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TC_20060160 AI generated

TC_20060160 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_20060160
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos de reclamação vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que figura como reclamante A. e como reclamado B., a reclamante interpôs recurso de constitucionalidade do despacho do Relator junto do Supremo Tribunal de Justiça que não admitiu o recurso interposto para esse Tribunal.

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artigo 700º do CPC, artigo 700º do Código de Processo Civil; TC_20060160 · Tribunal Constitucional: Tal competência compete ao Tribunal Constitucional. Daí a presente Reclamação nos termos do art. 688° do C.P.C.

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constitutional complaint abroad objection of unconstitutionality inadequate constitutional complaint constitutional requirement prior administrative complaint constitutionality of the laws
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Full text

Acórdão 160/06

ACÓRDÃO Nº 160/2006

Processo nº: 137/2006

2ª Secção

Relatora: Conselheira Maria Fernanda Palma

Acordam em Conferência na 2ª Secção do Tribunal Constitucional

1. Nos presentes autos de reclamação vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que figura como reclamante A. e como reclamado B., a reclamante interpôs recurso de constitucionalidade do despacho do Relator junto do Supremo Tribunal de Justiça que não admitiu o recurso interposto para esse Tribunal.

O recurso de constitucionalidade não foi admitido por despacho do seguinte teor:

Notificada do despacho de fls. 249 a 254, que decidiu não conhecer do recurso que interpôs do acórdão proferido na Relação de Lisboa, veio a recorrente dele interpor recurso para o Tribunal Constitucional.

Cumpre decidir.

Como decorre do nº 3 do artigo 700º do CPC, quando a parte se considerar prejudicada por qualquer despacho do relator que não seja de mero expediente, poderá requerer que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão, devendo o relator submeter o caso à conferência.

Sendo assim, a aqui recorrente teria de, previamente, suscitar a prolação de um acórdão e só depois, se fosse caso disso, interpor recurso para o Tribunal Constitucional.

Significa isto que não pode haver recurso de um despacho do relator, mas apenas de qualquer acórdão que seja proferido nos autos.

Nestes termos, por legalmente não ser admissível, não recebo o recurso interposto.

Custas pela recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário que lhe foi concedido.

2. A. reclamou nos seguintes termos:

A., nos autos de recurso à margem identificados, vem, por apenso, reclamar, nos termos do art. 688° do C.P.C., do douto despacho do Exmo Senhor Conselheiro Relator de fls. que indeferiu a interposição de recurso para o TRIBUNAL CONSTITUCIONAL e decidiu não tomar conhecimento do recurso interposto pela ora Recorrente,

Vejamos:

1. Em 23/09/2005, o Exmo. Desembargador Relator no Tribunal da Relação de Lisboa admitiu o recurso de revista e ordenou a sua remessa ao Supremo Tribunal de Justiça;

2. Em 22/11/2005, por despacho, o Exmo Senhor Conselheiro Relator indeferiu o requerimento de interposição da revista;

3. Deste despacho a reclamante, por requerimento dirigido ao Exmo Senhor Conselheiro Relator, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional;

4. Por despacho de 2006/01/10, o Exmo Senhor Conselheiro Relator indeferiu o recurso para o Tribunal Constitucional, retendo-o;

5. E deste despacho de 2006/01/10, em que o Exmo Senhor Conselheiro Relator do Supremo Tribunal de Justiça indeferiu o requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional que vem a Recorrente reclamar para V. Exa. Senhor Presidente do Tribunal Constitucional.

6. Na verdade, o Exmo Senhor Conselheiro Relator não é competente para indeferir o requerimento de recurso;

7. Tal competência compete ao Tribunal Constitucional. Daí a presente Reclamação nos termos do art. 688° do C.P.C.

8. Não colhe, com o devido respeito, o argumento meramente formal de que o despacho de indeferimento e retenção do recurso, não foi precedido de reclamação para a Conferência. Tal reclamação é, salvo melhor opinião, expressamente dispensada no art. 700° nº 3 do C.P.C. quando refere:

“Salvo o disposto no art. 688° do C.P.C. quando a parte se considere prejudicada por qualquer despacho do relator, que não seja de mero expediente, pode requerer que sobre a matéria do despacho recaia acórdão, o relator deve submeter o caso à conferência, depois de ouvida a parte contrária.

E o art. 688° n° 1 do C.P.C. dispõe que:

“Do despacho que não admita a apelação, a revista ou o agravo e bem assim do despacho que retenha o recurso, pode o recorrente reclamar para o presidente do tribunal que seria competente para conhecer do recurso.”

É o que a Recorrente agora vem fazer.

Em resumo, impõe-se o recurso pelas razões seguintes:

1. A Recorrente pretende que o Tribunal Constitucional aprecie a constitucionalidade do nº 4 do art. 678° do C.P.C. no que concerne às acções com vista a obter a entrega de casa de habitação (despejo).

2. A interpretação acolhida no douto despacho recorrido (ponto 4.1), de 22/11/2005 que decidiu não conhecer da revista interposta pela Recorrente, viola o princípio constitucional do direito à igualdade dos artº.s 13° nºs 1 e 2, e do art. 18° nº 1, o qual se reconduz ou se baseia no princípio de acesso aos Tribunais regulado no art. 20.º, n.º 1, da Constituição da Republica, impedindo a fixação de jurisprudência sobre as normas adiante invocadas.

3. A Recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade da norma indicada nas suas alegações, no recurso de revista (conclusões 1ª a 4ª), não tendo suscitado a questão de inconstitucionalidade da norma referida, por não ter tido oportunidade de o fazer, por não ser previsível a adopção do entendimento na interpretação do nº 4 do art. 678° do C.P.C., de forma a pôr em causa a desejável uniformização de jurisprudência pelo Supremo Tribunal de Justiça.

4. A aplicar-se tal preceito processual, o que só por hipótese se admite, criar-se‑­ia profunda e inconstitucional discriminação entre os cidadãos inquilinos baseada simplesmente no valor da renda, tendo em atenção, ainda, o direito a habitação consignado no art. 65° nº 1 da mesma Constituição que também é, assim violado.

5. A Recorrente pretende que, com a uniformização pretendida, a referida norma do art. 64°, nº 1, alínea i) e nº 2 alínea a) do Dec. Lei 321/B/90 de 15 de Outubro seja interpretada no sentido de que não fixa qualquer prazo para se caracterizar a falta de residência permanente, como, aliás, foi acolhido no douto Acórdão do Tribunal da Re1ação de Lisboa 04-07-95 in RL199507040094151 in http://www.dgsi.pt/jtri.nsf/ 33182fc732316039802565fa00497eec/19098515899c27B... 31-07-2005 JTRL00018949FERREIRA PASCOAL.

6. A Recorrente tem direito à tutela jurisdicional efectiva para defesa da sua habitação, em termos que não se compadecem com o valor da acção de doze vezes a renda que vem pagando ao longo de várias décadas, para além de, sendo octogenária e com saúde precária não poder procurar nem pagar outra habitação no mercado.

Termos em que deve ser deferida a presente reclamação ordenando-se a remessa dos autos a este Venerando Tribunal para ser processado o recurso interposto nos termos da alínea b) do n.º 1 do art. 70.º da Lei do Tribunal Constitucional;

P.D.

Requer que ao apenso desta reclamação seja junta certidão, para além do douto despacho que retém o recurso objecto desta reclamação, do requerimento entrado em 05/12/2005 e do despacho de 22/11/2005 de fls. que indeferiu o recurso de uniformização de Jurisprudência.

O Ministério Público pronunciou‑se do seguinte modo:

A presente reclamação é manifestamente improcedente, já que o recorrente não esgotou os meios impugnatórios ordinários possíveis, reclamando para a conferência do despacho do relator que, no STJ, suscitou e dirimiu a “questão prévia” da inadmissibilidade do recurso (situação processual bem diferenciada daquela em que o próprio juiz ou relator não admite liminarmente o recurso, do qual cabe, como é óbvio – e só nesse caso – o meio procedimental da reclamação para o Presidente do Tribunal Superior).

Cumpre apreciar.

3. Nos presentes autos, o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça não foi admitido por despacho do Relator junto desse Tribunal, cabendo naturalmente reclamação para a Conferência para efeito de confirmação ou revogação de tal despacho (artigo 700º do Código de Processo Civil).

Note‑se que não está em causa a não admissão do recurso pelo tribunal a quo, situação em que cabe reclamação para o Presidente do tribunal ad quem. Neste processo, a não admissão do recurso foi apreciada e decidida por despacho do Relator do tribunal ad quem. Desse modo, havia lugar à dedução de reclamação do despacho.

Assim, nos termos dos nºs 2 e 3 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, verifica‑se que não foram esgotados todos os meios impugnatórios ordinários que no caso cabiam, pelo que o recurso de constitucionalidade não podia ser admitido.

Improcede, portanto, a presente reclamação.

3. Em face do exposto, o Tribunal Constitucional decide indeferir a presente reclamação.

Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UCs.

Lisboa, 1 de Março de 2006.

Maria Fernanda Palma

Benjamim Rodrigues

Rui Manuel Moura Ramos