qual o sentido com que o preceito em causa não deve ser aplicado, por, deste modo, violar a Constituição». A isto acresce que, no requerimento de interposição do presente recurso de constitucionalidade, a recorrente imputa a violação da Constituição directa­mente à decisão recorrida, sendo sabido, como atrás se enunciou, que, no sis­tema português de fiscalização da constitucionalidade, ao Tribunal Constitu­cional compete apenas o controlo da inconstitucio­nalidade normativa e não o controlo da inconstitucionalidade de decisões judiciais. 4. Em face do exposto, decide‑se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º‑A da LTC, não conhecer do objecto do presente recurso.” 1.2. A reclamação da recorrente apresenta a seguinte funda­mentação: “1. A douta decisão sumária em apreço considerou inadmissível o recurso com os seguintes fundamentos: (i) O recorrente não suscitou a questão da inconstitucionalidade norma­tiva durante o processo. (ii) O recorrente imputou a violação da Constituição directamente à decisão recorrida e não, como devia, a normas. (iii) A formulação da reclamação em que suscitou a questão do desen­tranhamento dos documentos não é «adequada». 2. Com todo o respeito, afigura-se-nos que o Senhor Relator não tem razão. (i) Desde logo porque, como é apodíctico, não podia a recorrente sus­citar a questão do desentranhamento antes de este ter sido ordenado. A recorrente reagiu processualmente a um despacho proferido pelo Senhor Desembargador Relator da Relação de Lisboa, assacando à interpreta­ção normativa que nele se fez do artigo 523.º, n.º 1, do Código de Processo Civil o vício de inconstitucionalidade. E fê‑lo na primeira intervenção posterior à respectiva prolação. Nem se vê que o pudesse fazer antes, como é a todas as luzes evidente. (ii) Resulta com clareza do texto do requerimento de interposição do recurso que a recorrente, ao contrário do que consta da decisão sumária, impu­tou à interpretação normativa do artigo 523.º, n.º 1, constante do acórdão e não a este, em si mesma considerado, a desconformidade constitucional. (iii) Admite‑se que o pudesse fazer de modo diferente, com argumenta­ção mais precisa e cuidada. Todavia, sempre salvaguardando o respeito devido por opinião dife­rente, o que não lhe parece é que haja alguma obrigação legal de o fazer segundo uma qualquer formulação ritual. 3. É meridianamente claro que a recorrente defendeu a inconstituciona­lidade da interpretação do artigo 523.º, n.º l, do CPC substanciada na decisão, interpretação essa que, no seu entender, feriu a norma ínsita no artigo 20.º da Constituição: Na verdade, interpretar a norma no sentido de que esta permite o desentranhamento de documentos anteriormente admitidos e que provam exactamente o contrário do que da decisão consta é, permita‑se a expressão, virar costas à realidade, deixando que a ficção se sobreponha à verdade. Se este entendimento – que substancia uma visão do acesso aos tribu­nais e à tutela jurisdicional puramente formal – é ou não desconforme à Cons­tituição é o que a recorrente pretende que esse Tribunal afirme. A tutela jurisdicional efectiva compadece‑se com a interpretação con­creta e redutora do Senhor Desembargador Relator e da conferência que a con­firmou? Se a formulação constante do requerimento de interposição do recurso foi menos precisa, menos exacta ou menos cuidada, esperava‑se e espera‑se que o Tribunal ordene o aperfeiçoamento e não que, de imediato, vote ao malogro o recurso. Nestes termos e nos demais de Direito do douto suprimento de V. Exas., requer que a reclamação seja atendida e, em consequência, revogada a douta decisão sumária e ordenado o prosseguimento dos autos.” A recorrida não apresentou resposta. Tudo visto, cumpre apreciar e decidir. 2. Quanto à primeira crítica dirigida pela reclamante à Decisão Sumária, basta registar que nesta não se defendeu que a questão de inconstitucionalidade tinha de ser susci­tada antes de proferido o despacho do Desembargador Relator que determinou o desentra­nhamento dos documentos. O que se entendeu – e se mantém – é que ela devia ter sido colo­cada na reclamação para a conferência, decidida pelo acórdão de que se interpôs o presente recurso de constitucionalidade. E nessa reclamação, a recorrente – podendo e devendo fazê‑lo – não suscitou adequadamente qualquer questão de inconstitucionalidade normativa. No mais, é a própria reclamante que reconhece não ter suscitado a questão da forma mais precisa e cuidada. No entanto, e contra o que ela refere, não se trata, por parte do Tribunal Constitucional, de impor formalismos destituídos de sentido útil ou formulações rituais. A exigência da identificação, minimamente precisa, quando se questiona a constitu­cionalidade de uma interpretação normativa, do sentido desta interpretação, é uma exigência funcionalmente fundada, pois, como se referiu, só dessa forma o Tribunal Constitucional fica habilitado a, na hipótese de provimento do recurso, enunciar o sentido em que determinada norma não pode ser interpretada por dessa forma violar a Constituição. 3. Em face do exposto, acordam em indeferir a presente reclamação. Custas pela recorrente, fixando‑se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta. Lisboa, 23 de Março de 2006. Mário José de Araújo Torres Paulo Mota Pinto Rui Manuel Moura Ramos