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813/04 AI generated

813/04 · Tribunal Constitucional

Case Number 813/04
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A. Lda. impugnou judicialmente, no Tribunal Tri­butário de 1ª Instância do Porto, as liquidações de “Contribuição Especial” a que se refere o Regulamento da Contribuição Especial (RCE) anexo ao Decreto-Lei n.º 43/98, de 3 de Março, no montante total de 11.326.017$00, efectuadas pela Repartição de Finanças da Maia, relativamente a dois prédios para os quais requereu licença de construção em 1998 e cujo alvará obteve em 1999.

Legislator headnote

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813/04 · Tribunal Constitucional: Por acórdão de 2 de Novembro de 2005 (acórdão n.º 604/2005), o Tribunal (3ª Secção) concedeu provimento ao recurso.

Keywords

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public levies dispute special elimination levy tax judicial authority construction costs extraordinary contribution assessment procedure unpaid licensing royalties
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886/04
A., impugnou judicialmente, no Tribunal Tri­butário de 1ª Instância do Porto, a liquidação adicional da “Contribuição Especial” a que se refere o Regulamento da Contribuição Especial (RCE) anexo ao Decreto-Lei n.º 43/98, de 3 de Março, efectuada no processo n.º 303/99, no montante de € 12 916,71, pelo 1.º Serviço de Finanças de Matosinhos, respeitante a aumento de valor de prédio em relação ao qual foi requerida a emissão de licença de construção em 19 de Fevereiro de 1998.
450/04
A A., impugnou judicialmente, no Tribunal Tri­butário de 1ª Instância do Porto, a liquidação adicional da “Contribuição Especial” a que se refere o Regulamento da Contribuição Especial (RCE) anexo ao Decreto-Lei n.º 43/98, de 3 de Março, efectuada no processo n.º 88/99, no montante de € 59 939,97 (12 016 886$00), pelo 1.º Serviço de Finanças de Matosinhos, em 23 de Julho de 2001, aduzindo, além do mais, a inconstitucionalidade e a ilegalidade da liquidação efectuada, com fundamento em aplicação retroactiva da Contribuição Especial, por dizer respeito a aumento de valor de prédio em relação ao qual foi requerida a emissão de licença de construção em 17 de Novembro de 1997, anteriormente à data da entrada em vigor daquele diploma legal, e formulando, a final, as seguintes conclusões:
334/93
- pelos fundamentos do acórdão nº 331/92, publi­cado no Diário da República, II Série, de 14 de Novembro de 1992.
436/92
a) Não julgar inconstitucional a norma constante do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 154/91, de 23 de Abril (por si ou conjugado com o n.º 2 do mesmo artigo); b) Revogar a decisão recorrida e, em consequência, ordenar que a mesma seja reformada em conformidade com o aqui decidido sobre a questão de constitucionalidade.

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Full text

Acórdão 196/06

ACÓRDÃO N.º 196/2006

Processo n.º 813/04

Plenário

Relator: Conselheiro Vítor Gomes

Acordam no Plenário do Tribunal Constitucional

1. A. Lda. impugnou judicialmente, no Tribunal Tri­butário de 1ª Instância do Porto, as liquidações de “Contribuição Especial” a que se refere o Regulamento da Contribuição Especial (RCE) anexo ao Decreto-Lei n.º 43/98, de 3 de Março, no montante total de 11.326.017$00, efectuadas pela Repartição de Finanças da Maia, relativamente a dois prédios para os quais requereu licença de construção em 1998 e cujo alvará obteve em 1999.

Por sentença de 15 de Julho de 2003, o juiz do 3.º Juízo do Tribunal Tributário de 1.ª Instância do Porto julgou inconstitucionais as normas conjugadas dos artigos 1.º, n.º 2, e 2.º do referido Regulamento, por violação da norma do artigo 103.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa (CRP), e, em consequência, decidiu anular a liquidação impugnada.

O Ministério Público interpôs recurso desta sentença para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Orga­ni­zação, Fun­ciona­mento e Processo do Tri­bunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, e alterada, por último, pela Lei n.º 13‑A/98, de 26 de Fe­ve­reiro – (LTC), tendo por objecto a apreciação da constitucionalidade das referidas normas.

Por acórdão de 2 de Novembro de 2005 (acórdão n.º 604/2005), o Tribunal (3ª Secção) concedeu provimento ao recurso.

2. O Ministério Público interpôs recurso deste acórdão para o Plenário, ao abrigo do artigo 79.º-C da LTC, com fundamento em que a questão de constitucionalidade foi nele decidida em sentido divergente do anteriormente adoptado no acórdão n.º 81/2005, da 1ª Secção.

O recurso foi admitido e foram apresentadas alegações, sendo as do Ministério Público no sentido da confirmação do acórdão recorrido e as da recorrida A. Ldª no sentido da sua revogação e da confirmação do juízo de inconstitucionalidade proferido no acórdão fundamento.

3. Sucede que, entretanto, pelo acórdão n.º 63/2006, publicado no Diário da República, I Série-A, de 3 de Março de 2006, o Tribunal Constitucional declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante dos artigos 1º, n.º 2, e 2º do Regulamento da Contribuição Especial anexo ao Decreto-Lei n.º 43/98, de 3 de Março, na interpretação segundo a qual, sendo a licença de construção requerida antes da entrada em vigor deste diploma, seria devida a contribuição especial por este instituída que, assim, incidiria sobre a valorização do terreno ocorrida entre 1 de Janeiro de 1994 e a data daquele requerimento, com fundamento em violação do princípio da não retroactividade dos impostos, consagrado no artigo 103º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa.

Deste modo, em aplicação desta declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral, só resta conceder provimento ao recurso agora em apreciação e, consequentemente, negar provimento ao recurso interposto da sentença do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto, mantendo a decisão dela constante quanto ao julgamento de inconstitucionalidade.

4. Decisão

Pelo exposto, decide-se conceder provimento ao presente recurso e, revogando o acórdão n.º 604/2005, negar provimento ao recurso de constitucionalidade interposto da sentença recorrida.

Sem custas.

Lisboa, 15 de Março de 2006

Vítor Gomes

Mário José de Araújo Torres

Maria Helena Brito

Rui Manuel Moura Ramos

Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Paulo Mota Pinto

Bravo Serra

Benjamim Rodrigues

Gil Galvão

Maria João Antunes

Artur Maurício