Legislator Case Law & Legislation
32/PP AI generated

32/PP · Tribunal Constitucional

Case Number 32/PP
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Na sequência da reunião do Conselho Nacional do Partido Nacional Renovador, realizada no dia 16 de Julho de 2005, o Presidente do Partido enviou a este Tribunal, em 28 de Outubro de 2005, “para anotação nos serviços do Tribunal Constitucional, as alterações estatutárias, com cópia dos novos Estatutos, o acréscimo na lista dos dirigentes do Partido e ainda o pedido de alteração da designação do Partido (nome e sigla)”. Juntou um exemplar da convocatória, da Acta do Conselho Nacional e da lista de presenças.

Legislator headnote

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art.º 51.º da Constituição; 32/PP · Tribunal Constitucional: Situando-se tal deliberação no âmbito da competência prevista no art.º 12.º, n.º 5, alínea b) dos Estatutos, importa notar que, face ao preceituado no art.º 12.º da Lei Orgânica n.º 2/2003 – e em conformidade com o art.º 51.º da Constituição – a denominação e a sigla de cada partido não podem ser idênticos ou semelhantes às de outro já constituído, não podendo a denominação “basear-se no nome de uma pessoa ou conter expressões directamente relacionadas com qualquer religião ou com qualquer instituição nacional”.

Keywords

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constitutional revision amendment of the Treaties political reform amendment of the claim modification of curatorship regime change

Cited Legislation

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art.º 51.º da Constituição
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1097/2024
Em 27 de novembro de 2024, o Partido Social Democrata, que usa a sigla PPD/PSD, representado por Luís Filipe Montenegro Cardoso de Morais Esteves, na qualidade de Presidente da Comissão Política Nacional do partido (adiante «CPN»), requereu «o registo e arquivo» no Tribunal Constitucional das alterações estatutárias aprovadas no «42.º Congresso Nacional», realizado nos dias 19 e 20 de outubro de 2024 (cf. fls. 1778 - paginação dos autos sob o n.º 3/PP deste Tribunal, tal como as ulteriores referências à mesma salvo expressa indicação em contrário).
464/2024
Em 24 de abril de 2024, o Partido Social Democrata, que usa a sigla PPD/PSD, representado por Hugo Alexandre Lopes Soares, na qualidade de Secretário-Geral do partido, requereu «o registo e arquivo» no Tribunal Constitucional das alterações estatutárias aprovadas no «41.º Congresso Nacional», realizado no dia 25 de novembro de 2023 (fls. 977).
331/2021
O Partido Democrático Republicano (PDR), representado pelo seu Presidente, Bruno Alexandre Ramalho Fialho, veio, em 25 de março de 2021, na sequência da realização, em 13 de março de 2021, de reunião extraordinária do respetivo Conselho Nacional, remeter ao Presidente do Tribunal Constitucional, para os efeitos legais, “certidão de fotocópias da acta VI, da respectiva reunião do Conselho Nacional, onde se deliberou pela aprovação de novos estatutos, de regulamentos internos e pela alteração do nome do partido, bem como da convocatória dessa reunião”.
722/2023
O Bloco de Esquerda, representado por dois membros da sua Comissão Política, Fabian Filipe Figueiredo e Jorge Duarte Gonçalves da Costa, veio, na sequência da realização da XIII Convenção Nacional, em 27 e 28 de maio de 2023, remeter ao Presidente do Tribunal Constitucional a respetiva Ata, bem como outros documentos com aquela relacionados. Embora o pedido não se encontre expressamente formulado, da leitura do requerimento inicial decorre que se pretende a anotação, no registo próprio existente no Tribunal Constitucional, das alterações estatutárias aprovadas na Convenção Nacional e da identidade de novos titulares dos órgãos nacionais do partido, como previsto no artigo 6.º, n.º 3, da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto, na redação conferida pela Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19 de abril («Lei dos Partidos Políticos», adiante referida através da sigla «LPP»).

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Full text

Acórdão 151/06

ACÓRDÃO N.º 151/06

Processo nº 32/PP (930/05)

1ª Secção

Relatora: Conselheira Maria João Antunes

Acordam na 1ª secção do Tribunal Constitucional

1. Na sequência da reunião do Conselho Nacional do Partido Nacional Renovador, realizada no dia 16 de Julho de 2005, o Presidente do Partido enviou a este Tribunal, em 28 de Outubro de 2005, “para anotação nos serviços do Tribunal Constitucional, as alterações estatutárias, com cópia dos novos Estatutos, o acréscimo na lista dos dirigentes do Partido e ainda o pedido de alteração da designação do Partido (nome e sigla)”. Juntou um exemplar da convocatória, da Acta do Conselho Nacional e da lista de presenças.

2. Na mesma data, o Presidente do Partido Nacional Renovador dirigiu ao Presidente do Tribunal Constitucional requerimento do seguinte teor:

“Na sequência da Convenção Nacional que realizámos em 25 de Junho de 2005, ficou aprovada, em conformidade com os Estatutos do Partido, a alteração da denominação do partido (nome e sigla), mantendo, contudo, o símbolo (Chama). Vimos agora, pela presente, requerer a respectiva autorização a Sua Excelência.

Juntamos um exemplar a cores e outro a preto e branco a preto e branco, do conjunto (nome, sigla e símbolo) pretendidos”.

3. Notificado o representante do Ministério Público junto deste Tribunal, respondeu pela forma seguinte:

«O Presidente do Partido Nacional Renovador veio requerer, na sequência da deliberação do Conselho Nacional, cuja acta foi junta a p. 220 e seguintes, a alteração de denominação do Partido (nome e sigla), passando o mesmo a ser designado por Partido Nacional – PN.

Situando-se tal deliberação no âmbito da competência prevista no art.º 12.º, n.º 5, alínea b) dos Estatutos, importa notar que, face ao preceituado no art.º 12.º da Lei Orgânica n.º 2/2003 – e em conformidade com o art.º 51.º da Constituição – a denominação e a sigla de cada partido não podem ser idênticos ou semelhantes às de outro já constituído, não podendo a denominação “basear-se no nome de uma pessoa ou conter expressões directamente relacionadas com qualquer religião ou com qualquer instituição nacional”.

No caso dos autos, não se vislumbrando o risco de confundabilidade directa da designação com a de outros partidos já registados, suscita-nos, porém, fundadas reservas a admissibilidade da mera designação de partido “Nacional”, sem qualquer qualificação ou especificação adicional que o diferencie clara e cabalmente dos demais partidos, todos eles necessariamente de âmbito “nacional”, já que estão postergados os partidos de índole ou âmbito regional.

Na verdade, tal designação, pela sua excessiva latitude e generalidade, poderá, por um lado, traduzir uma indevida apropriação de uma “expressão” conexionada com a própria instituição nacional, vedada pelo citado art.º 12.º; e, por outro lado, poderá não assegurar uma suficiente diferenciação quanto a todos os demais partidos que – pelo seu âmbito e pelos seus fins e objectivos estatutários e programáticos, – se poderão legitimamente considerar de âmbito e vocação “nacional”».

4. Da Acta do Conselho Nacional, de 16 de Julho de 2005, junta aos autos, decorre que a aprovação da alteração da denominação e da sigla do Partido Nacional Renovador ocorreu nos termos previstos no artigo 12º, nº 5, alínea b), dos Estatutos deste Partido.

5. De acordo com o disposto nos artigos 9º, alínea b), e 103º, nº 2, alínea a), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional compete ao Tribunal Constitucional apreciar e decidir sobre a legalidade das denominações e siglas dos partidos políticos, preceituando o artigo 12º da Lei Orgânica nº 2/2003, de 22 de Agosto – Lei dos Partidos Políticos – que cada partido político tem uma denominação e uma sigla, as quais não podem ser idênticas ou semelhantes às de outro já constituído (nº 1) e que a denominação não pode basear-se no nome de uma pessoa ou conter expressões directamente relacionadas com qualquer religião ou com qualquer instituição nacional (nº 2).

No caso em apreciação há que concluir que a denominação “Partido Nacional” e a sigla “PN”, que o Partido Nacional Renovador pretende adoptar, não se revelam idênticas ou semelhantes a quaisquer outras de partido já constituído; e que a denominação “Partido Nacional” não se baseia no nome de uma pessoa, nem contém expressões directamente relacionadas com qualquer religião ou qualquer instituição nacional.

Porém, a circunstância de da denominação “Partido Nacional” não constar qualquer qualificação ou especificação adicional impede que se possa dar como respeitado o princípio da capacidade diferenciadora da denominação, corolário da exigência de denominação dos partidos políticos, plasmada na primeira parte do nº 1 do artigo 12º da Lei Orgânica nº 2/2003 – cada partido político tem uma denominação. A denominação “Partido Nacional” não assegura a necessária diferenciação relativamente aos outros partidos, já que estes são todos partidos nacionais, por força da proibição constitucional e legal de constituição de partidos políticos de índole ou âmbito regional (artigos 10º, nº 2, e 51º, nº 4, da Constituição da República Portuguesa e 9º da Lei dos Partidos Políticos).

Por outro lado, a denominação que é requerida – “Partido Nacional” – permite uma identificação do Partido com o todo nacional, o que contraria a razão de ser da proibição de denominações que contenham expressões directamente relacionadas com qualquer instituição nacional (artigo 12º, nº 2, parte final, da Lei Orgânica nº 2/2003); e da proibição de símbolos confundíveis ou com relação gráfica ou fonética com símbolos e emblemas nacionais (artigos 51º, nº 3, parte final, da Constituição e 12º, nº 3, daquela Lei).

Estas proibições têm a ver com a natureza nacional das instituições, dos símbolos e dos emblemas, “insusceptíveis portanto de apropriação particular” (Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Coimbra Editora, 1993, anotação ao artigo 51º, ponto VIII.). De forma impressiva, pode ler-se no Diário da Assembleia Constituinte nº 42 que seria abusiva a denominação “Partido Português” – “todos somos portugueses e portanto os partidos têm de ser portugueses e ninguém pode monopolizar o termo ‘português’ para as suas bandeiras partidárias” –, bem como a denominação “Partido Nacional” – “todos somos nacionais” (Diários da Assembleia Constituinte, volume II, Assembleia da República, 1995, p. 1183). No limite, estamos perante proibições que garantem o pluralismo partidário (neste sentido, Jorge Miranda/Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, tomo I, Coimbra Editora, 2005, anotação ao artigo 51º, ponto VI), um dos elementos constitutivos do princípio democrático (cf. artigos 2º, 10º, nº 2, e 51º da Constituição da República Portuguesa).

6. Em face do exposto, indefere-se o pedido de alteração da denominação e da sigla do Partido Nacional Renovador.

Lisboa, 22 de Fevereiro de 2006

Maria João Antunes

Carlos Pamplona de Oliveira

Maria Helena Brito

Rui Manuel Moura Ramos

Artur Maurício