Legislator Case Law & Legislation
163/99 AI generated

163/99 · Tribunal Constitucional

Case Number 163/99
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, a primitiva Relatora, por despacho de 8 de Fevereiro de 2000 (fls. 121‑122), julgou extinta a instância do recurso de constitucionalidade por inutili­dade superveniente da lide. O recorrente A. reclamou deste despacho para a con­ferência, formulando também pedido de reenvio prejudicial para o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias (fls. 126‑127).

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artigo 720.º do Código de Processo Civil; 163/99 · Tribunal Constitucional: Por despacho da Relatora, de 14 de Março de 2000 (fls. 145), foi determinada a notificação do recorrente para, no prazo de dez dias, constituir advogado, sob pena de o re­curso não ter seguimento (artigos 83.º, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional e 33.º do Có­digo de Processo Civil, aplicável por força do artigo 69.º daquela Lei).

Keywords

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objection of unconstitutionality inadequate constitutional complaint lack of prosecutorial standing standing against building permit right to a decision grounds for cassation

Cited Legislation

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artigo 720.º do Código de Processo Civil
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572/03
A fls. 171 e seguintes, foi proferido despacho julgando extinto o presente recurso de constitucionalidade, nos termos conjugados do disposto nos artigos 69º, 78º-B, n.º 1, e 83º, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional, e no artigo 33º do Código de Processo Civil. Vem agora o recorrente A. reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no artigo 78º-B, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional.
186-A/2018
Notificado do Acórdão n.º 37/2019 (acessível, como os demais adiante citados, a partir de http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/), que indeferiu as nulidades arguidas com referência ao Acórdão n.º 630/2018 (o qual, por sua vez, indeferira a reclamação deduzida contra o despacho do relator de fls. 25 e ss), vem o recorrente, A., requerer a sua reforma, com fundamento no disposto no artigo 616.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Civil, com os seguintes fundamentos (fls. 75-79):
557/02
Pelo Acórdão n.º 226/2004, de 31 de Março de 2004, proferido nos presentes autos, foi deci­dido: (i) indeferir reclamação do despacho do relator, de 3 de Fevereiro de 2004, que determinara a notificação do recorrente A. para, no prazo de dez dias, constituir advo­gado, sob pena de o recurso não ter seguimento (artigos 33.º do Código de Processo Civil e 83.º, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional), consignando‑se expressamente o entendimento de que as normas que estabelecem a obrigatoriedade de constituição de mandatário judicial não são incons­titucionais; e (ii) indeferir pedido de “reen­vio pre­judicial” ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, “que o requerente não reporta a quaisquer princípios espe­cíficos do direito comunitário, mas antes a princí­pios comuns do direito constitucional português”.
861/25
A., notificado do acórdão n.º 1195/2025 proferido em conferência nos termos do artigo 77.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC), e que indeferiu a reclamação por ele apresentada contra a rejeição do recurso de constitucionalidade, veio agora apresentar nova reclamação, pedindo a declaração de nulidade do aresto por omissão de pronúncia.
65/06
A. reclama para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 76.º, n.º 4, da Lei de Or­gani­zação, Funciona­mento e Pro­cesso do Tri­bunal Constitu­cional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novem­bro, e alterada, por último, pela Lei n.º 13‑A/98, de 26 de Fe­ve­reiro (LTC), contra o despacho do Vice‑Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa, de 19 de Outubro de 2005, que não admitiu recurso de constitucionalidade por ela interposto contra o despacho do Presidente do mesmo Tribunal, de 14 de Abril de 2005, que indeferira reclamação contra não admissão, por extemporaneidade, de recurso de agravo da decisão que julgara improcedente providência cautelar de suspensão de despedi­mento individual.

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Full text

Acórdão 161/06

ACÓRDÃO N.º 161/2006

Processo n.º 163/99

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Mário Torres

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,

1. Nos presentes autos, a primitiva Relatora, por despacho de 8 de Fevereiro de 2000 (fls. 121‑122), julgou extinta a instância do recurso de constitucionalidade por inutili­dade superveniente da lide.

O recorrente A. reclamou deste despacho para a con­ferência, formulando também pedido de reenvio prejudicial para o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias (fls. 126‑127).

Por despacho da Relatora, de 14 de Março de 2000 (fls. 145), foi determinada a notificação do recorrente para, no prazo de dez dias, constituir advogado, sob pena de o re­curso não ter seguimento (artigos 83.º, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional e 33.º do Có­digo de Processo Civil, aplicável por força do artigo 69.º daquela Lei).

Notificado desse despacho, o recorrente dele veio reclamar para a conferência (fls. 148 e 149), mas, pelo Acórdão n.º 508/2000 (fls. 165), tal reclamação foi indeferida.

Em 19 de Dezembro de 2000 o recorrente apresentou dois requerimentos: no primeiro requerimento (fls. 168 e 169), requer o reconhecimento de justo impedimento na expedição atempada do segundo requerimento; neste (fls. 170 e 171), arguí a nulidade do Acórdão n.º 508/2000, a ser apre­ciada apenas após decisão do também suscitado incidente de suspeição (fls. 172 e 173) vi­sando aparentemente todos os Juízes subscritores do referido Acórdão.

Pelo Acórdão n.º 520/2005 (fls. 38 a 40 do incidente apenso), foram deferidos os pedidos de escusa formulados pela Conselheira Maria Fernanda Palma (primitiva relatora) e pelo Conselheiro Paulo Mota Pinto, e, por despacho do actual relator, de 12 de Dezembro de 2005 (fls. 45 do referido apenso), foi julga extinto, por inutilidade superveniente, o incidente de suspeição, por os restantes Juízes em causa, para além dos que viram deferidos os pedidos de escusa, já não integrarem o Tribunal ou a 2.ª Secção, despacho este que transitou em jul­gado.

Por despacho do relator, de 3 de Novembro de 2005 (fls. 175 e 176 destes au­tos), foi dada por não verificada a situação de justo impedimento invocada no primeiro reque­rimento de 19 de Dezembro de 2000, e determinada a notificação do recorrente para proceder ao pagamento da multa devida pela apresentação tardia da arguição de nulidade do Acórdão n.º 508/2000.

Não tendo o recorrente procedido ao pagamento dessa multa, no prazo comi­nado, foi, por despacho do relator, de 12 de Dezembro de 2005 (fls. 183 e 184), considerada sem efeito essa arguição, com consequente trânsito em julgado do Acórdão n.º 508/2000, e, uma vez que se mostrava esgotado o prazo nele fixado para constituição de mandatário, foi o recurso julgado extinto.

Em 16 de Janeiro de 2006, o recorrente apresentou “reclamação para a confe­rência” contra o anterior despacho, voltando a questionar a obrigatoriedade de constituir man­datário, questão já definitivamente decidida nos autos pelo Acórdão n.º 508/2000.

2. Sendo manifesto que, com a “reclamação” acabada de referir, em que se recoloca questão já decidida nestes autos, com trânsito em julgado, o recorrente pretende tão‑só obstar à baixa do processo, justifica‑se o uso da faculdade prevista nos artigos 84.º, n.º 8, da Lei do Tribunal Constitucional e 720.º do Código de Processo Civil.

O uso dessa faculdade implica que se considere “provisoriamente transitada em julgado” a decisão (no caso, o despacho que julgou findo o presente recurso) a cujo cum­pri­mento a parte procura obstar através da suscitação de incidentes anómalos ou dilatórios. As­sim sendo, o processo deverá prosseguir os seus regulares termos no tribunal recorrido, sem ficar à espera da decisão dos incidentes processados no traslado, sob pena de, se assim não se procedesse, se inutilizar a eficácia desse mecanismo de “defesa contra demoras abusi­vas”. Se e quando o recorrente proceder ao pagamento das custas em dívida e se eventual­mente vier a ser deferida a “reclamação” apresentada, então aplicar‑se‑á o disposto na parte final do n.º 2 do artigo 720.º do Código de Processo Civil, anulando‑se o processado afectado pela modifi­cação da decisão (tal como sucede na hipótese de provimento de recurso de revi­são de deci­sões transitadas em julgado). Até lá, tudo se deverá processar como se o despacho do relator que julgou extinto o recurso tivesse transitado em julgado (cf. Carlos Francisco de Oliveira Lopes do Rego, Comentários ao Código de Processo Civil, vol. I, 2.ª edição, Coimbra, 2004, p. 615 e jurisprudência aí citada).

3. Em face do exposto, determina‑se que:

a) após extracção de traslado integrado por cópia das fls. 175, 176, 180, 183, 184, 188 e 189 e do presente acórdão e contado o processo, se remetam de imediato os au­tos ao Supremo Tribunal de Justiça;

b) só seja aberta conclusão no traslado, para apreciação do requerimento de fls. 188 e 189 e de outros requerimentos que o recorrente venha a apresentar, depois de pagas as custas em dívida.

Lisboa, 1 de Março de 2006.

Mário José de Araújo Torres

Benjamim Silva Rodrigues

Rui Manuel Moura Ramos