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199/2005 AI generated

199/2005 · Tribunal Constitucional

Case Number 199/2005
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que figura como recorrente A. e como recorridos o Ministério Público e B., após a prolação do Acórdão nº 59/2006, o recorrente requereu aclaração nos seguintes termos:

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artigo 669º do Código de Processo Civil; 199/2005 · Tribunal Constitucional: Mais requer, reforma da sentença quanto a custas, que o Recorrente entende estarem liquidadas de forma excessiva.

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charging of procedural costs amendment of the claim cost recovery grounds for cassation value in dispute objection to debt enforcement

Cited Legislation

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artigo 669º do Código de Processo Civil
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Full text

Acórdão 179/06

ACÓRDÃO N.º 179/2006

Processo nº 199/2005

2ª Secção

Relatora: Conselheira Maria Fernanda Palma

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional

1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que figura como recorrente A. e como recorridos o Ministério Público e B., após a prolação do Acórdão nº 59/2006, o recorrente requereu aclaração nos seguintes termos:

A., já identificado nos autos, notificado da douta decisão proferida por este Venerando Tribunal, vem requerer aclaração das alíneas a) e b) dessa mesma decisão, nos termos do artigo 669º do Código de Processo Civil, aqui aplicável por força do disposto no nº 1 do artigo 79º‑B, da Lei do Tribunal Constitucional.

Mais requer, reforma da sentença quanto a custas, que o Recorrente entende estarem liquidadas de forma excessiva.

O Ministério Público pronunciou‑se do seguinte modo:

1 - Os pedidos deduzidos - sem que o reclamante trate sequer de os fundamentar minimamente são manifestamente improcedentes

2 - Na verdade, não se identifica qual a dúvida ou obscuridade que se pretende ver esclarecida, nem a condenação em custas - plenamente conforme aos critérios legais e entendimento jurisprudencial reiterado - padece de qualquer ilegalidade que justifique a respectiva reforma.

Cumpre apreciar.

2. O recorrente requereu aclaração das alíneas a) e b) da decisão constante do Acórdão nº 59/2006, bem como a reforma quanto a custas. No entanto, não apresenta qualquer fundamento de cada um dos seus pedidos pedido.

Desse modo, e uma vez que não se verifica qualquer obscuridade que importe esclarecer, indeferir‑se­‑á o pedido de aclaração.

Por outro lado, a condenação em custas não enferma de qualquer vício, pelo que também se indeferirá o pedido de reforma.

3. Em face do exposto, o Tribunal Constitucional decide indeferir os pedidos formulados pelo recorrente, confirmando consequentemente o Acórdão nº 59/2006.

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 15 UCs.

Lisboa, 8 de Março de 2006

Maria Fernanda Palma

Paulo Mota Pinto

Benjamim Rodrigues

Mário José de Araújo Torres

Rui Manuel Moura Ramos