450/05 · Tribunal Constitucional
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AI generatedO recurso que o recorrente interpôs, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da LTC, do acórdão proferido em 15 de Março de 2005 no Supremo Tribunal Administrativo, não foi conhecido em virtude de o recorrente não haver constituído advogado, assim infringindo o disposto no n.º 1 do artigo 83º da LTC.
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AI generatedartigo 720º do Código de Processo Civil; 450/05 · Tribunal Constitucional: O recurso que o recorrente interpôs, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da LTC, do acórdão proferido em 15 de Março de 2005 no Supremo Tribunal Administrativo, não foi conhecido em virtude de o recorrente não haver constituído advogado, assim infringindo o disposto no n.º 1 do artigo 83º da LTC.
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Acórdão 157/06
ACÓRDÃO N.º 157/2006
Processo n.º 450/05
1ª Secção
Relator: Conselheiro Pamplona de Oliveira
Acordam em Conferência no Tribunal Constitucional
O recurso que o recorrente interpôs, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da LTC, do acórdão proferido em 15 de Março de 2005 no Supremo Tribunal Administrativo, não foi conhecido em virtude de o recorrente não haver constituído advogado, assim infringindo o disposto no n.º 1 do artigo 83º da LTC.
A decisão foi tomada em conferência por força de reclamação interposta pelo recorrente de despacho do relator.
Após essa decisão, o mesmo recorrente apresentou reclamação sem no entanto se fazer representar por mandatário forense.
A actividade processual exercida revela que o recorrente pretende obstar à baixa do processo ao Tribunal recorrido, assim impedindo a sua normal tramitação.
Impõe-se, portanto, usar o mecanismo previsto no n.º 8 do artigo 84º da LTC, que remete para os termos disciplinados no artigo 720º do Código de Processo Civil.
Nesta conformidade, decide-se ordenar a passagem de traslado a fim de que este, assim como os incidentes que ocorram posteriormente, se processem em separado para que os autos possam ser remetidos ao Tribunal recorrido.
Para o efeito, extraia-se certidão das peças processuais: fls. 246/248; 252; 255; 258; 260; 263/264; 269/272 e do presente acórdão. Desentranhe dos autos o processado desde fls. 275, inclusive, até ao presente acórdão, para que o processo seja, depois, remetido ao Tribunal recorrido, com a necessária urgência.
Lisboa, 22 de Fevereiro de 2006
Carlos Pamplona de Oliveira
Maria Helena Brito
Rui Manuel Moura Ramos