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77/03 AI generated

77/03 · Tribunal Constitucional

Case Number 77/03
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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“Encontram-se juntos aos autos os ofícios n.ºs 414/05, de 28 de Janeiro de 2005 (e documentos anexos) e 2967/05, de 16 de Maio de 2005 da Ordem dos Advogados. Estes elementos, conjugados com o acórdão n.º 523/2004 deste Tribunal, proferido no processo n.º 101-B/03, permitem concluir que o Dr. A. se encontra impossibilitado de exercer o mandato forense, por estar suspensa a sua inscrição na Ordem dos Advogados.

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artigos 33.º do Código de Processo Civil, artigo 33.º do CPC; 77/03 · Tribunal Constitucional: Se bem que já tenha sido expedida anteriormente carta para notificação do despacho de fls. 162, o facto de a carta não ter sido recebida (fls. 165) e de terem sido praticadas diligências posteriores em ordem a averiguar a situação do Dr. A. justifica que se ordene novamente a notificação da recorrente para constituir mandatário.

Keywords

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disbarment of advocate suspension period inactivity after procedural stay attorney disciplinary proceedings discontinuation of proceedings suspension of insurance cover

Cited Legislation

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artigos 33.º do Código de Processo Civil
Nestes termos, notifique-se a recorrente para, em dez dias, constituir advogado, sob pena de ficar sem efeito o recurso (artigos 33.º do Código de Processo Civil e 83.º, n.º 1, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro).”
artigo 33.º do CPC
Assim, nos termos das disposições conjugadas do artigo 33.º do CPC e do n.º 1 do artigo 83.º da LTC, julgo extinto o presente recurso.”
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Full text

Acórdão 163/06

ACÓRDÃO N.º 163/2006

Processo n.º 77/03

3ª Secção

Relator: Conselheiro Vítor Gomes

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

1. A fls. 191, foi proferido o seguinte despacho:

“Encontram-se juntos aos autos os ofícios n.ºs 414/05, de 28 de Janeiro de 2005 (e documentos anexos) e 2967/05, de 16 de Maio de 2005 da Ordem dos Advogados. Estes elementos, conjugados com o acórdão n.º 523/2004 deste Tribunal, proferido no processo n.º 101-B/03, permitem concluir que o Dr. A. se encontra impossibilitado de exercer o mandato forense, por estar suspensa a sua inscrição na Ordem dos Advogados.

Se bem que já tenha sido expedida anteriormente carta para notificação do despacho de fls. 162, o facto de a carta não ter sido recebida (fls. 165) e de terem sido praticadas diligências posteriores em ordem a averiguar a situação do Dr. A. justifica que se ordene novamente a notificação da recorrente para constituir mandatário.

Nestes termos, notifique-se a recorrente para, em dez dias, constituir advogado, sob pena de ficar sem efeito o recurso (artigos 33.º do Código de Processo Civil e 83.º, n.º 1, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro).”

Perante esta notificação, a recorrente B. veio pedir a suspensão da instância no presente processo até decisão final do Proc.º n.º 213/02, do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, onde diz discutir-se a validade da deliberação do Conselho Superior da Ordem dos Advogados relativa à suspensão da inscrição do Dr. A..

Em 13 de Dezembro de 2005 (fls. 200), foi proferido o seguinte despacho:

“A)

Por não vir subscrito por quem possa exercer o mandato forense, como já se referiu a fls. 191 (despacho de 16/11/2005), não se conhece do requerimento de fls. 197-198 (1/12/2005).

B)

A recorrente foi notificada para constituir advogado que possa exercer o patrocínio, nos termos, pelas razões e sob a cominação que constam do despacho de fls. 191. Optou por não fazê-lo (fls. 194).

Assim, nos termos das disposições conjugadas do artigo 33.º do CPC e do n.º 1 do artigo 83.º da LTC, julgo extinto o presente recurso.”

2. Vem agora a recorrente reclamar deste despacho do relator, para a conferência, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-B, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional, reiterando a vontade expressa na procuração oportunamente passada ao Dr. A. e pedindo a suspensão da instância até á decisão final do referido processo de contencioso administrativo.

Os recorridos C. e D. pedem a confirmação do despacho reclamado.

3. Não tendo a recorrente constituído mandatário que possa exercer o patrocínio judiciário, resta ao Tribunal confirmar o despacho reclamado, nos seus precisos termos.

Assim, indefere-se a reclamação, confirmando-se o despacho reclamado.

Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.

Lisboa, 2 de Março de 2006

Vítor Gomes

Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Artur Maurício