178/06 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Évora, em que é reclamante A. e reclamado o Ministério Público, vem o primeiro reclamar, conforme previsto no artigo 76º, nº 4, da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), do despacho proferido naquele Tribunal, em 26 de Janeiro de 2006, que decidiu não admitir recurso interposto para o Tribunal Constitucional.
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AI generatedart.º 412.º do CPP, artigo 32.º, n.º 1 da CRP, art.º 32.º n.º 1 da CRP; 178/06 · Tribunal Constitucional: Analisado o teor do requerimento pelo qual o ora reclamante intentou interpor recurso para o Tribunal Constitucional (ponto 3. do Relatório), resulta manifesto que esta peça processual não observa, de todo, os requisitos constantes do artigo 75º-A, da LTC, como bem assinala o Ministério Público.
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Acórdão 192/06
ACÓRDÃO N.º 192/2006
Processo nº 178/06
1ª Secção
Relatora: Conselheira Maria João Antunes
Acordam, em conferência, na 1ª secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Évora, em que é reclamante A. e reclamado o Ministério Público, vem o primeiro reclamar, conforme previsto no artigo 76º, nº 4, da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), do despacho proferido naquele Tribunal, em 26 de Janeiro de 2006, que decidiu não admitir recurso interposto para o Tribunal Constitucional.
2. No dia 13 de Dezembro de 2005, foi proferido nos autos que originaram a presente reclamação, e em que é arguido o ora reclamante, acórdão pelo qual o Tribunal da Relação de Évora decidiu rejeitar recurso interposto para aquele tribunal pelo arguido, por se ter entendido que o recorrente, convidado por despacho a formular conclusões de que o recurso carecia, não procedeu à síntese da motivação que apresentara inicialmente, limitando-se a reformular aquela motivação, a numerar os comentários elaborados, apresentando-os como “conclusões”.
3. Notificado do teor do acórdão, o arguido apresentou então o seguinte requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional:
«A., Recorrente nos autos em epígrafe referenciados, notificado que foi do douto Acórdão proferido nos mesmos, porque com o mesmo não se pode conformar vem mui respeitosamente, nos termos do disposto na al.s b) f) e g) do n,º 1 do art.º 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, requerer interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, com os efeitos e regime de subida que Vossas Excelências certa e Doutamente fixarão».
4. Sobre tal requerimento recaiu o despacho agora reclamado, com o seguinte teor:
«A decisão recorrida rejeitou o recurso do recorrente, pelo que não foi aplicada, naquela sede, qualquer norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada por via de recurso para esta Relação.
Nesta conformidade, ao abrigo das disposições conjugadas dos arts. 75-A, nº 2 e 76º nº 2 da Lei 28/82 de 15 de Novembro, indefere-se o requerimento de recurso».
5. O recorrente reclamou deste despacho, com a fundamentação que aqui se transcreve:
«1 - No dia 23.9.2004, o ora Reclamante interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Évora de sentença proferida em processo comum singular (227/01.8 GDFAR) pelo 2.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Faro;
2 - Tal recurso foi admitido, com subida imediata, por despacho proferido a fls. 217 em 25.11.2004;
3 - Por Douto despacho proferido em 7.6.2005, pelo Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz-Desembargador, Relator, foi o ora reclamante notificado para apresentar as conclusões do recurso interposto. Sendo verdade que, por mero lapso nosso - pelo qual humildemente nos penitenciamos - o recurso interposto não continha as imprescindível conclusões. Posteriormente,
4- Em 24.6.2005, O ora Reclamante apresentou então as conclusões, tal como Doutamente determinado por Douto despacho que havia convidado a tal acto. Fê-lo,
5 - Apresentando as seguintes conclusões (…)
6 – Salvo mais Douta opinião, não se vislumbra que não se tenha cumprido integral e intransigentemente a determinação para formular conclusões. Ainda que as conclusões apresentadas, na Douta opinião da Veneranda Relação de Évora,
7 – Não cumprissem com todas as obrigações decorrentes do art.º 412.º do CPP, no nosso humilde entendimento sempre se devia ter lançado mão do entendimento vertido no Acórdão desse Alto Tribunal n.º n.º 323/03, de 2.7.2003, proferido no Processo n.º 195/03 pela 2.ª Secção (Ac. publicado em www.tribconstitucional.pt/jurisprudencia.htm). Ou seja,
8 – Entendemos nós que, sem perder de vista a Douta Jurisprudência vertida no Douto Acórdão supra citado, se não for o recorrente notificado para indicar as conclusões, o despacho que rejeite o recurso por esse motivo, tornam-se as normas vertidas nos art.ºs 411.º, n.º 3, 412.º, n.º 1, e 420.º do Código de Processo Penal, segundo a qual deve ser liminarmente rejeitado o recurso do arguido cuja motivação não contenha conclusões, sem previamente se lhe facultar o suprimento dessa omissão, por violação do artigo 32.º, n.º 1 da CRP. Ora, por maioria de razão, e pelo mesmo raciocínio,
9 – Também há-de violar o disposto no art.º 32.º n.º 1 da CRP, o entendimento segundo o qual, para cumprir com o disposto nos art.ºs 412.º e 420.º n.º 1, ambos do CPP, o Recorrente tem que adivinhar qual a exacta extensão que o Tribunal de Recurso considera adequada para cumprir com tais normas. No nosso humilde entendimento,
10 – No caso de entender o Tribunal de Recurso que as conclusões apresentadas são demasiado extensas, antes de rejeitar o recurso, a fim de ser observado o disposto no art.º 32.º n.º 1 da CRP, deverá indicar ao recorrente o sentido concreto que entende ser adequada a extensão das conclusões, bem como entende que adequadamente as mesmas sejam suficientemente claras e sintéticas. Pois que,
11 – Se assim não for, obviamente que o recorrente se poderá sempre ver na contingência de todas as conclusões serem sempre “pouco sintéticas” ou “muito extensas”. Ou seja, sistematicamente, fica a possibilidade de se ver um recurso ser rejeitado por as conclusões não serem as que o Tribunal e Recurso entende ser adequadas. Por muita razão que tenha!
12 – Com todo o respeito, que é muito, o Alto Tribunal da Relação de Évora, não podia tomar a decisão que tomou, pois que a mesma é uma manifesta “decisão-surpresa”, pois que o Recorrente nunca soube, em termos de “extensão” ou “sintetização”, qual a forma de formular, para aquele Julgador em concreto, adequadamente as suas conclusões.
13 – Por outro lado, tudo o que extravasar a matéria cognoscível pelo Tribunal de recurso, sempre se poderá e deverá ter como não escrito. Rejeitar tudo, sem mais, é que não os parece ser a solução mais adequada para interpretar os preceitos contidos nos art.ºs 412.º e 420.º n.º 1 do CPP, à luz do art.º 32.º n.º 1 da CRP, sob pena de violação do direito ao recurso.
14 – Por outro lado, e uma vez que a matéria sobre a qual havia incidido o recurso sobre (in)constitucionalidade normativa, foi expressamente suscitada nos seguintes termos - sic:
Violação da Constituição:
O despacho de aprovação do IPQ publicado no DR III Série, n.º 233 de 25/9/96 e DR III, n.º 54 de 5/98, bem como o despacho n.º 001/DGV/98 de 6 de Agosto, sempre que aplicados em momento posterior à entrada em vigor da Portaria n.º 1006/98, de 30.11, porque contrários às normas nesta contidas, violam normas constitucionais, v.g., 266.º, n.º 2, ou mesmo o princípio da plenitude da ordem jurídica (não podem actos da administração pública prevalecer sobre actos normativos, designadamente Portarias).
O Tribunal a quo ao fazer prevalecer os supra citados despachos da administração pública (aprovação pelo IPQ e autorização pela DGV) sobre um Decreto Regulamentar (in casu, 24/98, de 30.10), viola o disposto nos art.ºs 204.º e 205.º da CRP.
Com o devido respeito por eventual opinião diversa, no nosso ordenamento jurídico é totalmente inadmissível que se julgue que existem normas legais (previstas em Portarias ou Decretos normas Regulamentares) que tenham carácter meramente indicativo ou facultativo. Se assim for, será o mesmo que reconhecer o direito a cada um de nós cidadãos, também escolhermos as normas que consideremos meramente indicativas. Lá se ia de vez o nosso Estado de Direito!
Resumindo e concluindo,
a) A decisão ora reclamada, configura uma verdadeira “decisão-surpresa”, pois que, nunca o recorrente teve oportunidade de saber previamente, segundo o Alto critério do Tribunal de recurso, qual a “extensão” e “sintetização” adequadas ao cumprimento do art.º 412.º do CPP. Razão pela qual,
b) Antes de ser o recurso rejeitado, devia o recorrente ser convidado a corrigir as deficiências das conclusões, pois que só assim se cumpria o disposto no art.º 32.º n.º 1 da CRP. Ou seja,
c) A interpretação normativa dada aos art.ºs 412.º e 420.º n.º 1 do CPP, bem como a “decisão-surpresa” de rejeição do recurso, violam o direito ao recurso constitucionalmente consagrado no art.º 32.º n.º 1 da CRP.
d) Por outro lado, a considerarem-se as conclusões demasiado extensas, sempre algumas delas se poderiam ter como não escritas, logo, não sujeitas a que o Tribunal de recurso sobre elas se tivesse que pronunciar ou conhecer. Sempre seria uma solução mais adequada com o art.º 32.º n.º 1 da CRP.
Assim, nos termos das razões e fundamentos supra apontados, deverá ser anulado o douto despacho proferido a fls. 302, substituindo-se o mesmo por outro que admita o recurso interposto para esse Alto Tribunal (…)».
6. Neste Tribunal foram os autos com vista ao Ministério Público, que se pronunciou pela forma seguinte:
«A presente reclamação é manifestamente improcedente.
Na verdade, o recorrente, ao interpor o recurso de constitucionalidade, não cumpriu minimamente o ónus de nele incluir os requisitos exigidos pelo art. 75º-A da Lei nº 28/82 – sendo certo que não compete a este Tribunal, no âmbito da presente reclamação, convidá-lo a suprir tal deficiência.
Por outro lado, nem sequer tais elementos resultam do teor da reclamação apresentada, não tendo o reclamante aproveitado tal impugnação para dar cumprimento adequado ao dito preceito legal – particularmente, indicando a concreta dimensão ou interpretação normativa que pretendia questionar, por essa via delimitando o objecto do recurso que havia, de modo deficiente, interposto.
Importa salientar que, no caso dos autos, o recorrente já havia beneficiado, na Relação, de oportunidade processual para suprir os vícios da motivação do recurso interposto, sendo convidado a integrar naquela peça processual as conclusões que havia omitido – e sendo inquestionável que o princípio constitucional das garantias de defesa não implica que ao recorrente devam ser formulados sucessivos convites ao suprimento de deficiências que, de forma indesculpável, inquinam as peças processuais que sucessivamente vai produzindo».
Dispensados os vistos, cumpre decidir.
II. Fundamentação
Analisado o teor do requerimento pelo qual o ora reclamante intentou interpor recurso para o Tribunal Constitucional (ponto 3. do Relatório), resulta manifesto que esta peça processual não observa, de todo, os requisitos constantes do artigo 75º-A, da LTC, como bem assinala o Ministério Público.
Em relação aos recursos previstos nas alíneas b) e f) do nº 1 do artigo 70º da LTC, no requerimento de interposição de recurso não é indicada a norma ou princípio constitucional ou legal que se considera violado nem a peça processual em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade (nº 2 do referido artigo 75º-A) – aspecto destacado na decisão reclamada –, nem tão pouco é indicada a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que o Tribunal aprecie (nº 1 do mesmo preceito).
Relativamente ao recurso previsto na alínea g) do nº 1 do artigo 70º da LTC, não foi identificada a decisão do Tribunal Constitucional ou da Comissão Constitucional que, com anterioridade, julgou inconstitucional ou ilegal a norma aplicada pela decisão recorrida (nº 3 do artigo 75º-A).
O reclamante não cumpriu, pois, o disposto nos nºs 1, 2 e 3 do artigo 75º-A da LTC. Como este Tribunal tem vindo a entender, “o cumprimento destes ónus não representa simples observância do dever de colaboração das partes com o Tribunal; constitui, antes, o preenchimento de requisitos formais essenciais ao conhecimento do objecto do recurso” (cf. o Acórdão nº 200/97, não publicado, e, entre outros, o Acórdão nº 462/94, Diário da República, II Série, de 21 de Novembro de 1994, o Acórdão nº 243/97, Acórdãos do Tribunal Constitucional, vol. 36º, p. 609, os Acórdãos nºs 137/99, 207/2000 e 382/2000, não publicados). E daí que a LTC faça corresponder à não satisfação dos requisitos do artigo 75º-A, a consequência do indeferimento do requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional (artigo 76º, nº 2, da LTC).
Assim sendo, o recurso não pode ser admitido.
III. Decisão
Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Lisboa, 14 de Março de 2006
Maria João Antunes
Rui Manuel Moura Ramos
Artur Maurício