991/05 · Tribunal Constitucional
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AI generatedEm processo de impugnação judicial sobre liquidação do imposto de mais-valias, A. e B .reclamaram da conta de custas. Sobre tal reclamação foi proferido despacho pelo juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Coimbra a recusar a aplicação, com fundamento em inconstitucionalidade, do "art. 3º do Decreto-lei n.º 199/90, no trecho de que resulta a taxa de justiça para um processo de impugnação judicial com o valor de ESC. 14.943.938$00," ordenando "a anulação da conta de custas e a emissão de novas guias de depósito com referência à Tabela anexa ao CCJ ou Regulamento das Custas dos Processos Tributários, aprovado pelo DL n.º 29/98, de 11 de Fevereiro, na estrita vinculação dos seus termos algébricos."
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AI generatedartigo 20º nº1 da Constituição; 991/05 · Tribunal Constitucional: É desta decisão que vem interposto pelo Ministério Público, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70º da Lei 28/82, de 15 de Novembro (LTC), o presente recurso.
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Acórdão 203/06
ACÓRDÃO N.º 203/2006
Processo n.º 991/05
1ª Secção
Relator: Conselheiro Pamplona de Oliveira
Acordam no Tribunal Constitucional
Em processo de impugnação judicial sobre liquidação do imposto de mais-valias, A. e B .reclamaram da conta de custas.
Sobre tal reclamação foi proferido despacho pelo juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Coimbra a recusar a aplicação, com fundamento em inconstitucionalidade, do "art. 3º do Decreto-lei n.º 199/90, no trecho de que resulta a taxa de justiça para um processo de impugnação judicial com o valor de ESC. 14.943.938$00," ordenando "a anulação da conta de custas e a emissão de novas guias de depósito com referência à Tabela anexa ao CCJ ou Regulamento das Custas dos Processos Tributários, aprovado pelo DL n.º 29/98, de 11 de Fevereiro, na estrita vinculação dos seus termos algébricos."
É desta decisão que vem interposto pelo Ministério Público, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70º da Lei 28/82, de 15 de Novembro (LTC), o presente recurso.
O Ministério Público produziu alegações que concluiu da seguinte forma:
1- É inconstitucional, por violação dos princípios do acesso ao direito e da proporcionalidade, a norma constante do artigo 3º do Decreto-Lei n.º 199/90, de 19 de Junho, na parte em que – conjugada com as respectivas tabelas anexas – estabelece a taxa de justiça devida num processo de impugnação fiscal no valor de 14.493.938$00, fixando-a em 1.150.076$00
2- Termos em que – de acordo com corrente jurisprudencial reiterada e uniforme do Tribunal Constitucional – deverá confirmar-se o juízo de inconstitucionalidade formulado pela decisão recorrida.
Este Tribunal, no Acórdão n.º 1182/96 (publicado no DR, II Série, de 11 de Fevereiro de 1997), julgou “inconstitucional – por violação do direito de acesso aos tribunais, decorrente do artigo 20º nº1 da Constituição, conjugado com o princípio da proporcionalidade – a norma extraída da conjugação do artigo 3º do DL nº 199/90, de 19 de Junho com as tabelas I e II a ele anexas, no trecho de que resulta a taxa de justiça para um processo de oposição com o valor de 24.910.629$00”.
Reportado à mesma norma, foi proferido em inúmeros acórdãos idêntico julgamento de inconstitucionalidade (cfr. v.g. Acórdãos n.ºs 70/98, 107/98, 136/98, 143/98, 146/98, 166/98, 172/98, 196/98, 280/98, 283/98).
As razões que justificam o julgamento de inconstitucionalidade proferido naqueles acórdãos são inteiramente transponíveis para o caso dos autos, pelo que, fazendo aplicação da referida jurisprudência para cuja fundamentação se remete, reitera-se o juízo de inconstitucionalidade da norma em apreço no presente recurso.
Pelo exposto, decide-se:
a) julgar inconstitucional – por violação dos princípios do acesso ao direito e da proporcionalidade – a norma constante do artigo 3º do Decreto-Lei n.º 199/90, de 19 de Junho, na parte em que, conjugada com as respectivas tabelas anexas, estabelece a taxa de justiça devida num processo de impugnação judicial de liquidação de imposto no valor de 14.943.938$00, fixando-a em 1.150.076$00;
b) em consequência, negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida quanto ao julgamento da questão de inconstitucionalidade.
Lisboa, 22 de Março de 2006
Carlos Pamplona de Oliveira
Maria Helena Brito
Rui Manuel Moura Ramos
Maria João Antunes
Artur Maurício