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147/2006 AI generated

147/2006 · Tribunal Constitucional

Case Number 147/2006
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Por sentença do 4º Juízo Criminal do Tribunal de Família e de Menores e de Comarca de Cascais, de 14 de Março de 2005, A. e B. foram condenados na pena de sete meses de prisão, pela prática, em co-autoria material e sob a forma tentada, juntamente com outros arguidos, de um crime de furto simples, p. e p. pelos artigos 203º, n.º 1, 22º, 23º e 73º do Código Penal.

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art. 127º do CPP, artigo 205º da Constituição; 147/2006 · Tribunal Constitucional: No caso, ao contrário do que alegam os recorrentes, o tribunal não se limitou a indicar os meios de prova, tendo mencionado o sentido de cada um dos depoimentos testemunhais e a razão de conhecimento de cada um, justificando por que não aceitou a versão dos arguidos, o que se traduz no exame crítico das provas exigido pelo citado art. 374º, n.° 2.

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Acórdão 171/06

ACÓRDÃO N.º 171/2006

Processo nº 147/2006

3ª Secção

Relatora: Conselheira Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Acordam, em conferência, na 3ª Secção

do Tribunal Constitucional:

1. Por sentença do 4º Juízo Criminal do Tribunal de Família e de Menores e de Comarca de Cascais, de 14 de Março de 2005, A. e B. foram condenados na pena de sete meses de prisão, pela prática, em co-autoria material e sob a forma tentada, juntamente com outros arguidos, de um crime de furto simples, p. e p. pelos artigos 203º, n.º 1, 22º, 23º e 73º do Código Penal.

Inconformados, recorreram para o Tribunal da Relação de Lisboa, que, por acórdão de 15 de Novembro de 2005, confirmou a sentença recorrida, nos seguintes termos (apenas para o que agora releva):

«IIIo l.. Alegam os recorrentes que o tribunal recorrido não deu cumprimento ao disposto no art. 374º, n.°2, do CPP, o que constitui fundamento de nulidade da sentença (art. 379º, n.° l, al.a), do C.P.P.).

O citado art. 374, n.° 2, impõe que a decisão seja fundamentada, com o que se visa permitir ao tribunal ad quem averiguar se as provas que o tribunal a quo atendeu são, ou não, permitidas por lei e garantir que os julgadores seguiram um processo lógico e racional na apreciação da prova, não resultando uma decisão ilógica, arbitrária, contraditória ou claramente violadora das regras da experiência comum na apreciação da prova.

O dever de motivação emerge directamente de um dever de fundamentação de natureza constitucional – art. 208º, da CRP – em relação ao qual ponderam Gomes Canotilho e Vital Moreira que é parte integrante do próprio conceito de Estado de direito democrático, ao menos quanto às decisões judiciais que tenham por objecto a solução da causa em juízo como instrumento de ponderação e legitimação da própria decisão judicial e da garantia do direito ao recurso.

(…) Contudo, essa fundamentação não tem que ser feita em relação a cada facto, nem com menção de todos os meios de prova, já que a lei apenas exige o exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.

No caso, ao contrário do que alegam os recorrentes, o tribunal não se limitou a indicar os meios de prova, tendo mencionado o sentido de cada um dos depoimentos testemunhais e a razão de conhecimento de cada um, justificando por que não aceitou a versão dos arguidos, o que se traduz no exame crítico das provas exigido pelo citado art. 374º, n.° 2.

2. De acordo com o art. 428º, n.° l, do Código de Processo Penal, "as relações conhecem de facto e de direito".

No caso, encontrando-se gravada a prova é possível a este tribunal reexaminá-la.

Os recorrentes insurgem-se contra a forma como foi valorada a prova produzida, defendendo que a mesma não permitia que fossem considerados provados os factos descritos como provados sob os n.°s l a 5.

(…)

A decisão do tribunal recorrido, no que diz respeito aos factos impugnados, não foi arbitrária, discricionária ou caprichosa, já que corresponde a uma apreciação baseada em critérios objectivos e está devidamente motivada, como impõe o princípio da livre apreciação da prova, consagrado no art. 127º do CPP.»

2. Ainda inconformados, os arguidos recorreram para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, indicando como normas que consideram materialmente inconstitucionais, por violação do n.º 1 do artigo 32º e do n.º 1 do artigo 205º da Constituição, as seguintes:

«a) Art. 374º n° 2 do C.P.P. quando interpretada no sentido que o Tribunal "a quo" a interpretou, ou seja na interpretação segundo a qual a fundamentação das decisões judiciais em matéria de facto se basta com a simples indicação dos meios de prova em 1a instancia, não exigindo a explicitação do processo de formação da convicção do Tribunal (…).

b) Art. 97º, n.° 4 do C.P.P. no sentido de que o Tribunal não tem que analisar critica e fundadamente a prova produzida, explicitando todos os passos de raciocínio lógico dedutivo em que assentou a sua convicção (…).»

O recurso não foi, porém, admitido. Por despacho de 12 de Dezembro de 2005, o relator entendeu ser «(…) manifesto que este tribunal não seguiu a interpretação que os recorrentes consideram inconstitucional dos arts. 374º, n.° 2 e 97º, n.°4, do CPP, pois reconheceu ter sido feito exame crítico da prova.

Não existindo qualquer decisão que tenha por fundamento a interpretação que os recorrentes pretendem seja declarada inconstitucional, estar-se-á perante um mero pedido de apreciação abstracta da interpretação, alegadamente, inconstitucional, o que determina que o recurso interposto para o TC não tenha objecto e o torna manifestamente infundado.

Por esta razão, nos termos do art.76º, n.° 2, da LTC, não se admite o recurso interposto para o Tribunal Constitucional».

3. Vieram então os recorrentes reclamar para o Tribunal Constitucional do despacho de não admissão do recurso, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 76º da Lei nº 28/82, sustentando estarem preenchidos todos os requisitos de admissibilidade do recurso interposto, não sendo o mesmo, para além disso, «manifestamente infundado».

Notificado para o efeito, o Ministério Público pronunciou-se no sentido de a reclamação ser «manifestamente improcedente», por não ter sido aplicado no acórdão recorrido o «critério normativo enunciado pelos recorrentes como consubstanciador das normas a que reportaram o recurso interposto, já que se não bastou, no preenchimento do dever de fundamentação, com uma simples indicação dos meios probatórios tidos por relevantes, procedendo, antes, na óptica da Relação, ao respectivo e legalmente exigido "exame crítico das provas" (e não cumprindo obviamente a este Tribunal Constitucional sindicar tal conclusão, ligada indissoluvelmente à subsunção operada no caso concreto – e, como tal, desprovida de natureza "normativa"».

4. A presente reclamação é improcedente.

Desde logo, cumpre ter presente que não cabe no âmbito do recurso de constitucionalidade, nem apreciar a forma como a matéria de facto foi decidida, nem, tão pouco, censurar a interpretação da lei ordinária adoptada pela decisão recorrida. Ao Tribunal Constitucional apenas compete confrontar tal interpretação com a Constituição.

Com efeito, o recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade de normas interposto ao abrigo do disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, como é o caso, destina-se a que este Tribunal aprecie a conformidade constitucional de normas, ou de interpretações normativas, que foram efectivamente aplicadas na decisão recorrida, não obstante ter sido suscitada a sua inconstitucionalidade “durante o processo” (al. b) citada), e não das próprias decisões que as apliquem. Assim resulta da Constituição e da lei, e assim tem sido repetidamente afirmado pelo Tribunal (cfr. a título de exemplo, os acórdãos nºs 612/94, 634/94 e 20/96, publicados no Diário da República, II Série, respectivamente, de 11 de Janeiro de 1995, 31 de Janeiro de 1995 e 16 de Maio de 1996).

É, ainda, necessário, para o que agora interessa, que tal norma tenha sido aplicada com o sentido acusado de ser inconstitucional, como ratio decidendi (cfr., nomeadamente, os acórdãos nºs 313/94, 187/95 e 366/96, publicados no Diário da República, II Série, respectivamente, de 1 de Agosto de 1994, 22 de Junho de 1995 e de 10 de Maio de 1996), sob pena de ser inútil o julgamento do recurso.

Como o Tribunal Constitucional tem também repetidamente afirmado, o recurso de constitucionalidade tem natureza instrumental, o que implica, como se sabe, que é condição do conhecimento do respectivo objecto a possibilidade de repercussão do julgamento que nele viesse a ser efectuado na decisão recorrida (ver, por exemplo, o acórdão deste Tribunal com o nº nº 463/94, publicado no Diário da República, II Série, de 22 de Novembro de 1994).

Na verdade, apreciar uma interpretação que não coincide com a que foi aplicada na decisão recorrida torna inútil o julgamento do recurso de constitucionalidade, pois que, ainda que o Tribunal Constitucional venha a concluir no sentido da inconstitucionalidade, o seu julgamento não tem qualquer repercussão na decisão recorrida.

5. Do confronto entre a transcrição do acórdão recorrido, atrás efectuada, e o requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade resulta que as normas em causa não foram interpretadas com o sentido impugnado.

Falta, pois, um pressuposto de admissibilidade do recurso, o que implica o indeferimento da presente reclamação.

Nestes termos, indefere-se a reclamação.

Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20 ucs.

Lisboa, 6 de Março de 2006

Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Vítor Gomes

Artur Maurício