46/06 · Tribunal Constitucional
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AI generatedO relator proferiu a seguinte decisão, ao abrigo do n.º 1 do artigo 78.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro: “1. O recorrente interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro do despacho de 21 de Dezembro de 2006, do Conselheiro Presidente do STJ que, por aplicação da alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, indeferiu reclamação de despacho proferido no Tribunal da Relação de Lisboa que não admitiu recurso para aquele Supremo Tribunal do acórdão que confirmou a sentença da 2ª Vara Mista da Comarca de Sintra que o condenara, em cúmulo jurídico, na pena de 4 anos e 6 meses de prisão pela prática de dois crimes de corrupção activa, previstos e punidos pelo n.º 1 do artigo 374.º do Código Penal e de um crime previsto e punido pelo artigo 115.º, com referência aos artigos 1.º, 3.º, n.º 1 e 4.º, n.º 1, alínea g) do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro.
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AI generatedartigo 400.º do Código de Processo Penal, artigo 374.º do Código Penal, art.º 374.º, n.º 1 do CP, art. 20.º da CRP, art.º 400.º, n.º 1, alínea f) do CPP, artigo 400.º do CPP; 46/06 · Tribunal Constitucional: Desse despacho reclama o recorrente, sustentando que, face ao disposto no art. 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, o recurso é admissível, porquanto deve atender-se às molduras legais abstractas aplicáveis. Acrescenta que o art.º 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, na interpretação dada pelo despacho reclamado, é inconstitucional por violação dos artº.s 20.º e 32.º, n.º 1 da CRP.
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Acórdão 165/06
ACÓRDÃO N.º 165/2006
Processo n.º 46/06
3ª Secção
Relator. Conselheiro Vítor Gomes
Acordam em conferência, na 3ª Secção, do Tribunal Constitucional
1. O relator proferiu a seguinte decisão, ao abrigo do n.º 1 do artigo 78.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro:
“1. O recorrente interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro do despacho de 21 de Dezembro de 2006, do Conselheiro Presidente do STJ que, por aplicação da alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, indeferiu reclamação de despacho proferido no Tribunal da Relação de Lisboa que não admitiu recurso para aquele Supremo Tribunal do acórdão que confirmou a sentença da 2ª Vara Mista da Comarca de Sintra que o condenara, em cúmulo jurídico, na pena de 4 anos e 6 meses de prisão pela prática de dois crimes de corrupção activa, previstos e punidos pelo n.º 1 do artigo 374.º do Código Penal e de um crime previsto e punido pelo artigo 115.º, com referência aos artigos 1.º, 3.º, n.º 1 e 4.º, n.º 1, alínea g) do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro.
Segundo o requerimento de interposição do recurso, o recorrente pretende ver apreciada a “constitucionalidade dos art.ºs 400º nº 1, alínea f), e 432º do CPP quando interpretados no sentido de que para aferir da admissibilidade do recurso para o STJ, se deve considerar a pena em concreto aplicada e não aquela que seria abstractamente aplicável”.
O despacho recorrido é do seguinte teor:
“I. O arguido A. interpôs recurso para este Supremo Tribunal de Justiça proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa que negou provimento ao recurso por ele interposto, confirmando a decisão da 1ª instância que o condenara na pena única de 4 anos e 6 meses de prisão.
Por despacho do Ex.mo Desembargador Relator, esse recurso não foi admitido, nos termos dos artºs. 400.º, n.º 1, alínea f), e 432.º, do CPP.
Desse despacho reclama o recorrente, sustentando que, face ao disposto no art. 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, o recurso é admissível, porquanto deve atender-se às molduras legais abstractas aplicáveis. Acrescenta que o art.º 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, na interpretação dada pelo despacho reclamado, é inconstitucional por violação dos artº.s 20.º e 32.º, n.º 1 da CRP.
II. Cumpre apreciar e decidir.
No caso em apreço, está em causa um acórdão condenatório proferido pelo Tribunal da Relação em processo respeitante a um concurso de infracções.
Com efeito, o referido acórdão confirmou a decisão da 1ª instância que condena o arguido pela prática dos seguintes crimes: dois de corrupção activa, p. e p. pelo art.º 374.º, n.º 1 do CP e um crime p. e p. pelo art.º 115.º, com referência aos arts. 1.º, 3.º, n.º 1, 4.º, n.º 1, alínea g) todos do Decreto-Lei n.º 422/89, de 21/12. Em cúmulo jurídico, foi o arguido condenado na pena única de 4 anos e 6 meses de prisão.
Assim sendo, estando em causa um acórdão da Relação proferido em processo respeitante a um concurso de infracções, face ao disposto no art.º 400.º, n.º 1, alínea f), 2ª parte do CPP, há apenas de ter “em conta a pena aplicável a cada um dos crimes”, como nos refere Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal”, III, 2ª edição, pág. 325, e os acórdãos deste Supremo Tribunal de Justiça de 16 de Janeiro de 2003, de 13 de Fevereiro de 2003, de 16 de Abril de 2003 e de 22 de Maio de 2003 in CJ, Acs. Do Supremo Tribunal de Justiça, Ano XXVIII, Tomo I, pgs. 162 e ss. E 186 e ss., Tomo II, p. 163 e ss e 190 e ss., respectivamente.
Ora, a nenhum dos crimes abrangido pelo concurso corresponde pena superior a oito anos.
Hoje a jurisprudência do S.T.J. é neste sentido.
Quanto à alegação de que a interpretação dada pelo despacho reclamado ao art.º 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP é inconstitucional, refere-se que as garantias de defesa do arguido em processo penal não incluem o terceiro grau de jurisdição, por a Constituição, no seu art.º 32.º, se bastar com um segundo grau, já concretizado no caso dos autos, aquando do julgamento pela Relação.
E também não se verificou a violação do art. 20.º da CRP, porquanto o direito de acesso aos tribunais encontra-se bem documentado nos autos, como atrás se disse, através dom duplo grau de jurisdição.
Não se julga, assim, inconstitucional a norma do art.º 400.º, n.º 1, alínea f) do CPP.
III. Pelo exposto, indefere-se a presente reclamação.”
3. Ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, é admissível recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos restantes tribunais que apliquem norma suja constitucionalidade haja sido suscitada durante o processo. Por outro lado, é ao recorrente que incumbe a identificação do objecto do recurso, indicando a norma cuja inconstitucionalidade pretende que o tribunal aprecie (n.º 1 do artigo 75.º-A da LTC).
Sucede que a não admissão do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça não resultou da aplicação do sentido normativo que o recorrente enuncia no requerimento de interposição e que foi, aliás, aquele contra o qual, na reclamação, ergueu a objecção de inconstitucionalidade. Na verdade, o entendimento de que o acórdão da Relação é irrecorrível não resultou da conhecida divergência jurisprudencial de interpretação da alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º de que a recorribilidade, por parte do arguido, é função da pena em concreto aplicada (rectius em concreto aplicável pelo tribunal “ad quem”) e não daquela que seria abstractamente aplicável face ao tipo legal, como o recorrente parece supor. Pelo contrário, o que levou à não admissão do recurso, a norma ou sentido normativo de que resultou a decisão recorrida, foi o de que a pena aplicável, segundo a moldura penal abstracta de cada um dos crimes por cuja prática o recorrente foi condenado, não ultrapassa os 8 anos de prisão. É isso que se afirma expressamente no despacho recorrido e, efectivamente, o limite máximo da moldura penal (pena abstracta) de qualquer dos crimes pelos quais o arguido foi acusado e condenado é inferior ao referido limite. Aquela outra problemática – da determinação da recorribilidade em função do limite máximo da pena aplicável pelo Supremo Tribunal de Justiça pelo facto de o recurso ser interposto pelo arguido (ou no exclusivo interesse da defesa) – não foi chamada para a decisão do caso.
Assim, não correspondendo a dimensão ou sentido normativo da alínea f) do n.º 1, do artigo 400.º do CPP cuja constitucionalidade se quer ver apreciada (e que foi a suscitada na reclamação) àquele que constituiu a ratio decidendi do despacho recorrido, não pode conhecer-se do objecto do recurso.
Decisão
Pelo exposto, ao abrigo do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC decide-se não tomar conhecimento do objecto do recurso e condenar o recorrente nas custas, fixando a taxa de justiça em 7 (sete) unidades de conta.”
2. O recorrente reclamou desta decisão, ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, pedindo a sua revogação com os seguintes fundamentos [conclusões da reclamação]:
“a) Entendeu-se para sustentar a não tomada de conhecimento do recurso interposto pelo reclamante, e para o que in casu interessa, que o que levou à não admissão do recurso para o STJ foi que a pena aplicável, segundo a moldura penal abstracta de cada um dos crimes por cuja prática o reclamante foi condenado, não ultrapassa os oito anos de prisão.
b) Não concorda o reclamante com tal entendimento porquanto se obnubila o último segmento do artigo 400°, n° 1, alínea f) do CPP que reza: «[. . . .] mesmo em caso de concurso de infracções»
c) Ou seja entendeu por bem o legislador na limitação do uso da via recursiva, que decidiu impor, acautelar que tal seria aplicável mesmo em caso de concurso de infracções.
d) Assim sendo outra conclusão não é possível retirar que não seja a de que tudo se continua a remeter para a análise da questão de saber se a pena a ser levada em consideração, para que possa ser assegurado o direito de recurso, é a pena aplicável ou a pena em concreto aplicada.
e) Pois que de outro modo não se entenderia a chamada de atenção do legislador ao referir «[….] mesmo em caso de concurso de infracções».
f) E assim sendo entende o reclamante que é o somatório das penas abstractamente aplicáveis que deve ser considerada para apreciação da admissibilidade, ou não, do recurso, sendo que, como resultado desse somatório o limite de 8 anos se encontra ultrapassado.
g) Só assim não seria se se entendesse que o legislador se exprimiu de forma medíocre na redacção do artigo 400°, n° 1, alínea f) do CPP, tendo, por exemplo, dito mais ou menos do que quereria efectivamente dizer.
h) Mas se algo se deve ter como certo será exactamente o contrário uma vez que nos termos do artigo 9°, n° 3 do Código Civil «Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados.»
i) Pelo que continua a entender o reclamante que deve ser este entendimento correcto resultante daquela introdução da expressão «[. . . .] mesmo em caso de concurso de infracções» no texto do artigo 400° do CPP, ou seja, que a pena a considerar para se aquilatar da admissibilidade do recurso é a resultante do somatório das abstractamente aplicáveis a cada um dos crimes imputados ao reclamante.
j) E assim sendo, como se entende que é, terá pleno cabimento o então alegado no sentido de que a regra em matéria de recursos é a da sua ampla admissibilidade – artigo 399° do CPP uma vez que estando em causa a aplicação de medidas que afectam (ou podem afectar) direitos, liberdades e garantias mal se compreenderia que não pudesse haver recurso das decisões que impõem a sua aplicação até à última instância judicial existente.
k) Sendo a regra a ampla admissibilidade do recurso a norma do artigo 400° do CPP é uma norma de carácter excepcional;
l) O que implica que a sua interpretação deva ser feita dentro dos estritos limites que a mesma comporta, entenda-se, cumpre aferir, e no máximo, ao seu teor literal.
m) E de acordo com aquele teor literal da mesma com clareza se retira que apenas não é admissível recurso em processos por crime a que seja aplicável pena de prisão não superior a 8 anos, resultando tal cômputo do somatório das penas potencialmente aplicáveis ao reclamante e não só de cada uma delas vistas isoladamente.
n) Ora aplicável significa «que pode aplicar-se» e não o que foi aplicado.
o) A letra da lei não oferece, pois, quaisquer dúvidas quando estatuir, de forma cristalina, que a irrecorribilidade da alínea f) do artigo 400° do CPP se refere a «processo crime a que seja aplicável pena de prisão não superior a oito anos».
p) E quando se tratasse de impor uma tão ampla extensão do regime de excepção importava que tal fosse explicitado de forma inequívoca.
q) Sempre se acrescentando que uma interpretação contrária à aqui defendida, do artigo 400°, n° 1, alínea f) do CPP, feriria a mesma de inconstitucionalidade material por violação do artigo 32° n.° 1 da Constituição da República Portuguesa, apreciação essa de inconstitucionalidade que o reclamante tem o direito, atento o supra alegado, de ver apreciada.
r) Tornando-se claro que, por imposição constitucional, também o recurso, e a garantia de acesso ao mesmo, se encontra consagrado como elemento de defesa de direitos, liberdades e garantias.
s) E aquela interpretação, que aqui não se aceita, estaria também ferida de inconstitucionalidade material por violação do artigo 20° da Lei Fundamental uma vez que se limita assim, de forma injustificada, o direito do reclamante ao acesso aos tribunais e à obtenção de uma tutela plena dos seus direitos, inconstitucionalidade essa que o reclamante também considera ter o direito de ver apreciada no presente recurso para o Tribunal Constitucional.
t) Pelo que ocorre o vício de inconstitucionalidade material da interpretação do artigo 400°, n° 1, alínea f) do CPP, no sentido da irrecorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça da decisão do Tribunal da Relação, isto por violação dos artigos 20° e 32° da Constituição da República Portuguesa.
u) Apreciação essa que o reclamante continua a entender ter o direito de ver apreciada no Tribunal Constitucional porquanto, e correndo o risco de ser repetitivo, sufraga o entendimento de que a questão da admissibilidade, ou não, do recurso para o STJ depende, como sobredito, não da moldura penal abstracta de cada concreto crime que lhe é imputável mas antes do somatório da moldura abstracta de todos os crimes de que lhe são (foram) assacadas a autoria.
O Ministério Público respondeu nos seguintes termos:
“1- A presente reclamação é manifestamente improcedente.
2- Na verdade, o reclamante acaba por especificar, no âmbito da presente reclamação, uma interpretação normativa diversa da que indicou no requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional – pretendendo fazer incidir o objecto do recurso sobre um diferente segmento da norma questionada – o artigo 400º, nº 1, alínea f), do Código de Processo Penal.
3- Reportando-o – já não à ponderação da pena concreta aplicada –, mas antes à não consideração do somatório das penas abstractas correspondentes aos crimes em curso.
4- Sendo obviamente inadmissível tal convolação, já que o objecto do recurso se ficou irremediavelmente no respectivo requerimento de interposição.”
3. A reclamação é manifestamente improcedente.
Toda a argumentação do reclamante vai dirigida a demonstrar a procedência do recurso (ou a sua sustentabilidade, tendo em conta a fase liminar em que nos encontramos), esquecendo que o fundamento da decisão sumária não foi ter-se julgado a questão de constitucionalidade simples ou manifestamente infundada, mas ter-se considerado que a norma ou o sentido normativo doa alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal que o recorrente identificou no requerimento de interposição não corresponde àquele que foi aplicado pela decisão recorrida.
Com efeito, na decisão reclamada decidiu-se não conhecer do recurso de constitucionalidade por falta de um pressuposto relativo ao seu objecto. E este entendimento não pode deixar de ser confirmado, porque é exacto que não há correspondência entre a norma que, segundo o requerimento de interposição do recurso, o recorrente quer ver julgada inconstitucional e aquela que foi aplicada pela decisão recorrida. Na verdade, o que no despacho recorrido se entendeu, o específico sentido normativo extraído da alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP pelo despacho recorrido e em função do qual o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça não foi admitido, foi que a admissibilidade do recurso, mesmo em caso de concurso de crimes, se determina pela pena abstracta aplicável a cada um dos crimes pelos quais o arguido tenha sido condenado. Ora, o que o recorrente identificou como objecto do recurso, o que pretendeu submeter a apreciação de constitucionalidade por parte do Tribunal, foi o entendimento de que essa recorribilidade se determina em função da pena em concreto aplicada e não daquela que fosse abstractamente aplicável. Não se trata de mera divergência de formulação, mas de conteúdos normativos diversos, colocando diferentes problemas de constitucionalidade.
4. Na reclamação, o recorrente parece ter em vista uma interpretação normativa diferente daquela que identificou no requerimento de interposição, reportando-a já não à ponderação da pena concreta aplicada, mas à não consideração do somatório das penas abstractas aplicáveis aos crimes em concurso. Porém, como salienta o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, o objecto do recurso fixou-se no respectivo requerimento de interposição, sendo inadmissível a alteração do objecto do recurso agora implicitamente pretendida (cf. N.º 2 do artigo 684.º, aplicável ex vi do artigo 69.º da LTC, conjugado com o n.º 1 do artigo 75.º desta Lei).
5. Acresce dizer que, mesmo que não houvesse obstáculos de ordem processual, igualmente se justificaria pôr imediatamente termo ao recurso, porque a norma da alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal com o sentido aplicado pelo despacho recorrido foi objecto de jurisprudência reiterada do Tribunal no sentido da sua não inconstitucionalidade (Cfr., por exemplo, acórdão n.º 490/03, in http://www.tribunalconstitucional.pt).
6. Decisão
Pelo exposto, acordam em indeferir a reclamação e condenar o recorrente nas custas, fixando a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Lisboa, 2 de Março de 2006
Vítor Gomes
Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
Artur Maurício