37/2006 · Tribunal Constitucional
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AI generated«1. A. e mulher instauraram contra B. e mulher uma acção destinada a obter a resolução de um contrato de arrendamento, devidamente identificado nos autos. Por sentença de 24 de Março de 2004, de fls. 304, da 2ª vara mista do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia, o contrato foi julgado nulo, por falta de forma. Apenas para o que agora interessa, os réus foram condenados no pagamento de uma multa de € 50, por litigância de má fé.
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AI generatedartigo 20º da CRP, artigo 456º do Código de Processo Civil, artigo 456º CPC; 37/2006 · Tribunal Constitucional: "Ora, quanto à inconstitucionalidade arguida pelos recorrentes, constata-se que só em sede de revista eles vieram esgrimir que não lhes foi concedido o contraditório quanto à questão da má fé, e que tal gera inconstitucionalidade.
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Acórdão 191/06
ACÓRDÃO N.º 191/2006
Processo nº 37/2006
3ª Secção
Relatora: Conselheira Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
Acordam, em conferência, na 3ª Secção
do Tribunal Constitucional:
1. A fls. 538 foi proferida a seguinte decisão sumária :
«1. A. e mulher instauraram contra B. e mulher uma acção destinada a obter a resolução de um contrato de arrendamento, devidamente identificado nos autos.
Por sentença de 24 de Março de 2004, de fls. 304, da 2ª vara mista do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia, o contrato foi julgado nulo, por falta de forma. Apenas para o que agora interessa, os réus foram condenados no pagamento de uma multa de € 50, por litigância de má fé.
Por acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 10 de Março de 2005, de fls. 423, proferido em via de recurso, foi decidido alterar a sentença por se considerar convalidado o contrato, mas foi decretado o despejo por falta de pagamento de rendas. Também somente no que aqui releva, foi confirmada a condenação dos réus como litigantes de má fé.
Finalmente, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 8 de Novembro de 2001, de fls. 508, confirmou o acórdão da Relação do Porto, apenas reduzindo a € 25 a multa imposta por litigância de má fé.
E porque os recorrentes, nas alegações da revista, haviam suscitado a questão da inconstitucionalidade da "norma do artigo 456º do C.P.Civil interpretada no sentido de que a condenação por litigância de má fé e a multa aí prevista podem ser impostas às partes sem que previamente lhe seja concedida a oportunidade de se pronunciar sobre tal sanção", por violação dos "princípios constitucionais de acesso ao direito, do contraditório e da proibição da indefesa consagrados no artigo 20º da CRP", o Supremo Tribunal de Justiça pronunciou-se nos seguintes termos:
"Ora, quanto à inconstitucionalidade arguida pelos recorrentes, constata-se que só em sede de revista eles vieram esgrimir que não lhes foi concedido o contraditório quanto à questão da má fé, e que tal gera inconstitucionalidade.
(…)
Aliás a condenação por litigância de má fé não pode ser apodada de decisão-surpresa, por isso que foi desde logo imputada na réplica aos aqui recorrentes.
E a referida condenação justifica-se plenamente pelas razões invocadas no acórdão recorrido e na decisão da 1ª instância (…).
Afigura-se-nos porém que a quantia da multa (…) deve ser reduzida para 25 ucs (…)".
2. Vieram então os réus recorrer para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto nas alíneas b) e h) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, "com fundamento na inconstitucionalidade do artigo 456º do C.P.Civil, já suscitada nas alegações de recurso apresentadas no STJ, na interpretação e aplicação que lhe foi dada pelo douto aresto recorrido (…)".
Invocaram ainda que tal interpretação, que viola os princípios constitucionais já apontados, contraria os acórdãos n.ºs 357/98 e 289/02 do Tribunal Constitucional, "decisões que concluíram que as normas do artigo 456º, n.ºs 1 e 2, do C.P.Civil deverão ser interpretadas e aplicadas no sentido de estar condicionada pela prévia audição dos interessados por litigância de má fé (…)".
O recurso foi admitido, por decisão que não vincula este Tribunal (nº 3 do artigo 76º da Lei nº 28/82).
3. Cumpre começar por afastar a possibilidade de conhecimento do recurso enquanto interposto ao abrigo do disposto na alínea h) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, preceito que pressupõe que a norma objecto do recurso tenha sido julgada inconstitucional pela Comissão Constitucional, requisito que em parte alguma os recorrentes sequer alegam.
Admite-se que se pretendessem referir à alínea g) do mesmo n.º 1, já que indicam dois acórdãos do Tribunal Constitucional que teriam julgado inconstitucional tal norma.
Sucede, todavia, que, ainda que assim fosse, não poderia o Tribunal Constitucional conhecer do objecto do recurso pela razão que seguidamente se indica.
4. Como a lei exige (artigo 79º-C) da Lei nº 28/82 e o Tribunal Constitucional tem repetidamente afirmado, é condição de admissibilidade do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade normativa que a norma cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal Constitucional aprecie tenha sido aplicada com o sentido acusado de ser inconstitucional, como ratio decidendi (cfr., nomeadamente, os acórdãos nºs 313/94, 187/95 e 366/96, publicados no Diário da República, II Série, respectivamente, de 1 de Agosto de 1994, 22 de Junho de 1995 e de 10 de Maio de 1996), sob pena de ser inútil o julgamento do recurso.
Com efeito, se assim não for, o julgamento não terá qualquer repercussão na decisão recorrida, ainda que o Tribunal Constitucional venha a concluir no sentido da inconstitucionalidade.
Ora, como o Tribunal Constitucional tem repetidamente observado, o recurso de constitucionalidade tem natureza instrumental, o que implica que é condição de conhecimento do respectivo objecto a possibilidade de repercussão do julgamento que nele venha a ser efectuado na decisão recorrida (cfr., além do citado acórdão n.º 366/96, o acórdão n.º 463/94, Diário da República, II série, de 22 de Novembro de 1994).
5. Como se pode verificar pela transcrição do acórdão recorrido, o Supremo Tribunal de Justiça não interpretou nenhuma norma contida no artigo 456º do Código de Processo Civil no sentido de que "a condenação por litigância de má fé e a multa aí prevista podem ser impostas às partes sem que previamente lhe seja concedida a oportunidade de se pronunciar sobre tal sanção".
Diferentemente, o Supremo Tribunal de Justiça considerou expressamente que os ora recorrentes não foram surpreendidos com a decisão de os condenar como litigantes de má fé porque os autores , na réplica, sustentaram que os réus estavam a litigar de má fé. Não entendeu, portanto, que não era necessário que os ora recorrentes tivessem tido a oportunidade de se pronunciar previamente à condenação, mas, diferentemente, que tiveram esse oportunidade.
O caso presente não é, pois, semelhante aos que foram considerados nos acórdãos 357/98 e 289/2002, apontados pelos recorrentes, já que então se deu como assente que a parte interessada não tinha disposto da oportunidade de se pronunciar antes de ter sido surpreendida com a decisão de a condenar como litigante de má fé.
6. Estão, pois, reunidas as condições para que se proceda à emissão da decisão sumária prevista no nº 1 do artigo 78º-A da Lei nº 28/82.
Nestes termos, decide-se não conhecer do objecto do recurso.
Custas pelos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em 8 ucs. em conjunto. »
2. Inconformados, os recorrentes vieram reclamar para a conferência, sustentando que "o Tribunal Constitucional deverá conhecer do objecto do recurso, nada obstando, sob pena de ser aplicada pelo STJ e sem controlo do Tribunal Constitucional uma norma com um sentido contrário à Constituição e ao já anteriormente decidido".
Para o efeito, mantêm que o recurso interposto ao abrigo do disposto na alínea h) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82 deve ser conhecido "pois é requisito ter sido a norma objecto de recurso julgada inconstitucional pela comissão constitucional, o que já ocorreu, não sendo necessário identificar o Acórdão, todavia, refere-se o Acórdão 466/00" (ponto 2. da reclamação apresentada).
Relativamente à interposição de recurso ao abrigo do disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, os ora reclamantes acusam a decisão reclamada de nada dizer "quanto a esta alínea", e de a ter "ignorado ao longo da decisão sumária em crise".
Passando à análise da "questão de fundo", referem de novo que "importa dizer que não ocorreu a audição prévia dos recorrentes (…), pois nunca foram notificados de um qualquer pedido quanto à litigância ou para se pronunciar sobre a possibilidade de uma decisão nesse sentido".
Referem seguidamente o Acórdão n.º 440/94 do Tribunal Constitucional e um acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que identificam e, quanto ao acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de que foi interposto o recurso de constitucionalidade, em particular quando "refere que os ora recorrentes não foram surpreendidos com a decisão de os condenar como litigantes de má fé porque os autores, na réplica, sustentaram que os réus estavam a litigar de má fé", reconhecem o seguinte:
"Ora, é verdade na réplica que tal é referido, ou antes aflorado, sendo que a decisão condenatória não deixou de surpreender os RR, pois, quanto à litigância de má fé nada é pedido, aliás o que não foi dito pelo STJ, nem poderia ser, para além de que sempre seria necessário ser a parte atingida notificada de factos concretos, de comportamentos individualizados e integradores de uma ou mais das previsões legais fixadas nas al. a) a d) do n.º 2 do artigo 456º CPC".
Notificados para se pronunciarem, os reclamados nada disseram.
3. Em primeiro lugar, cumpre observar que o presente recurso é um recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade normativa, ou seja, ou recurso no qual apenas pode ser apreciada a conformidade constitucional de normas aplicadas na decisão recorrida com o sentido acusado de inconstitucionalidade. Não cabe naturalmente no respectivo objecto ir averiguar, no caso concreto, em que condições a questão da má fé foi levantada na réplica.
Em segundo lugar, cabe frisar que os motivos que levaram ao não conhecimento do objecto do recurso resultam da não verificação dos respectivos pressupostos, resultante da forma como os reclamantes o interpuseram.
4. Assim, e no que respeita à invocação da alínea h) do n.º 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, nem se compreende a insistência dos reclamantes, nem, muito menos, a invocação de um acórdão da Comissão Constitucional do ano de 2000 – pelo menos, é esse o sentido do n.º 2 da sua reclamação, acima transcrito.
Sempre se dirá, todavia, que é realmente necessário indicar a que acórdão da comissão constitucional se referem os recorrentes, quando utilizam a via da alínea h) do n.º 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, como expressamente exige o n.º 3 do artigo 75º-A da mesma Lei.
Relativamente ao recurso interposto ao abrigo do disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, mantém-se a razão apontada na decisão reclamada para não conhecer da inconstitucionalidade atribuída ao artigo 456º do Código de Processo Civil, que os reclamantes não analisam.
Diferentemente, limitam-se a manifestar a sua discordância com o juízo que o Supremo Tribunal de Justiça fez no sentido de lhes ter sido concedida oportunidade de se pronunciarem sobre a questão da má fé.
5. Nestes termos, indefere-se a reclamação, confirmando-se a decisão de não conhecimento do objecto do recurso.
Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20 ucs.
Lisboa, 14 de Março de 2006
Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
Vítor Gomes
Artur Maurício