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926/05 AI generated

926/05 · Tribunal Constitucional

Case Number 926/05
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A. vem re­clamar para a conferên­cia, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º‑A da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, da decisão sumária do relator de 7 de Fevereiro de 2006, que de­cidiu, ao abrigo do disposto no n.º 1 do mesmo pre­ceito, não tomar conhecimento do objecto do presente re­curso. Tal decisão teve o seguinte teor:

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926/05 · Tribunal Constitucional: - alegando que, não tendo embora destruído o muro, se o tivesse destruído teria agido em exercício de direito de necessidade, e bem assim com exclusão de ilicitude nos termos dos art.ºs 31.º e 34.°, n.º 1, do C.P.P (já que o referido muro impedia o escoamento de águas das chuvas, impedindo-as de escoarem para o talude e fazendo com que se acumulassem dentro do muro que na parte mais inclinada tinha 2 m de altura, pondo em risco prédios e viaturas em Alfornelos).

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criminal defence criminal damage right to legal counsel calculation of damages associated action for damages standing against building permit
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Full text

Acórdão 215/06

ACÓRDÃO N.º 215/2006

Processo n.º 926/05

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Paulo Mota Pinto

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório

1. A. vem re­clamar para a conferên­cia, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º‑A da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, da decisão sumária do relator de 7 de Fevereiro de 2006, que de­cidiu, ao abrigo do disposto no n.º 1 do mesmo pre­ceito, não tomar conhecimento do objecto do presente re­curso. Tal decisão teve o seguinte teor:

«Por acórdão de 13 de Outubro de 2005, o Tribunal da Relação de Lisboa negou provimento ao recurso interposto por A. da decisão da 1.ª Secção do 1.º Juízo do Tribunal Criminal de Lisboa que, no âmbito do processo comum singular n.º 17121/97.2TDLSB, o condenou como autor material de um crime de dano qualificado, previsto e punido pelos art.ºs 212.º, n.º 1, e 213.º, n.º 3, alínea c), do Código Penal, na pena de 120 dias de multa à taxa diária de € 5,00 ou em alternativa a 80 dias de prisão. Consequentemente, confirmou a decisão recorrida. Pode ler-se nesse aresto:

«(…)

Prévia à apreciação do recurso será a demarcação do seu âmbito e das questões concretas a tratar.

É pacífica e constante a jurisprudência, designadamente do STJ, no sentido de que, sem prejuízo de questões de conhecimento oficioso – verificação de nulidades insanáveis ou de qualquer dos vícios previstos no art.º 410.°, n.º 2, do CPP, de conhecimento oficioso – a delimitação das questões a tratar se define pelas conclusões extraídas, pelo recorrente, das motivações por ele apresentadas.

São pois as conclusões da motivação que delimitam em definitivo e exclusivamente as questões objecto do recurso.

Das conclusões da motivação oferecida pelo recorrente verificamos que o mesmo opõe à decisão que o condenou

- pugnando por que, nos termos do art.º 122.° do CPP, se declare nulo o debate instrutório e todo o subsequente processado, incluindo o julgamento, pretendendo perfilar-se nulidade insanável do art.º 119.º, c), do mesmo diploma (ausência de defensor quando a lei exige a sua comparência),

- impugnando, mediante mera invocação de que na altura dos factos estava longe do local onde foram praticados, na companhia das testemunhas B. e C., não podendo assim tê‑los praticado, a decisão de facto – o que, não obstante, reconduz a invocação do art.º 379.º, n.º 1, c), do C.P.P., o que é dizer a nulidade da sentença,

- alegando que, não tendo embora destruído o muro, se o tivesse destruído teria agido em exercício de direito de necessidade, e bem assim com exclusão de ilicitude nos termos dos art.ºs 31.º e 34.°, n.º 1, do C.P.P (já que o referido muro impedia o escoamento de águas das chuvas, impedindo-as de escoarem para o talude e fazendo com que se acumulassem dentro do muro que na parte mais inclinada tinha 2 m de altura, pondo em risco prédios e viaturas em Alfornelos).

Estas as questões objecto do recurso a cuja ponderação passaremos.

Invoca o recorrente antes de mais nulidade insanável do art.º 119.º, c), do CPP pretendendo não ter sido acompanhado de defensor quando a lei exige a sua comparência, pois, sendo pessoa analfabeta e não compreendendo o alcance das notificações que lhe foram feitas (nomeadamente para audiência de julgamento e para efeitos do disposto no art.º 333.°, n.º 1, do CPP), entregou-as ao seu patrono – sendo que, como ele o refere, pediu apoio judiciário na modalidade de dispensa total de taxa de justiça e demais encargos com o processo e pagamento de honorários ao patrono por si escolhido – nunca exercendo o contraditório confiando que ele o faria, pelo que, não tendo ele comparecido a qualquer acto processual, não esteve, na prática, representado.

Ora, compulsando os autos, verificamos que, contrariamente ao que invoca, sempre o recorrente esteve representado por defensor, e designadamente nos actos em que a lei impunha que o estivesse, entre os quais o debate instrutório e julgamento (cf. fls. 129, 243 e 246), não podendo pretender-se que assim não aconteceu porque, não comparecendo o seu patrono nomeado, lhe foi nomeado para o representar em tais actos, nos termos legais, distinto defensor.

Por outro lado, o analfabetismo não é, com o devido respeito, justificação para não compreensão de notificações que inviabilizasse o exercício do contraditório, através da acção do defensor (escolhido aliás por ele próprio) junto de quem poderia ter indagado de forma mais constante e atenta o desenvolver do processo, instando-o a promover os termos necessários àquele exercício, como era seu interesse e dever e ao que a iliteracia não obstava nem a “confiança cega” no ilustre causídico dirimia (sendo aliás que, em última análise, seria ele próprio quem podia fornecer-lhe os dados a tal necessários), sempre, perante eventual inércia daquele, podendo pedir, como veio a fazer a final, a sua substituição.

Regular se mostra também em vista dos autos, designadamente da certidão respectiva, a sua notificação para ser sujeito a julgamento não podendo, de novo se frisa, a sua iliteracia justificar não compreensão das notificações que lhe foram feitas e informação implícita (aliás em grande parte de factos de sentido inequívoco para qualquer pessoa, por menos culta) e muito menos em termos de levar a que as mesmas se considerassem não feitas.

Não se perfila assim a nulidade invocada nem violação de qualquer dos preceitos legais que o recorrente pretende ofendidos, maxime constitucionais, não podendo a sua argumentação, no que a tais aspectos se refere, ter acolhimento, e bem assim o recurso proceder.

Mas não só no que se refere a esta questão o recurso não pode obter provimento.

Assim, logo no que concerne à segunda vertente da sua impugnação é manifesta a sua improcedência.

Como dissemos, mediante mera invocação de que na altura dos factos estava longe do local onde foram praticados na companhia das testemunhas B. e C. não podendo assim tê-los praticado, o recorrente apela para a sua absolvição, em tais termos sendo patente que impugna, pretendendo vê-la alterada por forma a afastar os factos que o incriminam, a matéria de facto.

Quanto a este ponto desde logo há que dizer que, com o devido respeito, não tem cabimento, sequer sendo claro o sentido da invocação feita do art.º 379.º, n.º 1, c), do C.P.P. na sequência de tal argumentação, não se vendo como desta pretenda extrair-se que o Tribunal deixou de pronunciar-se sobre questões que deveria apreciar e bem assim por decorrente nulidade da sentença.

Eventualmente poderá o recorrente pretender que, não se considerando circunstância que agora vem invocar de que alegadamente resultaria impossibilidade de cometimento dos factos, o Tribunal incorreu em omissão enquadrável em tal previsão legal.

Nunca porém poderia assistir-lhe razão já que essa circunstância não foi suscitada perante o Tribunal – não tendo sido referida em julgamento, não tendo aí sido ouvidas ou sequer arroladas para o serem, as pessoas que alegadamente a poderiam confirmar – não se colocando assim a questão de o Tribunal dela dever conhecer.

Também na perspectiva da impugnação da decisão de facto é, como se disse, manifesta a improcedência do recurso.

É certo que, como decorre do disposto nos art.ºs 428.º, n.º 1, e 431.° do CPP as Relações conhecem de facto e de direito, sendo a reapreciação/alteração da decisão/matéria de facto, à partida, admissível mesmo para além da aferição da verificação dos sobreditos vícios – esta oficiosa – e bem assim o recurso com tal âmbito, observados que se mostrem os requisitos do art.º 412.º do mesmo diploma em ordem a demarcar os aspectos concretos a rever.

Porém, no caso, para além de obviamente inobservados os requisitos do art.º 412.° citado em termos insusceptíveis de sanação útil por via de eventual correcção de conclusões (já que a deficiência radica na própria motivação e bem assim nos fundamentos do recurso, a cuja correcção não tem o Tribunal de convidar sob pena de – fundamentada que sempre teria de ser, nos termos gerais, a decisão que convidasse à correcção – estar a “orientar” sujeito processual em matéria não apenas adjectiva ou formal) é manifesta a improcedência da impugnação dessas decisão/matéria de facto.

Efectivamente, da simples leitura da argumentação deduzida pelo recorrente para justificar a alteração do sentido da decisão – alteração que necessariamente passaria pela modificação dos factos provados e não provados por forma a se concluir pela sua absolvição – resulta evidente não ter a circunstância que agora alega, com base na qual entende dever essa modificação ter lugar, sido antes considerada (não teria, como vimos, de o ser, pois que não foi levada à discussão) nem produzida ou sequer anteriormente oferecida a “prova” da mesma.

A sua impugnação da decisão da matéria de facto nada tem assim a ver com erro na apreciação e valoração da prova que se pretenda ver corrigido (e foi isso, inequivocamente, o que o legislador teve em mente ao facultar um segundo grau de jurisdição), antes e tão-só traduzindo clara pretensão a que se considere agora circunstância (que antes não fora considerada – nem suscitada – alegadamente comprovável por pessoas que não foram ouvidas na audiência de julgamento nem para tal arroladas) que obstaria, se provada, ao acolhimento dos factos tal como o foram.

Ora, efectuado que foi o julgamento e proferida decisão, não se perfilando, nos termos invocados (como atrás se decidiu) ou em quaisquer outros, nulidade que importe a anulação em qualquer medida do processado, é patente que uma tal circunstância nunca poderá ser considerada e bem assim que a impugnação do recorrente à decisão com fundamento na sua alegada ocorrência não poderá ter acolhimento.

Em suma, justificando o recorrente a sua pretensão à alteração do sentido da decisão (desde logo de facto e, consequentemente, de direito) em facto que não foi antes considerado, sequer tendo sido invocado em momento e termos de suscitar a sua consideração e produção de prova para sua comprovação em sede de julgamento, é patente a inatendibilidade da sua argumentação e bem assim manifesta a improcedência do recurso também nessa parte, ou seja, da matéria de facto.

O mesmo acontecerá com a terceira questão suscitada pelo recorrente, aliás em termos algo paradoxais já que, em síntese, se traduzem em dizer “não fiz o que se considerou provado, mas se tivesse feito, teria sido em concretização de direito de necessidade, logo, está excluída a ilicitude do acto”.

Dados os termos em que a questão é colocada e porque, em vista do circunstancialismo a considerar, o sentido da decisão a proferir se apresenta como óbvio, dispensar-nos-emos de maiores explanações.

Resume-se aliás em poucas palavras o que a respeito há a dizer. Vejamos:

Improcedendo, nos termos expostos, a impugnação da decisão de facto e não se perfilando, por outro lado, qualquer vício do art.º 410.º, n.º 2, do CPP que a inquine,

(do teor da decisão resulta claramente

(1) que a matéria de facto assente, bastante para integrar todos os elementos típicos do crime considerado e para a determinação da medida de penas, se colhem todos os elementos necessários à formulação do juízo de condenação assumido e fixação de pena, sendo assim aquela manifestamente suficiente para a decisão,

(2) que não há qualquer colisão entre os fundamentos ou contradição entre a fundamentação e a decisão – por forma alguma os fundamentos justificam decisão contrária à que foi tomada, sendo aliás que em vista dos mesmos a decisão não poderia ter sido outra senão a assumida e

(3) que inexiste erro notório na apreciação da prova – do texto da decisão recorrida por forma alguma se colhe que se tenha tirado de um facto provado uma conclusão logicamente inaceitável, que se tenha dado como provado algo que notoriamente está errado, ou que se tenha retirado de um facto provado uma conclusão ilógica, arbitrária, contraditória ou notoriamente violadora das regras da experiência comum, não tendo também sido preterida prova vinculada)

a matéria de facto provada e não provada está em definitivo fixada, sendo incontornável, com base nela e tão-só havendo que decidir.

Tal é dizer que apenas os factos provados poderão ser considerados para decidir do cometimento ou não de infracção – designadamente a imputada – de punibilidade da conduta e sanção a impor.

Em tal conformidade, apenas com base nos factos provados se poderá decidir do preenchimento de elementos típicos de infracção – designadamente a que for imputada ao arguido – mas também da existência de qualquer causa de exclusão da ilicitude ou da culpa previstas nos art.ºs 31.º e ss. do CP.

Seria assim da matéria de facto assente, integrante da tipicidade requerida pelo crime que vinha imputado ao arguido, que teria de se extrair a concorrência de qualquer circunstância que consubstanciasse causa de exclusão da ilicitude, e designadamente o direito de necessidade invocado.

Ora dos factos assentes – e, como se disse, únicos disponíveis e incontornáveis – nada se colhe que permita concluir por que o recorrente tenha agido em exercício de direito de necessidade, designadamente nada se colhe do circunstancialismo que agora (na motivação do recurso) vem alegar para justificar, mediante direito de necessidade, a actuação apurada (não obstante refira não a ter cometido...).

Não são, em tais termos, necessários mais considerandos para decidir que, também nesta vertente, não pode a sua argumentação ter acolhimento, nem proceder o recurso.

Com o que se impõe concluir pela sua total improcedência.»

O recorrente veio então interpor o presente recurso para o Tribunal Constitucional, com um requerimento em que disse:

«A., arguido melhor identificado nos autos, não se conformando com o douto acórdão proferido por este Venerando Tribunal que manteve a condenação do requerente em 120 dias de multa à razão diária de € 5,00 ou em alternativa 80 dias de prisão, vem dele interpor recurso para o Venerando Tribunal Constitucional, nos termos do art.º 69.º, art.º 70.º, n.º 1, al. b) e f), e art.º 75.º-A da Lei do Tribunal Constitucional.

Assim, porque o recorrente está em tempo, porque tem legitimidade no processo e por a questão de ilegalidade ter sido suscitada pelo recorrente no Recurso para o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, por violação do Princípio do Contraditório e de lei substantiva e lei adjectiva cuja violação se remete para fls. (…) da motivação e suas conclusões deste recurso.»

O recorrente apresentou ainda, com o referido requerimento de interposição de recurso, as respectivas “Motivações” e “Conclusões” de recurso.

Cumpre decidir.

As alegações dos recursos de constitucionalidade são sempre produzidas neste Tribunal (artigo 79.º, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional), após despacho do relator. A junção das ditas “Motivação” e “Conclusões” de recurso foi, pois, prematura. Aliás, logo o requerimento de recurso não preenchia os requisitos do artigo 75.º-A, n.ºs 1 e 2, da Lei do Tribunal Constitucional. Seria, assim, caso de proferir despacho convite para aperfeiçoamento do requerimento de recurso. Todavia, no presente caso, tal seria um acto inútil, por se verificar que o Tribunal não poderia tomar conhecimento do recurso, como resulta do confronto das referidas “motivação” e “conclusões”, a considerar apenas nessa estrita medida.

Por outro lado, apesar de o presente recurso ter sido admitido, tal decisão, como se sabe (artigo 76.º, n.º 3, da Lei do Tribunal Constitucional), não vincula o Tribunal Constitucional. E, analisados os autos, verifica-se que é de proferir decisão sumária, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional, por este Tribunal não poder tomar conhecimento do recurso.

Com efeito, os presentes recursos vêm interpostos ao abrigo das alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional. Analisemos, separadamente, os pressupostos de cada um dos recursos.

Para se poder tomar conhecimento de um recurso de constitucionalidade interposto ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional, é necessário, além do esgotamento dos recursos ordinários que no caso coubessem, que a questão de constitucionalidade tenha sido suscitada durante o processo e que a norma, ou interpretação normativa, impugnada tenha sido aplicada, como ratio decidendi, pela decisão recorrida – isto é, que tal norma ou interpretação normativa tenha constituído fundamento decisivo para o tribunal recorrido. Este último requisito é expressão da necessária utilidade da intervenção do Tribunal Constitucional, em via de recurso, pois, se a norma impugnada não foi ratio decidendi – mas antes é apenas mencionada num obiter dictum –, ou se existe outro fundamento, só por si bastante para se chegar a decisão idêntica à recorrida, a decisão do Tribunal Constitucional sobre a sua constitucionalidade, qualquer que ela fosse, sempre seria insusceptível de alterar o sentido da decisão do tribunal recorrido. Nestas condições, o Tribunal Constitucional não pode tomar conhecimento do recurso.

Recorde-se, ainda, que, no nosso sistema de fiscalização concentrada e incidental da constitucionalidade, não cabe ao Tribunal Constitucional, nem controlar o modo como a matéria de facto foi apurada pelos tribunais recorridos, nem sequer controlar o mérito da decisão recorrida, em si mesma, ou, sequer, apurar se as normas nela aplicadas correspondem ou não ao melhor direito. No recurso de constitucionalidade tal como foi delineado pela Constituição da República e pela Lei do Tribunal Constitucional, este é apenas um órgão de fiscalização da constitucionalidade de normas, em si mesmas (isto é, numa interpretação enunciativa) ou em determinada interpretação particular, aplicada na decisão recorrida.

Ora, no presente caso não se verificou a suscitação por parte do recorrente de uma questão de constitucionalidade normativa, pois aquilo que este verdadeiramente impugnou, e que reputa inconstitucional, é a forma pela qual se teria desenrolado todo o procedimento criminal, em particular a actuação do seu defensor oficioso, e, ainda, a decisão condenatória em si mesma considerada, com a qual não se conforma (conclusão a que se chega pela leitura do seu requerimento de interposição de recurso, da peça processual que designa por “motivação” e respectivas “conclusões” e ainda das alegações apresentadas junto do Tribunal da Relação de Lisboa).

No entanto, como ficou já dito, não compete a este Tribunal debruçar-se sobre tal tipo de questões. Pelo que, por não ter sido suscitada durante o processo, nem ter sido trazida a este Tribunal, uma verdadeira questão de constitucionalidade normativa, não se pode tomar conhecimento do recurso, nesta parte.

Restaria o recurso interposto ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional. Esta norma prevê um recurso de ilegalidade, dispondo que “[c]abe recurso para o Tribunal Constitucional em secção, das decisões dos tribunais: (…) f) que apliquem norma cuja ilegalidade haja sido suscitada durante o processo com qualquer dos fundamentos referidos nas alíneas c), d) e e)”, sendo tais fundamentos a violação de lei com valor reforçado (alínea c)), a violação do estatuto da região autónoma ou de lei geral da República por norma constante de diploma regional (alínea d)) e a violação do estatuto de uma região autónoma por norma emanada de um órgão de soberania (alínea e)).

Ora, pode excluir-se liminarmente a verificação de qualquer ilegalidade com os fundamentos referidos nas alíneas d) e e), posto que não está em causa qualquer norma constante de diploma regional nem a violação do estatuto de uma região autónoma. E também é claro que não se verificou no processo a aplicação de qualquer norma cuja ilegalidade por violação de lei com valor reforçado houvesse sido suscitada. Nem sequer se descortina, aliás, qual poderia ser esta “lei com valor reforçado” no caso concreto.

Também aqui, verifica-se que o que o recorrente verdadeiramente questiona através do presente recurso é a decisão condenatória em si mesma considerada, e, bem assim, o decurso de todo o procedimento criminal, nomeadamente a actuação do seu defensor oficioso. Ora, como ficou dito e se reitera, as competências do Tribunal Constitucional em sede de recurso confinam-se à apreciação da constitucionalidade ou legalidade de normas, não podendo este Tribunal aferir das próprias decisões judiciais, em si mesmas consideradas, nem da actuação dos vários intervenientes processuais.

Assim, por também não estarem verificados os pressupostos do recurso de ilegalidade, interposto ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea f), da Lei do Tribunal Constitucional, não se pode dele tomar conhecimento.

Pelos fundamentos expostos, decido, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da Lei do Tribunal Constitucional, não tomar conhecimento do presente recurso e condenar o recorrente em custas, fixando a taxa de justiça em 6 (seis) unidades de conta.»

2. O representante do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional respondeu pela seguinte forma à presente reclamação:

“1 – A presente reclamação, deduzida sem que o reclamante indique minimamente as razões da sua discordância quanto à decisão reclamada, é manifestamente improcedente.

2 – Pelo que deverá ser esta inteiramente confirmada.”

Cumpre decidir.

II. Fundamentos

3. A reclamação apresentada pelo recorrente contra a decisão sumária do re­lator limita‑se a referir que, não se conformando com o respectivo teor, “porque está em tempo e porque tem legitimidade no processo”, dela se reclama para a conferência, nos termos do n.º 3 do artigo 78.º‑A da Lei do Tribunal Constitucional, não se esboçando qualquer tentativa de reba­ter os fundamentos dessa decisão, no sen­tido da admissibilidade do recurso e do dever de conhecimento do seu objecto.

Pode, porém, aceitar-se que, mesmo quando o reclamante não aduz quaisquer fundamentos adicionais para a reclamação para a conferência prevista no artigo 78.º‑A, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional, atendendo à natureza colegial dos tribunais superiores, deve ser-lhe reconhecida a possibilidade de ver tal reclamação apreciada por uma formação decisória integrando mais do que um juiz, pelo que se não deverá deixar de tomar conhecimento da reclamação (cfr., neste sentido, por exemplo, os Acórdãos n.º 514/2003, 87/2005, 93/2005 e 714/2005, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt), para reponderação dos fundamentos da decisão reclamada.

4. Procedendo a essa reponderação, entende-se, porém, que a presente reclamação não pode ser deferida, confirmando-se a decisão sumária reclamada, de não conhecimento do recurso interposto.

Com efeito, e como se disse já na referida decisão, num recurso, como o presente, interposto (também) ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional, apenas se pode conhecer da (in)constitucionalidade de normas, em si mesmas ou numa sua específica interpretação (dimensões interpretativas do preceito). E, para que o Tribunal possa conhecer do objecto do recurso, exige-se que os recorrentes suscitem, durante o processo, a inconstitucionalidade da norma, ou, se só ele estiver em causa, de um dado sentido ou dimensão normativa, que pretendem submeter à apreciação deste Tribunal, e que tal norma (ou sentido normativo) tenha sido aplicada na decisão recorrida, como ratio decidendi, não obstante a acusação de inconstitucionalidade. Se o recorrente apenas questiona uma dada dimensão ou interpretação de uma norma, deve precisar o sentido que pretende ver submetido à apreciação do Tribunal Constitucional, de modo a que, se tal norma vier a ser julgada inconstitucional, o Tribunal Constitucional a possa enunciar na decisão e que o tribunal recorrido saiba qual o sentido da norma que não pode ser aplicado por desconforme com a Constituição.

Ora, tal necessidade de individualização do segmento ou de enunciação do sentido ou interpretação normativos que o recorrente reputa inconstitucionais não se basta com alegações como a de que “de direito o ora recorrente estava acompanhado por defensor, mas de facto não estava acompanhado por defensor, pois o seu defensor faltou a todos os actos processuais”, ou de que “houve violação do art.º 32.º, n.º 3 da C.R.P. e do art.º 64.º, n.º 1, do C.P.P, devendo serem declarados inválidos todos os actos processuais incluindo o debate instrutório e a Audiência e Julgamento nos termos e para os efeitos do art.º 122.º do C.P.P” (conclusão 2.ª das alegações de recurso para o tribunal recorrido), nem com a alegação, já em sede de recurso para o Tribunal Constitucional, e não perante o tribunal a quo, de que “na interpretação da lei processual penal existe uma inconstitucionalidade na parte em que permite que o ora recorrente seja dispensado de comparecer em Audiência de julgamento e que esta se realize como se estivesse presente, sendo este analfabeto e de ele nem sequer tivesse conveniência pessoal na comparência.” (conclusão 17.ª das “Motivação” e “Conclusões” do recurso de constitucionalidade).

A decisão sumária reclamada é, pois, de confirmar neste aspecto.

E tal decisão é igualmente de confirmar quanto à improcedência do recurso interposto ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional pelos fundamentos indicados na decisão sumária reclamada e não infirmados na reclamação apresentada – isto é, o facto de o recorrente não impugnar qualquer norma, mas antes “a decisão condenatória em si mesma considerada, e, bem assim, o decurso de todo o procedimento criminal, nomeadamente a actuação do seu defensor oficioso”.

III. Decisão

Pelos fundamentos expostos, decide-se negar provimento à presente reclamação e confirmar a decisão sumária de não conhecimento do recurso de constitucionalidade interposto, bem como condenar o reclamante em custas, com 20 (vinte) unidades de conta de taxa de justiça.

Lisboa, 23 de Março de 2006

Paulo Mota Pinto

Mário José de Araújo Torres

Rui Manuel Moura Ramos