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48/06 AI generated

48/06 · Tribunal Constitucional

Case Number 48/06
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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«1. Por acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 14 de Julho de 2005, de fls. 65 e seguintes, foi negado provimento aos recursos interpostos por A., Lda., do despacho do 1º Juízo do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto de 9 de Julho de 2003, de fls. 18, que indeferiu a produção de prova testemunhal, e da sentença do mesmo Tribunal de 27 de Fevereiro de 2004, de fls. 30 e seguintes, que julgou improcedente a oposição à execução contra si movida pela Fazenda Nacional por dívidas de contribuições ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, Delegação de Coimbra, referente ao ano de 2000, no montante de € 2.306,21.

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artº 9º da Constituição, artigo 20º da Constituição; 48/06 · Tribunal Constitucional: A., Lda. veio, então, interpor recurso do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte para o Tribunal Constitucional, “nos termos dos artºs 69º, 70º, n.º 1, alínea b), e 72º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional, por entender que se está a cometer uma inconstitucionalidade / ilegalidade suscitada no processo nas alegações proferidas para o Tribunal Central Administrativo Norte”.

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insufficiency of evidence enforcement - Production of documents proof of indigence evidentiary hearing right to produce evidence challenge of administrative decisions
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Acórdão 211/06

ACÓRDÃO N.º 211/2006

Processo n.º 48/06

3ª Secção

Relatora: Conselheiro Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Acordam, em conferência, na 3ª Secção

do Tribunal Constitucional:

1. A flls. 91 foi proferida a seguinte decisão sumária :

«1. Por acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 14 de Julho de 2005, de fls. 65 e seguintes, foi negado provimento aos recursos interpostos por A., Lda., do despacho do 1º Juízo do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto de 9 de Julho de 2003, de fls. 18, que indeferiu a produção de prova testemunhal, e da sentença do mesmo Tribunal de 27 de Fevereiro de 2004, de fls. 30 e seguintes, que julgou improcedente a oposição à execução contra si movida pela Fazenda Nacional por dívidas de contribuições ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, Delegação de Coimbra, referente ao ano de 2000, no montante de € 2.306,21.

Quanto ao referido despacho, o acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, na parte que agora releva, afirmou o seguinte:

“Finalmente, no que tange à violação do artigo 20º da C. R. P. (que estabelece o princípio geral do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva), não demonstra a recorrente, nas suas alegações de recurso, como terá o despacho recorrido, nos termos em que foi proferido, violado tal preceito constitucional, o que impede o Tribunal de sobre ele se pronunciar, atento a que «o recorrente, no momento processual em que questiona a conformidade constitucional de uma dada norma, tem de fornecer a mínima justificação para a inconstitucionalidade que invoca» - cfr. Ac. do T.C. de 22/5/96 in BMJ 457º-95.

De qualquer forma refira-se que esse preceito constitucional não fica prejudicado pelo facto de a lei ordinária impor determinadas restrições ou limites aos meios de prova admissíveis em certos casos, pois que essa inconstitucionalidade só sucederia se fossem proibidos todos os meios de prova ou se fosse proibido determinado meio de prova quando mais nenhuma, pela natureza da situação, pudesse ser usado, o que não acontece no caso vertente, pois que a oponente podia e devia ter utilizado a prova documental para demonstração do alegado pagamento.”

E em relação à sentença da 1ª instância pronunciou-se nestes termos:

“E apesar de a recorrente invocar na conclusão 9ª a violação dos «artigos 20º, 22º, 52º, 209º, 212º, 266º, 267º, 268º e 271º da Constituição da república Portuguesa», o certo é que omite por completo a substanciação dessa inconstitucionalidade no corpo das respectivas alegações de recurso, limitando-se a indicar os princípios que foram violados, mas não aduzindo as razões de facto e de direito que, no seu ponto de vista, suportam a invocada inconstitucionalidade, o que evidentemente impede este Tribunal de conhecer da invocada inconstitucionalidade.”

2. A., Lda. veio, então, interpor recurso do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte para o Tribunal Constitucional, “nos termos dos artºs 69º, 70º, n.º 1, alínea b), e 72º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional, por entender que se está a cometer uma inconstitucionalidade / ilegalidade suscitada no processo nas alegações proferidas para o Tribunal Central Administrativo Norte”.

Nos termos do requerimento de interposição do recurso, tal “inconstitucionalidade / ilegalidade” consistiria

“na não aplicação de todos os preceitos legais de direito processual constante do Código de Processo Civil, aplicável à relação jurídica tributária por força do Código de Procedimento e de Processo Tributário, que conduzem à audição das testemunhas oportunamente arroladas.

A sua proibição ofende as tarefas fundamentais do Estado impressas no artº 9º da Constituição, o princípio da igualdade do seu artº 13º, o regime do artº 17º, a proibição do artº 19º, o n.º 1 do artº 20º e o princípio do contraditório na justiça e ainda os artºs 203º e 204º, todos do Diploma Fundamental.”

O recurso foi admitido, por decisão que não vincula este Tribunal (nº 3 do artigo 76º da Lei nº 28/82).

3. O Tribunal Constitucional não pode, no entanto, conhecer do presente recurso, uma vez que a recorrente não lhe coloca qualquer questão de constitucionalidade normativa susceptível de ser apreciada no âmbito do recurso que interpôs.

Diferentemente, a recorrente limita-se a censurar a decisão recorrida, por entender que não aplicou “todos os preceitos legais de direito processual constante do Código de Processo Civil, aplicável à relação jurídica tributária por força do Código de Procedimento e de Processo Tributário, que conduzem à audição das testemunhas oportunamente arroladas”, o que, seu modo de ver, conduziria à violação das normas da Constituição que indica.

Note-se, aliás, que o mesmo se verificou nas alegações que apresentou no recurso interposto das decisões da primeira instância, nas quais afirmou que “a atitude tomada pelo despacho recorrido representa uma ilegalidade e uma inconstitucionalidade por ofensa directa ao artigo 20º da Constituição” (cfr. fls. 24), ou ainda que “à Administração, incluindo o Instituto de Gestão Financeira, compete actuar dentro dos princípios dos artigos 3º e seguintes do Código de Procedimento administrativo e dos artigos 20º, 22º, 52º, 209º, 212º, 266º, 267º, 268º e 271º da Constituição da República Portuguesa” (cfr. fls. 44 verso), sem, de resto, fundamentar minimamente tais alegadas violações.

Nunca teria, assim, cumprido o ónus de suscitar a inconstitucionalidade "durante o processo", como exige a alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82.

Ora, o recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade destina-se a que este Tribunal aprecie a conformidade constitucional de normas, ou de interpretações normativas, que foram efectivamente aplicadas na decisão recorrida e não das próprias decisões que as apliquem. Assim resulta da Constituição e da lei, e assim tem sido repetidamente afirmado pelo Tribunal (cfr., a título de exemplo, os acórdãos n.ºs 612/94, 634/94 e 20/96, publicados no Diário da República, II Série, de 11 de Janeiro de 1995, 31 de Janeiro de 1995 e 16 de Maio de 1996, respectivamente).

4. Estão, portanto, reunidas as condições para que se proceda à emissão da decisão sumária prevista no nº 1 do artigo 78º-A da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.

Nestes termos, decide-se não conhecer do objecto do recurso.

Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 8 ucs. ».

2. Inconformada, a recorrente reclamou para a conferência, ao abrigo do disposto no nº 3 do artigo 78º-A da Lei nº 28/82, "a fim de ser proferido acórdão no sentido de se saber se são e foram cumpridos os passos determinados no artº 78-A da Lei do Tribunal Constitucional", já que entende "que não deve aplicar-se o n.º 1 deste preceito legal, devendo a conferência decidir e ordenar o prosseguimento dos autos".

Notificada para o efeito, a recorrida não se pronunciou.

3. A reclamante não expõe nenhum argumento para apoiar a reclamação que apresentou.

Assim, nada mais há a fazer senão reiterar o julgamento de não conhecimento do recurso, pelos motivos constantes da decisão reclamada.

4. Nestes termos, indefere-se a reclamação, confirmando-se a decisão de não conhecimento do objecto do recurso.

Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 ucs.

Lisboa, 23 de Março de 2006

Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Vítor Gomes

Artur Maurício