1013/05 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos de recurso, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente A. e são recorridos o Ministério Público e CP – Caminhos de Ferro, foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70º, nº 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).
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AI generatedartigo 145º do Código de Processo Civil, artº 145º do CPC; 1013/05 · Tribunal Constitucional: Nos presentes autos de recurso foi proferida decisão sumária, ao abrigo do disposto no nº 1 do artigo 78º-A da LTC, por se ter entendido, por um lado, que o recorrente não havia suscitado qualquer questão de inconstitucionalidade normativa durante o processo e, por outro, especificamente quanto ao nº 7 do artigo 145º do Código de Processo Civil, que não havia razões para dispensar o recorrente do ónus da suscitação prévia da questão de constitucionalidade.
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Acórdão 193/06
ACÓRDÃO N.º 193/2006
Processo nº 1013/05
1ª Secção
Relatora: Conselheira Maria João Antunes
Acordam, em conferência, na 1ª secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Nos presentes autos de recurso, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente A. e são recorridos o Ministério Público e CP – Caminhos de Ferro, foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70º, nº 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).
2. Em 17 de Janeiro de 2006, foi proferida decisão sumária, ao abrigo do previsto no artigo 78º-A, nº 1, da LTC, pela qual se entendeu não conhecer do objecto do recurso de constitucionalidade interposto.
É a seguinte a fundamentação constante desta decisão:
«Estabelece a alínea b) do nº 1 do artigo 70º da LTC que cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo; tal suscitação há-de ainda ter ocorrido “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (artigo 72º, nº 2, da LTC).
Analisadas as peças processuais que o recorrente, face à exigência contida na parte final do nº 2 do artigo 75º-A da LTC, indica como aquelas em que suscitou a questão de inconstitucionalidade que pretende que o Tribunal aprecie, e que acima se reproduziram, verifica-se que não foi ali suscitada qualquer questão de inconstitucionalidade normativa.
Da leitura de tais peças resulta antes que o recorrente acusa a decisão recorrida de se encontrar ferida de inconstitucionalidade, sendo manifesta a não formulação de uma qualquer questão de inconstitucionalidade normativa: o recorrente não indica qualquer norma acerca da qual exprima um juízo de desconformidade constitucional.
Finalmente, no que concerne ao nº 7 do artigo 145º do Código de Processo Civil, não se vislumbra qualquer razão pela qual o recorrente não tivesse podido sobre a mesma explicitamente pronunciar-se antes da prolação da decisão recorrida, bastando para tal considerar que a norma foi por si referida expressamente nas peças transcritas, as quais são todas anteriores ao acórdão recorrido.
Impõe-se, pois, concluir pela não suscitação de uma questão de inconstitucionalidade normativa, durante o processo, circunstância que obsta ao conhecimento do objecto do recurso e justifica a presente decisão sumária (artigos 70º, nº 1, alínea b), e 78º-A, nº 1, da LTC)».
3. Desta decisão vem agora o recorrente reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no nº 3 do artigo 78º-A da LTC, com os seguintes fundamentos:
«1º
Fundamentando a decisão sumária de não tomar conhecimento do objecto do presente recurso entendeu a Exmª Juiz Relatora que, nas peças processuais indicadas pelo agora reclamante como aquelas em que foi suscitada a questão de inconstitucionalidade que pretende que o Tribunal aprecie, não teria sido a1i suscitada qualquer questão de inconstitucionalidade normativa.
2º
Acrescentando: “Finalmente, no que concerne ao n° 7 do artº 145º do C.P. Civil, não se vislumbra qualquer razão pela qua1 o recorrente não tivesse podido sobre a mesma explicitamente pronunciar-se antes da prolação da decisão recorrida, bastando para tal considerar que a mesma foi por si referida expressamente nas peças transcritas, as quais são todas anteriores ao acórdão recorrido”.
3º
Ora, salvo o respeito devido peja douta decisão objecto da presente reclamação para a conferência – que é muito –, entende o recorrente/reclamante que tal decisão deve ser revogada, no sentido de dever conhecer-se do objecto do recurso, devendo ser proferido acórdão em conformidade, seguindo-se os ulteriores termos do recurso, nomeadamente, os termos e para os efeitos previstos no nº 5 do artº 78°-A, da LTC.
4°
Com efeito, entende o reclamante e ao invés do que foi decidido que, no que respeita ao nº 7 do art° 145º do C.P. Civil, o recorrente não podia explicitamente pronunciar-se sobre a sua inconstitucionalidade antes da prolação da decisão recorrida.
5º
Na verdade, só e apenas o acórdão da Relação recorrido é que se interpretou o n° 7 do artº 145º do CPC em termos tais que o tornam inconstitucional.
6°
Isto é, só após o acórdão da Relação em apreço é que o recorrente podia, explicitamente, arguir a inconstitucionalidade do referido nº 7 do artº 145º do C.P.C.
7º
Ora, em tais casos excepcionais – como é o dos autos – o Tribunal Constitucional, em jurisprudência constante tem admitido o recurso, dispensando o recorrente do ónus da suscitação prévia.
8°
Só na decisão recorrida foi interposto o n° 7 do artº 145 do C PC – e aplicado – que o inquina de inconstitucional, atenta e precisa interpretação que só aí foi feita.
9º
Com efeito, aí se diz que, mesmo requerendo-se nos autos, como se requereu a aplicação desse dispositivo legal, atenta a carência económica do recorrente, solicitando-se a dispensa de pagamento da mu1ta aí prevista ou, pelo menos, a sua redução, o certo é que só no acórdão da Relação o n° 7 do artº 145° do CPC foi interpretado e aplicado no sentido de nesse se exigir o pagamento prévio da multa, ainda que condicional, para poder beneficiar do aí estatuído, mormente, no que toca à va1idade da prática do acto em questão.
10°
Nunca ta1 interpretação desse nº 7 do art° 145° em causa havia sido suscitada nos autos, pelo que a sua referência expressa nas peças processuais transcritas nunca podia ter o alcance e o conteúdo que, só após a prolação da decisão recorrida fio do conhecimento do recorrente.
11º
O recorrente não podia antever que a norma em causa arguida de inconstitucional pudesse ser interpretada e aplicada no caso dos autos do modo em que foi o acórdão recorrido, não podendo razoavelmente, e em boa verdade, ser-lhe imposta a obrigação de suscitar a questão antes da decisão.
12°
Entende o reclamante que tal interpretação da norma em apreço cuja inconstitucionalidade é arguida viola frontalmente a constituição vigente, nomeadamente os seus artºs 2º, 13º e 20° e os princípios constitucionais da 1ega1idade, incondicionalidade, acesso ao direito e aos Tribunais da confiança e da proporcionalidade.
13°
Assim, as referências a essa norma das peças processuais indicadas pelo recorrente foram-no apenas no sentido de que o n° 7 do art° 145° do CPC não tinha sequer sido aplicada anteriormente à decisão recorrida, entendendo por isso o reclamante que não podia sobre a arguida inconstitucionalidade de tal norma ter podido pronunciar-se expklicita,mente [explicitamente] anteriroremembter [anteriormente].
14°
Por tudo isto entendo o reclamante que, mormente o que toca ao n° 7 do art° 145° do CPC deve entender-se e decidir-se atento quanto se disse e quanto à inconstitucionalidade arguida, deverem os autos prosseguir, deferindo-se a reclamação e por cautela, o mesmo também se solicitando no que toca aos normativos so artº 145°, nºs 5 e 6 do CPC e da Lei do Apoio Judiciário constantes do seu requerimento».
4. Notificado desta reclamação, o Ministério Público junto deste Tribunal respondeu nos seguintes termos:
«1 – A presente reclamação é manifestamente improcedente.
2 – Na verdade, o reclamante não suscitou, durante o processo e em termos processualmente adequados – podendo obviamente tê-lo feito, já que o decidido pela Relação não pode manifestamente qualificar-se como “decisão-surpresa” que, pelo seu carácter insólito e imprevisível, dispensasse o recorrente do ónus de suscitação tempestiva da inconstitucionalidade – qualquer questão de inconstitucionalidade, idónea para servir de base ao recurso interposto para este Tribunal Constitucional».
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
Nos presentes autos de recurso foi proferida decisão sumária, ao abrigo do disposto no nº 1 do artigo 78º-A da LTC, por se ter entendido, por um lado, que o recorrente não havia suscitado qualquer questão de inconstitucionalidade normativa durante o processo e, por outro, especificamente quanto ao nº 7 do artigo 145º do Código de Processo Civil, que não havia razões para dispensar o recorrente do ónus da suscitação prévia da questão de constitucionalidade.
Vem agora o recorrente reclamar para a conferência.
Porém, nada alega no sentido de se poder concluir que, afinal, havia sido suscitada, durante o processo, uma qualquer questão de inconstitucionalidade normativa relativamente aos nºs 5 e 6 do artigo 145º do Código de Processo Civil e aos artigos 7º, nº 1, 15º, nº 1, alínea b), 15º, 17º e 19º da Lei nº 30-E/2000, de 20 de Dezembro (Lei do Apoio Judiciário).
Relativamente ao nº 7 do artigo 145º do Código de Processo Civil sustenta o reclamante que “o recorrente não podia antever que a norma em causa arguida de inconstitucional pudesse ser interpretada e aplicada no caso dos autos do modo em que foi o acórdão recorrido, não podendo razoavelmente, e em boa verdade, ser-lhe imposta a obrigação de suscitar a questão antes da decisão”, pelo que, no caso em apreço, deveriam dar-se como verificados os requisitos do recurso de constitucionalidade interposto – o previsto na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da LTC.
Sobre o requisito da suscitação da questão de constitucionalidade durante o processo, escreveu-se no Acórdão do Tribunal Constitucional nº 61/92 (Diário da República, II Série, de 18 de Agosto de 1992) o seguinte:
«Vem este Tribunal entendendo, em jurisprudência uniforme e reiterada, que o pressuposto de admissibilidade daquele tipo de recurso (...) no atinente ao exacto significado da locução 'durante o processo' utilizado em ambos os normativos, deve ser tomado não num sentido puramente formal (tal que a insconstitucionalidade pudesse ser suscitada até à extinção da instância), mas num sentido funcional, tal que essa invocação haverá de ter sido feita em momento em que o tribunal a quo ainda pudesse conhecer da questão. Ou seja: a inconstitucionalidade haverá de suscitar-se antes de esgotado o poder jurisdicional do juiz sobre a matéria a que (a mesma questão de inconstitucionalidade) respeita. Um tal entendimento decorre do facto de se estar justamente perante um recurso para o Tribunal Constitucional, o que pressupõe, obviamente, uma anterior decisão do tribunal a quo sobre a questão (de constitucionalidade) que é objecto do mesmo recurso.
Deste modo, porque o poder jurisdicional se esgota, em princípio, com a prolação da sentença e porque a eventual aplicação de uma norma inconstitucional 'não constitui erro material, não é causa de nulidade da decisão judicial, nem torna esta obscura ou ambígua', há-de ainda entender-se que o pedido de aclaração de uma decisão judicial ou a reclamação da sua nulidade não são já, em princípio, meios idóneos e atempados para suscitar a questão de inconstitucionalidade (cfr. sobre este tema, por todos, os Acórdãos nºs 62/85 e 94/88, Diário da República, II série, respectivamente, de 31 de Maio de 1985 e de 22 de Agosto de 1988).
Todavia, a orientação geral assim definida, não será de aplicar em determinadas situações de todo excepcionais, em que os interessados não disponham de oportunidade processual para suscitar a questão de constitucionalidade antes do proferimento da decisão, caso em que lhes deverá ser salvaguardado o direito ao recurso de constitucionalidade.
Na verdade, este Tribunal tem vindo a entender, num plano conformador da sua jurisprudência genérica sobre este tema, que naqueles casos anómalos em que o recorrente não disponha de oportunidade processual para suscitar a questão de constitucionalidade durante o processo, isto é, antes de esgotado o poder jurisdicional do tribunal a quo sobre a matéria a decidir, ainda assim existirá o direito ao recurso de constitucionalidade (cfr. os Acórdãos nºs 136/85 e 479/89, o primeiro, no Diário da República, II série, de 28 de Janeiro de 1986, e o segundo, no Boletim do Ministério da Justiça, nº 389, pp. 222 e ss.)».
No caso em apreço, não estamos, manifestamente, perante uma situação excepcional que justifique a dispensa do ónus da suscitação prévia da questão de constitucionalidade, havendo razões para concluir que o recorrente teve oportunidade processual para suscitar a questão de constitucionalidade formulada no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional. Com efeito, ao recorrente era exigível que antevisse a interpretação que o Tribunal da Relação de Lisboa fez do nº 7 do artigo 145º do Código de Processo Civil, bastando para tal concluir considerar a jurisprudência que, em abono desta interpretação, é citada pela decisão recorrida.
Resta, assim, concluir pelo indeferimento da presente reclamação.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar a decisão reclamada.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Lisboa, 14 de Março de 2006
Maria João Antunes
Rui Manuel Moura Ramos
Artur Maurício