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107/06 AI generated

107/06 · Tribunal Constitucional

Case Number 107/06
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos de recurso, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que são recorrentes A. e B. e é recorrido o Ministério Público, foram interpostos recursos para o Tribunal Constitucional. O do primeiro, ao abrigo do disposto no artigo 70º, nº 1, alíneas b) e c), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC) e o do segundo, por invocação da alínea d) do nº 1 deste artigo da LTC.

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artigo 340º do Código de Processo Penal, art.º 32.º da Constituição; 107/06 · Tribunal Constitucional: «1 – O ora suplicante interpôs, oportunamente, recurso para o Venerando Tribunal Constitucional do douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15/03/2005, que lhe negou a pretendida revista, não reconhecendo a invocada inconstitucionalidade da violação conjunta do art.º 340.º do Código do Processo Penal e do art.º 32.º da Constituição da República Portuguesa.

Keywords

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inadequate constitutional complaint constitutional complaint abroad constitutionality grounds for cassation rights of the defence lack of prosecutorial standing

Cited Legislation

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artigo 340º do Código de Processo Penal
Para tal concluir, é suficiente o confronto do teor desta alínea da LTC com a norma cuja inconstitucionalidade o recorrente pretende ver apreciada – o artigo 340º do Código de Processo Penal.
art.º 32.º da Constituição
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Full text

Acórdão 194/06

ACÓRDÃO N.º 194/2006

Processo nº 107/06

1ª Secção

Relatora: Conselheira Maria João Antunes

Acordam, em conferência, na 1ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Nos presentes autos de recurso, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que são recorrentes A. e B. e é recorrido o Ministério Público, foram interpostos recursos para o Tribunal Constitucional. O do primeiro, ao abrigo do disposto no artigo 70º, nº 1, alíneas b) e c), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC) e o do segundo, por invocação da alínea d) do nº 1 deste artigo da LTC.

2. Em 15 de Fevereiro de 2006, foi proferida decisão sumária, ao abrigo do previsto no artigo 78º-A, nº 1, da LTC, pela qual se entendeu não conhecer do objecto dos recursos interpostos.

É a seguinte a fundamentação constante desta decisão:

«1. Aferindo do preenchimento dos requisitos do recurso interposto por A., ao abrigo da alínea c) do nº 1 do artigo 70º da LTC, por forma a decidir se deve ou não conhecer-se do respectivo objecto, importa concluir que o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça não recusou a aplicação de norma constante de acto legislativo, com fundamento na sua ilegalidade por violação de lei com valor reforçado. Para tal concluir, é suficiente o confronto do teor desta alínea da LTC com a norma cuja inconstitucionalidade o recorrente pretende ver apreciada – o artigo 340º do Código de Processo Penal.

A conclusão no sentido do não conhecimento do objecto do recurso mantém-se se considerarmos que o mesmo foi interposto ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da LTC, uma vez que não se verifica um dos requisitos do recurso de constitucionalidade aqui previsto: a aplicação pela decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada durante o processo. Com efeito, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça aplicou o artigo 400º, nº 1, alíneas c) e f), do Código de Processo Penal e não o artigo 340º do mesmo Código.

Justifica-se, assim, a prolação da presente decisão sumária (artigo 78º-A, nº 1, da LTC).

2. Convidado a indicar a alínea do nº 1 do artigo 70º da LTC, ao abrigo da qual interpunha o recurso de constitucionalidade, o recorrente B. indicou a alínea d).

A alínea d) do nº 1 do artigo 70º da LTC dispõe que cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que recusem a aplicação de norma constante de diploma regional, com fundamento na sua ilegalidade por violação do estatuto da região autónoma ou de lei geral da República.

Confrontado o teor desta alínea com as norma mencionadas na resposta ao convite ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição de recurso para este Tribunal – os artigos 412º, nºs 3 e 4, e 379º, nº 1, alínea c), do Código Penal [quer referir-se, certamente, o Código de Processo Penal] – é manifesto que não se mostram preenchidos os requisitos do recurso interposto».

3. Desta decisão vêm agora os recorrentes reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no nº 3 do artigo 78º-A da LTC.

A. alega o seguinte:

«1 – O ora suplicante interpôs, oportunamente, recurso para o Venerando Tribunal Constitucional do douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15/03/2005, que lhe negou a pretendida revista, não reconhecendo a invocada inconstitucionalidade da violação conjunta do art.º 340.º do Código do Processo Penal e do art.º 32.º da Constituição da República Portuguesa.

2 – Na sua petição de recurso, o requerente alegou que o recurso era interposto ao abrigo da alínea c), do n.º 1 do art.º 70.º e da alínea b), do n.º 1 do art.º 72° da mencionada Lei do Tribunal Constitucional.

3 – Aceite o recurso no Venerando Supremo Tribunal de Justiça e enviado por este para o Venerando Tribunal Constitucional, a Excelentíssima Conselheira Relatora chamou a si o processo e proferiu decisão sumária, por meio da qual decidiu o seguinte:

“(...) Com efeito, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça aplicou o artigo 400º n° 1, alíneas c) e f), do Código de Processo Penal e não o artigo 340° do mesmo Código.

Justifica-se, assim, a prolação da presente decisão sumária (artigo 78°-A, n° 1, da LTC). (...)”

“(...) III. Decisão

Pelo exposto, decide-se, nos termos do artigo 78°-A, n° 1, da LTC, não tomar conhecimento do objecto dos recursos interpostos para este Tribunal. (...)”

4 – É desta decisão que o suplicante vem agora reclamar para a Conferência, nos termos do disposto nos art.ºs 78.º-B, nº 2 e 78.º-A, n.ºs 3 e 4, da Lei 28/82 de 15/11.

5 – Como forma de justificar a presente Reclamação, o reclamante entende por bem esclarecer o seguinte;

6 – Tanto o Tribunal de 1.ª Instância, como o Venerando Tribunal da Relação de Évora, como o Venerando Supremo Tribunal de Justiça, recusaram ao caso em concreto a aplicação da norma constante do acto legislativo.

7 – É certo que não recusaram formal e expressamente a respectiva norma constante de acto legislativo.

8 – A sua recusa está implícita na omissão de aplicação dessa norma;

9 – E, como qualquer omissão não tem expressão formal, os ditos Venerandos Tribunais não fundamentaram obviamente as razões da sua omissão.

10 – Mas, o que está implícito na referida omissão de aplicação da Lei que vamos passar a referir, só pode ser o pretexto da sua ilegalidade por violação de qualquer Lei pré-existente.

11 – No caso em concreto, o Tribunal de 1.ª Instância, o Venerando Tribunal da Relação de Évora e o Venerando Supremo Tribunal de Justiça, impediram que o recorrente e aqui suplicante carreasse para os autos provas que se encontravam na posse de outrem, e que podiam provar a sua inocência.

12 – O indeferimento, sistemático e constante, dos requerimentos do suplicante ao longo do processo, levou a que nenhum pedido de provas que estavam em poder de terceiros fosse deferido, ver fls. 2644 a 2654, fls. 3762 a 3882, fls. 3880 a 3886, fls. 4289 a 4290, entre outras dos autos.

13 – Ora, este indeferimento sistemático indicia a preterição de um direito consagrado no C.P.P. e na C.R.P

14 – Ao omitir essa realidade jurídica, os ditos Venerandos Tribunais violaram por omissão o disposto no art.º 340.º do C.P.P. e art.º 32.º C.R.P..

15 – Com esta violação por omissão, os referidos Tribunais violaram também, por ser imanente ao referido acto de omissão, o disposto no art.º 70.º, n.º 1, al. c) última parte, da Lei do Tribunal Constitucional».

B. sustenta que:

«1)- Como se pode ver, aliás, a fls. , dos autos, foi interposto recurso para o Tribunal de Relação de Évora, do acórdão condenatório proferido na 1ª. instância;

No qual, aliás, era reclamada a reapreciação da matéria de facto, dada como provada.

Para tanto, o arguido especificou, então, as muitas e significativas contradições que – no seu modesto entender – justificariam decisão diversa da proferida na Acórdão recorrido.

Tendo posto, assim, em crise o depoimento do co-arguido Fadista; cujas declarações – na nossa modesta opinião –, não podem merecer total credibilidade, pelas razões expostas na motivação de recurso e, que aqui se dão integralmente por reproduzidas

Facto, aliás, que – só por si – parece justificar a pretendida reapreciação da matéria de facto.

2) - Não obstante, o certo é que, aquele Venerando Tribunal, louvando-se na livre apreciação da prova pelo julgador que proferiu a decisão recorrida, absteve-se de reexaminar a matéria de facto.

E, tudo isto, apesar de ser conhecida, como é, diminuída credibilidade do depoimento de um qualquer co-arguido.

Na verdade, “o depoimento de co-arguido, não sendo em abstracto uma prova proibida em Direito Português, é no entanto um meio de prova particularmente frágil, que não deve ser considerado suficiente para basear uma pronúncia; muito menos uma condenação” – como ensina, aliás, a Professora Teresa Pizarro Beleza. In, Revista do Ministério Público, n°.74, Ano 19 Abr./Jun., pg.39 e sgs.).

3) - Assim, inconformado, desta vez, com o, aliás, mui douto Acórdão do Tribunal da Relação, interpôs o arguido recurso para o Supremo Tribunal de Justiça;

O qual, aliás, não conheceu do interposto recurso, por entender – em síntese – que, o mesmo não é admissível (...);

E, isto, apesar de ter sido arguida a nulidade do citado Acórdão do Tribunal da Relação de Évora.

4) - Ora – com o respeito devido, que é muito –, afigura-se-nos, pois, existir, no caso dos autos, uma evidente inconstitucionalidade por omissão.

Daí o presente recurso para este Venerando Tribunal, visando a apreciação da violação do art°.32°, nº.1 da Constituição da República Portuguesa, face à recusa de aplicação do disposto no art°.412°, nºs.3 e 4 do Cód.Penal e, a alegada ilegalidade na apreciação do disposto no art°.379°. n°.1, alínea c) – do mesmo diploma legal.

Sendo certo que, a invocada ilegalidade foi suscitada na motivação do recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça a fls. , dos autos,

5) - Assim sendo, como é – e, sempre com o devido respeito, que é muito –, entendemos, pois, que este Venerando Tribunal sempre deverá admitir-se o presente recurso, atenta – na nossa modesta opinião – a violação daqueles citados artigos do Cód.Proc.Penal».

4. Notificado destas reclamações, o Ministério Público junto deste Tribunal respondeu nos seguintes termos:

«1 – As reclamações deduzidas carecem obviamente de fundamento sério – só podendo, aliás, explicar-se pelo absoluto – e indesculpável – desconhecimento dos reclamantes sobre a fisionomia e objecto normativo dos recursos de fiscalização concreta.

2 – Termos em que deverá confirmar-se inteiramente a decisão reclamada».

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

Os fundamentos da decisão reclamada em nada são abalados pelas presentes reclamações.

A do reclamante A. em nada demonstra que o tribunal recorrido tenha recusado a aplicação de norma constante de acto legislativo, com fundamento na sua ilegalidade por violação de lei com valor reforçado (artigo 70º, nº 1, alínea c), da LTC), e que o artigo 340º do Código de Processo Penal tenha sido, de facto, aplicado, como ratio decidendi, pelo Supremo Tribunal de Justiça; e a do reclamante B. é bem significativa de que não está em causa uma decisão que recusou a aplicação de norma constante de diploma regional, com fundamento na sua ilegalidade por violação do estatuto da região autónoma ou de lei geral da República (artigo 70º, nº 1, alínea d), da LTC).

Como bem conclui o Ministério Público junto deste Tribunal, as reclamações deduzidas carecem obviamente de fundamento.

Resta, assim, concluir pelo indeferimento das reclamações.

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir as reclamações e, em consequência, confirmar a decisão reclamada.

Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.

Lisboa, 14 de Março de 2006

Maria João Antunes

Rui Manuel Moura Ramos

Artur Maurício