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451/04 AI generated

451/04 · Tribunal Constitucional

Case Number 451/04
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A. apresentou reclamação para a conferência, ao abrigo do n.º 2 do artigo 78.º‑B da Lei do Tribunal Constitucional, contra o despacho do relator, de 4 de Janeiro de 2006, que julgou extinto o presente recurso, com a seguinte funda­mentação: “A., notificado do Acórdão n.º 610/2005, que indefe­riu reclamação para a conferência do despacho do relator que determinou a sua notificação para, no prazo de dez dias, constituir advogado, sob pena de o recurso não ter seguimento (artigos 83.º, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucio­nal e 33.º do Có­digo de Pro­cesso Civil, aplicável por força do artigo 69.º daquela Lei), veio requerer «aclaração» desse Acórdão, sem, contudo, apontar concretamente a determinadas passagens daquela decisão qualquer vício de obscuridade ou ambiguidade (a decisão é obscura quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível; é ambígua quando alguma passagem se preste a interpretações dife­rentes). Na verdade, tendo o recorrente, na referida reclama­ção para a conferência, assacado à deliberação da Ordem dos Advogados que determinou a suspensão da sua inscrição tão‑só vícios de erro nos pressupostos de facto (II-B)) e de violação de lei, este por aquela entidade (que o recorrente, nessa peça processual, não contesta ter atribuições para suspender as inscri­ções de advogados) supostamente ter aplicado essa medida a situação não elencada no artigo 69.º do respectivo Estatuto (II‑C)), o Acórdão n.º 610/2005 limitou‑se a constatar, em termos claramente perceptíveis, que estes pretensos vícios seriam geradores de mera anulabilidade (não cabendo em nenhuma das previ­sões do artigo 133.º do Código do Procedimento Admi­nistrativo), pelo que não competia ao Tribunal Constitucional deles conhecer, no âmbito do presente recurso.

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artigo 720.º do Código de Processo Civil; 451/04 · Tribunal Constitucional: Como é sabido, carece de eficácia interruptiva ou suspensiva dos prazos pro­cessuais em curso a suscitação de incidentes legalmente não previstos ou anómalos, como tais se reputando os que, apresentando‑se formalmente como pedidos de esclarecimento de deci­sões judiciais, substancialmente como tal não possam ser, de todo, considerados, como acon­tece com o requerimento de fls. 114.

Keywords

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timeliness of recusal request untimely request for extension time limits for seeking redress withdrawal of legal petition lack of prosecutorial standing termination of mandate

Cited Legislation

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artigo 720.º do Código de Processo Civil
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642/01
A. apresentou reclamação para a conferência, ao abrigo do n.º 2 do artigo 78.º‑B da Lei do Tribunal Constitucional, contra o despacho do relator, de 25 de Janeiro de 2006, que julgou extinto o presente recurso, com a seguinte funda­mentação: “Pelo Acórdão n.º 509/2005 foi indeferida a reclamação para a confe­rência de­duzida pelo recorrente A. contra o despacho do relator que determi­nara a sua notificação para, no prazo de dez dias, consti­tuir advogado, sob pena de o recurso não ter seguimento (artigos 83.º, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional e 33.º do Có­digo de Pro­cesso Civil, aplicável por força do artigo 69.º daquela Lei), e pelo Acórdão n.º 678/2005 foi desaten­dida arguição de nulidade do anterior acórdão.
160/2005
A 10 de Novembro de 2005, a fls.
217/05.1TJCBR-A.C1
Notificada a parte da renúncia do seu mandatário, fica suspenso o prazo para a prática de actos no processo até à constituição de novo mandatário ou durante 20 dias.
742/2004
A 10 de Novembro de 2005, a fls.
557/02
Pelo Acórdão n.º 226/2004, de 31 de Março de 2004, proferido nos presentes autos, foi deci­dido: (i) indeferir reclamação do despacho do relator, de 3 de Fevereiro de 2004, que determinara a notificação do recorrente A. para, no prazo de dez dias, constituir advo­gado, sob pena de o recurso não ter seguimento (artigos 33.º do Código de Processo Civil e 83.º, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional), consignando‑se expressamente o entendimento de que as normas que estabelecem a obrigatoriedade de constituição de mandatário judicial não são incons­titucionais; e (ii) indeferir pedido de “reen­vio pre­judicial” ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, “que o requerente não reporta a quaisquer princípios espe­cíficos do direito comunitário, mas antes a princí­pios comuns do direito constitucional português”.

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Full text

Acórdão 178/06

ACÓRDÃO N.º 178/2006

Processo n.º 451/04

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Mário Torres

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,

1. A. apresentou reclamação para a conferência, ao abrigo do n.º 2 do artigo 78.º‑B da Lei do Tribunal Constitucional, contra o despacho do relator, de 4 de Janeiro de 2006, que julgou extinto o presente recurso, com a seguinte funda­mentação:

“A., notificado do Acórdão n.º 610/2005, que indefe­riu reclamação para a conferência do despacho do relator que determinou a sua notificação para, no prazo de dez dias, constituir advogado, sob pena de o recurso não ter seguimento (artigos 83.º, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucio­nal e 33.º do Có­digo de Pro­cesso Civil, aplicável por força do artigo 69.º daquela Lei), veio requerer «aclaração» desse Acórdão, sem, contudo, apontar concretamente a determinadas passagens daquela decisão qualquer vício de obscuridade ou ambiguidade (a decisão é obscura quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível; é ambígua quando alguma passagem se preste a interpretações dife­rentes). Na verdade, tendo o recorrente, na referida reclama­ção para a conferência, assacado à deliberação da Ordem dos Advogados que determinou a suspensão da sua inscrição tão‑só vícios de erro nos pressupostos de facto (II-B)) e de violação de lei, este por aquela entidade (que o recorrente, nessa peça processual, não contesta ter atribuições para suspender as inscri­ções de advogados) supostamente ter aplicado essa medida a situação não elencada no artigo 69.º do respectivo Estatuto (II‑C)), o Acórdão n.º 610/2005 limitou‑se a constatar, em termos claramente perceptíveis, que estes pretensos vícios seriam geradores de mera anulabilidade (não cabendo em nenhuma das previ­sões do artigo 133.º do Código do Procedimento Admi­nistrativo), pelo que não competia ao Tribunal Constitucional deles conhecer, no âmbito do presente recurso.

Como é sabido, carece de eficácia interruptiva ou suspensiva dos prazos pro­cessuais em curso a suscitação de incidentes legalmente não previstos ou anómalos, como tais se reputando os que, apresentando‑se formalmente como pedidos de esclarecimento de deci­sões judiciais, substancialmente como tal não possam ser, de todo, considerados, como acon­tece com o requerimento de fls. 114.

Cumpre, assim, considerar que o Acórdão n.º 610/2005, com notifica­ção feita por carta registada expedida em 10 de Novembro de 2005, tida por efectivada no subsequente dia 14 (2.ª‑feira – artigo 254.º, n.º 2, do Código de Processo Civil), se tem por transitado em julgado em 24 de Novembro de 2005, pelo que o prazo de 10 dias para o recorrente constituir mandatário expirou em 5 de Dezembro de 2005 (2.ª‑feira).

Não tendo o recorrente constituído advogado no prazo cominado, julga‑se ex­tinto o presente recurso (artigo 78.º‑A, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional).”

2. Sendo manifesto que, com a presente “reclamação”, em que se recoloca ques­tão já decidida nestes autos, com trânsito em julgado, o recorrente pretende tão‑só obstar à baixa do processo, justifica‑se o uso da faculdade prevista nos artigos 84.º, n.º 8, da Lei do Tribunal Constitucional e 720.º do Código de Processo Civil.

O uso dessa faculdade implica que se considere “provisoriamente transitada em julgado” a decisão (no caso, o despacho que julgou findo o presente recurso) a cujo cum­pri­mento a parte procura obstar através da suscitação de incidentes anómalos ou dilatórios. As­sim sendo, o processo deverá prosseguir os seus regulares termos no tribunal recorrido, sem ficar à espera da decisão dos incidentes processados no traslado, sob pena de, se assim não se procedesse, se inutilizar a eficácia desse mecanismo de “defesa contra demoras abusi­vas”. Se e quando o recorrente proceder ao pagamento das custas em dívida e se eventual­mente vier a ser deferida a “reclamação” apresentada, então aplicar‑se‑á o disposto na parte final do n.º 2 do artigo 720.º do Código de Processo Civil, anulando‑se o processado afectado pela modifi­cação da decisão (tal como sucede na hipótese de provimento de recurso de revi­são de deci­sões transitadas em julgado). Até lá, tudo se deverá processar como se o despacho do relator que julgou extinto o recurso tivesse transitado em julgado (cf. Carlos Francisco de Oliveira Lopes do Rego, Comentários ao Código de Processo Civil, vol. I, 2.ª edição, Coimbra, 2004, p. 615 e jurisprudência aí citada).

3. Em face do exposto, determina‑se que:

a) após extracção de traslado integrado por cópia das fls. 88, 108‑109, 114, 122‑123 e 126‑127 e do presente acórdão e contado o processo, se remetam de imediato os au­tos ao Tribunal da Relação de Lisboa;

b) só seja aberta conclusão no traslado, para apreciação do requerimento de fls. 126‑127 e de outros requerimentos que o recorrente venha a apresentar, depois de pagas as custas em dívida.

Lisboa, 8 de Março de 2006.

Mário José de Araújo Torres

Benjamim Silva Rodrigues

Rui Manuel Moura Ramos