339/2001 · Tribunal Constitucional
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AI generatedEm 4 de Junho de 2001, a fls. 216, foi proferido despacho a convidar o recorrente, A., a constituir advogado, sob pena de não ter seguimento o recurso de constitucionalidade. Em 10 de Novembro de 2005, foi proferido o despacho de fls.234, julgando extinto o recurso de constitucionalidade.
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AI generatedartigo 720º do Código de Processo Civil; 339/2001 · Tribunal Constitucional: Em 2 de Fevereiro de 2006, a fls. 254, foi aprovado o acórdão n.º 88/2006, julgando a reclamação apresentada contra o despacho de fls. 244. O Tribunal decidiu não conhecer da reclamação, por estar extinto o recurso de constitucionalidade, por decisão transitada em julgado.
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Acórdão 198/06
ACÓRDÃO N.º 198/2006
Processo nº 339/2001
3ª Secção
Relatora: Conselheira Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
Acordam, em conferência, na 3ª Secção
do Tribunal Constitucional:
1. Em 4 de Junho de 2001, a fls. 216, foi proferido despacho a convidar o recorrente, A., a constituir advogado, sob pena de não ter seguimento o recurso de constitucionalidade.
2. Em 10 de Novembro de 2005, foi proferido o despacho de fls.234, julgando extinto o recurso de constitucionalidade.
3. Em 14 de Dezembro de 2005, foi proferido o despacho de fls. 244 julgando que nada mais havia a decidir.
4. Em 2 de Fevereiro de 2006, a fls. 254, foi aprovado o acórdão n.º 88/2006, julgando a reclamação apresentada contra o despacho de fls. 244. O Tribunal decidiu não conhecer da reclamação, por estar extinto o recurso de constitucionalidade, por decisão transitada em julgado.
5. Em 17 de Fevereiro de 2006, a fls. 263, A. vem requerer a aclaração do acórdão n.º 88/2006.
6. Serve a exposição precedente para justificar a determinação de que se proceda em conformidade com o disposto no nº 8 do artigo 84º, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, conjugado com o artigo 720º do Código de Processo Civil.
Com efeito, a sequência da actuação processual de A. neste recurso, aliás semelhante à que tem desenvolvido em inúmeros outros recursos pendentes neste Tribunal, bem como o pedido formulado no último requerimento apresentado, que insiste em contrariar decisão definitiva tomada neste processo, revelam claramente que o reclamante está a pretender obstar ao cumprimento da decisão de extinção do recurso de constitucionalidade.
Nestes termos, determina-se:
a) Que o requerimento de fls. 263 seja processado em separado, depois de pagas as custas em que o recorrente foi condenado no Tribunal Constitucional;
b) Que se extraia traslado das seguintes peças do presente processo:
– do presente despacho;
– dos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de fls. 189 e 210;
– dos requerimentos de fls. 174, 194, 218, 238, 249 e 263;
– do acórdão nºs. 88/2006 deste Tribunal ;
– dos despachos de fls. 216, 224, 234 e 244.
– dos ofícios n.ºs 414/05, de 28 de Janeiro de 2005 (e documentos anexos) e 2967/05, de 16 de Maio de 2005, da Ordem dos Advogados.
c) Que, extraído o traslado, os autos de recurso sejam imediatamente remetidos ao Tribunal recorrido, para aí prosseguirem os seus termos.
Lisboa, 16 de Março de 2006
Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
Vítor Gomes
Artur Maurício