725/05 · Tribunal Constitucional
Legislator summary
AI generatedA. reclama do despacho do relator de fls. 249, que lhe indeferiu o pedido de dispensa do pagamento de multa formulado ao abrigo do n.º 7 do artigo 145.º do Código de Processo Civil, alegando o seguinte: Ora, em primeiro lugar, na sequência do decidido, o Tribunal não convidou o recorrente a completar ou a esclarecer eventualmente o seu pedido, como é de regra geral no direito processual, no caso de considerar existirem deficiências e dúvidas.
Legislator headnote
AI generatedartigo 145.º do Código de Processo Civil, art.º 145.º do Código de Processo Civil, artigo 145.º do CPC, artigo 342.º, n.º 1 do Código Civil; 725/05 · Tribunal Constitucional: O requerente limitou-se a afirmar, em termos conclusivos, “sofrer de manifesta carência económica”, não articulando quaisquer factos que permitam verificar a ocorrência dos pressupostos do uso da faculdade (cfr. Ac. do Supremo Tribunal de Justiça, de 22 de Outubro de 1997, in Boletim do Ministério da Justiça, n.º 470, pág. 224 e segs.) a que se refere o n.º 7 do art.º 145.º do Código de Processo Civil. Como o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto salienta, o simples facto de litigar com benefício de apoio judiciário não justifica a aplicação automática de tal faculdade, sendo sempre necessário que o juiz disponha de elementos factuais que lhe permitam um juízo actual sobre a situação do interessado.
Keywords
AI generatedCited Legislation
AI generatedRelated Decisions
AI generatedFull text
Acórdão 197/06
ACÓRDÃO N.º 197/2006
Processo n.º 725/05
3ª Secção
Relator: Conselheiro Vítor Gomes
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
1. A. reclama do despacho do relator de fls. 249, que lhe indeferiu o pedido de dispensa do pagamento de multa formulado ao abrigo do n.º 7 do artigo 145.º do Código de Processo Civil, alegando o seguinte:
“(…)
3º
Ora, em primeiro lugar, na sequência do decidido, o Tribunal não convidou o recorrente a completar ou a esclarecer eventualmente o seu pedido, como é de regra geral no direito processual, no caso de considerar existirem deficiências e dúvidas.
4º
Muito pelo contrário, apesar da alegada e manifesta carência económica, provada em sede própria, o Tribunal, defensor da Constituição, enveredou pelo indeferimento liminar, passando por cima do direito constitucionalmente consagrado do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva, o qual proíbe a indefesa dos economicamente carenciados.
5º
Aliás, no estado actual da protecção jurídica, diga-se de passagem flagrantemente inconstitucional nos moldes actuais, se o recorrente não padecesse de tais carências, jamais lhe teria sido concedido o benefício do apoio judiciário pela Segurança Social.
6º
De mais a mais, seguindo o entendimento plasmado no despacho em crise, se ao recorrente tivesse sido permitido esclarecer a sua actual situação económica, apesar do Tribunal não ter legalmente competência para conhecer dessa matéria, ter-se-ia enviado mais uma vez para os autos todos os documentos comprovativos de tal situação.
7º
Contudo, se o Tribunal quer factos, aqui se dão alguns para levantar quaisquer dúvidas sobre a situação do recorrente: o agregado familiar do recorrente tem actualmente um rendimento fiscal de referência anual de 10.508,00 €, pagou, nomeadamente, no passado mês de Dezembro de 2005, pela renda da casa social onde habita a quantia de 605, 54 €, e pela hospitalização do filho gravemente deficiente e dependente a quantia de 210,00 €.
8º
Por conseguinte, feitas as contas, fácil se torna concluir da manifesta carência económica, cujos documentos serão juntos mais uma vez aos autos se assim o Tribunal o entender.
9º
Aliás, entende o recorrente que a interpretação feita pelo Tribunal da norma aplicada é inconstitucional, uma vez que sendo a manifesta carência económica do recorrente plena e estando devidamente provada nos autos, por decisão de quem de direito, não cabe ao Tribunal imiscuir-se no decidido, subvertendo a real situação de facto, para fundamentar a aplicação de multa, indeferindo a sua dispensa, e impedindo assim o direito constitucionalmente consagrado do recorrente carenciado de acesso à tutela jurisdicional efectiva.”
O Exmo. Procurador-Geral Adjunto responde que a reclamação deve ser indeferida, com os seguintes fundamentos:
“1- A reclamação deduzida é, a nosso ver, improcedente, radicando numa deficiente compreensão pelo reclamante, quer do mecanismo excepcional consentido pelo nº 7 do artigo 145º do Código de Processo Civil, quer do âmbito do apoio judiciário.
2- Assim, o facto de certa parte gozar, em determinado processo, do benefício de apoio judiciário, não a dispensa automaticamente, como parece supor o reclamante, das multas processuais que sejam devidas, em consequência do não respeito dos prazos peremptórios que a vinculam.
3- Aliás, o mecanismo excepcional, previsto no referido preceito do Código de Processo Civil, supõe que – ao requerer a dispensa ou redução da multa processual ali prevista – a parte tem o ónus de justificar adequadamente a aplicação de tal regime – o que o recorrente manifestamente não fez, tornando a respectiva pretensão inepta (e, como tal, insusceptível de justificar qualquer “convite ao aperfeiçoamento”).
4- Não cabendo, no âmbito da reclamação para a conferência, vir invocar matéria de facto nova que a parte podia e devia ter colocado ao formular o pedido – que justificadamente foi rejeitado liminarmente.”
2. O despacho reclamado é do seguinte teor:
“1. Tendo praticado o acto no 3.º dia útil subsequente ao termo do prazo respectivo, o reclamante formulou o seguinte pedido:
“ (…)
Mais se requer, nos termos do artigo 145º-7 do CPC que o recorrente seja totalmente dispensado do pagamento da multa correspondente à apresentação do presente articulado fora do prazo peremptório, pelo facto de o mesmo sofrer de manifesta carência económica, inibindo-o de dispor de qualquer quantia para liquidar qualquer valor de multa.”
O Ministério Público opôs-se a esta pretensão (fls 248).
2. O requerente limitou-se a afirmar, em termos conclusivos, “sofrer de manifesta carência económica”, não articulando quaisquer factos que permitam verificar a ocorrência dos pressupostos do uso da faculdade (cfr. Ac. do Supremo Tribunal de Justiça, de 22 de Outubro de 1997, in Boletim do Ministério da Justiça, n.º 470, pág. 224 e segs.) a que se refere o n.º 7 do art.º 145.º do Código de Processo Civil. Como o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto salienta, o simples facto de litigar com benefício de apoio judiciário não justifica a aplicação automática de tal faculdade, sendo sempre necessário que o juiz disponha de elementos factuais que lhe permitam um juízo actual sobre a situação do interessado.
3. Pelo exposto, indefiro o pedido, não dispensando nem reduzindo a multa.”
3. Apreciando as razões invocadas pelo reclamante contra o decidido, consideram-se todas elas improcedentes, nos termos seguintes:
3.1. O facto de o interessado beneficiar de apoio judiciário não o dispensa do pagamento das multas processuais que sejam condição de validade dos actos praticados com inobservância dos prazos peremptórios, a que se refere o artigo 145.º do CPC. Efectivamente, como se afirma no acórdão n.º 17/91, publicado no Boletim do Ministério da Justiça, n.º 404 (cfr. também, além do acórdão citado no despacho reclamado, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17 de Março de 1994, Colectânea de Jurisprudência – Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, Ano II, tomo I, pág. 167), essa multa não cabe no conceito legal de custas (artigo 1.º e artigo 74.º do Código das Custas Judiciais), nem está abrangida no elenco de benefícios do apoio judiciário (artigo 15.º da Lei n.º 30-E/2000, de 20 de Dezembro).
Contra este entendimento não milita o elemento teleológico de interpretação da lei, nem o princípio da interpretação conforme à Constituição, designadamente o direito de acesso aos tribunais e o direito a um processo equitativo (artigo 20.º, n.ºs 1 e 4 da Constituição). Uma vez obtida a concessão do apoio judiciário, traduzido na dispensa da taxa de justiça e demais encargos com o processo, a parte com insuficiência económica não pode considerar-se impedida, por causa dessa insuficiência, de defender judicialmente os seus direitos e interesses legalmente protegidos. E fica colocada no mesmo plano de igualdade que o interessado que possa suportar esses pagamentos. Ambas têm de se submeter às regras processuais, nomeadamente quanto a prazos, só podendo praticar o acto fora de prazo em caso de justo impedimento ou com multa. É certo que, no plano fáctico, a multa pesa diferentemente em função da situação económica de quem a suporta. Mas a multa é consequência da inobservância do prazo, pelo que, suposta a razoabilidade deste, a parte se queixará de si própria. Resquício de objecções que possam subsistir – e só poderão emanar de considerações relativas ao direito a um processo equitativo, na vertente do princípio da igualdade – são corrigidas pelo n.º 7 do artigo 145.º do CPC.
3.2. A faculdade de redução ou dispensa da multa ao abrigo do n.º 7 do artigo 145.º do CPC constitui uma providência excepcional. Permite a adequação da sanção processual para a prática tardia do acto, quer relativamente à situação económica do responsável (manifesta carência económica), quer na relação entre o montante da multa e a repercussão do atraso no bom andamento da lide e, até, a relevância processual do acto (princípio da proporcionalidade). Porém, enquanto a redução fundada no carácter desproporcionado da sanção se obtém com base em factos que, geralmente, serão revelados pela marcha processual e pelo regime legal de cálculo da multa, já cabe sempre ao interessado, quando pedida a redução ou dispensa com fundamento em manifesta insuficiência económica, o ónus da alegação e prova dos factos integradores dessa situação juridicamente relevante, que são constitutivos do direito que se arroga (artigo 342.º, n.º 1 do Código Civil), que tem de ser actuais e que são externos ao processo. A circunstância de a parte beneficiar de apoio judiciário – que já vimos não abranger a multa – não dispensa do ónus de alegação precisa dos factos pertinentes ao deferimento dessa outra pretensão. Basta ver – além do aspecto posto em destaque no despacho reclamado, de que a apreciação tem de ser referida à situação económica actual do interessado e que esta pode ter melhorado – que o conceito de insuficiência económica é sempre um conceito relativo (de determinada capacidade ou disponibilidade, para determinados encargos) e que a concessão de um e outro benefício depende do preenchimento de conceitos jurídicos com diferente recorte. Para obter apoio judiciário basta a “insuficiência de meios económicos” (n.º 1 do artigo 1.º), a prova da “insuficiência económica” provada ou presumida (artigos 19.º e 20.º da Lei n.º 30‑E/2000). Para que o pagamento da multa seja dispensado ou esta seja reduzida é necessário que o interessado esteja em situação de “manifesta carência económica” para suportá-la. Há aqui a exigência de uma situação de mais acentuada incapacidade económica O que bem se compreende porque no primeiro caso se trata de viabilizar o acesso aos tribunais e no segundo de corrigir a desproporção de um obstáculo às condições desse acesso que tem a sua causa imediata no incumprimento do prazo, (processualmente) imputável ao requerente.
3.3. O convite ao aperfeiçoamento dos requerimentos das partes supõe que algo tenha neles sido alegado que possa ser completado, esclarecido ou provado. Não tem lugar quando, como é o caso, a parte omitiu, por completo, o cumprimento do ónus de alegar os factos constitutivos da sua pretensão, limitando-se a reproduzir o conceito jurídico indeterminado que integra a hipótese normativa (cfr. artigos 264.º e 265.º do CPC).
3.4. Compete ao tribunal perante o qual é deduzida a pretensão de redução ou dispensa da multa – e não aos serviços de segurança social – apreciar os respectivos pressupostos de facto e direito (“ O juiz pode determinar …”). Respeitando a actos que devam ser praticados no Tribunal Constitucional, essa competência cabe primariamente ao relator, nos termos do n.º 1 do artigo 78.º-B da LTC.
3.5. Com a interpretação e aplicação que foi considerada no despacho recorrido, com os complementos que antecedem, é manifesto que a norma do n.º 7 do artigo 145.º do CPC não infringe o direito constitucionalmente consagrado de acesso aos tribunais para tutela dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos. O requerente não se vê privado de praticar o acto processual por insuficiência de meios económicos, mas por tê-lo apresentado fora de prazo e não ter demonstrado que a sua situação económica é tal que não pode satisfazer uma multa de € 33,38, que foi a liquidada (vid. fls. 252). A Constituição ampara perante a insuficiência económica, não subverte os princípios processuais para proteger da negligência.
3.6. A reclamação, para a conferência, do despacho do relator que indeferiu o requerimento de dispensa ou redução da multa já não é o momento processualmente adequado para alegar os factos constitutivos dessa pretensão indeferida. Apesar disso, acrescentar-se-á, que mesmo que assim não fosse, perante os factos agora alegados (n.º 7.º da reclamação) sempre o pedido seria indeferido, por não se considerarem demonstrativos de uma situação de carência económica com o grau de intensidade suficiente para justificar, nas circunstâncias do processo, a dispensa de pagamento de uma multa de € 33,38.
4. Decisão
Pelo exposto, acordam em indeferir a reclamação, confirmando o despacho do relator e condenando a recorrente nas custas do incidente (artigo 7.º do Regime de Custas no Tribunal Constitucional – Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de Outubro), com 15 (quinze) UC.s de taxa de justiça, sem prejuízo do regime de apoio judiciário.
Lisboa, 16 de Março de 2006
Vítor Gomes
Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
Artur Maurício