742/2004 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA 10 de Novembro de 2005, a fls. 110, foi proferido despacho determinando que o recorrente, A., fosse notificado "para, em dez dias, constituir advogado, sob pena de ficar sem efeito o recurso (artigos 33º do Código de Processo Civil e 83º, n.º 1, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro)".
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AI generatedartigos 33º do Código de Processo Civil, artigo 720º do Código de Processo Civil; 742/2004 · Tribunal Constitucional: Em 31 de Janeiro de 2006, a fls. 131, foi proferido o acórdão n.º 75/2006, indeferindo a reclamação para a conferência que o recorrente apresentou contra o despacho fls. 118, que foi confirmado.
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Acórdão 213/06
ACÓRDÃO N.º 213/2006
Processo nº 742/2004
3ª Secção
Relatora: Conselheira Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
Acordam, em conferência, na 3ª Secção
do Tribunal Constitucional:
1. A 10 de Novembro de 2005, a fls. 110, foi proferido despacho determinando que o recorrente, A., fosse notificado "para, em dez dias, constituir advogado, sob pena de ficar sem efeito o recurso (artigos 33º do Código de Processo Civil e 83º, n.º 1, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro)".
2. A 12 de Dezembro de 2005, a fls. 118, foi proferido despacho julgando "extinto o recurso de constitucionalidade", "nos termos conjugados do disposto nos artigos 69º, 78º-B, n.º 1 e 83º, n.º 1, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, e 33º do Código de Processo Civil".
3. Em 31 de Janeiro de 2006, a fls. 131, foi proferido o acórdão n.º 75/2006, indeferindo a reclamação para a conferência que o recorrente apresentou contra o despacho fls. 118, que foi confirmado.
5. Vem agora o recorrente, em 17 de Fevereiro de 2006, a fls. 137, formular o que designa de "requerimento de aclaração" do acórdão n.º 75/2006.
6. Serve a exposição precedente para justificar a determinação de que se proceda em conformidade com o disposto no nº 8 do artigo 84º, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, conjugado com o artigo 720º do Código de Processo Civil.
Com efeito, a sequência da actuação processual de A. neste recurso, aliás semelhante à que tem desenvolvido em inúmeros outros recursos pendentes neste Tribunal, bem como o pedido formulado no último requerimento apresentado, que insiste em contrariar decisão definitiva tomada neste processo, revelam claramente que o reclamante está a pretender obstar ao cumprimento da decisão de extinção do recurso de constitucionalidade.
Nestes termos, determina-se:
a) Que o requerimento de fls. 137 seja processado em separado, depois de pagas as custas em que o recorrente foi condenado no Tribunal Constitucional;
b) Que se extraia traslado das seguintes peças do presente processo:
– do presente despacho;
– do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de fls. 78;
– dos requerimentos de fls. 88, 113, 124 e 137;
– do acórdão nº. 75/2006 deste Tribunal;
– dos despachos de fls. 110 e 118;
– dos ofícios n.ºs 414/05, de 28 de Janeiro de 2005 (e documentos anexos) e 2967/05, de 16 de Maio de 2005, da Ordem dos Advogados.
c) Que, extraído o traslado, os autos de recurso sejam imediatamente remetidos ao Tribunal recorrido, para aí prosseguirem os seus termos.
Lisboa, 23 de Março de 2006
Maria do Prazeres Pizarro Beleza
Vítor Gomes
Artur Maurício