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991/05 AI generated

991/05 · Tribunal Constitucional

Case Number 991/05
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Em processo de impugnação judicial sobre liquidação do imposto de mais-valias, A. e B .reclamaram da conta de custas. Sobre tal reclamação foi proferido despacho pelo juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Coimbra a recusar a aplicação, com fundamento em inconstitucionalidade, do "art. 3º do Decreto-lei n.º 199/90, no trecho de que resulta a taxa de justiça para um processo de impugnação judicial com o valor de ESC. 14.943.938$00," ordenando "a anulação da conta de custas e a emissão de novas guias de depósito com referência à Tabela anexa ao CCJ ou Regulamento das Custas dos Processos Tributários, aprovado pelo DL n.º 29/98, de 11 de Fevereiro, na estrita vinculação dos seus termos algébricos."

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artigo 20º nº1 da Constituição; 991/05 · Tribunal Constitucional: É desta decisão que vem interposto pelo Ministério Público, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70º da Lei 28/82, de 15 de Novembro (LTC), o presente recurso.

Keywords

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excessive price prosecutor's margin of discretion proportionality of sentencing valuation threshold value value in dispute extortion of excessive official fees

Cited Legislation

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artigo 20º nº1 da Constituição
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TC_19980350
Nos presentes autos, vindos do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto, em que figuram como recorrente o MINISTÉRIO PÚBLICO e como recorrida a sociedade G...
57/02
- A, identificada nos autos, deduziu, no Tribunal Administrativo e Tributário do Círculo do Funchal, impugnação judicial contra a liquidação da taxa de justiça, no montante de Esc: 836.183.000$00, que lhe foi notificada em 27 de Novembro de 2000, no âmbito do processo n.º 256/00, que correu termos no 4º Juízo Cível da Comarca do Funchal, pedindo a anulação do acto com fundamento, além do mais, em inconstitucionalidade da norma do artigo 7º, alínea h), do Código das Custas Judiciais (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de Novembro).
463/96
- Nos autos è margem identificados, provenientes do Tribunal Judicial de Gondomar, em que é recorrente o Ministério Público, pelos fundamentos constantes do Acórdão nº 778/96, da 2ª Secção, de que se junta cópia e que aqui se adoptam, a) - não julgar inconstitucionais as normas do artigo 55º, nº 3 do Decreto-Lei n° 214/88, de 17 de Junho, na redacção do Decreto-Lei nº 312/93, de 15 de Setembro e do artigo 55ºi, nº 2, do Decreto-Lei nº 214/88, de 17 de Junho, na redacção do Decreto-Lei nº 206/91, de 7 de Junho.
TC_20130052
A. e B. reclamam do acórdão n.º 565/2012, na parte em que fixou taxa de justiça em 20 UCs. Alegam que o montante fixado é manifestamente exagerado, uma vez que se limitaram a exercer o direito de recurso para o Tribunal Constitucional, não existindo má fé da sua parte. O Ministério Público sustenta que a reclamação improcede, pois que a taxa de justiça foi fixada abaixo do valor médio resultante do art.º 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, em plena consonância com os critérios jurisprudenciais que o Tribunal reiteradamente vem seguindo.
TC_19980341
Nos presentes autos, vindos do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto, em que figuram como recorrente o MINISTÉRIO PÚBLICO e como recorrido A..., pelos fundamentos do Acórdão nº 1182/96 (Diário da República, nº 35, de 11 de Fevereiro de 1997) e do Acórdão nº 70/98, ainda inédito, - cuja fotocópia foi junta aos autos -, decide-se:

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Full text

Acórdão 203/06

ACÓRDÃO N.º 203/2006

Processo n.º 991/05

1ª Secção

Relator: Conselheiro Pamplona de Oliveira

Acordam no Tribunal Constitucional

Em processo de impugnação judicial sobre liquidação do imposto de mais-valias, A. e B .reclamaram da conta de custas.

Sobre tal reclamação foi proferido despacho pelo juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Coimbra a recusar a aplicação, com fundamento em inconstitucionalidade, do "art. 3º do Decreto-lei n.º 199/90, no trecho de que resulta a taxa de justiça para um processo de impugnação judicial com o valor de ESC. 14.943.938$00," ordenando "a anulação da conta de custas e a emissão de novas guias de depósito com referência à Tabela anexa ao CCJ ou Regulamento das Custas dos Processos Tributários, aprovado pelo DL n.º 29/98, de 11 de Fevereiro, na estrita vinculação dos seus termos algébricos."

É desta decisão que vem interposto pelo Ministério Público, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70º da Lei 28/82, de 15 de Novembro (LTC), o presente recurso.

O Ministério Público produziu alegações que concluiu da seguinte forma:

1- É inconstitucional, por violação dos princípios do acesso ao direito e da proporcionalidade, a norma constante do artigo 3º do Decreto-Lei n.º 199/90, de 19 de Junho, na parte em que – conjugada com as respectivas tabelas anexas – estabelece a taxa de justiça devida num processo de impugnação fiscal no valor de 14.493.938$00, fixando-a em 1.150.076$00

2- Termos em que – de acordo com corrente jurisprudencial reiterada e uniforme do Tribunal Constitucional – deverá confirmar-se o juízo de inconstitucionalidade formulado pela decisão recorrida.

Este Tribunal, no Acórdão n.º 1182/96 (publicado no DR, II Série, de 11 de Fevereiro de 1997), julgou “inconstitucional – por violação do direito de acesso aos tribunais, decorrente do artigo 20º nº1 da Constituição, conjugado com o princípio da proporcionalidade – a norma extraída da conjugação do artigo 3º do DL nº 199/90, de 19 de Junho com as tabelas I e II a ele anexas, no trecho de que resulta a taxa de justiça para um processo de oposição com o valor de 24.910.629$00”.

Reportado à mesma norma, foi proferido em inúmeros acórdãos idêntico julgamento de inconstitucionalidade (cfr. v.g. Acórdãos n.ºs 70/98, 107/98, 136/98, 143/98, 146/98, 166/98, 172/98, 196/98, 280/98, 283/98).

As razões que justificam o julgamento de inconstitucionalidade proferido naqueles acórdãos são inteiramente transponíveis para o caso dos autos, pelo que, fazendo aplicação da referida jurisprudência para cuja fundamentação se remete, reitera-se o juízo de inconstitucionalidade da norma em apreço no presente recurso.

Pelo exposto, decide-se:

a) julgar inconstitucional – por violação dos princípios do acesso ao direito e da proporcionalidade – a norma constante do artigo 3º do Decreto-Lei n.º 199/90, de 19 de Junho, na parte em que, conjugada com as respectivas tabelas anexas, estabelece a taxa de justiça devida num processo de impugnação judicial de liquidação de imposto no valor de 14.943.938$00, fixando-a em 1.150.076$00;

b) em consequência, negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida quanto ao julgamento da questão de inconstitucionalidade.

Lisboa, 22 de Março de 2006

Carlos Pamplona de Oliveira

Maria Helena Brito

Rui Manuel Moura Ramos

Maria João Antunes

Artur Maurício