Legislator Case Law & Legislation
450/05 AI generated

450/05 · Tribunal Constitucional

Case Number 450/05
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

O recurso que o recorrente interpôs, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da LTC, do acórdão proferido em 15 de Março de 2005 no Supremo Tribunal Administrativo, não foi conhecido em virtude de o recorrente não haver constituído advogado, assim infringindo o disposto no n.º 1 do artigo 83º da LTC.

Legislator headnote

AI generated

artigo 720º do Código de Processo Civil; 450/05 · Tribunal Constitucional: O recurso que o recorrente interpôs, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da LTC, do acórdão proferido em 15 de Março de 2005 no Supremo Tribunal Administrativo, não foi conhecido em virtude de o recorrente não haver constituído advogado, assim infringindo o disposto no n.º 1 do artigo 83º da LTC.

Keywords

AI generated
lack of prosecutorial standing prosecutorial delay timeliness of recusal request procedural bar procedural inactivity formal procedural defect

Cited Legislation

AI generated
artigo 720º do Código de Processo Civil
Impõe-se, portanto, usar o mecanismo previsto no n.º 8 do artigo 84º da LTC, que remete para os termos disciplinados no artigo 720º do Código de Processo Civil.
AI generated

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

Acórdão 157/06

ACÓRDÃO N.º 157/2006

Processo n.º 450/05

1ª Secção

Relator: Conselheiro Pamplona de Oliveira

Acordam em Conferência no Tribunal Constitucional

O recurso que o recorrente interpôs, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da LTC, do acórdão proferido em 15 de Março de 2005 no Supremo Tribunal Administrativo, não foi conhecido em virtude de o recorrente não haver constituído advogado, assim infringindo o disposto no n.º 1 do artigo 83º da LTC.

A decisão foi tomada em conferência por força de reclamação interposta pelo recorrente de despacho do relator.

Após essa decisão, o mesmo recorrente apresentou reclamação sem no entanto se fazer representar por mandatário forense.

A actividade processual exercida revela que o recorrente pretende obstar à baixa do processo ao Tribunal recorrido, assim impedindo a sua normal tramitação.

Impõe-se, portanto, usar o mecanismo previsto no n.º 8 do artigo 84º da LTC, que remete para os termos disciplinados no artigo 720º do Código de Processo Civil.

Nesta conformidade, decide-se ordenar a passagem de traslado a fim de que este, assim como os incidentes que ocorram posteriormente, se processem em separado para que os autos possam ser remetidos ao Tribunal recorrido.

Para o efeito, extraia-se certidão das peças processuais: fls. 246/248; 252; 255; 258; 260; 263/264; 269/272 e do presente acórdão. Desentranhe dos autos o processado desde fls. 275, inclusive, até ao presente acórdão, para que o processo seja, depois, remetido ao Tribunal recorrido, com a necessária urgência.

Lisboa, 22 de Fevereiro de 2006

Carlos Pamplona de Oliveira

Maria Helena Brito

Rui Manuel Moura Ramos