367/05 · Tribunal Constitucional
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AI generated“1. A cada passo, as notificações daqueles Acórdãos n.º 475/2005, de 26 de Setembro de 2005, e n.º 618/2005, de 10 de Novembro de 2005, usam palavras ou expressões que duvido e não sei se efectivamente corresponderão às dos originais daqueles Acs. Palavras ou expressões aquelas – contextualmente bizarras e cuja original correspondência duvido e não sei – as quais exactamente são as que ora circundo a vermelho nas fotocópias das notificações de tais Acs., as quais para o efeito junto (docs. 1 e 2).
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AI generatedartigo 254.º do CPC, artigo 153.º do CPC, artigo 670.º do CPC, artigo 667.º do CPC, artigo 669.º do CPC; 367/05 · Tribunal Constitucional: A notificação do acórdão n.º 618/2005 foi efectuada ao recorrente por carta registada de 14 de Novembro de 2005, tendo o requerimento em apreciação sido expedido, sob registo, em 30 de Novembro de 2005. Portanto, em princípio, de acordo com a presunção estabelecida pelo n.º 3 do artigo 254.º, mesmo relativamente a este acórdão, o pedido estaria fora de prazo.
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Acórdão 164/06
ACÓRDÃO N.º 164/2006
Processo n.º 367/05
3ª Secção
Relator: Conselheiro Vítor Gomes
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
1. A. apresentou um requerimento do seguinte teor:
“1. A cada passo, as notificações daqueles Acórdãos n.º 475/2005, de 26 de Setembro de 2005, e n.º 618/2005, de 10 de Novembro de 2005, usam palavras ou expressões que duvido e não sei se efectivamente corresponderão às dos originais daqueles Acs.
2. Palavras ou expressões aquelas – contextualmente bizarras e cuja original correspondência duvido e não sei – as quais exactamente são as que ora circundo a vermelho nas fotocópias das notificações de tais Acs., as quais para o efeito junto (docs. 1 e 2).
3. Ditos Acs. (deste Trib. Constitucional) sobre cujo exacto texto original deles tanto eu como terceiros e as instâncias, inclusive internacionais, onde eu ainda eventualmente venha a controverter a sua matéria, enfim ninguém pode ter quaisquer dúvidas.
4. Mais, Acs. que me condenam em custas quando ainda pelo menos terei recurso para o Pleno do STA. E pois ainda o Procº não findou e eu entretanto mantenho benefício de Apoio Judiciário cuja incidência em tais custas aqueles Acs. de todo omitem.
TERMOS E MAIS DE DIREITO DOUTAMENTE SUPRÍVEIS NOS QUAIS PEÇO E VªS EXªS DEVEM:
I. ESCLARECER-ME AS SOBREDITAMENTE SUSCEPTIBILIZADAS AMBIGUIDADES E/0U OBSCURIDADES DOS SEUS NOTIFICADOS ACS. Nº 475/2005, DE 26.9.2005, E Nº 618/2005, DE 10.11.2005.
II. E, POR CONSEGUINTE, CASO FÔR, RECTIFICAR SENÃO REFORMAR EM CONFORMIDADE TAIS ACÓRDÃOS, REFORMA ESTA INCLUSIVE QUANTO A CUSTAS.
III. QUE LOGO IMEDIATAMENTE DEPOIS SIGAM OS DEMAIS E ULTERIORES TERMOS LEGAIS.”
2. A notificação do acórdão n.º 618/2005 foi efectuada ao recorrente por carta registada de 14 de Novembro de 2005, tendo o requerimento em apreciação sido expedido, sob registo, em 30 de Novembro de 2005. Portanto, em princípio, de acordo com a presunção estabelecida pelo n.º 3 do artigo 254.º, mesmo relativamente a este acórdão, o pedido estaria fora de prazo.
Porém, o recorrente alegou logo que, por motivos a que é alheio, a carta contendo a notificação só lhe foi entregue em 21 de Novembro de 2005, pedindo que sobre o facto se solicitasse informação aos correios. E, tendo sido oficiado aos CTT a saber das razões do atraso na entrega da carta para notificação, obteve-se a informação de que o registo foi efectivamente entregue em 21 de Novembro de 2005, sem referência a qualquer facto imputável ao destinatário a que possa ter-se ficado a dever a não entrega da correspondência no prazo normal.
Pelo exposto, considera-se ilidida a referida presunção (n.º 6 do citado artigo 254.º do CPC), passando-se ao conhecimento do requerimento.
3. No que se refere ao acórdão n.º 475/2005, proferido em 20 de Setembro de 2005 e de que o recorrente, aliás, arguiu nulidades que foram indeferidas pelo acórdão n.º 618/2005, de 10 de Novembro de 2005, o pedido agora apresentado tem de ser indeferido, em qualquer vertente por que seja analisado. Com efeito, como pedido de esclarecimento ou reforma desse acórdão, o requerimento é manifestamente intempestivo (artigo 153.º do CPC). E, além disso, a arguição de nulidades da decisão preclude a faculdade de requerer a sua aclaração ou rectificação. É o que logicamente decorre da finalidade com que a lei outorga cada um desses poderes processuais e está implícito no n.º 3 do artigo 670.º do CPC. Se o interessado se sente apto a arguir nulidades da decisão é porque a entende, isto é, é porque considera que esta não sofre de deficiências que afectem a sua perfeita compreensão ou que, por qualquer razão, convenha que sejam eliminadas.
4. No que se refere ao acórdão n.º 618/2005, o que o recorrente assinala são erros materiais, imediatamente evidentes no contexto em que surgem e que não afectam a compreensão daquilo que foi colocado ao Tribunal para decidir, do que se decidiu e dos fundamentos dessa decisão. Trata-se, salvo num dos casos, de pequenos lapsos ocorridos na transcrição da passagem do requerimento de arguição de nulidade a que o acórdão procedeu, que não criam qualquer ambiguidade ou falta de clareza relativamente a qualquer passagem do acórdão, pelo que não constituem fundamento para o pedido de esclarecimento (alínea a) do n.º 1 do artigo 667.º do CPC).
Corrigir-se-ão, todavia, ao abrigo do n.º 1 do artigo 667.º do CPC, embora correndo o risco de contemporizar com algo que se aproxima da actividade processual inútil.
5. A ausência de referência ao facto de que a parte beneficia de apoio judiciário não constitui fundamento de reforma da decisão quanto a custas, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 669.º do CPC. Com efeito, por um lado, tal facto apenas se repercute na exigibilidade das custas, não na sua imposição (no an ou no quantum) pela decisão que ponha termo à causa ou a um seu incidente tributável. E, por outro lado, as condições em que poderão ser coercivamente cobradas as custas em que seja condenada a parte que litigou com benefício de apoio judiciário são fixadas directamente pela lei (artigo 54.º da Lei n.º 30-E/2000, de 20 de Dezembro), não sendo necessário referi-las na decisão condenatória, para que essa cobrança lhe fique subordinada.
Assim, também nesta parte tem de indeferir-se a reclamação.
Todavia, por conveniência da gestão administrativa dos processos pela secretaria, consigna-se que o recorrente beneficia de apoio judiciário (fls. 18 e fls. 40 e despacho de fls. 80).
6. Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a) Rectificar os seguintes erros de escrita do acórdão n.º 618/2005:
- na 6.ª linha da pág. 2 deve ler-se “( 17. )” onde está “( 17 )”;
- na 7.ª linha da pág. 2 deve ler-se “Ac. nº 475/2005” onde está “Ac.s 475/2005”;
- na 19.ª linha da pág. 2 deve ler-se “no” onde está “o”;
- na 7ª linha da pág. 3 deve ler-se “150.º” onde está “15.º”.
b) Indeferir no mais o requerimento do recorrente;
c) Condenar o recorrente nas custas do incidente pelo decaimento parcial, fixando a taxa de justiça em 5 (cinco) unidades de conta, sem prejuízo do regime de apoio judiciário de que beneficia.
Lisboa, 2 de Março de 2006
Vítor Gomes
Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
Artur Maurício