20/2006. · Tribunal Constitucional
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AI generatedPelo 3º Juízo do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa (vindo depois os autos a ser tramitados pelo 2º Juízo do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa) intentaram A., S.A., B.. S.A., C., S.A. e D., S.A., contra os Ministro das Finanças, Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, Ministro do Trabalho e da Solidariedade e Secretário de Estado da Segurança Social, acção para reconhecimento de um crédito fiscal no montante de Esc. 3.398.652.874$00, que alegaram deterem, pedindo que esse reconhecimento fosse levado a efeito e que tinham as autoras a possibilidade de utilizarem o crédito reconhecendo no pagamento de impostos e outras dívidas de natureza fiscal, onde se incluíam as dívidas à Segurança Social.
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AI generatedartigo 20.º da CRP, art. 437.º, n.º 1 do CC, art. 165.º, n.º 1, alínea i) da CRP, artigo 62.º da Constituição, art. 289.º n.º 1 do CC, artigo 13.º da Constituição; 20/2006. · Tribunal Constitucional: Assim, o Meritíssimo Juiz, ao julgar como relevante, para efeitos de valor a considerar na dação em pagamento dos imóveis objecto da mesma, o valor fixado pela ANAM nos termos que resultam dos autos, e não o valor apurado nos termos do art. 284.º, n.º 3 do CPT, [ ] violou frontalmente o expressamente previsto no art.º 284.º, n.º 3 do CPT, bem como o princípio constitucional da legalidade tributária, os princípios da legalidade e da boa-fé a que está subordinada a Administração Pública (art. 266.º, n.º 2 e art. 268.º, n.º 1 e 3 da CRP), e ainda o princípio da proibição do perdão de dívidas tributárias ou concessão de moratórias (art. 36.º da LGT e art. 85.º do CPPT).
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Acórdão 168/06
ACÓRDÃO N.º168/2006
Processo nº 20/2006.
3ª Secção.
Relator: Conselheiro Bravo Serra.
1. Em 30 de Janeiro de 2006 o relator proferiu a seguinte decisão: –
1. Pelo 3º Juízo do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa (vindo depois os autos a ser tramitados pelo 2º Juízo do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa) intentaram A., S.A., B.. S.A., C., S.A. e D., S.A., contra os Ministro das Finanças, Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, Ministro do Trabalho e da Solidariedade e Secretário de Estado da Segurança Social, acção para reconhecimento de um crédito fiscal no montante de Esc. 3.398.652.874$00, que alegaram deterem, pedindo que esse reconhecimento fosse levado a efeito e que tinham as autoras a possibilidade de utilizarem o crédito reconhecendo no pagamento de impostos e outras dívidas de natureza fiscal, onde se incluíam as dívidas à Segurança Social.
Alegaram, em síntese: –
– que as autoras são sociedades pertencentes ao grupo empresarial E. e que, em 1996 e 1997, entregaram dois bens imóveis, cujo valor teria sido avaliado em Esc. 5.511.600.000$00, em dação de pagamento das suas dívidas fiscais;
– que, em Julho de 1997, foi celebrado um acordo, denominado Acordo Global entre o Estado e aquele grupo empresarial, destinado à resolução definitiva e global de todos os diferendos, incluindo dívidas discais e à Segurança Social, que opunham um e outro, tendo, nesse Acordo, aceite o Estado a dação acima referida, não se verificando em nenhum dos momentos de tramitação dos variados processos que culminaram no Acordo a indicação de qualquer crédito fiscal que teria resultado a favor das autoras;
- que, porém, com a entrada em vigor da Lei Geral Tributária, que teria ocorrido antes que estivessem esgotados todos os actos previstos no dito Acordo, e atento o prazo de prescrição das dívidas fiscais que passou nela a ser consagrado, teriam prescrito determinadas dívidas do grupo, pelo que a diferença entre o montante dessas dívidas, o efectivo montante das dívidas fiscais e à Segurança Social e o valor do bens entregues em dação de pagamento, se haveria de considerar como passando a constituir um aumento do crédito de imposto no quantitativo de Esc. 3.398.652.874$00, crédito esse que poderia ser usado em pagamentos futuros de impostos e outras prestações tributárias;
– que, desde a outorga da dação em pagamento que as autoras têm assumido novos débitos fiscais, que têm vindo a cumprir, pretendendo que o respectivo pagamento se efectue por intermédio de compensação com o referido crédito, mas, como este não foi reconhecido, tiveram necessidade de instaurar a acção.
Tendo, por sentença de 3 de Junho de 2004, sido a acção julgada improcedente, com a consequente absolvição dos demandados do pedido, da mesma recorreram as autoras para o Tribunal Central Administrativo Sul.
Na alegação adrede produzida, as autoras formularam as seguintes «conclusões», para o que ora releva: –
‘(…)
12. As insuficiências na análise da matéria de facto têm, neste caso, como consequência directa a deficiente análise da matéria de Direito, redundando a sentença ora recorrida numa efectiva denegação de justiça, defraudando e violando assim a garantia constitucional de acesso à justiça (artigo 20.º da CRP).
(…)
30. A sentença recorrida, ao interpretar o n.º 9 do art. 284.º do CPT, no sentido de que o despacho que aceita a dação em pagamento com bens de valor superior ao das dívidas fiscais não constitui, ope legis, um crédito a favor do contribuinte, estando esta constituição dependente de uma declaração expressa nesse sentido que deverá constar do próprio despacho, faz uma errada interpretação da letra e do esp[í]rito do preceito, violando o princípio da proibição do enriquecimento sem causa do Estado (art. 437.º, n.º 1 do CC), e violando o princípio da legalidade tributária (art. 103.º, n.º 2 e art. 165.º, n.º 1, alínea i) da CRP), o que importa uma interpretação da lei contrária à Constituição e uma violação ostensiva do direito fundamental da propriedade privada e da garantia de que ninguém pode ser expropriado sem pagamento de uma justa indemnização (artigo 62.º da Constituição).
(…)
43. Assim, o Meritíssimo Juiz, ao julgar como relevante, para efeitos de valor a considerar na dação em pagamento dos imóveis objecto da mesma, o valor fixado pela ANAM nos termos que resultam dos autos, e não o valor apurado nos termos do art. 284.º, n.º 3 do CPT, [ ] violou frontalmente o expressamente previsto no art.º 284.º, n.º 3 do CPT, bem como o princípio constitucional da legalidade tributária, os princípios da legalidade e da boa-fé a que está subordinada a Administração Pública (art. 266.º, n.º 2 e art. 268.º, n.º 1 e 3 da CRP), e ainda o princípio da proibição do perdão de dívidas tributárias ou concessão de moratórias (art. 36.º da LGT e art. 85.º do CPPT).
(…)
46. Assim, ao julgar que ‘a dação era efectuada em termos globais para a resolução de todos os litígios pendentes entre as partes’, e que a mesma ‘não ficava adstrita a uma exacta verificação da correspondência dos valores dos bens entregues com as dívidas pagas’, o Meritíssimo Juiz a quo violou expressamente o art. 284.º, n.º 9 do CPT, bem como o princípio constitucional da legalidade tributária, a garantia constitucional da propriedade privada e a proibição do enriquecimento sem causa do Estado que lhe está subjacente.
(…)
53. E, ao entender que o crédito constituído a favor do devedor pelo n.º 9 do artigo 284.º do CPT é por este livremente renunciável, a sentença recorrida enferma de erro de julgamento por errada interpretação e aplicação do disposto expressamente no n.º 10 do art. 284.º do CPT, viola o disposto no n.º 1 do art. 401.º conjugado com o art. 289.º n.º 1 do CC, e viola o princípio constitucional da legalidade tributária, da proporcionalidade e da igualdade, bem como o princípio da proibição do enriquecimento sem causa subjacente à protecção constitucional da propriedade privada.
(…)’
O Tribunal Central Administrativo Sul, por acórdão de 8 de Novembro de 2005, negou provimento ao recurso.
No que agora interessa, pode ler-se nesse aresto: –
‘(…)
– À partida cabe referir que o Acordo Global se apresenta como o cerne da questão, atento o desiderato com ele visado ou seja, o da «resolução definitiva e global, por via negocial, de todos os diferendos, incluindo dívidas e acções judiciais, avolumados ao longo de mais de 20 anos» entre as partes que nele outorgaram.
– Ou seja, o que se pretendeu foi acabar com todo o ‘contencioso’, no sentido lato do termo, entre as empresas do Grupo E. e o Estado, enquanto subscritores do referido Acordo Global, pelo que todas as restantes vias procedimentais referenciadas no probatório20 não podem deixar de ser analisadas na perspectiva daquele enquanto, nuclearmente, actos integrativos da eficácia do mesmo, sentido em que, aliás, se crê apontar, v. g., o ponto 10.1 do Acordo de Fecho, ao submeter o esclarecimento de qualquer dúvida na sua interpretação, ao estipulado no Acordo Global, sem embargo de se ter presente a natureza das dívidas para que foram dados em dação os imóveis em causa, à luz do que se estipulou na dita cláusula 3.5 e nas als. a) e b), da cláusula 3.1.
– E é dentro esta linha de entendimento que se considera aquele Acordo Global, no seu todo, – e por consequência no que concerne à cláusula de renúncia –, vincula e confere direitos à D., em situação de paridade com as restantes referidas empresas do Grupo, por força do aditamento operado em 00FEV03 ao despacho conjunto de 00JAN28, e onde, como aliás se dá conta em R). do probatório, foi determinada a inclusão na dação em pagamento das dívidas da D., enquadráveis [n]o espírito do Acordo Global.
– Assim e neste quadro, a referida cláusula mostra-se absolutamente prejudicial relativamente àquelas outras questões levantadas.
– Assim e desde logo, por referência às diligências de avaliação dos referidos bens –, particularmente no que concerne ao F., – tendo em vista a concretização da dação dos mesmos, mostrar-se-á irrelevante qualquer que seja o valor do(s) mesmo(s) a considerar como o devidamente apurado, por tal via e para tal efeito, se se vier a entender que as Recorrentes renunciaram validamente, nos termos consignados na dita cláusula 3.5, já que, então, ainda que para elas resultasse, por princípio, um crédito com o negócio jurídico em questão, – o que apenas se admite antecipada e academicamente, como hipótese de trabalho –, deixar(i)am de ter direito ao mesmo, qualquer que ele fosse.
– E o que se vem de dizer vale, igualmente, para a questão da alegada diminuição do montante das dívidas fiscais, por força do instituto da prescrição, [à], luz do [que] dispôs o art.º 5.º, do Dec-Lei n.º 398/98DEZ17, pois o que, ao que, aqui e agora, nos importa, o que tal, em última análise pode representar é uma diminuição do valor das dívidas a liquidar com a dação em causa, com[ ] inerente incremento do crédito, caso o valor destes fosse, já, superior ao daquelas; Mas se se vier a entender que as recorrentes renunciaram validamente a tal crédito, qualquer que ele pudesse ter sido, é manifesta a redundância da questão de saber qual o valor das dívidas prescritas porque tal não poderá conferir-lhe[s] o direito de que abdicaram.
– Importa, então, debruçarmo-nos sobre a validade ou invalidade da referida cláusula de renúncia.
– E a verdade é que, antecipando desde já o nosso entendimento e mau grado a teses sustentada pelas Recorrentes e, particularmente, as opiniões expressas por ilustres juristas, com quem seria estultícia pretender ombrear, se crê, no entanto, ser absolutamente conforme à lei, a renúncia em questão.
(…)
– De outra banda, não se interpreta, também, o normativo que se diz violado (art.º 284.º do CPT), no sentido de que o eventual pagamento de dívidas fiscais com bens de valor superior ao delas, gere, por força de lei, um crédito a favor do contribuinte que seja impostergável.
– Tal preceito legal, disp(õe)unha, textualmente e ao que aqui importa, o seguinte; «Em caso de aceitação da dação em pagamento de bens de valor superior à dívida exequenda e acrescido, o despacho que autoriza constitui, a favor do devedor, um crédito do montante desse excesso, a utilizar em futuros pagamentos de impostos e outras prestações tributárias, na aquisição de bens ou serviços (…)».
– Ora, sendo princípio vigente na nossa ordem jurídica, o da repetição de indevido ou seja da obrigação de restituição em que se constitui aquele que recebe prestação que lhe não é devida, parece-nos conclusivo que o cerne do texto normativo acabado de transcrever não está na referência à constituição de crédito a favor do devedor, com a prolação de despacho de aceitação em pagamento de bens de valor, comprovada e quantificadamente, superior ao das dívidas a pagar, por se tratar de uma perfeita inutilidade, já que sempre o dito crédito se constituiria, mas antes no seu segundo segmento normativo, na medida em que pretendeu limitar as possibilidade de utilização de tal crédito, por parte do seu titular, sem necessidade procedimental de prévia declaração dessa mesma titularidade.
– E assim entendido, bem se compreende o subsequente n.º 10 de tal preceito legal, enquanto ‘extensão’, daquele n.º 9, na medida em que se se pretendeu limitar a utilização do crédito à satisfação das finalidades aí elencadas, o não se estipular, concomitantemente, a sua intransmissibilidade e impenhorabilidade, poderia significar, e significaria as mais das vezes, no caso de contribuintes manifestamente relapsos, a inocu [i]dade prática daquela referida limitação do n.º 9 referido, pela ‘utilização’ do crédito em fins diversos daqueles que, apenas, se quis permitir.
– Ou seja, nada na lei permite concluir que se pretendeu conferir àquele tipo de créditos, aqui em análise, a favor dos devedores-contribuintes, a natureza de direito indisponível, antes tudo indiciando precisamente o contrário.
- De facto e desde logo, se assim fosse, isto é, se se tivesse pretendido atribuir [a] tal direito de crédito a natureza de direito indisponível, por impenhorável e intransmissível, ele tê-la-ia, em todas e quaisquer circunstâncias, pelo simples facto de ser o resultado do pagamento de dívidas fiscais com bens de valor superior ao da dívida.
– Contudo, é o próprio normativo em causa, no seu n.º 11, que lhe retira tal natureza, já que, – quando por razões, alheias ao direito de crédito em si e, por consequência, à sua natureza, e que se prendem com a cessação da actividade do contribuinte, coligadamente com a inexistência de outras dívidas fiscais –, possibilita a sua liquidação em numerário, sem qualquer limitação daquele tipo.
– E assim sendo, entendemos que do pagamento de dívidas fiscais com bens de valor, comprovada e quantificadamente25, superior, o que resulta para o contribuinte não é mais do que um comum direito de crédito, na sua absoluta disponibilidade e, por isso, relativamente ao qual e na esteira do que acima se referiu, tem todo o direito e legitimidade para dele dispor como entender, designadamente, renunciando, renúncia essa que, por contrapartida, o Estado podia manifestamente aceitar, como aceitou.
– E, em nosso entender, não constitui obstáculo ao que se vem de referir o argumento no sentido de que, a ser válida cláusula de renúncia, era inútil proceder-se à diligência de avaliação dos bens, uma vez que, qualquer que viesse a ser o valor encontrado, sempre seria inócuo na prática, pela renúncia ao direito de crédito dele decorrente, em face do montante das dívidas pagas.
– É que, desde logo, o valor de tais bens, enquanto prestação das recorrentes, no Acordo Global, tinha, necessariamente, de ser determinável, sob pena de nulidade, como decorre do disposto, conjuntamente, nos art.ºs 280.º, 398.º e 400.º do C. Civil; Por seu turno, porque se trata de bens dados em pagamento de dívidas fiscais, o respectivo procedimento, particularmente no que concerne [à] concretização daquela determinabilidade, estava sujeito ao regime adjectivo plasmado no aludido art.º 284.º do CPT, particularmente nos seus n.ºs 3 e 4, tendo em vista desde logo, uma eventual imputação de ilegalidade na actuação do Estado, por hipotético perdão indevido de dívidas fiscais, no pressuposto de que estas fossem de valor manifesta, comprovada e quantificadamente, superiores.
(…)’
Do acórdão de que partes acima se encontram extractadas recorreram as autoras para o Tribunal Constitucional, o que fizeram mediante requerimento com o seguinte teor: –
‘A., S.A., B., S. A., C., S.A., e D., SGPS, S. A., recorrentes nos autos à margem referenciados, tendo sido notificadas do douto acórdão de fls. que nega provimento ao recurso tempestivamente interposto da sentença proferida pelo 2.º Juízo do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, nos autos de acção para o reconhecimento de um direito que aí correram termos com o n.º 1/2002, vem dele (do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul) interpor recurso para o Tribunal Constitucional, o que faz nos termos dos artigos 70.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2 da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, alterada pela Lei n.º 143/85, de 26 de Novembro, pela Lei n.º 85/89, de 7 de Setembro, pela Lei n.º 88/95, de 1 de Setembro, e pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro).
Pretende-se a apreciação da constitucionalidade da norma constante dos n.ºs 9, 10 e 11 do artigo 284.º do Código de Processo Tributário, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 125/96, de 10 de Agosto, quando interpretado e aplicado nos termos em que foi pelo 2.º Juízo do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa nos referidos autos de acção para o reconhecimento de um direito, e pelo Tribunal a quo nos presentes autos, de forma a permitir e considerar como válida uma cláusula em que o contribuinte renuncia a um eventual crédito decorrente de pagamento de impostos com bens de valor superior ao da dívida.
A interpretação da norma em causa, sufragada pelo Tribunal a quo, importa a violação (i) do disposto no artigo 13.º da Constituição, que consagra o princípio da igualdade dos cidadãos perante a lei, na vertente da igualdade perante os encargos públicos (ii) do disposto nos artigos 17.º, 18.º e 62.º da Constituição, que consagram a tutela constitucional da propriedade privada enquanto direito análogo aos direitos liberdades e garantias, estando as suas restrições sujeitas ao princípio da proibição do excesso, o que importa a proibição constitucional do enriquecimento sem causa do Estado mediante apropriação do excesso de valor dos bens dados em pagamento de dívidas fiscais e (iii) do disposto no n.º 2 do artigo 103.º, e na alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º [ ] da Constituição, que consagram o princípio da legalidade tributária, nas suas dimensões de reserva de lei material e formal, uma vez que a apropriação do excesso de valor dos bens dados em pagamento configura a criação de um verdadeiro imposto inominado, o que se invoca nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 72.º, n.º 2 e 75.º-A, n.ºs 1 e 2 da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional.
Acresce que a interpretação dos n.ºs 9, 10 e 11 do artigo 284.º do Código de Processo Tributário, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 125/96, de 10 de Agosto, sufragada pelo Tribunal a quo, converte-se numa questão de inconstitucionalidade decisiva para a apreciação do pedido das autoras, ora recorrentes, porque, tivesse o Tribunal a quo procedido a uma interpretação daquela norma legal em conformidade com os princípios e normas constitucionais invocados pelas recorrentes, nunca teria concluído, como concluiu, pela validade da renúncia por parte do contribuinte ao crédito resultante do excesso de valor dos bens dados em pagamento de dívidas fiscais, pois tal importaria um enriquecimento sem causa do Estado em violação do princípio da igualdade, do direito fundamental da propriedade privada e do princípio da legalidade tributária nas suas vertentes formal e material, mas – isso sim – teria revogado a sentença recorrida, mandando realizar o julgamento ou, se entendesse que os autos forneciam os elementos necessários para a decisão da causa, determinado o reconhecimento do crédito invocado pelas autoras, ora recorrentes, conforme peticionado.
A questão foi devidamente suscitada no recurso apresentado pelas recorrentes no Tribunal Central Administrativo Sul – cfr., nomeadamente, as conclusões n.ºs 30, 43, 46 e 53 – tendo abrangido a dimensão e interpretação concreta conferida à norma pelo tribunal de primeira instância, e sufragada pelo Tribunal a quo no acórdão ora recorrido, dimensão essa igualmente englobada no âmbito do presente recurso.
Nestes termos, deve ser admitido o presente recuso e ser decretada a inconstitucionalidade suscitada, sendo – em consequência – reformado o acórdão recorrido na parte em que considera válida a cláusula através da qual o contribuinte renuncia a um eventual crédito decorrente de pagamento de impostos com bens de valor superior ao da dívida, com as consequências legais, nomeadamente as que já acima estão e ficaram mencionadas.’
O recurso veio a ser admitido por despacho prolatado em 6 de Dezembro de 2005 pelo Relator do Tribunal Central Administrativo Sul, vindo os autos a ser remetidos ao Tribunal Constitucional em 10 de Janeiro de 2006.
2. Não obstante o despacho de admissão de recurso, porque o mesmo não vincula este Tribunal (cfr. nº 6 do artº 76º da Lei nº 28/82, e 15 de Novembro) e porque se entende que o recurso não deveria ter sido admitido, elabora-se, ex vi do nº 1 do artº 78º-A da mesma Lei, a vertente decisão sumária, por via da qual se não toma conhecimento do objecto da presente impugnação.
Como resulta do relato supra efectuado, com o recurso ora em apreço, esteado na alínea b) do nº 1 do artº 70º da indicada Lei nº 28/82, visam as autoras a apreciação da compatibilidade com a Lei Fundamental por banda dos números 9, 10 e 11º do artº 284º do Código de Processo Tributário, quando comportem uma interpretação de molde a permitir e considerar como válida uma cláusula por intermédio da qual o contribuinte renuncia a um eventual crédito decorrente de pagamento de impostos com bens de valor superior ao da dívida.
Ora, tratando-se, como se trata, de um recurso ancorado na dita alínea b) do nº 1 do artº 70º, mister é que dos normativos cuja apreciação, do ponto de vista da sua conformidade com a Constituição, se solicita a este órgão de administração de justiça, tenha sido, precedentemente ao proferimento da decisão judicial impugnada, suscitada a sua desconformidade constitucional. E, por outro lado, ponto é, também, que sejam esses normativos aqueles sobre os quais incide o equacionamento da questão de inconstitucionalidade, sabido como é que o objecto dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade incide sobre normas e não sobre outros actos do poder público tais como, verbi gratia, as decisões judiciais qua tale consideradas, como resulta do referenciado nº 1 do artº 70º e do nº 1 do artº 280º do Diploma Básico.
Ainda de outro lado, se os aludidos normativos forem alcançados mediante um processo interpretativo levado a efeito sobre determinados preceitos da legislação infra-constitucional, necessário é que a decisão judicial intentada impugnar tenha conferido a estes a dimensão interpretativa que foi questionada antes de a mesma ser proferida.
Neste contexto, haverá, no caso sub specie, que aquilatar se, referentemente às normas vertidas no requerimento de interposição de recurso para este Tribunal, as autoras, de uma banda, cumpriram o ónus da suscitação da sua desarmonia com o Diploma Básico e, de outra, porque o que colocam em crise é um dado sentido interpretativo dos preceitos constantes dos números 9, 10 e 11º do artº 284º do Código de Processo Tributário, se tal sentido, tocantemente a todos ou a algum desses preceitos, foi, efectivamente, aquele que suscitaram antes de ser tirada a decisão judicial impugnanda, e se o suscitado veio a ser o acolhido por essa mesma decisão.
Deflui do relato acima levado a efeito que as então impugnantes, na alegação do recurso para o Tribunal Central Administrativo Sul, ao brandirem com aquilo que, na sua óptica, constituía violações do Diploma Básico, impostaram quatro questões, a saber: –
– (a) a violação, pela sentença produzida na 1ª instância, da garantia constitucional de acesso à justiça, por isso que tal sentença acarretava uma deficiente análise da matéria de direito, consequente de uma insuficiência na análise da matéria de facto (cfr. transcrita «conclusão» 12);
– (b) a violação, pela mesma sentença, dos princípios constitucionais da legalidade tributária, da legalidade e boa fé a que está subordinada a Administração Pública, a garantia constitucional da propriedade privada e a alegada proibição constitucional do enriquecimento sem causa por parte do Estado, já que ela julgou como relevantes, para efeitos de fixação de valor a considerar na dação em pagamento, o valor dos imóveis fixado pela ANAM e julgou que aquela dação era efectuada em termos globais para a resolução de todos os litígios pendentes entre as partes e que não ficava adstrita a uma exacta verificação da correspondência entre o valor dos bens entregues e o das dívidas para cujo pagamento foi efectuada a dação (cfr. «conclusões» 43 e 46);
– (c) a violação, pela dita sentença, dos princípios constitucionais da legalidade tributária, da proporcionalidade e da igualdade, e o invocado princípio da proibição de enriquecimento sem causa, que, segundo as autoras, está subjacente à protecção constitucional da propriedade privada, uma vez que entendeu que o crédito constituído a favor do devedor pelo nº 9 do artº 284º do Código de Processo Tributário era por este livremente renunciável, assim fazendo errada interpretação e aplicação do disposto expressamente no nº 10º daquele artigo (cfr. «conclusão» 53);
– (d) a violação, pela mencionada sentença, do direito fundamental da propriedade privada e da garantia de que ninguém pode ser expropriado sem pagamento de uma justa indemnização, uma vez que interpretou o referido nº 9 do artº 284º no sentido de que o despacho que aceita a doação em pagamento com bens de valor superior ao do das dívidas fiscais não constitui, ope legis, um crédito a favor do contribuinte, estando dependente de uma declaração expressa nesse sentido, que deverá constar do próprio despacho, interpretação essa contrária àqueles direito e garantia (cfr. «conclusão» 30).
Ora, os problemas equacionados pelas recorrentes e que imediatamente acima são referidos em primeiro, segundo e terceiro lugares [(a), (b) e (c)], postam-se, no que tange a violação de normas ou princípios constitucionais, como vícios, acarretadores daquela violação, dirigidos à própria decisão tomada na 1ª instância e não a qualquer normativo ínsito no ordenamento jurídico ordinário, ainda que resultante de um processo interpretativo incidente sobre determinado preceito desse ordenamento.
Desta sorte, tendo em conta que, como se disse, objecto dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade são normas e não outros actos do poder público, aqui se incluindo as decisões judiciais tomadas em si, não se poderá tomar conhecimento do objecto do recurso no que se prende com tais questões.
2.1. Pelo que concerne à questão enunciada em d) supra, poderá aceitar-se que a parte final da «conclusão» 30, ao utilizar a asserção ‘o que importa uma interpretação da lei contrária à Constituição e uma violação ostensiva do direito fundamental da propriedade privada e da garantia de que ninguém pode ser expropriado sem pagamento de uma justa indemnização (artigo 62º da Constituição)’, consubstancia, por um lado, o desiderato de se reportar ao nº 9 do artº 284º do Código de Processo Tributário e, de outro, o «levantamento» de um problema de enfermidade constitucional quando tal preceito comportasse (como teria sucedido na sentença prolatada na 1ª instância) uma interpretação de acordo com a qual ‘o despacho que aceita a dação em pagamento com bens de valor superior ao das dívidas fiscais não constitui, ope legis, um crédito a favor do contribuinte, estando esta constituição dependente de uma declaração expressa nesse sentido que deverá constar do próprio despacho’.
Perante uma tal aceitação, impõe-se saber, em primeiro lugar, se a norma atingida pelo processo interpretativo e que lhe conferiu aquela dimensão é, ela mesma, objecto do recurso, tal como definido foi no requerimento de interposição da impugnação de que curamos e, em segundo, se a mesma foi aplicada na decisão lavrada pelo Tribunal Administrativo Sul.
Respeitantemente ao primeiro ponto, como bem se extrai do requerimento de interposição do recurso acima transcrito, torna-se desde logo claro que aquilo que as autoras pretendem é que este Tribunal efectue veredicto sobre a compatibilidade constitucional da norma que se extrai dos números 9, 10 e 11 do artº 284º do Código de Processo Tributário (redacção emergente do Decreto-Lei nº 125/94, de 10 de Agosto), quando aqueles preceitos forem interpretados de forma a que deles decorra a validade de uma cláusula de harmonia com a qual o contribuinte, que efectuou dação em pagamento de determinados bens para pagamento de débitos fiscais, sendo o valores daqueles superior ao destes, renuncia ao crédito que para si reverteria da diferença entre aqueles valores.
Por outro lado, o acórdão sub iudicio não levou a cabo uma interpretação do nº 9 do dito artº 284º por forma a que desse preceito resultasse que, havendo dação de bens em pagamento de dívidas fiscais (lato sensu) e se o valor de tais bens fosse superior ao do das dívidas, não resultaria, por força de lei, um crédito a favor do contribuinte.
Antes, e pelo contrário, aquele aresto admitiu que expressamente do preceito isso resultava, e impostergavelmente, resultando também dos princípios regentes da nossa ordem jurídica.
O que constitui ratio decidendi daquela pela processual foi uma interpretação de uma cláusula, contido do Acordo Global e por via da qual as autoras – tendo em conta que com tal Acordo as «partes» nele intervenientes desejavam pôr cobro, definitivamente, a todos os diferendos, incluindo dívidas e acções judiciais, que ocorreram entre elas – renunciavam a um qualquer seu crédito que porventura viesse a decorrer da dação em pagamento realizada, vincando que, numa tal situação, esse seu eventual crédito não assumia características de indisponibilidade.
É, assim, patente, de uma banda, que o acórdão em espécie não interpretou e aplicou o preceito contido no nº 9 do artº 284º com o sentido que fora questionado, do ponto de vista da sua compatibilidade constitucional, na «conclusão» 30 da alegação de recurso para o Tribunal Central Administrativo Sul e, de outra, que a questão enunciada em tal «conclusão» e aqueloutra cuja dilucidação se pede a este Tribunal no requerimento de interposição do presente recurso de constitucionalidade se apresentam como diversas.
Não se nega que, relativamente ao problema colocado no indicado requerimento de interposição de recurso, o acórdão em apreço, efectivamente, aceitou que à renúncia em causa (que concluiu ter ocorrido em face da matéria de facto que deu por apurada e relativamente à qual este Tribunal não pode censurar) deveria ser conferida validade, pois que se tratava de um direito disponível.
E, muito embora se deva convir, em face do que se veio de dizer, que aquele entendimento não coincide integralmente com a questão que foi colocada na «conclusão» 53 da alegação para o Tribunal Central Administrativo Sul, o que é certo é que, como se viu, o que contém nessa conclusão não pode ser considerado como uma questão de suscitação de inconstitucionalidade normativa, uma vez que, talqualmente se disse já, as autoras, na mesma, esgrimiram com o argumento segundo o qual era sentença da 1ª instância, ela mesma, a violadora dos princípios da legalidade tributária, da proporcionalidade e da igualdade e do aventado ‘princípio da proibição do enriquecimento sem causa subjacente à protecção constitucional da propriedade privada’, ao ‘entender que o crédito constituído a favor do devedor pelo n.º 9 do artigo 284º do CPT é por este livremente renunciável’.
Ao se exprimirem desse jeito, as autoras não imputaram, pois, o vício de desarmonia constitucional a qualquer normativo, mas sim à decisão judicial, o que, como se disse, não pode abrir a via da vertente forma de impugnação.
Em face do exposto, não se toma conhecimento do objecto do recurso, condenando-se as impugnantes, solidariamente, nas custas processuais, fixando-se a taxa de justiça em seis unidades de conta.”
Da transcrita reclamação reclamaram as recorrentes, fazendo-o por intermédio de requerimento em que disseram: –
“1. - Entendem as ora Reclamantes que, ao procurar determinar os termos em que a inconstitucionalidade normativa foi suscitada pelas mesmas nas conclusões apresentadas nas suas alegações de recurso para o Tribunal Central Administrativo Sul, o Venerando Conselheiro Relator adoptou um entendimento de tal forma estreito, que acabou por considerar que, na conclusão 53 dessas alegações (tal como nas conclusões 12, 43 e 46), as Reclamantes não suscitaram qualquer questão de ‘inconstitucionalidade normativa’ pondo apenas em causa a violação pela decisão tomada em 1ª instância de normas ou princípios constitucionais (cfr. penúltimo parágrafo do n.º 2 da decisão reclamada).
Neste sentido, o Venerando Conselheiro Relator conclui que ‘ao se exprimirem desse jeito, as autoras não imputaram, pois, o vicio de desarmonia constitucional a qualquer normativo, mas sim à decisão judicial, o que, como se disse, não pode abrir a via da vertente forma de impugnação’.
2. - Porém, entendem as ora Reclamantes que este modo de ver não corresponde, nem ao texto, nem ao contexto, da alegação produzida junto do Tribunal Central Administrativo Sul, e muito menos atende à forma como em concreto esse mesmo Tribunal a quo enfrentou os problemas de desconformidade constitucional suscitados na alegação das ora Reclamantes.
3. - Com efeito, pode ler-se, a fls. 40 e 41 do acórdão do Tribunal a quo, que:
‘[…] com o presente Acordo Global, entende-se que as empresas do grupo E. e o Estado, efectuaram um acordo de pagamento de dividas fiscais, pela modalidade de dação em pagamento, ou seja um verdadeiro contrato enquanto transacção fiscal, extintivo de relações de direito fiscal material, alheio ao se e ao quantum.’
‘[...] ao englobar-se em tal acordo de vontades, uma cláusula em que o contribuinte renuncia a um eventual crédito decorrente de pagamento de impostos com bens de valor superior ao da dívida, não se viola qualquer princípio constitucional, designadamente o da legalidade.’
‘[...] por consequência, não se vislumbra qualquer violação dos princípios da igualdade e da proporcionalidade, já que, e no que concerne ao primeiro, enquanto obrigação de, no domínio fiscal, se tratar igualmente o que é igual e desigualmente o que é desigual, a cláusula em questão não afronta a igualdade fiscal em qualquer das vertentes em que se desdobra, isto é, quanto à generalidade, ou o que é o mesmo à universalidade, do dever de pagar impostos nem quanto ao critério idêntico da respectiva repartição e que se reconduz ao princípio da capacidade contributiva [...].’
‘Acresce que se não se vê como acompanhar a afirmação de que, quando os bens dados em pagamento se revelem de valor superior ao das dívidas a pagar, uma renúncia ao crédito daí decorrente, para o contribuinte, signifique um maior pagamento de impostos, já que tal crédito, não se interliga a qualquer dívida fiscal, antes se apresenta como um excesso, depois de liquidadas, integralmente, precisamente, aquelas dívidas fiscais.’
4. - Estranhamente, estas passagens do acórdão recorrido e que dizem manifestamente respeito ao teor da conclusão 53 da alegação produzida perante o Tribunal a quo, onde se discute, precisamente, a questão de saber se a norma constante dos n.ºs 9, 10 e 11 do artigo 284.º do Código de Processo Tributário, é compatível com a Constituição, não foram transcritas na decisão ora reclamada.
Ainda assim, das passagens transcritas pelo Venerando Conselheiro Relator, e também destas que acabamos de mencionar, resulta claro que o Tribunal a quo entendeu e considerou a questão da desconformidade constitucional da norma constante dos n.ºs 9, 10 e 11 do artigo 284.º do Código de Processo Tributário suscitada, tendo – inclusivé – ido, como foi, mais além, pronunciando-se sobre ela.
Diremos, como – e bem! – o Mestre G. salienta no documento n.º 1 que juntamos, que certo é que o Tribunal Central Administrativo do Sul, a fls. 40 e 41, se pronunciou expressamente nos termos supra referidos, pronunciando-se pela livre renunciabilidade do crédito e pela conformidade constitucional da norma constante dos n.º 9, 10 e 11 do artigo 284.º do Código de Processo Tributário, quanto interpretada de forma a permitir considerar como válida uma cláusula contratual em que o contribuinte renuncia a um eventual crédito decorrente do pagamento de impostos através da dação de bens com valor superior ao da dívida fiscal.
5. - Pretendeu o Venerando Conselheiro Relator apegar-se à linguagem utilizada pelas ora Reclamantes nas alegações produzidas perante o Tribunal a quo para fundamentar a tese vertida na decisão ora reclamada, de que não teria sido cumprido o ónus de suscitação da questão da inconstitucionalidade de modo processualmente adequado, uma vez que as impugnantes imputaram à sentença produzida em 1ª instância determinados vícios de inconstitucionalidade, que seriam privativos da dita sentença e que, por conseguinte, não seriam dirigidos a qualquer norma constante da lei ordinária.
Este modo de ver é completamente inaceitável para as Reclamantes, redundando numa verdadeira denegação de acesso à justiça constitucional, uma vez que – nos casos de fiscalização concreta de normas aplicadas através de específicas decisões judiciais, como o presente – qualquer recurso para o Tribunal Constitucional só pode ter por objecto a sentença proferida em anteriores instâncias e é a esse propósito e nesse contexto que qualquer recorrente invoca, ou não, eventuais desconformidades entre normas legais ou a sua interpretação feita nessa sentença e a lei fundamental.
Ê claro, pois, que – neste caso concreto – a referência à sentença da 1ª instância não pode deixar de ser entendida no contexto de um recurso que a tem por objecto, contexto esse em que foram colocados os problemas de desconformidade constitucional da leitura dos n.ºs 9, 10 e 11 do artigo 284.º do Código de Processo Tributário feita em 1ª instância, pois só essa leitura estava em causa naquele recurso.
Assim, é fácil de compreender que, como esclarece o Mestre G., o que as Recorrentes, ora Reclamantes, puseram em causa na acima referida conclusão n.º 53, foi o ‘[...] entendimento seguido na sentença proferida em 1ª instância quanto à questão da renunciabilidade do crédito constituído a favor do devedor pelo n.º 9 do artigo 184.º do CPT, invocando a sua contrariedade face aos princípios constitucionais da legalidade tributário, da proporcionalidade e da igualdade perante os encargos públicos, bem como ao princípio da proibição do enriquecimento sem causa subjacente à protecção constitucional da propriedade privada’ (cf., doc. n.º 1 junto, pág. 5, 2º parágrafo).
Sobre esta mesma questão esclarece – também – o Prof. H.: – ‘Claro que, o objecto de recurso não é a decisão do tribunal a quo sobre o mérito da questão ou do feito submetido a julgamento, mas apenas o segmento da decisão judicial relativo à questão da inconstitucionalidade. Questão de inconstitucionalidade que foi pelos recorrentes correctamente formulada no requerimento e pedido de recurso dirigido, em última análise, ao Tribunal Constitucional. Bem sabiam os recorrentes que o objecto do recurso não é a decisão judicial em si mesma, mas apenas a parte dessa decisão em que o juiz a quo interpretou uma norma cuja constitucionalidade foi impugnada. Como refere Gomes Canotilho1, «trata-se sempre de uma norma interpretativamente mediatizada pela decisão recorrida, porque a norma deve ser apreciada no recurso segundo a interpretação que lhe foi dada nessa decisão». Daí que os recorrentes tenham posto em questão precisamente a interpretação levada a cabo e que foi suscitada no âmbito da conclusão 53.’ (cf., doc. n.º 2, pág. 7, 2.º parágrafo, que juntamos).
Acrescenta ainda o Prof. H. que ‘foi efectivamente suscitada pelos recorrentes uma questão de inconstitucionalidade, não de uma sentença, mas da interpretação de uma norma que essa sentença veio a acolher’ (cf. doc n.º 2 junto, pág. 9, 4.º parágrafo).
Do exposto resulta claro, e nesta matéria acompanha-se inteiramente o Mestre G., que as ora Reclamantes não pretendem discutir a ’(…) natureza normativa do objecto do contencioso da fiscalização concreta da constitucionalidade; agora, também não se pode deixar de sublinhar, com CARLOS LOPES DO REGO2, que em muitos casos onde está em causa o controlo da constitucionalidade «se torna assaz duvidosa e incerta a determinação da precisa fronteira entre os figuras do controlo normativo e da fiscalização de concretas e especificas decisões judiciais» pelo que, ‘(…) não é possível concluir com nitidez, como faz o relator, que o modo de expressão utilizado pelas recorrentes naquela conclusão n.º 53 não pode ser considerado como «uma questão de suscitação de inconstitucionalidade normativa» uma vez que se dirige à própria sentença.’ (cf. doc. n.º 1 junto, pág. 5. 4º e 5º parágrafos).
A tempestividade no levantamento da questão da inconstitucionalidade encontra-se por isso cumprida, pois, tal como afim1a o Professor GOMES CANOTILHO ‘as partes sempre a foram suscitando nos articulados (vide alegações de recurso p. 19-20), embora apenas tenham podido fazer um recorte mais rigoroso da questão de direito imbricada na questão de inconstitucionalidade após a decisão do Tribunal Central Administrativo Sul –pois apenas nessa altura é afirmado expressamente pelo tribunal que a celebração da transacção fiscal extingue a relação jurídica fiscal material (subjacente).’ (…). ‘Assim, apenas no recurso para o Tribunal Constitucional é possível recortar com rigor a questão da inconstitucionalidade e invocar os fundamentos das mesmas com maior precisão, o que, de resto, tem sido aceite pelo tribunal constitucional, como uma solução que não põe em causa o ónus da suscitação do inconstitucionalidade durante o processo.’ (cf. doc. n.º 3, ponto 2, 1.º e 2.º parágrafos, de que se junta cópia, protestando juntar o original).
6. - Mesmo que se entenda que as Recorrentes, ora Reclamantes, não se exprimiram, nesse contexto, do modo considerado mais adequado, a verdade é que resulta claro das alegações de recurso, da decisão do Tribunal a quo e do requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, que foi suscitada a questão da desconformidade constitucional da norma constante dos n.ºs 9, 10 e 11 do artigo 284.º do Código de Processo Tributário, quando interpretada e aplicada nos termos em que o foi pelo 2.º Juízo do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa e pelo Tribunal a quo.
Ao ser considerada válida, face a esses normativos, uma cláusula em que o contribuinte renuncia a um eventua1 crédito decorrente do pagamento de impostos com bens de valor superior ao da divida fiscal, não pode oferecer dúvidas que a interpretação da norma em causa, sufragada pelo Tribunal a quo, importa a violação (i) do disposto no artigo 13.º da Constituição, que consagra o princípio da igualdade dos cidadãos perante a lei, na vertente da igualdade perante os encargos públicos (ii) do disposto nos artigos 17.º, 18.º e 62.º da Constituição, que consagram a tutela constitucional da propriedade privada enquanto direito análogo aos direitos liberdades e garantias, estando as suas restrições sujeitas ao princípio da proibição do excesso, o que importa a proibição constitucional do enriquecimento sem causa do Estado mediante apropriação do excesso de valor dos bens dados em pagamento de dívidas fiscais e (iii) do disposto no n.º 2 do artigo 103.º, e na alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º, n.º 1, da Constituição, que consagram o principio da legalidade tributária, nas suas dimensões de reserva de lei material e formal, uma vez que a apropriação do excesso de valor dos bens dados em pagamento configura a criação de um verdadeiro imposto inominado.
Ora, não podem as ora Reclamantes concordar com a interpretação da decisão ora reclamada, segundo a qual ‘o acórdão sub indicio hão levou a cabo uma interpretação do n.º 9 do dito art° 284º por forma a que desse preceito resultasse que, havendo dação de bens em pagamento de dividas fiscais (latu sensu) e se o valor de tais bens fosse superior ao do das dívidas, não resultaria, por força da lei, um crédito a favor do contribuinte’ (cf. 4.º parágrafo da página 10, a fls. 1773, da decisão ora reclamada),
como não podem subscrever o entendimento do Venerando Conselheiro Re1ator do mesmo Tribunal quando escreve na decisão reclamada que ‘O que constitui ratio decidendi daquela peça processual foi uma interpretação de uma cláusula’ - a cláusula de renúncia ao crédito (a cláusula 3.5 do Acordo Global celebrado em 8 de Julho de 1997 entre o Grupo E. e o Estado Português).
Pelo contrário e como defende O Professor GOMES CANOTILHO, a ratio decidendi do Tribunal a quo não é a interpretação da cláusula de renúncia. Aquele Tribunal antes ‘recorta uma norma, ou melhor, um segmento ideal de norma que se poderia formular assim: «a garantia de constituição automática de um crédito fiscal sempre que o valor dos bens objecto de dação em pagamento seja superior aos das dívidas fiscais não se aplica nos caros em que tenha sido celebrado entre o Estado e o contribuinte um acordo (transacção fiscal), cujo equilíbrio ou equação financeira assente numa compensação, nos termos da qual as partes acordem que, para a base negocial existente à data da respectiva celebração os valores são equivalentes, mesmo que alterações legislativas posteriores ponham em causa essa equação financeira, violando as garantias do contribuinte». E aplica esse segmento de norma no caso concreto, que o leva a afastar a aplicação da solução material vertida nos n.ºs 9, 10 e 11 do art. 284° do CPT. É precisamente desse segmento ideal de norma que vai interposto o recurso apresentado pela parte, na medida em que o mesmo viola princípios fundamentais de direito tributário – princípio da igualdade fiscal, da igualdade perante os encargos públicos e principio da justiça fiscal – e sub princípios densificadores do princípio do Estado de direito democrático – princípio da segurança jurídica, protecção da confiança legítima’, (cf. doc n.º 3 junto, ponto 1. 2.º parágrafo).
Por outras palavras, a ratio decidendi do Tribunal a quo é verdadeiramente a interpretação da norma constante n.ºs 9, 10 e 11 do art. 284° do CPT segundo a qual o crédito constituído a favor das Reclamantes é livremente disponível, e por isso renunciável, nos casos em que tenha sido celebrado um acordo com o Estado, e não a cláusula de renúncia em si mesma, como entende a decisão recorrida.
7. - Não podem, por isso, as ora Reclamantes, aceitar a leitura feita pelo Venerando Conselheiro Relator das alegações por si efectuadas, na medida em que essa leitura põe em causa a impugnação de uma decisão judicial (como não poderia deixar de ser) como correspondendo ao incumprimento do ónus de suscitação da questão da inconstitucionalidade de modo processualmente adequado.
E muito menos o podem aceitar quando verificam que o Venerando Conselheiro Relator compreendeu perfeitamente que a questão de conformidade constitucional sobre a qual se pretende a pronúncia desse Venerando Tribunal é a que se prende com a interpretação dos n.ºs 9, 10 e 11 do artigo 284.º do Código de Processo Tributário, sufragada pelo Tribunal a quo (cfr. penúltimo parágrafo de fls. l774), e que são apenas razões ligadas às formas de expressão utilizadas numa alegação perante o Tribunal Central Administrativo Sul que impedem o Tribunal Constitucional de apreciar um problema com o alcance e a importância daquele que foi suscitado pelas Recorrentes, ora Reclamantes, e que importa a apropriação – por parte do Estado – do excesso de valor dos bens dados em pagamento.
Não o fazer, por causa do jeito ou da forma como as conclusões de uma alegação estão redigidas é denegação de justiça!
8. - Entendem, por isso, as Recorrentes, ora Reclamantes, que a douta decisão do Venerando Conselheiro Relator deverá ser revista em conformidade, e substituída por outra que – admitindo o recurso para o Tribunal Constitucional e decidindo tomar conhecimento do objecto do mesmo – circunscreva a questão de constitucionalidade a apreciar por esse Venerando Tribunal à conformidade da norma constante dos n.ºs 9, 10 e 11 do artigo 284.º do Código de Processo Tributário, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 125/96, de 10 de Agosto, quando interpretada e aplicada nos termos em que o foi pelo 2.º Juízo do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa e pelo Tribunal a quo, de forma a permitir considerar como válida, ainda que no âmbito de um acordo com o Estado, uma cláusula em que o contribuinte renuncia a um eventual crédito decorrente de pagamento de impostos com bens de valor superior ao da dívida.”
Com a reclamação foram juntos «pareceres» jurídicos.
Tendo sido ouvidos sobre a reclamação os Ministros das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade Social veio o primeiro apresentar «resposta» na qual formularou as seguintes «conclusões»: –
a) O recurso interposto do Acórdão proferido pelo TACS, em 8 de Novembro de 2005, ao pretender o julgamento de constitucionalidade da interpretação dos nºs 9,10 e 11 do artigo 284º do CPT, quando aplicados como descrito pelas quatro empresas do grupo E., não é susceptível de conduzir à declaração, na acção para reconhecimento de direito, da invalidade, por inconstitucionalidade, de uma cláusula através da qual as mesmas empresas renunciaram a um eventual crédito decorrente do excesso de valor dos bens entregues para pagamento de obrigações liquidadas por aquelas dações;
b) Na verdade, como foi claramente demonstrado no referido acórdão, no Acordo Global, assinado entre as empresas do Grupo E. e o Governo (foi homologado por Resolução de Conselho de Ministros!), a questão fundamental foi a resolução definitiva e global de todo o contencioso, por via negocial de todos os diferendos, entre as partes que nele outorgaram;
c) Sendo assim, e porque as compensações a ocorrer entre as duas partes são muito mais complexas do que, de um lado, o valor dos bens entregues como dação de bens em pagamento e de outro a extinção das dívidas fiscais, o juízo sobre a violação de princípios constitucionais invocados mostra-se completamente injustificável;
d) E injustificada se torna a invocação de violação de um segmento ideal de norma, construído e apresentado, como tendo sido a ratio decidendi do acórdão do TCAS recorrido já que a equação financeira que tal construção teórica pressupõe não corresponde à realmente verificada;
e) Ainda que se entenda que o tribunal a quo tomou posição sobre a compatibilidade constitucional da extinção de dívidas fiscais com dação de bens de valor superior à dívida sem que daí resulte um crédito irrenunciável para o contribuinte, isso não garante o direito ao recurso sobre tal entendimento já que o recurso sobre a constitucionalidade da norma aplicada em concreto, não visa apenas propiciar a discussão teórica de questões, por mais interessantes que elas sejam, se da decisão não resultar a satisfação do interesse do recorrente em alterar, quanto à questão de fundo, o sentido da decisão recorrida;
f) Neste caso tal não sucederia já que a verdadeira ratio decidendi do TCAS foi a interpretação da cláusula de renúncia como uma parte de um acordo de resolução global de conflitos pelo que a decisão, ora reclamada, de indeferimento do recurso não redunda em denegação de justiça, e mostra-se acertada;
g) É que o recurso interposto do Acórdão do TCAS não visa, efectivamente, a inconstitucionalidade de uma norma (ou da respectiva interpretação), mas a alteração de todo um julgamento de facto e respectiva aplicação de direito, sendo o referido juízo de constitucionalidade irrelevante para a decisão da situação concreta.”
O segundo – Ministro do Trabalho e da Segurança Social – veio dizer que a decisão impugnada deve ser integralmente mantida.
Cumpre decidir.
2. Reafirmando-se agora, que, como sabido é, o objecto dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade é constituído por normas vertidas no ordenamento jurídico ordinário e não pelas decisões judiciais em si consideradas, e reafirmando-se igualmente que, estando-se em presença de um recurso estado na alínea b) do nº 1 do artº 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, se impõe a quem deseje lançar mão dessa forma de impugnação o ónus de suscitação, antes da prolação da decisão judicial recorrida perante o Tribunal Constitucional, da desarmonia com a Lei Fundamental por parte da norma que venha a constituir a razão jurídica dessa decisão, a questão que se coloca no presente recurso e que deu origem à decisão ora questionada é a de saber se, de um lado, por banda das recorrentes, foi devidamente cumprido aquele ónus nas diversas vertentes em que se exprime o requerimento de interposição de recurso e, de outro, a sê-lo, ou a sê-lo nalguma vertente, se o preceito ou os preceitos que fundaram a ratio decidendi da decisão judicial impugnada comportaram um sentido interpretativo que foi equacionado como desconforme com a Constituição.
No tocante à primeira questão, a decisão em crise considerou que na alegação do recurso para o Tribunal Central Administrativo Sul, as matérias condensadas nas «conclusões» 12, 43, 46 e 53 se reportavam a violações das normas ou princípios constitucionais levadas a efeito pela sentença proferida na 1ª instância.
Este Tribunal nada tem a censurar sobre o que, neste particular, foi entendido na decisão em causa.
Na verdade, quer no «teor» da alegação, quer naquelas «conclusões», não se lobriga qualquer asserção de onde decorra que as recorrentes imputaram vício de desconformidade constitucional a preceito ou preceitos (ainda que lhes sendo confira dada dimensão interpretativa) do ordenamento ordinário.
E, sendo assim, na senda de uma jurisprudência mais do que firme que tem sido seguida por este Tribunal, uma tal sorte de impostação daquelas matérias não pode, de todo, abrir a via do recurso que se intentou interpor.
De facto, como resulta do que se disse, aquela abertura não se pode satisfazer quando a enfermidade constitucional é dirigida à decisão tomada pelos órgão de administração de justiça pertencentes às várias ordens de tribunais e não aos normativos que fundaram essa decisão.
Esgrimem as recorrente com o argumento segundo o qual “Estranhamente”, a decisão ora sub specie omitiu determinadas passagens do acórdão lavrado no Tribunal Central Administrativo Sul e das quais, na óptica daquelas, se retiraria que aquele órgão judicial teria compreendido que na já aludida «conclusão» 53 estava colocada uma questão de inconstitucionalidade normativa, vindo a discretear sobre ela.
Existe aqui um manifesto equívoco.
Em primeiro lugar, mesmo que se aceitasse – embora tão só para efeitos meramente argumentativos – que aquela compreensão tivesse sido levada a efeito, essa circunstância, só por si, não redundaria na conclusão de acordo com a qual se haveriam de ter por preenchidos os pressupostos do recurso, designadamente o que concerne à suscitação prévia da questão de inconstitucionalidade.
Efectivamente, a verificação de tais pressupostos incumbe em última via a este Tribunal, que os analisará objectivamente em face da actuação processual do recorrente, não podendo nem devendo estar dependente de um entendimento que o tribunal a quo fizer daquela actuação no sentido de que com a mesma se quis equacionar uma questão de enfermidade constitucional normativa.
Em segundo lugar, os passos do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, agora invocados pelas reclamantes, não se dirigem, de todo, a um juízo de não desarmonia constitucional referente a qualquer normativo (e mais concretamente aos ínsitos nos números 9, 10 e 11 do artº 284º do Código de Processo Tributário), mas antes ao designado Acordo Global, que, na perspectiva daquele aresto, não incorria em “qualquer violação dos princípios da igualdade e da proporcionalidade”, não afrontando a cláusula do dito Acordo “a igualdade fiscal em qualquer das vertentes em que se desdobra”.
A isto acresce que é dever das várias ordens de tribunais de recurso decidirem das questões de inconstitucionalidade imputadas às decisões recorridas ou, inclusivamente, aos negócios jurídicos e nos quais se fundaram as «acções» (em sentido lato) submetidas aos seus veredictos. Isso não significa, porém, que a pronúncia efectuada sobre essas questões, seja suficiente para se abrir a via de recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade ou legalidade normativa.
E foi isso que, in casu, sucedeu no respeitante à matéria condensada na «conclusão» 53, pelo que a transcrição, na decisão agora questionada, das passagens do acórdão recorrido de que agora se cura, por nenhuma relevância revelarem, não tinha de ser efectuada.
De onde, como acima se disse, nada haver a censurar quanto ao que se contém na decisão em apreço no seu ponto 2..
2.1. Pelo que diz respeito ao quem se discorreu no ponto 2.1. da falada decisão, igualmente o Tribunal tem por inaceitável a reclamação apresentada em face da argumentação que foi carreada à decisão.
Avulta aqui a consideração, devidamente realçada na decisão, de harmonia com a qual se extrai nitidamente do acórdão proferido no Tribunal Central Administrativo Sul que este perfilhou o entendimento segundo o qual defluía inequivocamente do nº 9 do citado artº 284º, bem como dos princípio regentes da nossa ordem jurídica, a possibilidade de, por força da lei, havendo dação de bens para pagamento de dívidas fiscais (lato sensu), caso o valor desses bens seja superior ao das dívidas, resultar um crédito a favor do contribuinte dador, crédito esse que, muito embora pudesse servir para pagamento de futuras dívidas fiscais, não deixava de ser livremente disponível por esse contribuinte.
E, sendo assim, torna-se claro que a razão de decidir do acórdão, neste específico ponto, foi a livre disponibilidade, por parte de quem, por força da dação, se constitui como credor, da cláusula constante do Acordo Global e não uma interpretação ou recorte de um segmento ideal daquele preceito.
A decisão em espécie não representa, pois, qualquer denegação de justiça, já que teve em conta o que se comanda constitucionalmente e na lei ordinária quanto aos pressupostos do recurso de constitucionalidade.
Termos em que se indefere a reclamação, condenando-se as recorrentes nas custas processuais, fixando-se a taxa de justiça em vinte unidades de conta.
Lisboa, 6 de Março de 2006
Bravo Serra
Gil Galvão
Artur Maurício
20 Excepção feita ao Relatório da Comissão Eventual de Inquérito Parlamentar.
25 O que sem entrarmos na análise aprofundada de tal questão, parece evidente não suceder no caso vertente, como o atesta o probatório e de que resulta, desde logo, a divergência quanto ao montante das dívidas por parte do Estado de um lado e das empresas do Grupo E., por outro, sendo certo que estando dependente a constituição do eventual crédito do despacho de aceitação da dação, no caso vertente, e no que se refere ao F., – aqui o factor relevante na controvérsia colocada ao Tribunal –, foi considerado não o valor em que as Recorrentes se estribam para a pretensão formulada, mas no decorrente de uma aventada avaliação da autoria da ANAM, como, manifestamente, o atesta a referência aos n.ºs e 3 e 4 do art.º 284.º do CPT, e que não pode deixar de ser entendida em correspe[ ]ctividade aos imóveis «Flat 4» e «F.», por esta ordem, no último dos considerandos do despacho dos Secretários de Estado dos Assuntos Fiscais e da Segurança Social, de 00JAN28.
1 Gomes Canotilho, in Direito Constitucional, pág. 881.
2 Carlos Lopes do Rego, O objecto idóneo dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade: as interpretações normativas sindicáveis pelo Tribunal Constitucional, in Jurisprudência Constitucional, 3, pág. 7.