1064-A/04 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNotificado do acórdão proferido em 27 de Abril de 2005 que indeferira o pedido de aclaração de anterior decisão, veio a recorrente CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA A., SA, invocar a nulidade e pedir a reforma do acórdão de 8 de Março de 2005. Para fundamentar a reforma do aresto invoca a reclamante a ocorrência de "manifesto lapso do juiz na qualificação jurídica dos factos" (alínea a) do n.º 2 do artigo 669º do Código de Processo Civil). Com efeito, tendo o Tribunal concluído que o recurso interposto pela recorrente tinha como objecto a própria decisão recorrida, o certo é, em seu entender, que "não existe qualquer elemento de facto que permita produzir tal afirmação, muito menos guindar esta à posição de elemento essencial de decisão, pois que não se faz demonstração de facto que essa fosse a intenção da recorrente, nem esta o afirmou e, até por diversas vezes o negou expressamente, impossibilitando que se criasse esse equívoco".
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AI generatedartigo 669º do Código de Processo Civil; 1064-A/04 · Tribunal Constitucional: Para fundamentar a reforma do aresto invoca a reclamante a ocorrência de "manifesto lapso do juiz na qualificação jurídica dos factos" (alínea a) do n.º 2 do artigo 669º do Código de Processo Civil). Com efeito, tendo o Tribunal concluído que o recurso interposto pela recorrente tinha como objecto a própria decisão recorrida, o certo é, em seu entender, que "não existe qualquer elemento de facto que permita produzir tal afirmação, muito menos guindar esta à posição de elemento essencial de decisão, pois que não se faz demonstração de facto que essa fosse a intenção da recorrente, nem esta o afirmou e, até por diversas vezes o negou expressamente, impossibilitando que se criasse esse equívoco".
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Acórdão 153/06
ACÓRDÃO N.º 153/2006
Processo n.º 1064-A/04
1ª Secção
Relator: Conselheiro Pamplona de Oliveira
Acordam em Conferência no Tribunal Constitucional
1. Notificado do acórdão proferido em 27 de Abril de 2005 que indeferira o pedido de aclaração de anterior decisão, veio a recorrente CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA A., SA, invocar a nulidade e pedir a reforma do acórdão de 8 de Março de 2005.
Para fundamentar a reforma do aresto invoca a reclamante a ocorrência de "manifesto lapso do juiz na qualificação jurídica dos factos" (alínea a) do n.º 2 do artigo 669º do Código de Processo Civil). Com efeito, tendo o Tribunal concluído que o recurso interposto pela recorrente tinha como objecto a própria decisão recorrida, o certo é, em seu entender, que "não existe qualquer elemento de facto que permita produzir tal afirmação, muito menos guindar esta à posição de elemento essencial de decisão, pois que não se faz demonstração de facto que essa fosse a intenção da recorrente, nem esta o afirmou e, até por diversas vezes o negou expressamente, impossibilitando que se criasse esse equívoco".
Por sua vez, a arguição da nulidade, que incide sobre o mesmo acórdão, assenta numa pretensa omissão de pronúncia; teria, com efeito, ficado por responder um requerimento da ora reclamante no qual demandava uma informação da secretaria do Tribunal sobre eventual reclamação apresentada pela parte contrária [de facto, inexistente], pois, caso ela existisse, teria ocorrido nulidade por nada lhe ter sido notificado.
2. Respondeu a este pedido o representante do Ministério Público neste Tribunal imputando à actuação processual da entidade recorrente o "uso abusivo dos incidentes pós-decisórios [...] desviando-os da sua típica funcionalidade para permitir uma artificiosa e reiterada impugnação do acórdão proferido pela conferência [...] que dirimiu definitivamente o recurso", pois a decisão reclamada estava "obviamente" não fundada em lapso manifesto, sendo "perfeitamente descabida" a invocação de nulidade.
3. Com efeito, a reclamação, tanto na parte em que pede a reforma do aresto, como na parte em que suscita a nulidade, é, obviamente, descabida, e não traduz, sequer, o propósito de colocar com seriedade alguma questão jurídica efectiva ao Tribunal. Sendo manifesta a impertinência do pedido, cabe apenas indeferi-lo.
4. Questiona ainda, a reclamante, a fixação da taxa de justiça em cujo pagamento foi condenada em pretéritas decisões. Sustenta que segundo o "princípio da proporcionalidade disposto no artigo 82º n.º 1 do Código das Custas Judiciais, que apela à necessária orientação na fixação das taxas de justiça por critérios de razoabilidade, ponderação e equilíbrio, as taxas fixadas afastam-se do valor normal ou típico". Pede, por isso, que as taxas fixadas sejam revogadas e alteradas para valores "normais".
Tal como sustenta – em resposta – o representante do Ministério Público neste Tribunal, a reclamação é manifestamente improcedente. Os valores fixados quanto a custas "traduzem apreciação ponderada e proporcional da actividade processual desenvolvida pela reclamante" e coincidem com os montantes de custas habitualmente fixados em casos semelhantes.
5. Improcedem, por isso, as reclamações. Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC.
Lisboa, 22 de Fevereiro de 2006
Carlos Pamplona de Oliveira
Maria Helena Brito
Rui Manuel Moura Ramos