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AI generatedPor requerimentos apresentados em 1 de Março de 2006, veio A.: (i) requerer, ao abrigo do artigo 669.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil, que “seja aclarado qual o fundamento jurídico‑legal” do Acórdão n.º 101/2006, que indeferira, por manifesta improcedência, reclamação contra o despacho do relator, de 14 de Dezembro de 2005 (que, constatando o trânsito em julgado do despacho de 9 de Novembro de 2005 – que julgara extinta a reclamação deduzida nos termos do artigos 76.º, n.º 4, e 77.º da Lei do Tribunal Constitucional –, indeferira pedido de indagações sobre a eventual ocorrência de causa de inutilidade superveniente da lide e determinara a remessa dos autos ao tribunal a quo, após cumprimento das formalidades legais); e (ii) reclamar, ao abrigo do artigo 60.º do Código das Custas Judiciais, de conta que não identifica.
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AI generated211 · Tribunal Constitucional: O pedido de aclaração é manifestamente improcedente, uma vez que o reclamante não assaca a qualquer passagem do Acórdão n.º 101/2006 vícios de ambiguidade (por se prestar a interpretações diferentes) ou de obscuridade (por ser ininteligível o seu sentido).
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Acórdão 180/06
ACÓRDÃO N.º 180/2006
Processo n.º 211‑A/99
2.ª Secção
Relator: Conselheiro Mário Torres
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,
1. Por requerimentos apresentados em 1 de Março de 2006, veio A.: (i) requerer, ao abrigo do artigo 669.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil, que “seja aclarado qual o fundamento jurídico‑legal” do Acórdão n.º 101/2006, que indeferira, por manifesta improcedência, reclamação contra o despacho do relator, de 14 de Dezembro de 2005 (que, constatando o trânsito em julgado do despacho de 9 de Novembro de 2005 – que julgara extinta a reclamação deduzida nos termos do artigos 76.º, n.º 4, e 77.º da Lei do Tribunal Constitucional –, indeferira pedido de indagações sobre a eventual ocorrência de causa de inutilidade superveniente da lide e determinara a remessa dos autos ao tribunal a quo, após cumprimento das formalidades legais); e (ii) reclamar, ao abrigo do artigo 60.º do Código das Custas Judiciais, de conta que não identifica.
2. O pedido de aclaração é manifestamente improcedente, uma vez que o reclamante não assaca a qualquer passagem do Acórdão n.º 101/2006 vícios de ambiguidade (por se prestar a interpretações diferentes) ou de obscuridade (por ser ininteligível o seu sentido).
Quanto à “reclamação da conta”, o reclamante não imputa à elaboração da conta n.º 1286/2005 (única constante deste processo) qualquer desarmonia com as disposições legais aplicáveis. Mesmo admitindo que, com a dedução dessa reclamação, o reclamante não pretendia impugnar a correcção material das operações integradoras da conta, mas antes o acto processual de remessa dos autos à conta, esta impugnação seria manifestamente extemporânea, uma vez que a conta foi notificada ao reclamante em 21 de Dezembro de 2005.
3. Em face do exposto, indeferem‑se o “pedido de aclaração” de fls. 32 e 33 e a “reclamação da conta” de fls. 34 e 35.
Custas pelo reclamante, fixando‑se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Lisboa, 8 de Março de 2006.
Mário José de Araújo Torres
Benjamim Silva Rodrigues
Rui Manuel Moura Ramos