572/03 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA fls. 171 e seguintes, foi proferido despacho julgando extinto o presente recurso de constitucionalidade, nos termos conjugados do disposto nos artigos 69º, 78º-B, n.º 1, e 83º, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional, e no artigo 33º do Código de Processo Civil. O recorrente A. reclamou para a conferência, ao abrigo do disposto no artigo 78º-B, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional.
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AI generatedartigo 33º do Código de Processo Civil, artigo 720º do Código de Processo Civil; 572/03 · Tribunal Constitucional: Notificado do Acórdão n.º 41/2006, vem o recorrente A. apresentar “requerimento de aclaração”, invocando o artigo 669º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil, em que pede “seja aclarado qual o fundamento jurídico-legal das decisões desse Alto Tribunal – designada e inclusivamente, por conseguinte, o aresto ora notificado – de, contra o expressamente requerido, não se pronunciar de meritis, no seu julgado, sobre a evidenciada nulidade ipso jure da deliberação administrativa em causa”.
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Acórdão 159/06
ACÓRDÃO N.º 159/2006
Processo n.º 572/03
1ª Secção
Relatora: Conselheira Maria Helena Brito
Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. A fls. 171 e seguintes, foi proferido despacho julgando extinto o presente recurso de constitucionalidade, nos termos conjugados do disposto nos artigos 69º, 78º-B, n.º 1, e 83º, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional, e no artigo 33º do Código de Processo Civil.
2. O recorrente A. reclamou para a conferência, ao abrigo do disposto no artigo 78º-B, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional.
3. Não tendo o recorrente constituído mandatário, o Tribunal Constitucional, pelo Acórdão n.º 41/2006, de 11 de Janeiro, indeferiu a reclamação, confirmando o despacho reclamado que julgou extinto o recurso de constitucionalidade.
4. Notificado do Acórdão n.º 41/2006, vem o recorrente A. apresentar “requerimento de aclaração”, invocando o artigo 669º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil, em que pede “seja aclarado qual o fundamento jurídico-legal das decisões desse Alto Tribunal – designada e inclusivamente, por conseguinte, o aresto ora notificado – de, contra o expressamente requerido, não se pronunciar de meritis, no seu julgado, sobre a evidenciada nulidade ipso jure da deliberação administrativa em causa”.
5. Resulta dos autos que o Dr. A., ora reclamante, “mantém a situação de suspenso por incompatibilidade” (cfr., por último, o ofício da Ordem dos Advogados n.º 2967/05, de 16 de Maio de 2005, junto a fls. 169 dos presentes autos).
Apesar disso, o ora reclamante persiste em não constituir advogado, obstando assim à tomada de qualquer decisão por parte do Tribunal Constitucional e, consequentemente, à baixa do processo.
Impõe-se pôr termo a esta actuação processual, como se prevê no artigo 84º, n.º 8, da Lei do Tribunal Constitucional.
6. Assim, ao abrigo do disposto no artigo 84º, n.º 8, da Lei do Tribunal Constitucional, conjugado com o artigo 720º do Código de Processo Civil, decide-se:
a) Ordenar que o pedido agora deduzido (ou qualquer outro que venha a ser apresentado ao Tribunal Constitucional no âmbito deste processo) seja processado em separado, apenas sendo os autos conclusos à relatora depois de pagas as custas em que o reclamante foi condenado no Tribunal Constitucional;
b) Ordenar que se extraia traslado das seguintes peças do presente processo:
– do acórdão do Tribunal Central Administrativo, de fls. 87-88;
– do requerimento de fls. 117;
– do despacho do Desembargador Relator do Tribunal Central Administrativo, de fls. 118;
– dos despachos da relatora do presente processo, de fls. 123 e seguintes, 142 e seguintes, 171 e seguintes;
– do Acórdão n.º 41/2006 do Tribunal Constitucional, de fls. 183;
– do requerimento de fls. 188-189 (191-192);
– do presente acórdão.
c) Ordenar que, extraído o traslado, os autos de recurso sejam imediatamente remetidos ao Tribunal Central Administrativo, para aí prosseguirem os seus termos.
Lisboa, 22 de Fevereiro de 2006
Maria Helena Brito
Carlos Pamplona de Oliveira
Rui Manuel Moura Ramos