Legislator Case Law & Legislation
160/2005 AI generated

160/2005 · Tribunal Constitucional

Case Number 160/2005
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

A 10 de Novembro de 2005, a fls. 120, foi proferido despacho determinando que o recorrente, A., fosse notificado "para, em dez dias, constituir advogado, sob pena de ficar sem efeito o recurso (artigos 33º do Código de Processo Civil e 83º, n.º 1, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro)".

Legislator headnote

AI generated

artigos 33º do Código de Processo Civil, artigo 720º do Código de Processo Civil; 160/2005 · Tribunal Constitucional: Em 31 de Janeiro de 2006, a fls. 139, foi proferido o acórdão n.º 76/2006, indeferindo a reclamação para a conferência que o recorrente apresentou contra o despacho fls. 128, que foi confirmado.

Keywords

AI generated
timeliness of recusal request statute of limitations bar lack of prosecutorial standing procedural deadline untimely request for extension procedural requirement

Cited Legislation

AI generated
artigos 33º do Código de Processo Civil
120, foi proferido despacho determinando que o recorrente, A., fosse notificado "para, em dez dias, constituir advogado, sob pena de ficar sem efeito o recurso (artigos 33º do Código de Processo Civil e 83º, n.º 1, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro)".
artigo 720º do Código de Processo Civil
Serve a exposição precedente para justificar a determinação de que se proceda em conformidade com o disposto no nº 8 do artigo 84º, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, conjugado com o artigo 720º do Código de Processo Civil.
AI generated
742/2004
A 10 de Novembro de 2005, a fls.
642/01
A. apresentou reclamação para a conferência, ao abrigo do n.º 2 do artigo 78.º‑B da Lei do Tribunal Constitucional, contra o despacho do relator, de 25 de Janeiro de 2006, que julgou extinto o presente recurso, com a seguinte funda­mentação: “Pelo Acórdão n.º 509/2005 foi indeferida a reclamação para a confe­rência de­duzida pelo recorrente A. contra o despacho do relator que determi­nara a sua notificação para, no prazo de dez dias, consti­tuir advogado, sob pena de o recurso não ter seguimento (artigos 83.º, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional e 33.º do Có­digo de Pro­cesso Civil, aplicável por força do artigo 69.º daquela Lei), e pelo Acórdão n.º 678/2005 foi desaten­dida arguição de nulidade do anterior acórdão.
387/15
Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo – Instância Local de Ponte de Lima – Secção de Competência Genérica, em que é recorrente A.
451/04
A. apresentou reclamação para a conferência, ao abrigo do n.º 2 do artigo 78.º‑B da Lei do Tribunal Constitucional, contra o despacho do relator, de 4 de Janeiro de 2006, que julgou extinto o presente recurso, com a seguinte funda­mentação: “A., notificado do Acórdão n.º 610/2005, que indefe­riu reclamação para a conferência do despacho do relator que determinou a sua notificação para, no prazo de dez dias, constituir advogado, sob pena de o recurso não ter seguimento (artigos 83.º, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucio­nal e 33.º do Có­digo de Pro­cesso Civil, aplicável por força do artigo 69.º daquela Lei), veio requerer «aclaração» desse Acórdão, sem, contudo, apontar concretamente a determinadas passagens daquela decisão qualquer vício de obscuridade ou ambiguidade (a decisão é obscura quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível; é ambígua quando alguma passagem se preste a interpretações dife­rentes). Na verdade, tendo o recorrente, na referida reclama­ção para a conferência, assacado à deliberação da Ordem dos Advogados que determinou a suspensão da sua inscrição tão‑só vícios de erro nos pressupostos de facto (II-B)) e de violação de lei, este por aquela entidade (que o recorrente, nessa peça processual, não contesta ter atribuições para suspender as inscri­ções de advogados) supostamente ter aplicado essa medida a situação não elencada no artigo 69.º do respectivo Estatuto (II‑C)), o Acórdão n.º 610/2005 limitou‑se a constatar, em termos claramente perceptíveis, que estes pretensos vícios seriam geradores de mera anulabilidade (não cabendo em nenhuma das previ­sões do artigo 133.º do Código do Procedimento Admi­nistrativo), pelo que não competia ao Tribunal Constitucional deles conhecer, no âmbito do presente recurso.
339/2001
Em 4 de Junho de 2001, a fls.

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

Acórdão 212/06

ACÓRDÃO N.º 212/2006

Processo nº 160/2005

3ª Secção

Relatora: Conselheira Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Acordam, em conferência, na 3ª Secção

do Tribunal Constitucional:

1. A 10 de Novembro de 2005, a fls. 120, foi proferido despacho determinando que o recorrente, A., fosse notificado "para, em dez dias, constituir advogado, sob pena de ficar sem efeito o recurso (artigos 33º do Código de Processo Civil e 83º, n.º 1, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro)".

2. A 12 de Dezembro de 2005, a fls. 128, foi proferido despacho julgando "extinto o recurso de constitucionalidade", "nos termos conjugados do disposto nos artigos 69º, 78º-B, n.º 1 e 83º, n.º 1, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, e 33º do Código de Processo Civil".

3. Em 31 de Janeiro de 2006, a fls. 139, foi proferido o acórdão n.º 76/2006, indeferindo a reclamação para a conferência que o recorrente apresentou contra o despacho fls. 128, que foi confirmado.

5. Vem agora o recorrente, em 17 de Fevereiro de 2006, a fls. 145, formular o que designa de "requerimento de aclaração" do acórdão n.º 76/2006.

6. Serve a exposição precedente para justificar a determinação de que se proceda em conformidade com o disposto no nº 8 do artigo 84º, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, conjugado com o artigo 720º do Código de Processo Civil.

Com efeito, a sequência da actuação processual A. neste recurso, aliás semelhante à que tem desenvolvido em inúmeros outros recursos pendentes neste Tribunal, bem como o pedido formulado no último requerimento apresentado, que insiste em contrariar decisão definitiva tomada neste processo, revelam claramente que o reclamante está a pretender obstar ao cumprimento da decisão de extinção do recurso de constitucionalidade.

Nestes termos, determina-se:

a) Que o requerimento de fls. 145 seja processado em separado, depois de pagas as custas em que o recorrente foi condenado no Tribunal Constitucional;

b) Que se extraia traslado das seguintes peças do presente processo:

– do presente despacho;

– do acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de fls. 92;

– dos requerimentos de fls. 103, 123, 134 e 145;

– do acórdão nº. 76/2006 deste Tribunal ;

– dos despachos de fls. 120 e 128;

– dos ofícios n.ºs 414/05, de 28 de Janeiro de 2005 (e documentos anexos) e 2967/05, de 16 de Maio de 2005, da Ordem dos Advogados.

c) Que, extraído o traslado, os autos de recurso sejam imediatamente remetidos ao Tribunal recorrido, para aí prosseguirem os seus termos.

Lisboa, 23 de Março de 2006

Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Vítor Gomes

Artur Maurício