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74/06 AI generated

74/06 · Tribunal Constitucional

Case Number 74/06
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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reclama ao abrigo do n.º 4 do artigo 76º da Lei 28/82 de 15 de Novembro (LTC) para este Tribunal contra a decisão que, na Relação de Coimbra, lhe não admitiu o recurso que pretendia interpor nos termos da alínea b) do n. 1 do artigo 70º da citada LTC. O reclamante requerera a interposição de recurso para o Tribunal Constitucional nos seguintes termos:

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artigo 64º da CRP, artigo 70º do Código Penal; 74/06 · Tribunal Constitucional: O arguido A. veio a fls. 374 interpor recurso para o Tribunal Constitucional, “ao abrigo do art. 70º n.º 1 alínea b) da Lei 28/82”.

Keywords

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adjustment of sentence exemption from punishment severity of penalty discretionary mitigation of sentence minimum sentence reduction of sentence duration

Cited Legislation

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artigo 64º da CRP
Em face do exposto e uma vez estabelecido no artigo 64º da CRP estamos perante uma ilegalidade que põe em causa os direitos liberdades e garantias do ora recorrente.
artigo 70º do Código Penal
Ora acontece que, analisando o processo não se vislumbra onde é que o recorrente suscita a inconstitucionalidade do artigo 70º do Código Penal, norma essa indicada na motivação do recurso para o Tribunal Constitucional agora apresentado.
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Full text

Acórdão 154/06

ACÓRDÃO N.º 154/2006

Processo n.º 74/06

1ª Secção

Relator: Conselheiro Pamplona de Oliveira

Acordam em Conferência no Tribunal Constitucional

A. reclama ao abrigo do n.º 4 do artigo 76º da Lei 28/82 de 15 de Novembro (LTC) para este Tribunal contra a decisão que, na Relação de Coimbra, lhe não admitiu o recurso que pretendia interpor nos termos da alínea b) do n. 1 do artigo 70º da citada LTC.

O reclamante requerera a interposição de recurso para o Tribunal Constitucional nos seguintes termos:

A., recorrente melhor identificado nos autos à margem referenciados vem ao abrigo do artigo 70° n.º1 alínea b) da Lei nº 28/82 interpor recurso para o Tribunal Constitucional

Nos termos e com os seguintes fundamentos

1º

Por sentença proferida em processo comum singular foi o ora recorrente condenado pela prática como autor material, em concurso, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo artigo 292 n.º l C.P, um crime de desobediência. qualificada, p. e p. pelo artigo 348 n.º 1 e 2 e um crime de desobediência p. e p. pelo artigo 348° n.º1 alínea a) todos do mesmo diploma.

2º

Tendo-lhe sido aplicada a pena de 10 meses de inibição de conduzir, 100 dias de multa a taxa diária de € 5, no montante de 500 €, e ainda a pena de 7 meses de prisão.

3º

Sucede, porém, que o ora recorrente no recurso que interpõe para o tribunal da Relação de Coimbra afere que se verifica a violação do artigo 70° do Código Penal pela não aplicação de uma pena não privativa da liberdade

4º

Tanto mais que o que está em causa tanto no recurso para a Relação como no presente são as penas de prisão efectiva em que o arguido foi condenado dado não se obter com elas os fins das penas previstos no artigo 40° do C.P.

5°

Nomeadamente em termos de prevenção geral e especial da doença de alcoolismos e da reintegração social do arguido, que é pai, marido, gerente de uma empresa que dá trabalho a cinco pessoas.

6°

Se por um lado podemos considerar o enquadramento social e profissional do arguido,

7º

por outro, o facto de se invocar na decisão, a falta de elementos no processo que permitam avaliar da doença do arguido, mais concretamente alcoolismo,

8.º

o que é certo é que se esta uma conclusão que o tribunal da Relação tira., também não é menos certo, que por maioria de razão e sem qualquer pressuposto virtual o Tribunal da Relação tem em conta as práticas criminais do arguido derivadas do seu abuso de substâncias alcoólicas.

9°

Aliás estes factos são invocados para a determinação da medida da pena para aquilatar a culpa do mesmo.

10°

Tendo em conta que o tribunal não teve em consideração a doença do arguido, e uma vez que a CRP protege este tipo de situações terá de se concluir que no presente caso salvo melhor opinião verificou-se uma violação de lei porquanto;

1lº

O presente acórdão recorrido ao negar ao ora recorrentes o direito à substituição da pena de prisão por uma pena não privativa da liberdade que lhe permitisse recuperar a sua saúde frequentando terapias de alcoolismo em Instituições Públicas, ou outras, viola claramente o disposto no artigo 64º da CRP o qual prescreve como dever do Estado a garantia de todos os cidadãos aos cuidados da medicina preventiva, curativa e de reabilitação;

12º

Por que não foi cumprido o estabelecido no artigo 64° da CRP estamos perante uma ilegalidade que põe em causa os direitos liberdades e garantias do ora recorrente.

Conclusões

1. A decisão que condenou o arguido em pena efectiva de prisão não teve em conta os elementos de prova que permitem concluir que a pena não privativa da liberdade era a que melhor se aplicava ao caso sub judice.

2. Na verdade, os elementos que servem de base à medida da pena e que se consubstanciam na prática de crimes relacionados com álcool, por maioria de razão também servem para o tribunal através da sua livre apreciação da prova, padronizada pela figura do bonus pater familiae poder aferir da doença do arguido.

3. O acórdão recorrido ao negar ao ora recorrente o direito à substituição da pena de prisão por uma pena não privativa da liberdade que lhe permitisse recuperar a sua saúde frequentando terapias de alcoolismo em Instituições Públicas ou outras viola claramente o disposto no artigo 64.º da CRP o qual prescreve como dever do estado a garantia de todos os cidadãos aos cuidados da medicina preventiva, curativa e de reabilitação;

4. Em face do exposto e uma vez estabelecido no artigo 64º da CRP estamos perante uma ilegalidade que põe em causa os direitos liberdades e garantias do ora recorrente.

Termos em que deve o presente recurso ser admitido, com efeito suspensivo e mandado subir ao Tribunal Constitucional, seguindo-se aí os demais termos até final.

Este requerimento foi indeferido por despacho do seguinte teor:

O arguido A. veio a fls. 374 interpor recurso para o Tribunal Constitucional, “ao abrigo do art. 70º n.º 1 alínea b) da Lei 28/82”.

Nos termos da invocada disposição legal “Cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais: que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo”.

Ora acontece que, analisando o processo não se vislumbra onde é que o recorrente suscita a inconstitucionalidade do artigo 70º do Código Penal, norma essa indicada na motivação do recurso para o Tribunal Constitucional agora apresentado.

Nestes termos, é evidente que não pode tal recurso ser admitido.

Assim sendo, não o admito.

É deste despacho que o recorrente reclama nos seguintes termos:

A., recorrente melhor identificado nos autos à margem referenciados, notificado do despacho que indeferiu o requerimento de interposição de recurso, vem nos termos do disposto no artigo 76° n.º 5 da Lei nº 28/82 apresentar a sua reclamação

Nos termos e com os fundamentos seguintes:

1º

Por despacho datado de 16 de Setembro de 2005, foi o recurso interposto pelo recorrente indeferido, tendo sido alegado que não se vislumbrava onde é que o recorrente havia suscitado a inconstitucionalidade do artigo 70° do Código Penal, norma essa indicada nas motivações de recurso para o Tribunal Constitucional.

2º

Sucede porém que, no entender do recorrente, a indicação concreta da norma violada só se vislumbra obrigatória no momento do recurso para o Tribunal Constitucional, para que desse modo o mesmo possa aferir da violação ou não de uma conduta.

3°

Daí que o recorrente aquando da interposição de recurso para o Tribunal da Relação não tenha indicado em concreto a disposição legal violada, muito embora tenha suscitado a questão da inconstitucionalidade subjacente à violação do artigo 70° do Código Penal,

4°

uma vez que alegou a violação da aplicação de uma norma que põe em causa os direitos liberdades e garantias. Senão vejamos,

5°

em recurso para o Tribunal da Relação o recorrente nas suas conclusões no ponto 18 refere: “a aplicação de pena de prisão efectiva pela sentença recorrida, no entender do arguido viola o disposto no artigo 70° do Código Penal pelo que aquelas deverão ser substituídas por penas de multa e/ou por outras não privativas da liberdade nos termos do artigo 44° do C.P.”

6°

Mais se refira que o recorrente para a interposição do recurso indica a violação de mais do que uma norma.

7º

Refere também que o Tribunal da Relação violou o disposto no artigo 64° da C.R.P., e isto porquanto o Tribunal da Relação ao invocar na decisão a falta de elementos no processo que permitam avaliar a doença do arguido, mais concretamente alcoolismo não deixa de ter em conta as práticas criminais do arguido derivadas do abuso de substâncias alcoólicas.

8°

Aliás estes factos são tidos em conta na determinação da medida da pena como fito de aquilatar a culpa do mesmo.

9º

Tendo em conta que o Tribunal não teve em consideração a doença do arguido, nomeadamente por invocar falta de elementos no processo que permitam concluir que o mesmo é doente, e uma vez que a C.R.P. protege este tipo de situações, terá de se concluir que no presente caso e salvo melhor opinião, se verificou uma violação de lei porquanto:

10°

O acórdão recorrido ao negar ao recorrente o direito à substituição da pena de prisão por uma pena não privativa da liberdade que lhe permitisse recuperar a sua saúde frequentando terapias de alcoolismo em Instituições Públicas ou outras viola claramente o disposto no artigo 64° da CRP o qual prescreve como dever do estado a garantia de todos os cidadãos aos cuidados da medicina preventiva, curativa e de reabilitação;

11°

No que concerne a esta matéria a mesma é referida pelo arguido no ponto 16 e 17 das suas conclusões apresentadas junto do Tribunal da Relação.

12º

Mais se acrescenta que estas matérias se encontram referidas no recurso interposto para o Tribunal da Relação não sendo portanto necessário invocar in concreto qualquer violação de disposição legal, mas sim aflorar a matéria ou as razões subjacentes aos preceitos constitucionais que agora junto desse tribunal se vêm invocar para que se possa tomar conhecimento das matérias relativas aos preceitos constitucionais violados.

Termos em que deve a presente reclamação ser admitida e julgada procedente por provada e em consequência ser o recurso interposto para o Tribunal Constitucional admitido.

O representante do Ministério Público responde à reclamação nos seguintes termos:

A presente reclamação carece ostensivamente de fundamento sério, já que se não mostra suscitada pelo recorrente – nem durante o processo, nem no requerimento de interposição de recurso para este Tribunal, nem sequer no âmbito da presente reclamação – qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, idónea para servir de objecto ao recurso de fiscalização concreta interposto.

O recurso previsto na alínea b) do n. 1 do artigo 70º da LTC, como é o caso em presença, tem carácter normativo (artigo 79º-C da LTC) e só pode ser interposto por quem "haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer" – artigo 72º n.º 2 da mesma LTC.

São, assim, requisitos da interposição deste recurso quer a suscitação adequada da questão de constitucionalidade, quer ainda o seu carácter normativo. Ora, o recurso foi indeferido em virtude de se não verificar o requisito relativo à suscitação da questão de constitucionalidade, cuja verificação é, como se viu, obrigatória. E é patente que o recorrente não suscitou perante o Tribunal recorrido qualquer questão de inconstitucionalidade normativa. Aliás, é ainda patente que, no recurso, não se pretende questionar a conformidade constitucional de qualquer norma, visando-se sindicar a própria decisão recorrida em si mesma considerada.

Razão tem, portanto, a Relação de Coimbra ao não admitir o recurso.

Termos em que se decide indeferir a reclamação, confirmando o despacho de não admissão do recurso.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC.

Lisboa, 22 de Fevereiro de 2006

Carlos Pamplona de Oliveira

Maria Helena Brito

Rui Manuel Moura Ramos