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857-A/ AI generated

857-A/ · Tribunal Constitucional

Case Number 857-A/
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Em 2 de Dezembro de 2005 foi proferido nos autos, pelo relator, o seguinte despacho: A fls. 353 foi proferida decisão sumária (n.º 1 do artigo 78-A da LTC) de não conhecimento do recurso que A. pretendia interpor para este Tribunal.

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857-A/ · Tribunal Constitucional: 353 foi proferida decisão sumária (n.º 1 do artigo 78-A da LTC) de não conhecimento do recurso que A. pretendia interpor para este Tribunal.

Keywords

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decision not to raise objections withdrawal of revision request insufficiently substantiated submissions procedural nullity order of abandonment of proceedings declining of jurisdiction
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1142/07
A. veio reclamar (fls. 682 e ss.), ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional – Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, alterada pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro – da decisão sumária proferida nos autos a fls. 662 e ss., nos seguintes termos e fundamentos:
382/91
Nos presentes autos em que é recorrente "A., S.A." e recorrido o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, .
107/06
Notificado do teor do Acórdão nº 194/2006, pelo qual o Tribunal indeferiu reclamação por si deduzida contra a decisão sumária de não conhecimento do objecto do recurso nos autos proferida, vem agora o recorrente A. arguir a respectiva nulidade, nos termos seguintes: A fls. 7 do douto acórdão e sob a epígrafe “Fundamentação” o douto acórdão de que ora se arguí a nulidade, em lugar de aduzir a concreta especificação contida na lei penal “adjectiva, “maxime” no seu art. 97.º n.º 4 do CPP., (especificação dos motivos de facto e de direito da decisão), remete apenas para parte da já enunciada argumentação do próprio recorrente, nos seguintes termos, os quais ora se transcrevem “en passant”:
18/2023
A., arguido e aqui recorrente, notificado do Acórdão n.º 647/2023, prolatado em 10.10.2023, no qual se decidiu confirmar a anterior Decisão Sumária n.º 52/2023 (na qual foi decidido “não tomar conhecimento do recurso”), veio arguir a nulidade do acórdão em referência pela seguinte forma:
TC_20000479
- C... notificados do Acórdão nº 344/2000, que indeferiu a reclamação para a conferência levantada da Decisão Sumária proferida em 28 de Abril de 2000, vieram agora, invocando o disposto no artigo 668º, nº1, alínea d), do Código de Processo Civil (CPC), arguir a nulidade do acórdão por omissão de pronúncia.

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Full text

Acórdão 156/06

ACÓRDÃO N.º 156/2006

Processo n.º 857-A/ 05

1ª Secção

Relator: Conselheiro Pamplona de Oliveira

Acordam em Conferência no Tribunal Constitucional

Em 2 de Dezembro de 2005 foi proferido nos autos, pelo relator, o seguinte despacho:

A fls. 353 foi proferida decisão sumária (n.º 1 do artigo 78-A da LTC) de não conhecimento do recurso que A. pretendia interpor para este Tribunal.

O mesmo recorrente apresenta, agora, o requerimento de fls. 359/ 433, no qual argúi nulidades que ocorreriam num despacho proferido no 2º Juízo Criminal de Lisboa, sem, no entanto, se referir – em qualquer um dos 570 artigos que compõem tal requerimento – à decisão sumária proferida.

É, assim, de concluir que, através do aludido requerimento, o recorrente não pretende reclamar da decisão sumária já referida, nada havendo, por isso, para decidir.

Em face do exposto, o requerimento deve ser desentranhado dos autos, para que oportunamente possa ser entregue ao apresentante.

Deste despacho reclamou o recorrente A.. Mas a Conferência determinou em 18 de Janeiro de 2006, por sugestão do representante do Ministério Público neste Tribunal, tirar traslado a fim de conhecer do requerimento depois de pagas as custas em dívida, tendo em conta que "tendo já transitado em julgado a decisão de não conhecimento do recurso interposto para este Tribunal, impõe-se ordenar a remessa dos autos ao Tribunal recorrido, para que aí possam decorrer – sem demoras inúteis – os demais termos processuais".

Mostrando-se efectuado o pagamento das custas a cargo do recorrente, e tendo sido já ordenada a remessa dos autos ao Tribunal recorrido, nada obsta a que se conheça da aludida reclamação.

Peticiona o reclamante, com utilidade, que o despacho seja revogado, devendo o Tribunal conhecer do requerimento ou remetê-lo aos Tribunais Judiciais para que se pronunciem sobre o mesmo.

Tendo, porém, em atenção o disposto no n.º 1 do artigo 71º da LTC – os recursos de decisões judiciais para o Tribunal Constitucional são restritos à questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade suscitada – pode concluir-se que não cabe ao Tribunal, nem a título principal, nem a título incidental, conhecer de "exposições, memoriais, ou requerimentos" formulados pelo recorrente a propósito de outras questões que não tenham a ver com a questão da inconstitucionalidade suscitada.

Ora, tendo transitado a decisão de não conhecimento do recurso de inconstitucionalidade, ficou imediatamente finda a instância no Tribunal Constitucional, pelo que é descabido formular exposições, memoriais, ou requerimentos no processo, designadamente os que se referem a outras questões que nada têm a ver com o dito recurso.

Tais requerimentos, como o que está em análise, são impertinentes, e devem, por isso, ser desentranhados dos autos, como se ordenou.

Decide-se, por isso, manter a decisão reclamada, indeferindo-se a reclamação.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC.

Lisboa, 22 de Fevereiro de 2006

Carlos Pamplona de Oliveira

Maria Helena Brito

Rui Manuel Moura Ramos