290/97 · Tribunal Constitucional
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AI generated1 – Nestes autos de recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade, em que figura como recorrente A., recorta-se o seguinte quadro histórico-processual: a) Nos autos de instrução que correm termos pelo Tribunal Judicial de Ponte de Lima, registados sob o n.º 252/95, foi nomeado defensor ao arguido A.. Este, invocando a sua qualidade de advogado, requereu a revogação do despacho de nomeação e que lhe fosse reconhecido o direito de assumir a sua própria defesa. Do indeferimento deste requerimento recorreu o arguido para o Tribunal da Relação do Porto (TRP), subscrevendo ele próprio o requerimento correspondente com a motivação do recurso. O recurso não lhe foi, porém, admitido, e dessa decisão o referido arguido reclamou para o Presidente do TRP, tendo esta reclamação sido indeferida. Deste despacho de indeferimento foi, então, interposto recurso para o Tribunal Constitucional, o qual foi admitido por despacho do Presidente da Relação do Porto, de 16 de Maio de 1997.
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AI generatedart. 127º do Código de Processo Civil, artigo 130º do Código de Processo Civil; 290/97 · Tribunal Constitucional: m) Entretanto o processo principal foi remetido à conta, e apurado o montante destas pela Secretaria, foi o recorrente notificado por carta registada, de 29 de Maio de 2000, nos termos dos art. 59º, nºs 1 e 2, e 64º, n.º 1, do C. C. Judiciais.
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Acórdão 187/06
ACÓRDÃO N.º 187/2006
Processo nº 290/97
2ª Secção
Relator: Conselheiro Benjamim Rodrigues
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
A – Relatório
1 – Nestes autos de recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade, em que figura como recorrente A., recorta-se o seguinte quadro histórico-processual:
a) Nos autos de instrução que correm termos pelo Tribunal Judicial de Ponte de Lima, registados sob o n.º 252/95, foi nomeado defensor ao arguido A.. Este, invocando a sua qualidade de advogado, requereu a revogação do despacho de nomeação e que lhe fosse reconhecido o direito de assumir a sua própria defesa. Do indeferimento deste requerimento recorreu o arguido para o Tribunal da Relação do Porto (TRP), subscrevendo ele próprio o requerimento correspondente com a motivação do recurso. O recurso não lhe foi, porém, admitido, e dessa decisão o referido arguido reclamou para o Presidente do TRP, tendo esta reclamação sido indeferida. Deste despacho de indeferimento foi, então, interposto recurso para o Tribunal Constitucional, o qual foi admitido por despacho do Presidente da Relação do Porto, de 16 de Maio de 1997.
b) Neste Tribunal, depois de ter obtida informação da Ordem dos Advogados de que o arguido, Dr. A. «está suspenso desde 10.11.95», o relator, por despacho de 1997.09.23 (fls. 56), determinou que o recorrente fosse notificado para, no prazo que fixou, constituir mandatário judicial.
Veio então o referido recorrente requerer que fosse admitido a litigar por si no recurso de constitucionalidade, tendo-lhe este requerimento sido indeferido, por despacho do relator de 4 de Novembro de 1997.
c) Desta decisão, o recorrente reclamou para a conferência, invocando a inconstitucionalidade do artigo da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na sua actual versão (LTC), disposição esta em que se prescreve que “nos recursos para o Tribunal Constitucional é obrigatória a constituição de advogado, sem prejuízo do disposto no n.º 3” (preceito este que se refere à representação forense nos tribunais administrativos e fiscais dos sujeitos não recorrentes ou recorridos particulares).
d) Esta reclamação foi indeferida pelo Acórdão n.º 539/99, tendo sido confirmado o despacho do relator e concedido ao reclamante um novo prazo de “10 dias para constituição de mandatário nos presentes autos, sob a cominação legal”. O reclamante foi ainda condenado em custas, fixando-se a taxa de justiça em 10 UCs.
e) Notificado deste Acórdão, e alegando a pendência de um recurso contencioso, no Tribunal Administrativo do Círculo do Porto, tendo por fim obter a “declaração da nulidade da deliberação do Conselho Geral da Ordem dos Advogados, suspendendo, de facto, a sua inscrição naquela associação profissional pública”, situação que levara já o Tribunal Constitucional a decretar a suspensão da instância no Proc. 163/99, da 2ª Secção, o reclamante veio, por requerimento de 2 de Novembro de 1999, requerer a suspensão da instância no presente processo até à decisão final do recurso administrativo em causa”.
f) Por despacho do relator, de 16 de Novembro de 1999, foi indeferido este pedido de suspensão da instância do recurso de constitucionalidade.
g) Por requerimento de 2 de Dezembro de 1999, o recorrente, afirmando a existência de contradições nas informações dadas pela Ordem dos Advogados sobre a sua situação de suspensão da advocacia, pediu que o Tribunal Constitucional solicitasse à Ordem dos Advogados que “informe definitivamente qual a situação da inscrição do advogado signatário, instruindo a resposta com certidão fidedigna do(s) acto(s) administrativo(s) em causa”.
h) Por despacho, de 7 de Dezembro de 1999, o relator deferiu este pedido, tendo esses elementos sido solicitados à Ordem dos Advogados.
i) Por requerimento apresentado em 19 de Janeiro de 2000, o recorrente, alegando ter sido julgada extinta, por amnistia, prevista na Lei n.º 29/99, de 12 de Maio, a pena aplicada nos autos e existir uma relação de instrumentalidade entre o recurso de constitucionalidade e o objecto do processo-crime de que este emergiu, pediu que se julgasse extinta a instância do recurso de constitucionalidade, com efeitos desde 13 de Maio de 1999.
j) Por despacho, de 2 de Fevereiro de 2000, o relator, no Tribunal Constitucional julgou extinta a instância do recurso de constitucionalidade, mas não podendo essa extinção “afectar a condenação em custas já transitada”, imposta neste recurso.
k) Por requerimento apresentado em 17 de Fevereiro de 2000, o mesmo requerente veio pedir que fosse ordenada a baixa do processo à 1ª instância, para que o senhor juiz a quo esclarecesse a data da eficácia temporal do despacho através do qual julgara, por aplicação da Lei de amnistia n.º 29/99, extinta a pena.
l) Por despacho do relator, de 24 de Março de 2000, esse pedido foi indeferido com o fundamento de que no anterior despacho do relator, no Tribunal Constitucional, nada havia a aclarar, e se, no processo pendente na comarca alguma coisa havia a aclarar, o pedido de aclaração devia ser efectuado aí.
m) Entretanto o processo principal foi remetido à conta, e apurado o montante destas pela Secretaria, foi o recorrente notificado por carta registada, de 29 de Maio de 2000, nos termos dos art. 59º, nºs 1 e 2, e 64º, n.º 1, do C. C. Judiciais.
n) Por requerimento apresentado em 12 de Junho de 2000, o recorrente pediu que fosse “declarado nulo e de nenhum efeito” este acto de notificação realizado pela secretaria, “em consequência mormente do pendente incidente de suspeição recém-deduzido no presente processo”.
o) Por requerimento apresentado, nesta mesma data de 12 de Junho de 2000 – e que foi autuado por apenso – o recorrente deduziu incidente de recusa de juízes (que intervieram no Acórdão n.º 539/99) por suspeição.
Tal pedido foi julgado improcedente e o requerente condenado como litigante de má fé, pelo Acórdão n.º 315/01, nos termos seguintes:
“6. – Em face do exposto, ponderado o prescrito no nº 3 do art. 127º do Código de Processo Civil, julga-se - sem necessidade de proceder a qualquer diligência de prova, o que consequentemente, acarreta o indeferimento do solicitado na parte final do requerimento inicializador do presente pedido, improcedente a oposição ora deduzida, condenando-se o oponente nas custas processuais e fixando a taxa de justiça em dez unidades de conta.
Ponderando o que acima se disse e o que se consagra na parte final do artigo 130º do Código de Processo Civil, porque se afigura ao Tribunal inquestionável que a actuação do ora oponente consistente na dedução do incidente ora decidido teve por único móbil um uso manifestamente reprovável do processo, com vista a obter um objectivo ilegal, qual seja o de entorpecer ou protelar a acção decisória por parte deste Tribunal, nos termos da parte final do nº 3 do artigo 130º do Código de Processo Civil, conexionado com o nº 3 do art. 29º da Lei nº 28/82, condena-se o mesmo oponente como litigante de má fé em dez unidades de conta”.
p) Este Acórdão foi notificado ao requerente por carta registada de 6 de Julho de 2001.
q) Por requerimento apresentado em 19 de Setembro de 2001, o mesmo requerente veio deduzir novo incidente de suspeição contra todos os juízes que intervieram no Acórdão n.º 315/01.
B – Fundamentação
2 – Conforme se verifica do relatado, a contenda, no processo principal, cinge-se, hoje, apenas à exigência da responsabilidade do recorrente pelas custas em que foi condenado no Acórdão n.º 539/99, sendo certo que essa condenação, conforme se julgou, no despacho do relator, de 2 de Fevereiro de 2000, se mostra transitada em julgado.
Por outro lado, constata-se, também, que o recorrente tem vindo, desde esta data, a suscitar contínuas questões, nestas se incluindo a dedução, tramitada por apenso, de dois incidentes de recusa do juiz, com o fim único de obstar ao cumprimento das obrigações tributárias impostas, quer no processo principal, quer no processo apenso do incidente de suspeição.
Justifica-se, assim, o uso da faculdade prevista nos artigos 84º, n.º 8, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (LTC) e 720º do Código de Processo Civil.
O uso desta faculdade implica, no caso concreto, que se devam considerar como sendo imediatamente exigíveis, quer as custas em que o requerente foi condenado, com trânsito em julgado, no Acórdão n.º 359/99, já liquidadas pela secretaria, e de cuja conta o mesmo foi devidamente notificado, quer as resultantes da condenação decretada no Acórdão n.º 315/01, incluindo a multa por litigância de má fé, a liquidar pela Secretaria, a cujo cumprimento a parte visa obstar através da suscitação de incidentes anómalos ou dilatórios.
Assim sendo, o processo principal deverá baixar ao tribunal recorrido, para aí correr os seus regulares termos, sem ter de ficar à espera da decisão dos incidentes processados no traslado, sob pena de, se assim se não procedesse, se inutilizar a eficácia desse mecanismo de defesa contra demoras abusivas.
Se e quando o requerente proceder ao pagamento das custas em dívida, se conhecerá do pedido de anulação a que alude a alínea n) supra, bem como do pedido de suspeição referido na alínea q), anulando-se, então, o processado afectado pela hipotética modificação da decisão, nela se incluindo a eventual restituição das quantias a que houver lugar (cf. Carlos Francisco de Oliveira Lopes do Rego, Comentários ao Código de Processo Civil, vol. I, 2ª edição, Coimbra, 2004, p. 615 e jurisprudência aí referida).
C – Decisão
3 – Destarte, em face do exposto, determina‑se que:
a) se extraia, do processo principal, traslado, constituído por cópia de fls. (com inclusão do verso, quando houver escrito): 118 a 123; 125; 143 e 144; 146, 149; 151; 152 a 154; 156 e do presente acórdão;
b) se extraia traslado de todo o processo apenso;
c) se autue, autonomamente, cada um desses traslados, juntando-se ao traslado referente ao processo apenso também cópia deste acórdão;
d) se remetam os autos do processo principal e do apenso ao tribunal recorrido;
e) se pratiquem, nesses traslados, apenas os actos oficiosamente necessários à cobrança das custas já liquidadas (do processo principal) e das custas a liquidar (processo apenso);
f) só seja aberta conclusão em cada um dos traslados para apreciação dos requerimentos referidos nas alíneas n) e q) do ponto 1 deste acórdão e de quaisquer outros requerimentos que o recorrente venha a apresentar, depois de pagas as custas em dívida.
Lisboa, 8 de Março de 2006
Benjamim Rodrigues
Mário José de Araújo Torres
Rui Manuel Moura Ramos