Legislator Case Law & Legislation
1062/2005 AI generated

1062/2005 · Tribunal Constitucional

Case Number 1062/2005
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

Nos presentes autos, a Freguesia de Seda instaurou, junto do Tribunal Judicial de Fronteira, acção declarativa sob a forma ordinária, contra A. e mulher, pedindo o reconhecimento da natureza jurídica de determinados caminhos. Os réus suscitaram a questão de ilegitimidade da autora, tendo o tribunal negado provimento a tal questão. Os réus interpuseram recurso.

Legislator headnote

AI generated

art. 1384º do CC, art. 342º nº 1 do CC, art. 235º nº 2 da Constituição; 1062/2005 · Tribunal Constitucional: Atravessadouros reconhecidos são, de acordo com o art. 1384º do CC, para além dos admitidos em legislação especial, de nature­za administrativa (Pires de Lima e Antunes Varela, in "Código Civil Anotado", vol. III (2ª Edição Revista e Actualizada - Reimpressão), pág. 284), os com posse imemorial, que se dirigem a objectivos de interesse público de incontroversa relevância - pontes e fontes -, enquanto não existirem vias públicas destinadas a utili­zação ou aproveitamento de uma ou outra.

Keywords

AI generated
footpath and trail law public-law restriction on property right of way access road standing against building permit public domain
AI generated

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

Acórdão 214/06

ACÓRDÃO N.º 214/2006

Processo nº 1062/2005

2ª Secção

Relatora: Conselheira Maria Fernanda Palma

Acordam, em Conferência, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional

1. Nos presentes autos foi proferida a seguinte Decisão Sumária:

1. Nos presentes autos, a Freguesia de Seda instaurou, junto do Tribunal Judicial de Fronteira, acção declarativa sob a forma ordinária, contra A. e mulher, pedindo o reconhecimento da natureza jurídica de determinados caminhos.

Os réus suscitaram a questão de ilegitimidade da autora, tendo o tribunal negado provimento a tal questão. Os réus interpuseram recurso.

O tribunal, por decisão de 11 de Junho de 2003, julgou a acção improcedente, absolvendo os réus do pedido.

2. A Junta de freguesia de Seda interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Évora, tendo o recurso sido julgado procedente, por acórdão de 14 de Julho de 2004. O Tribunal da Relação de Évora considerou ainda parte legítima a Junta de freguesia de Seda.

3. Os réus interpuseram recurso do acórdão de 14 de Julho de 2004 para o Supremo Tribunal de Justiça, sustentando, entre o mais, que não havia sido alegado, pela autora, a saída do caminho em questão.

A autora contra‑alegou, não suscitando qualquer questão de constitucionalidade normativa.

O Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 6 de Julho de 2005, considerou o seguinte:

III. O DIREITO:

1. Considerações Preliminares:

a) A qualificação de um caminho como público (por isso se integrando, necesariamente, no instituto do domínio público, no sistema viário, ao que não faz óbice, flagrantemente, o art. 84º nº 1 d) da CRP tão só aludir as estradas, ponderado o carácter exemplificativo da enumeração, em sede da Lei Fundamental, dos bens pertencentes ao domínio público, como ressuma do plasmado na al. f) do nº 1 e no nº 2 de tal artigo – cfr., neste sentido, José de Oliveira Ascensão, in “Caminho Público, Atravessadouro e Servidão de Passagem” – “O DIREITO”, Ano 123º - 1991 – IV (Outubro‑Dezembro), pág. 536), poderá basear‑se:

1º. Em ser ele propriedade de autoridade de direito público, ocorrendo a sua afectação à produção efectiva de utilidade pública – cfr. Marcello Caetano, in “Manual de Direito Administrativo, vol. II, 9ª Edição, págs. 880 e segs., bem como in “Princípios Fundamentais do Direito Administrativo”, Almedina – Coimbra, 96, págs. 323 e segs., e, entre outros, Acs. deste Tribunal, de 2-2-93, 10-11-93 e 15-6-00, in CJ-Acs. do STJ, Ano I – tomo I, págs. 115 e segs., tomo III, págs. 135 e segs., e Ano VIII – tomo II, págs. 117 e segs., respectivamente.

2º No, de harmonia com o Assento de 19‑04‑89, in DR de 2‑6‑89 (hoje com o valor de acórdão proferido nos termos dos artigos 732º‑A e 732º‑B do CPC – vide art. 17º nº 2 do DL nº 329‑A/95 -, o objectivo de tal assento não tendo sido o de estabelecer a distinção entre caminhos públicos e atravessadouros (arts. 1383º e 1384º do CC) e (ou) a figura jurídica do atravessadouro excluir, antes o assinalado por Oliveira Ascensão, in artigo citado, págs. 543 e 544), interpretado, restritivamente, como importa, “ex vi” do dissecado nos já citados Acs. de 10-11-93 e 15-06-00, bem como no Ac. deste Tribunal, de 19-11-02 (CJ-Acs. do STJ-Ano X-tomo III, págs. 139 e segs.), estar no uso directo e imediato do público, desde tempos imemoriais, ocorrendo a sua afectação à utilidade pública, à, enfim, satisfação “de interesses colectivos de certo grau ou relevância”, consoante referido, também, em Acórdão. de 10‑04-03, disponível em www.dgsi.pt/jstj. (doc. nº SJ200304100047142).

b) Os atravessadouros (esses, também podendo ser constituídos em benefício do público em geral) distinguem‑se dos caminhos públicos, por se dirigirem a coisa móvel determinada, como meta de acesso, enquanto o caminho público, "integrando‑se no sistema viá­rio, permite a cada um atingir todos os destinos, pois todos os caminhos comunicam entre si" (cfr. Oliveira Ascensão, in estudo citado, pág. 539), tendo de "ter acesso e saída através de outra via dominial", como destacado no já aludido Ac. de 15-06-00 inde­pendentemente de também dar acesso de pessoas e veículos a pré­dios particulares (vide Ac. de 03‑02‑15, proferido nos autos de Revista registados sob o nº 4805/04-7ª Secção, in Sumários, nº 88 - pág. 26).

Atravessadouros reconhecidos são, de acordo com o art. 1384º do CC, para além dos admitidos em legislação especial, de nature­za administrativa (Pires de Lima e Antunes Varela, in "Código Civil Anotado", vol. III (2ª Edição Revista e Actualizada - Reimpressão), pág. 284), os com posse imemorial, que se dirigem a objectivos de interesse público de incontroversa relevância - pontes e fontes -, enquanto não existirem vias públicas destinadas a utili­zação ou aproveitamento de uma ou outra.

c) Quanto à servidão de passagem, uma das possíveis qualifica­ções de passagem que uma generalidade de pessoas utiliza, essa, é sempre em benefício, tão só, de um prédio, o dominante, de destino, mesmo que sejam muitas as pessoas que tiram benefício de tal prédio.

Isto, à guisa de intróito, expandido, retornando à hipótese "sub judice", dir-se-á:

2. É inegável que a autora filiou a justeza da qualificação, como públicos, dos caminhos (2) a que alude na petição inicial, no estarem no uso directo e imediato do público, desde tempos imemoriais, não, consequentemente, no expresso em III. 1. a) 1º.

Tinha a demandante, como flui do art. 342º nº 1 do CC, o ónus de alegar e provar factualidade donde decorresse, a provar‑se, naturalmente, a dominialidade pública dos caminhos em causa, a, em suma, ocorrência dos requisitos caracterizadores de tal dominialidade, de acordo com o Assento de 19-04-89.

Só provando tal a acção poderia, "in totum", proceder, já ­que, tão só havendo caminho público, a passagem se faz por chão público, a via sendo dominial e estando “desintegrada do prédio ou prédios que atravessa" (vide Oliveira Ascensão, in estudo à colação já chamado, pág. 543).

No Ac. sob recurso, foi a acção julgada procedente por se ter entendido, "inter alia", que do apurado resultavam provados os requisitos da dominialidade pública dos caminhos em apreço, à luz do Assento de 19‑04‑89, interpretado restritivamente.

Entendemos que com menos acerto tal se decidu, se bem que o naufrágio da acção, com o fundamento encontrado na 1ª instância, também não mereça acolhimento.

A montante do expresso na sentença apelada e no Ac. de que vem trazida revista, deve encontrar-se o fundamento para o justo decreto da improcedência da acção, adianta-se já.

Atentemos:

3. Estamos ante uma acção que, por carência de alegação, não suprida, no momento, para tanto, processualmente azado (art. 508º nº 1 a) e 3 a 5 do CPC), de factos necessários para a procedência da acção, no despacho saneador, por deficiência da petição inicial (cfr. José Alberto dos Reis, in “Comentário ao Código de Processo Civil", vol. 2°, pág. 372), devia ter sido julgada improcedente (artigo 510º nº 1 b) do CPC).

Na verdade:

Não alegou a Autora, desde logo, que os caminhos referidos no art. 5º da p.i. têm saída através de outra via dominial, antes do ao articulado primeiro levado tão só resultando, no concernente às entradas e saídas dos caminhos em causa, que o 1º, o citado na al. E) da matéria de facto assente, o que liga a E.N. nº 369 à Ribeira da Seda, no prédio rústico denominado “…”, pertença dos demandados, ligando também, em tal prédio, a um outro caminho que se estende e acompanha toda a margem da ribeira dita, caminho esse a que se reportam, designadamente, os nºs 15, 30 e 31 da base instrutória e que, prolongando‑se pela distância a que se alude na resposta ao último número da base instrutória, desaparece a partir dessa altura.

Face a tal omissão, tão só resultando do provado que a passagem, o “caminho”, referido na nomeada al. E), tem entrada por via dominial (art. 84º nº 1 d) da CRP) ao contrário do segundo, ambos se não tendo, assim, provado terem saída por via dominial (vista a significância da resposta negativa ao nº 30º da base instrutória, aquela sendo a de que não se provou o facto levado a tal peça processual, sob o nº 30, e não que se tenha demonstrado o facto contrário, tudo se passando como se aquele facto não tivesse sido articulado), jamais se poderia, com acerto, tais “caminhos” qualificar como de públicos (cfr . III. 1. b)), antes, é líquido, como atravessadouros não reconhecidos (art. 1384º do CC), as passagens, assim, se fazendo por chão particular, o dos ora recorrentes.

O ter-se provado estarmos ante "passagens", "caminhos", que estão no uso directo e imediato do público em geral, desde tempos imemoriais, ocorrendo a sua afectação ao constante dos nºs 2., 3., 15., 17., 23 e 25 da base instrutória, não é suficiente para a sua qualificação como caminhos públicos, “caminhos do domínio público", integrantes do sistema viário, tal como ­não é, sequer, o destinarem-se os caminhos, apenas, a fazer ligação entre caminhos públicos, por prédio particular, com vista ao encurtamento não significativo de distâncias (cfr. António Carvalho Martins, in “Caminhos Públicos e Atravessadouros" – Coimbra Editora, Limitada, 87, págs. 64 e segs., e citados Acs. de 10-11-93 e 15-06-00).

Os caminhos cujo reconhecimento como públicos a freguesia de Seda peticiona têm, mas manifestamente, como meta de acesso, coisa imóvel determinada, o que é, ao cabo e ao resto, em substância, reconhecido no Ac. sob recurso, nem sequer se tendo provado, o que não é despiciendo, à base instrutória levado sob os nºs 18º a 20º, não se integrando, pelo dilucidado, no sistema viário, o que, em nosso entender, decisivo obstáculo à procedência da acção constitui, sob pena de violação dos arts. l383º e 1384º do CC.

Enfim:

Colhendo o referido na conclusão 3ª da alegação dos recorrentes, prejudicado ficando o conhecimento de outras questões suscitadas nas conclusões de tal alegação (art.s 660º nº 2 e 713º nº 2 do CPC), merece provimento o recurso.

4. A Junta de freguesia de Seda interpôs recurso de constitucionalidade nos seguintes termos:

A Freguesia de Seda, recorrida nos autos em referência, em que são recorrentes A. e mulher, tendo sido notificada do douto Acórdão e da decisão que recaiu sobre o pedido de nulidade que se lhe seguiram, vem, nos termos do art. 280° n° 1 b) da Constituição da República Portuguesa e do art. 70° n° 1 b) da Lei do Tribunal Constitucional, interpor Recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos e com os fundamentos seguintes:

1. No douto Acórdão recorrido a fls. 4 e 5 pode ler-se que: "Estamos ante uma Acção que, por carência absoluta de alegação, não suprida, no momento, para tanto, processualmente azado (art. 508° n° 1 a), 3 e 5 do C.P.C.), de factos necessários para a procedência da Acção, no despacho saneador, por deficiência de petição inicial (...) deveria ter sido Julgado improcedente (art. 510° n° 1 b) do C.P.C.).

Na verdade, não alegou a Autora, desde logo, que os caminhos públicos referidos no art. 5° da P.I. têm saída através de outra via dominial, antes o articulado primeiro levado tão só resultando, no concernente às entradas e saídas dos caminhos em causa, que o 1° o citado na alínea e) da matéria de facto assente, o que liga a E. N. n° 369 à Ribeira de Seda no prédio rústico denominado Casal Novo pertença dos demandados, ligando também, em tal prédio, a um outro caminho que se estende e acompanha toda a margem da ribeira...”.

Parece poder depreender-se do trecho citado do douto Acórdão que devia a Autora, desde logo ter alegado o fim dos caminhos, o que na ausência dessa alegação determinou a improcedência da Acção.

Tal como já se defendeu em requerimentos anteriormente apresentados neste Supremo Tribunal, não tinha a Autora de alegar o fim do caminho pois ele está implícito no pedido e na própria legitimidade activa desta para a propositura da presente Acção. Vejamos:

Para efeitos da presente Acção o fim do caminho que acompanha a margem da ribeira há-de coincidir com o fim do limite geográfico da própria freguesia. Ora, se o caminho acompanha a ribeira e esta se estende por várias freguesias e tendo a Freguesia de Seda peticionado a sua qualificação como público é óbvio que para efeitos desta Acção se terá como implícito que o reconhecimento dessa qualificação se estende até ao limite do território da freguesia e não para além desse limite.

Aliás, esta questão já foi tratada nos presentes autos e está definitivamente coberta pelo caso julgado. Vejamos:

Neste processo os Réus, ora recorrentes, tinham pendente um recurso de agravo para a Relação de Évora onde suscitaram a questão da legitimidade activa da Freguesia de Seda para propor a presente Acção. No douto Acórdão daquela Relação que veio a julgar o Agravo improcedente, a este respeito referiu-se art. 26° nº 1 e 3 do C.P.C., não parece haver dúvida que uma Junta de Freguesia ao defender a dominialidade de um caminho que se situa dentro dos seus limites territoriais tem interesse directo em demandar, desde logo porque por imperativo constitucional o seu escopo é a prossecução dos interesses próprios das populações respectivas (art. 235º nº 2 da Constituição) e embora o art. 34° nº 1 c) da Lei 169/99 de 18 de Setembro apenas preveja a sua competência para "instaurar pleitos e defender-se neles" (...) isso não exclui a capacidade mais genérica e abrangente para demandar em Juízo quem ofenda os interesses das populações ...".

A este respeito o douto Acórdão continua: “Tão pouco a circunstância alegada pelos agravantes de outros pessoas que não apenas os habitantes da Freguesia de Seda poderem vir a beneficiar da utilização dos caminhos têm qualquer relevância no que respeita à legitimidade activa porquanto se trata de uma consequência indirecta ou reflexa do pedido que não retira à Freguesia o direito que tem de agir em defesa dos interesses dos seus habitantes; certamente que não lhe cabe pleitear em prol do público em geral, mas pode fazê-lo a favor daquela parte do público integrado na sua circunscrição territorial...”.

Temos assim que é a própria legitimidade activa da Autora ao propor a presente Acção que delimita o âmbito territorial do seu pedido que necessariamente recai sobre o caminho em causa pedindo o reconhecimento da sua dominialidade até ao limite da sua circunscrição territorial.

Nos termos dos artigos 264° e 661° do C.P.C., onde se regula o princípio do dispositivo, levava a que V. Exa., em consonância com o decidido no douto Acórdão da Relação de Évora, tivesse concluído que a legitimidade activa da Autora tinha implícito que o fim do caminho coincidia com o limite geográfico da própria freguesia.

No nosso entendimento, V. Exas. fizeram uma inte1pretação do princípio do dispositivo previsto nos artigos 264° e 661° do C.P.C. de tal forma rígida e restritiva que não encontra eco no Código Processo Civil, fazendo assim uma interpretação daqueles preceitos que no caso viola o princípio da intangibilidade do caso julgado previsto nos artigos 29° n° 4 e 282° n° 3 da Constituição.

Na verdade, o Acórdão da Relação de Évora que julgou o Agravo acabou por decidir definitivamente esta questão em termos de se poder considerar assente que a Freguesia de Seda com a presente acção pode solicitar a qualificacão pública dos caminhos até ao limite da sua área territorial, sendo de fazer coincidir o fim do caminho com esse limite, não necessitando que da matéria de facto alegada e provada isso conste expressamente.

Ora, como V. Exas. negaram provimento à posição da Autora com o motivo de não indicação do fim do caminho e estando implícito no pedido e no julgamento da questão da legitimidade activa que o seu fim coincide com o limite da área territorial da freguesia, fizeram Vossas Excelências uma interpretação daqueles preceitos (artigos 264° e 661° do C.P.C. - Princípio do dispositivo) que viola o princípio da intangibilidade do caso julgado previsto nos artigos 29° n° 4 e 282° n° 3 do C.R.P. por força do decidido pelo Acórdão da Relação de Évora que julgou o agravo improcedente e já transitado em julgado.

Conforme ensina o Prof. Gomes Canotilho, in Direito Constitucional e Teoria da Constituição – 7ª Edição - Almedina, pág. 265: «Embora o princípio da intangibilidade do caso julgado não esteja previsto expressis verbis, na Constituição, ele decorre de vários preceitos do texto constitucional CCRP art. 29/4, 282/3 e é considerado como sub princípio inerente ao princípio de estado de direito na sua dimensão de princípio garantidor da certeza jurídica".

2. A presente questão da inconstitucionalidade do douto Acórdão do STJ já havia sido suscitada pela ora recorrente no requerimento em que se arguiu a nulidade do referido Acórdão. Não o tinha sido em momento anterior em virtude da mesma nunca se ter colocado, pois só com a prolação do Acórdão do STJ é que pela primeira vez nestes autos o tribunal levantou a questão.

Assim, por estar em tempo, ter legitimidade (art. 72° n° 1 b) da Lei Tribunal Constitucional), ter interesse no recurso e porque a decisão não admite recurso ordinário (art. 70° n° 2 da LTC), requer que V. Exa. se digne admitir o recurso para o Tribunal Constitucional nos termos dos artigos 75°‑A e 76° n° 1 da LTC, o qual tem efeito suspensivo e sobe nos próprios autos.

Proferido Despacho ao abrigo do artigo 75º‑A da Lei do Tribunal Constitucional, a recorrente respondeu o seguinte:

A Freguesia de Seda, recorrente nos autos em referência, em que são recorridos A. e mulher, tendo sido notificados do despacho de V.Exa., vem expor e requerer o seguinte:

A interpretação que a recorrente pretende submeter à apreciação do Venerando Tribunal Constitucional é a seguinte:

A interpretação do princípio do dispositivo consagrado nos artigos 264° e 661° do C.P.C., na qual, em Acção Declarativa em que se peticiona o reconhecimento de um caminho como público, em que seja Autora uma Autarquia Local, se exija que esteja alegado e provado nos autos o fim físico desse caminho como condição de procedência da Acção, quando por decisão já transitada em julgado no mesmo processo se reconheceu a legitimidade activa da Autora para defender a dominialidade de um caminho que se situa dentro dos limites territoriais dessa Autarquia, é inconstitucional por violação do princípio da intangibilidade do caso julgado consagrado nos artigos 29° n° 4 e 282° n° 3 da Constituição.

Requer-se por isso que V. Exa. admita o recurso, seguindo os ulteriores termos legais.

Cumpre apreciar.

5. Sendo o presente recurso interposto ao abrigo dos artigos 280º, nº 1, alínea b), da Constituição e 70º, nº 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional, é necessário, para que se possa tomar conhecimento do seu objecto, que a questão de constitucionalidade haja sido suscitada durante o processo.

O Tribunal Constitucional tem entendido este requisito num sentido funcional. De acordo com tal entendimento, uma questão de constitucionalidade normativa só se pode considerar suscitada de modo processualmente adequado quando o recorrente identifica a norma que considera inconstitucional, indica o princípio ou a norma constitucional que considera violados e apresenta uma fundamentação, ainda que sucinta, da inconstitucionalidade arguida. Não se considera assim suscitada uma questão de constitucionalidade normativa quando o recorrente se limita a afirmar, em abstracto, que uma dada interpretação é inconstitucional, sem indicar a norma que enferma desse vício, ou quando imputa a inconstitucionalidade a uma decisão ou a um acto administrativo.

Por outro lado, o Tribunal Constitucional tem igualmente entendido que a questão de constitucionalidade tem de ser suscitada antes da prolação da decisão recorrida, de modo a permitir ao juiz a quo pronunciar-se sobre ela. Não se considera assim suscitada durante o processo a questão de constitucionalidade normativa invocada somente no requerimento de aclaração, na arguição de nulidade ou no requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade (cf., entre muitos outros, o Acórdão nº 155/95, D.R., II Série, de 20 de Junho de 1995).

Nos presentes autos, a recorrente não sustentou nas contra‑alegações qualquer questão de constitucionalidade reportada à falta de alegação de factos constitutivos do direito por si invocado. Alega a recorrente que não teve oportunidade processual para o fazer. No entanto, um dos argumentos invocados pelos então recorrentes foi precisamente a não alegação do fim do caminho cujo domínio público se pretende ver reconhecido.

Desde logo, tal é fundamento suficiente para o não conhecimento do objecto do recurso.

Por outro lado, na resposta ao Despacho proferido, a recorrente limita‑se a estabelecer uma pretensa relação entre a decisão que reconheceu a sua legitimidade na acção e o ónus de invocar os factos constitutivos do direito que invoca, relação que, tendo exclusivamente uma conexão estreita com tal decisão do caso concreto, não consubstancia uma dimensão normativa com as necessárias generalidade e abstracção, ou seja, não é um critério material (normativo) de decisão dos casos.

De resto, sempre se dirá que o reconhecimento da legitimidade para a acção não isenta a parte do ónus de alegar e provar os factos constitutivos do direito que invoca.

Não se verificam, portanto, os pressupostos processuais do recurso interposto, nomeadamente nenhuma questão de constitucionalidade normativa foi suscitada no processo, pelo que não se tomará conhecimento do objecto do recurso.

6. Em face do exposto, decide‑se não tomar conhecimento do objecto do presente recurso.

A Freguesia de Seda reclamou para a Conferência, ao abrigo do artigo 78º‑A, nº 3, da Lei do Tribunal Constitucional, nos seguintes termos:

A Freguesia de Seda, recorrente nos autos em referência, em que são recorridos A. e outra, não se conformando com a douta decisão sumária de não admissão de recurso, dela vem reclamar para a conferência nos termos do art. 78°‑A n° 3 da L.O.T.C., o que faz nos termos e com os fundamentos seguintes:

Da análise da douta decisão sobre reclamação decorre que o recurso não foi admitido por duas ordens de razões:

A) Em virtude da recorrente não ter suscitado a inconstitucionalidade de forma adequada com a indicação do princípio ou norma constitucional que considera violada com o respectivo fundamento, ainda que sucinto, tendo a recorrente se limitado a afirmar, em abstracto, que uma dada interpretação é inconstitucional sem indicar a norma que enferma desse vício.

B) Em virtude da inconstitucionalidade não ter sido oportunamente suscitada durante o processo antes da prolação da decisão recorrida, de modo a permitir ao Juiz “a quo” pronunciar-se sobre ela.

Analisemos:

A) Considera a recorrente, no seu entendimento, que a questão da inconstitucionalidade foi correctamente suscitada com a indicação dos preceitos que considera violados e também com indicação na norma e princípio constitucionais violados e bem assim com a indicação da interpretação cuja inconstitucionalidade pretende ver apreciada neste Tribunal Constitucional.

Logo no requerimento apresentado no S.T.J., em sede de arguição de nulidade da decisão, a recorrente a respeito da questão da inconstitucionalidade disse o seguinte: “Não obstante o presente requerimento se destinar sobretudo à arguição da nulidade atrás referida, entende a Autora - Freguesia de Seda – que, precavendo a possibilidade de se interpor recurso para o Tribunal Constitucional, desde já sujeita ao elevado critério de Vossas Excelências o problema da inconstitucionalidade que se entende o douto Acórdão padecer .(...)

É claro que para efeitos da presente Acção o fim do caminho que acompanha a margem da ribeira há-de coincidir com o fim do limite geográfico da própria freguesia. Ora, se o caminho acompanha a ribeira e esta se estende por várias freguesias e tendo a Freguesia de Seda peticionado a sua qualificação como público, é óbvio que para efeitos desta Acção se terá como implícito que o reconhecimento dessa qualificação se estende até ao limite do território da freguesia e não para além desse limite.

No âmbito das várias aflorações que o princípio do dispositivo tem no C.P.C. (cfr. artigos 3°, 265°, 508° e 661º) e que reforça a ideia trazida com a reforma, da auto responsabilização de todos os agentes processuais, abandonando-se a ideia formalista de que o juiz é um mero espectador do processo onde as partes se confrontam, Vossas Excelências poderiam perfeitamente ter apreciado esta questão, pois que ela está implicitamente contida no pedido: o fim do caminho não está determinado mas era determinável pela própria legitimidade processual activa da Autora para a presente Acção, fazendo‑o coincidir com os limites geográficos da Freguesia de Seda. (...)

Aliás, esta questão já foi tratada nos presentes autos e está definitivamente coberta pelo caso julgado. Vejamos:

Os Réus, ora recorrentes, tinham pendente um Recurso de Agravo para a Relação de Évora onde suscitaram a questão da legitimidade activa da Freguesia de Seda para propor a presente Acção. No douto Acórdão daquela Relação que veio a julgar o Agravo improcedente, a este respeito referiu-se que “à luz do disposto no art. 26° n° 1 e 3 do C.P.C., não parece haver dúvida que uma Junta de Freguesia ao defender a dominialidade de um caminho que se situa dentro dos seus limites territoriais tem interesse directo em demandar, desde logo porque por imperativo constitucional o seu escopo é a prossecução dos interesses próprios das populações respectivas (art. 235° n° 2 da Constituição) e embora o art. 34° n° 1 c) da Lei 169/99 de 18 de Setembro apenas preveja a sua competência para "instaurar pleitos e defender-se neles" (...) isso não exclui a capacidade mais genérica e abrangente para demandar em Juízo quem ofenda os interesses das populações…”.

A este respeito o douto Acórdão continua: "Tão pouco a circunstância alegada pelos agravantes de outros pessoas que não apenas os habitantes da Freguesia de Seda poderem vir a beneficiar da utilização dos caminhos têm qualquer relevância no que respeita à legitimidade activa porquanto se trata de uma consequência indirecta ou reflexo do pedido que não retira à Freguesia o direito que tem de agir em defesa dos interesses dos seus habitantes; certamente que não lhe cabe pleitear em prol do público em geral, mas pode fazê‑lo a favor daquela parte do público integrado na sua circunscrição territorial ...".

Temos assim que é a própria legitimidade activa da Autora ao propor a presente Acção que delimita o âmbito territorial do seu pedido que necessariamente recai sobre o caminho em causa pedindo o reconhecimento da sua dominialidade até ao limite da sua circunscrição territorial…”.

Daqui resulta, a nosso ver, a desnecessidade de se alegar o fim do caminho atenta a natureza, a finalidade do mesmo e bem assim pelo facto de estar implícito no pedido formulado e na própria posição processual da Autora quando se apresentou a Juízo.

No nosso modesto entendimento, V. Exas. fizeram uma interpretação do princípio do dispositivo previsto nos artigos 264° e 661° do C.P.C. de tal forma rígida e restritiva que não encontra eco no Código Processo Civil, fazendo assim uma interpretação do art. 661° que no caso viola o princípio da intangibilidade do caso julgado previsto nos artigos 29° n° 4 e 282° n° 3 da Constituição.

Na verdade, o Acórdão da Relação de Évora que julgou o Agravo acabou por decidir definitivamente esta questão em termos de se poder considerar assente que a Freguesia de Seda com a presente Acção pode solicitar a qualificação pública dos caminhos até ao limite da sua área territorial, sendo de fazer coincidir o fim do caminho com esse limite.

Ora, como V. Exas. negaram provimento à posição da Autora com o motivo de não indicação do fim do caminho e estando implícito no pedido e no julgamento da questão da legitimidade activa que o seu fim coincide com o limite da área territorial da freguesia, fizeram Vossas Excelências uma interpretação daqueles preceitos que viola o princípio da intangibilidade do caso julgado previsto nos artigos 29° n° 4 e 282° n° 3 do C.R.P. por força do decidido pelo Acórdão da Relação de Évora que na parte que julgou o agravo havia transitado em julgado”

Posteriormente a isso, no requerimento de interposição de recurso para este Tribunal Constitucional, a requerente voltou a suscitar a questão tendo referido que:

“Na verdade, o Acórdão da Relação de Évora que julgou o Agravo acabou por decidir definitivamente esta questão em termos de se poder considerar assente que a Freguesia de Seda com a presente Acção pode solicitar a qualificação pública dos caminhos até ao limite da sua área territorial, sendo de fazer coincidir o fim do caminho com esse limite, não necessitando que da matéria de facto alegada e provada isso conste expressamente.

Ora, como V. Exas. negaram provimento à posição da Autora com o motivo de não indicação do fim do caminho e estando implícito no pedido e no julgamento da questão da legitimidade activa que o seu fim coincide com o limite da área territorial da freguesia, fizeram Vossas Excelências uma interpretação daqueles preceitos (artigos 264° e 661° do C.P.C. - Princípio do dispositivo) que viola o princípio da intangibilidade do caso julgado previsto nos artigos 29° n° 4 e 282° n° 3 do C.R.P. por força do decidido pelo Acórdão da Relação de Évora que julgou o agravo improcedente e já transitado em julgado”.

Na sequência do despacho da Exma. Senhora Conselheira Relatora no sentido da recorrente vir “indicar a interpretação dos artigos 264° e 661° do Código do Processo Civil que pretende submeter à apreciação do Tribunal Constitucional”, a recorrente disse que:

“A interpretação do princípio do dispositivo consagrado nos artigos 264° e 661° do C.P.C., na qual, em acção Declarativa em que se peticiona o reconhecimento de um caminho como público, em que seja Autora uma Autarquia Local, se exija que esteja alegado e provado nos autos o fim físico desse caminho como condição de procedência da Acção, quando por decisão já transitada em julgado no mesmo processo se reconheceu a legitimidade activa da Autora para defender a dominialidade de um caminho que se situa dentro dos limites dessa Autarquia, é inconstitucional por violação do princípio da intangibilidade do caso julgado consagrado nos artigos 29° n° 4 e 282° n° 3 da Constituição”.

Com todo o respeito pela posição acolhida pela Exma. Senhora Conselheira Relatora não sabe a recorrente o que mais pode dizer para levantar a inconstitucionalidade, pois pela transcrição das partes dos requerimentos atrás referidos pensa que a suscitou de forma adequada.

A recorrente indicou as normas (artigos 264° e 661° do C.P.C.) que consagram o princípio do dispositivo, indicando que a interpretação que o S.T.J. fez daqueles normativos legais violou o princípio da intangibilidade do caso julgado previsto nos artigos 29° nº 4 e 283° nº 3 do C.R.P. por força do decidido no Acórdão da Relação de Évora proferido nos mesmos autos que decidiu a questão de legitimidade activa da inconstitucionalidade:

Pode ler-se no despacho sob reclamação que deveria a recorrente ter levantado a questão nas contra-alegações de recurso para o S.T.J. em virtude da outra parte, então recorrentes, nas suas alegações terem suscitado a questão do fim físico dos caminhos.

Entendemos que a questão da inconstitucionalidade só se verifica com a prolação da decisão judicial, no caso só se concretizou com a prolação do Acórdão do S. T.J. Foi só após ter sido notificada do Ac6rdão do S. T.J. que a recorrente tomou conhecimento das razões que, no seu entendimento, levariam à verificação da inconstitucionalidade do douto Ac6rdão e não antes.

Não é exigível que a recorrente adivinhe que em resultado das alegações de recurso apresentadas pela outra parte possa verificar-se uma questão de “futura” inconstitucionalidade. É uma exigência que manifestamente não se pode impor à recorrente. Só com a prolação do Acórdão do S.T.J. é que a recorrente pela primeira vez em todo o processo foi confrontada com uma decisão judicial susceptível de estar ferida de inconstitucionalidade nos termos em que se suscitou. Esta decisão do S.T.J. foi, neste ponto, uma decisão surpresa para a recorrente e não é exigível a esta que antes desse momento pudesse alvitrar qualquer inconstitucionalidade da mesma pois em bom rigor nem sequer existia.

Aliás, este Tribunal Constitucional assim tem entendido. Veja-se o Ac. nº 669/2005 T. Const. - Proc. n° 818/2005, pág. 1558 e seguintes, DRII série de 02.02.2006 que reproduz o Ac. 74/2000 e 155/2000: “Ou, dito de outro modo: no caso em apreciação, considerando que a decisão do Supremo Tribunal de Justiça configura uma autêntica "decisão-surpresa", o recorrente tanto poderia ter invocado a questão de inconstitucionalidade no pedido de aclaração como no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional. De qualquer modo, encontrava-se já esgotado o poder jurisdicional do tribunal recorrido. Mas o recurso de constitucionalidade teria de ser admitido precisamente porque o recorrente não teve oportunidade processual para, antes de esgotado o poder jurisdicional do tribunal recorrido, suscitar a questão.

Neste sentido, há que reconhecer que, nas circunstâncias do processo, não era razoável exigir ao recorrente o ónus de considerar antecipadamente a interpretação normativa adoptada na decisão, atento o seu cariz imprevisível, anómalo ou insólito. E, por outro lado, face ao teor do acórdão que indeferiu o pedido de aclaração, tornou-se evidente que a questão não se podia reconduzir a uma nulidade por omissão de pronúncia, pelo que também não era exigível a suscitação da questão de constitucionalidade em requerimento que invocasse tal nulidade.

Similarmente, também se entende que, no presente caso, a não suscitação adequada da questão de inconstitucionalidade no pedido de reforma da sentença não teve por efeito a perda do direito que, perante a natureza inesperada da interpretação normativa nela aplicada, assistia à recorrente de recorrer para o Tribunal Constitucional com dispensa desse requisito específico do recurso previsto na alínea b) do n° 1 do art. 70° da L.T.C., o que conduz ao deferimento desta reclamação”.

No caso dos autos, a recorrente logo no requerimento em que invocou a nulidade do Acórdão do S.T.J., à cautela, suscitou a questão da inconstitucionalidade.

Pensamos pois, ao contrário da douta decisão ínsita no despacho sob reclamação, que nada obsta à admissão de recurso por estarem preenchidos os requisitos de que a lei o faz depender.

Aliás, convém dizer que, embora não constituindo qualquer vínculo para a decisão de V. Exas., o certo é que no S.T.J. o recurso foi admitido passando assim o crivo, sempre formalmente exigente, que o S.T.J. impõe na admissão de recurso para este Tribunal Constitucional o que, no nosso entendimento, alguma relevância terá. Na verdade, caso a inconstitucionalidade tivesse sido incorrecta e inoportunamente suscitada provavelmente o S.T.J. nem sequer havia admitido o recurso.

Assim, por se entender que este preenche os requisitos para a admissão do recurso, requer-se que Vossas Excelências Senhores Conselheiros concedam provimento à presente reclamação, considerando que a inconstitucionalidade foi adequada e oportunamente suscitada, admitindo assim o recurso interposto para este Tribunal Constitucional.

Os reclamados pronunciaram‑se no sentido da improcedência da reclamação.

Cumpre apreciar.

2. A reclamante procede, na presente reclamação, à transcrição de várias peças processuais constantes dos autos.

Ora, tais peças processuais foram devidamente ponderadas na Decisão Sumária sob reclamação.

A reclamante afirma que “não sabe (…) o que mais pode dizer para levantar a inconstitucionalidade”.

Como se disse na Decisão Sumária reclamada, uma questão de constitucionalidade considera‑se suscitada quando é indicada a norma ou dimensão normativa que se pretende impugnar, isto é, quando é impugnado um critério material de decisão de casos.

A impugnação, na perspectiva da constitucionalidade, de uma norma não se confunde com a impugnação da própria decisão.

A reclamante apenas impugnou, nos presentes autos, a irrelevância atribuída pelo tribunal a quo a uma específica relação entre a decisão que reconheceu a sua legitimidade e o ónus de invocar os factos constitutivos do direito que invoca (como se sublinhou na Decisão Sumária e é demonstrado pelas transcrições que a reclamante realizou na presente reclamação). Ter o tribunal recorrido considerado que o reconhecimento da legitimidade da reclamante não a dispensa de alegar e provar os factos constitutivos do direito que invoca não consubstancia uma dimensão normativa ou uma norma susceptível de constituir objecto do recurso de constitucionalidade da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional.

A reclamante afirma, por outro lado, que só depois da prolação do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça foi confrontada “com uma decisão judicial susceptível de estar ferida de inconstitucionalidade”.

Na verdade, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça é a primeira decisão dos autos que apreciou a questão em causa. No entanto, o que se disse na Decisão Sumária (e não é infirmado pela argumentação da reclamante) é que no momento em que apresentou as contra‑alegações já tinha a reclamante sido confrontada com o entendimento acolhido pelo Supremo Tribunal de Justiça ao qual subjaz, na perspectiva da reclamante, uma qualquer dimensão normativa inconstitucional, que, de resto, como se referiu, jamais foi identificada. Impendia, pois, sobre a reclamante o ónus de suscitar a inconstitucionalidade da norma que fundamenta o entendimento expresso pelos então recorrentes e acolhida pelo tribunal a quo, entendimento do qual a reclamante discorda.

A não suscitação da questão de constitucionalidade normativa em tempo deveu‑se, pois, não a falta de oportunidade processual, mas sim à deficiente estratégia processual da reclamante. A deficiência de tal estratégia processual é mais uma vez evidenciada na presente reclamação, quando a reclamante se refere à inconstitucionalidade da própria decisão (e nunca de uma norma devidamente identificada).

A reclamante afirma, por último, que invocou a inconstitucionalidade na arguição de nulidade da decisão recorrida.

Tal momento processual sempre seria tardio (como se sublinhou na Decisão Sumária). Não obstante, em momento algum a reclamante suscitou nos presentes autos uma questão de constitucionalidade normativa.

Improcede, portanto, a presente reclamação.

3. Em face do exposto, o Tribunal Constitucional decide indeferir a presente reclamação, confirmando, consequentemente, a Decisão Sumária reclamada.

Lisboa, 23 de Março de 2006

Maria Fernanda Palma

Benjamim Rodrigues

Rui Manuel Moura Ramos