182/06 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA., ora reclamante, requereu, no Tribunal Judicial de Oeiras, a notificação de B., na qualidade de director do jornal “…”, para que este procedesse à publicação da resposta, por si apresentada, a uma crítica ao seu filme “Tudo isto é fado”, publicada naquele semanário em 3 de Abril de 2004, considerando que nesta são feitas referências insultuosas à sua pessoa. A pretensão do requerente foi julgada improcedente por aquele Tribunal por duas ordens de razões: por um lado, por o texto de resposta não ter sido dirigido ao requerido enquanto director do jornal; e, por outro, por o artigo em causa não ter ofendido o bom nome do requerente.
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AI generatedartigo 37.º, n.º 4 da Constituição, artigo 37.º, n.º4 da CRP; 182/06 · Tribunal Constitucional: O recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional pressupõe, designadamente, que a decisão de que se recorre seja definitiva, que o recorrente tenha suscitado, de modo processualmente adequado perante o Tribunal que proferiu a decisão recorrida, a inconstitucionalidade de determinada norma jurídica - ou de uma sua dimensão normativa - e que, não obstante, a decisão recorrida a tenha efectivamente aplicado, como ratio decidendi, no julgamento do caso.
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Acórdão 167/06
ACÓRDÃO Nº 167/2006
Processo nº 182/06
3ª Secção
Relator: Conselheiro Gil Galvão
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:
I – Relatório.
1. A., ora reclamante, requereu, no Tribunal Judicial de Oeiras, a notificação de B., na qualidade de director do jornal “…”, para que este procedesse à publicação da resposta, por si apresentada, a uma crítica ao seu filme “Tudo isto é fado”, publicada naquele semanário em 3 de Abril de 2004, considerando que nesta são feitas referências insultuosas à sua pessoa. A pretensão do requerente foi julgada improcedente por aquele Tribunal por duas ordens de razões: por um lado, por o texto de resposta não ter sido dirigido ao requerido enquanto director do jornal; e, por outro, por o artigo em causa não ter ofendido o bom nome do requerente.
2. Inconformado com a decisão, recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa, que, por acórdão de 2 de Dezembro de 2004, considerou o recurso improcedente e confirmou a decisão da primeira instância. Sustentou, então, o Tribunal que, “não tendo o … publicado qualquer notícia menos honrosa para com o ora recorrente - limitando-se apenas a exercer o direito de crítica - não tem o este qualquer direito de resposta. Confirma-se, pois, o teor da decisão da 1ª instância no segmento em que defendeu a inexistência de qualquer violação à honra do ora recorrente, não tendo este, em consequência, direito de resposta.” Assim, entendeu também que “não faz sentido averiguar se tal pretenso direito foi exercido de forma legal.”
3. Inconformado com esta decisão, o ora reclamante pretendeu recorrer para o Tribunal Constitucional, invocando, nomeadamente, o seguinte:
“[...] O recurso tem por objecto a apreciação e julgamento da constitucionalidade da norma do artigo 26.º, n.º 7 da Lei de Imprensa (LI), na interpretação que dela fez o Acórdão recorrido, face ao disposto no artigo 37.º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa (CRP).
Entende o recorrente que o Acórdão recorrido funda a sua razão de decidir numa interpretação do artigo 26. º, n. º 7 da LI que viola frontalmente o disposto no artigo 37.º , n. ° 4 da CRP.
Efectivamente, ao negar provimento ao recurso - com fundamento em alegada manifesta falta dos pressupostos do direito de resposta [“(...) é de todo em todo infundada a interpretação que o ora recorrente deu à frase transcrita pelo autor da notícia (..;)”] -, o Acórdão recorrido mais não fez do que recusar, ele próprio, a publicação pedida pelo recorrente, interpretando o artigo 26.º, n.º 7 da LI no sentido de que não existe necessidade de recusa expressa e fundamentada por parte do órgão de comunicação social, podendo os tribunais recusar ou negar o direito de resposta nas situações em que não tenha havido recusa, nos termos exigidos pelo citado preceito legal.
[...]
Ao decidir como o fez, o Tribunal recorrido interpretou a norma do artigo 26., n.º 7, de uma forma que, simplesmente, ignorou o disposto no artigo 37.º, n.º4 da CRP , substituindo-se, de forma extemporânea e totalmente inesperada, aos órgãos competentes do jornal em causa, para recusar a publicação.
Ora, tal interpretação, consubstancia uma negação efectiva de um direito cuja relevância constitucional é expressa e inequívoca.
Nestes termos, e face ao que dos autos consta, a interpretação que do artigo 26.º, n.º 7 da LI se faz no Acórdão recorrido é inconstitucional e, como tal, deverá ser considerada pelo Tribunal Constitucional em sede de recurso.
Acresce, que a questão da (in)constitucionalidade da norma citada não foi suscitada no processo, nos termos exigidos pelas disposições conjugadas dos artigos 70. n.º 1, al. b) e 72.º, n.º 2, ambos da LTC, por a referida interpretação ser, de todo em todo, imprevisível, surpreendente e irrazoável.
[...]”
4. Por parte do Relator do processo no Tribunal da Relação de Lisboa foi proferido o seguinte despacho, não admitindo este recurso:
“Ao contrário do que acontecia no âmbito da anterior Lei de Imprensa (cfr. art. 53°, n.º 2 do D.-L. 85-C/75, de 26 de Fevereiro), em que da decisão proferida em 1ª instância sobre direito de resposta não havia recurso (vide Vital Moreira, in O Direito de Resposta na Comunicação Social, pág. 152), na lei actual, há recurso não só da decisão da 1ª instância, como também da proferida pela Relação - é o que resultado n.° 2 do art. 27° da Lei n.° 2/99, de l3 de Janeiro.
Com efeito, este último preceito limita-se a dizer que da decisão da 1ª instância há recurso com efeito devolutivo, não limitando esse recurso ao tribunal da Relação. Assim sendo, como é, da decisão proferida por esta instância cabia sempre recurso para o S.T.J..
Não tendo esgotado todos os recursos ordinários previstos na lei, não cabe recurso para o Tribunal Constitucional, por força do disposto no n.° 2 do art. 70° da Lei n.º28/82, de 15 de Novembro.
Como assim, decido não admitir o recurso para o Tribunal Constitucional, indeferindo o requerimento em análise, com custas pelo requerente.”
5. Na sequência desta decisão, foi interposta a presente reclamação, do seguinte teor:
“[...] vem, nos termos do disposto nos artigos 76.º, n.º 4 e 77.º, da Lei do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (LTC) e 688.º, n.º 2, do Código de Processo Civil (CPC), ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC, porque com tal despacho de não admissão se não conforma, dele RECLAMAR, nos termos e com os fundamentos seguintes:
[...]
6. Salvo o devido respeito, entende, porém, o ora reclamante que não assiste razão ao Exmo. Senhor Juiz Desembargador Relator .
7. Efectivamente, o reclamante esgotou todos os recursos ordinários previstos na lei - art. 70.º, n.º 2 da LTC -, sendo o Acórdão objecto de recurso para o Tribunal Constitucional irrecorrível, a dois títulos:
a) por a lei apenas admitir o recurso em um grau de jurisdição, e
b) por a causa não ser de valor superior ao da alçada do tribunal recorrido, in casu o Tribunal da Relação.
[...]
EM CONCLUSÃO
Entende o ora reclamante que o recurso, interposto para o Tribunal Constitucional do Acórdão proferido nos autos em 02/12/2004, deveria ter sido admitido nos termos do disposto nos artigos 70.º, n.º 2, 72.º, n.º 2 e 76.º, n.º 2 (a contrario) todos da LTC.
Mesmo a considerar-se que tal Acórdão admitia recurso para o STJ, nos termos do artigo 27.º, n.º 2 da LI (o que apenas em tese se admite), a verdade é que, em concreto e face ao que dos autos resulta, não podia o reclamante - e também por essa razão não o fez -, dele recorrer por o valor da causa não lho permitir (678.º, n.º 1, do CPC, e 24.º da LOFTJ).”
6. Já neste Tribunal foram os autos com vista ao Ministério Público, que se pronunciou nos seguintes termos:
“Independentemente da questão do “esgotamento” dos recursos ordinários possíveis, consideramos manifestamente improcedente a reclamação ora deduzida, já que:
- por um lado, a “ratio decidendi” do acórdão recorrido não consistiu na interpretação normativa especificada pelo recorrente, mas antes na consideração de que o recorrente, “não tem qualquer direito de resposta, pela singular razão de que não houve da parte do jornal qualquer ofensa à sua honra ou ao seu bom nome”, pelo que “não faz sentido averiguar se tal pretenso direito foi exercido de forma legal”;
- por outro lado, e como o recorrente reconhece, não foi suscitada, durante o processo e em termos processualmente adequados, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, idónea para servir de base ao recurso interposto, sendo óbvio que o decidido pela Relação – que se limitou a confirmar o decidido na 1ª instância – não pode configurar-se como “decisão surpresa”, que, pelo seu carácter insólito ou imprevisível, dispensasse a parte do cumprimento dos ónus existentes no âmbito do recurso tipificado na alínea b) do n.º 1 do art.º 70º da Lei n.º 28/82.”
Dispensados os vistos, cumpre decidir.
II. Fundamentação.
7. O recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional pressupõe, designadamente, que a decisão de que se recorre seja definitiva, que o recorrente tenha suscitado, de modo processualmente adequado perante o Tribunal que proferiu a decisão recorrida, a inconstitucionalidade de determinada norma jurídica - ou de uma sua dimensão normativa - e que, não obstante, a decisão recorrida a tenha efectivamente aplicado, como ratio decidendi, no julgamento do caso.
Ora, destinando-se “as reclamações sobre não admissão dos recursos intentados para o Tribunal Constitucional a verificar a eventual preterição da devida reapreciação, pelo Tribunal Constitucional, de uma questão de constitucionalidade, em sede de recurso”, como se afirma no Acórdão n.º 641/99 (disponível na página Internet do Tribunal em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/), “mais que apreciar a fundamentação do despacho de indeferimento do recurso, há, pois, que verificar o preenchimento dos requisitos do recurso de constitucionalidade que se pretendeu interpor”, sendo certo que, ao decidir a reclamação, a decisão do Tribunal Constitucional faz caso julgado quanto à admissibilidade do recurso, nos termos do artigo 77º, n.º 4, da Lei n.º 28/82.
Assim, no presente caso, independentemente da questão de saber até que ponto estão ou não esgotados os recursos ordinários que no caso caberiam e da questão de saber em que medida terá a interpretação normativa questionada pelo reclamante constituído ratio decidendi da decisão recorrida, o facto é que, como o próprio reclamante admite, a questão de constitucionalidade submetida a apreciação deste Tribunal “não foi suscitada no processo, nos termos exigidos pelas disposições conjugadas dos artigos 70. n.º 1, al. b) e 72.º, n.º 2, ambos da LTC” (itálico aditado). Alega, porém, o ora reclamante que p não fez por “a referida interpretação ser, de todo em todo, imprevisível, surpreendente e irrazoável.” Não tem, contudo, qualquer razão.
Na verdade, tendo o Tribunal da 1ª instância julgado improcedente a pretensão do ora reclamante, nomeadamente por ter considerado que o artigo em causa não tinha ofendido o bom nome do reclamante, era efectivamente previsível a possibilidade de o Tribunal da Relação de Lisboa vir a confirmar a referida interpretação. Entendendo o ora reclamante que tal interpretação é inconstitucional, era-lhe exigível que, antecipando essa confirmação, suscitasse a questão da sua inconstitucionalidade em termos de o tribunal recorrido estar obrigado a sobre ela se pronunciar. É que, como este Tribunal também tem afirmado repetidamente, recai sobre a parte o ónus de analisar as diversas possibilidades interpretativas susceptíveis de virem a ser seguidas e utilizadas na decisão e de utilizar as necessárias precauções, de modo a poder, em conformidade com a orientação processual considerada mais adequada, salvaguardar a defesa dos seus direitos (cfr., nesse sentido, entre muitos outros, o acórdão n.º 479/89, Acórdãos do Tribunal Constitucional, 14º vol., pgs. 149 e 150).
Não o tendo feito, quando podia e deveria fazê-lo, ou seja, não tendo sido suscitada pelo ora reclamante, de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, a questão da constitucionalidade que agora pretende ver apreciada, conforme exige o n.º 2 do artigo 72º da Lei do Tribunal Constitucional , não pode, efectivamente, o recurso ser admitido.
III. Decisão.
Nestes termos, decide-se desatender a reclamação, confirmando-se a decisão de não admissão do recurso para este Tribunal.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Lisboa, 6 de Março de 2006
Gil Galvão
Bravo Serra
Artur Maurício