451/04 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA. apresentou reclamação para a conferência, ao abrigo do n.º 2 do artigo 78.º‑B da Lei do Tribunal Constitucional, contra o despacho do relator, de 4 de Janeiro de 2006, que julgou extinto o presente recurso, com a seguinte fundamentação: “A., notificado do Acórdão n.º 610/2005, que indeferiu reclamação para a conferência do despacho do relator que determinou a sua notificação para, no prazo de dez dias, constituir advogado, sob pena de o recurso não ter seguimento (artigos 83.º, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional e 33.º do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 69.º daquela Lei), veio requerer «aclaração» desse Acórdão, sem, contudo, apontar concretamente a determinadas passagens daquela decisão qualquer vício de obscuridade ou ambiguidade (a decisão é obscura quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível; é ambígua quando alguma passagem se preste a interpretações diferentes). Na verdade, tendo o recorrente, na referida reclamação para a conferência, assacado à deliberação da Ordem dos Advogados que determinou a suspensão da sua inscrição tão‑só vícios de erro nos pressupostos de facto (II-B)) e de violação de lei, este por aquela entidade (que o recorrente, nessa peça processual, não contesta ter atribuições para suspender as inscrições de advogados) supostamente ter aplicado essa medida a situação não elencada no artigo 69.º do respectivo Estatuto (II‑C)), o Acórdão n.º 610/2005 limitou‑se a constatar, em termos claramente perceptíveis, que estes pretensos vícios seriam geradores de mera anulabilidade (não cabendo em nenhuma das previsões do artigo 133.º do Código do Procedimento Administrativo), pelo que não competia ao Tribunal Constitucional deles conhecer, no âmbito do presente recurso.
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AI generatedartigo 720.º do Código de Processo Civil; 451/04 · Tribunal Constitucional: Como é sabido, carece de eficácia interruptiva ou suspensiva dos prazos processuais em curso a suscitação de incidentes legalmente não previstos ou anómalos, como tais se reputando os que, apresentando‑se formalmente como pedidos de esclarecimento de decisões judiciais, substancialmente como tal não possam ser, de todo, considerados, como acontece com o requerimento de fls. 114.
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Acórdão 178/06
ACÓRDÃO N.º 178/2006
Processo n.º 451/04
2.ª Secção
Relator: Conselheiro Mário Torres
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,
1. A. apresentou reclamação para a conferência, ao abrigo do n.º 2 do artigo 78.º‑B da Lei do Tribunal Constitucional, contra o despacho do relator, de 4 de Janeiro de 2006, que julgou extinto o presente recurso, com a seguinte fundamentação:
“A., notificado do Acórdão n.º 610/2005, que indeferiu reclamação para a conferência do despacho do relator que determinou a sua notificação para, no prazo de dez dias, constituir advogado, sob pena de o recurso não ter seguimento (artigos 83.º, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional e 33.º do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 69.º daquela Lei), veio requerer «aclaração» desse Acórdão, sem, contudo, apontar concretamente a determinadas passagens daquela decisão qualquer vício de obscuridade ou ambiguidade (a decisão é obscura quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível; é ambígua quando alguma passagem se preste a interpretações diferentes). Na verdade, tendo o recorrente, na referida reclamação para a conferência, assacado à deliberação da Ordem dos Advogados que determinou a suspensão da sua inscrição tão‑só vícios de erro nos pressupostos de facto (II-B)) e de violação de lei, este por aquela entidade (que o recorrente, nessa peça processual, não contesta ter atribuições para suspender as inscrições de advogados) supostamente ter aplicado essa medida a situação não elencada no artigo 69.º do respectivo Estatuto (II‑C)), o Acórdão n.º 610/2005 limitou‑se a constatar, em termos claramente perceptíveis, que estes pretensos vícios seriam geradores de mera anulabilidade (não cabendo em nenhuma das previsões do artigo 133.º do Código do Procedimento Administrativo), pelo que não competia ao Tribunal Constitucional deles conhecer, no âmbito do presente recurso.
Como é sabido, carece de eficácia interruptiva ou suspensiva dos prazos processuais em curso a suscitação de incidentes legalmente não previstos ou anómalos, como tais se reputando os que, apresentando‑se formalmente como pedidos de esclarecimento de decisões judiciais, substancialmente como tal não possam ser, de todo, considerados, como acontece com o requerimento de fls. 114.
Cumpre, assim, considerar que o Acórdão n.º 610/2005, com notificação feita por carta registada expedida em 10 de Novembro de 2005, tida por efectivada no subsequente dia 14 (2.ª‑feira – artigo 254.º, n.º 2, do Código de Processo Civil), se tem por transitado em julgado em 24 de Novembro de 2005, pelo que o prazo de 10 dias para o recorrente constituir mandatário expirou em 5 de Dezembro de 2005 (2.ª‑feira).
Não tendo o recorrente constituído advogado no prazo cominado, julga‑se extinto o presente recurso (artigo 78.º‑A, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional).”
2. Sendo manifesto que, com a presente “reclamação”, em que se recoloca questão já decidida nestes autos, com trânsito em julgado, o recorrente pretende tão‑só obstar à baixa do processo, justifica‑se o uso da faculdade prevista nos artigos 84.º, n.º 8, da Lei do Tribunal Constitucional e 720.º do Código de Processo Civil.
O uso dessa faculdade implica que se considere “provisoriamente transitada em julgado” a decisão (no caso, o despacho que julgou findo o presente recurso) a cujo cumprimento a parte procura obstar através da suscitação de incidentes anómalos ou dilatórios. Assim sendo, o processo deverá prosseguir os seus regulares termos no tribunal recorrido, sem ficar à espera da decisão dos incidentes processados no traslado, sob pena de, se assim não se procedesse, se inutilizar a eficácia desse mecanismo de “defesa contra demoras abusivas”. Se e quando o recorrente proceder ao pagamento das custas em dívida e se eventualmente vier a ser deferida a “reclamação” apresentada, então aplicar‑se‑á o disposto na parte final do n.º 2 do artigo 720.º do Código de Processo Civil, anulando‑se o processado afectado pela modificação da decisão (tal como sucede na hipótese de provimento de recurso de revisão de decisões transitadas em julgado). Até lá, tudo se deverá processar como se o despacho do relator que julgou extinto o recurso tivesse transitado em julgado (cf. Carlos Francisco de Oliveira Lopes do Rego, Comentários ao Código de Processo Civil, vol. I, 2.ª edição, Coimbra, 2004, p. 615 e jurisprudência aí citada).
3. Em face do exposto, determina‑se que:
a) após extracção de traslado integrado por cópia das fls. 88, 108‑109, 114, 122‑123 e 126‑127 e do presente acórdão e contado o processo, se remetam de imediato os autos ao Tribunal da Relação de Lisboa;
b) só seja aberta conclusão no traslado, para apreciação do requerimento de fls. 126‑127 e de outros requerimentos que o recorrente venha a apresentar, depois de pagas as custas em dívida.
Lisboa, 8 de Março de 2006.
Mário José de Araújo Torres
Benjamim Silva Rodrigues
Rui Manuel Moura Ramos