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913/05 AI generated

913/05 · Tribunal Constitucional

Case Number 913/05
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Nos autos do processo nº 139/03.OTASTB-A, pendentes no Tribunal da Comarca de Setúbal, em que se procede ao julgamento do arguido A. (ora recorrente), entendeu o tribunal colectivo, no decurso do julgamento, “ser importante para a apreciação dos factos em causa nos autos saber se os cheques que dos mesmos constam foram depositados em conta do arguido ou de terceiro”, pelo que solicitou ao arguido autorização para a quebra do sigilo bancário.

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artigo 405º do CPP, art. 400º do Código de Processo Penal, art. 135.º, n.º 3 do CPP, art. 400.º do CPP, artigo 32º da Constituição, art. 32º da Constituição; 913/05 · Tribunal Constitucional: Tendo sido suscitada uma questão prévia de não conhecimento do recurso, cumpre, antes de mais, decidir se dele se pode conhecer.

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Acórdão 146/06

ACÓRDÃO Nº 146/06

Processo n.º 913/05

3ª Secção

Relator: Conselheiro Gil Galvão

Acordam, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:

I – Relatório

1. Nos autos do processo nº 139/03.OTASTB-A, pendentes no Tribunal da Comarca de Setúbal, em que se procede ao julgamento do arguido A. (ora recorrente), entendeu o tribunal colectivo, no decurso do julgamento, “ser importante para a apreciação dos factos em causa nos autos saber se os cheques que dos mesmos constam foram depositados em conta do arguido ou de terceiro”, pelo que solicitou ao arguido autorização para a quebra do sigilo bancário.

2. Não tendo o arguido autorizado a quebra do sigilo bancário solicitada, o colectivo de juízes que procedia ao julgamento deliberou suscitar a intervenção do Tribunal da Relação de Évora. Este, por acórdão de 3 de Maio de 2005, decidiu “conceder a solicitada quebra de sigilo bancário”, determinando, em consequência, que “o Banco de Portugal proceda à identificação das contas bancárias de que o arguido A. era titular na data dos factos em referência nos autos” e que “as instituições bancárias identificadas pelo Banco de Portugal forneçam as informações pretendidas […]”.

3. Inconformado com esta decisão, o arguido pretendeu recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça. Por parte do Desembargador relator do processo no Tribunal da Relação de Évora foi proferido despacho que não admitiu o recurso.

4. Novamente inconformado o recorrente veio, ao abrigo do disposto no artigo 405º do CPP, reclamar desta decisão para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, tendo, para o que agora importa, formulado a seguinte conclusão: “10 – Se, porém, se entender – como parece entender o douto despacho de indeferimento de que se reclama – que a correcta interpretação do art. 400º do Código de Processo Penal impede o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de decisões do Tribunal da Relação em matéria de quebra de sigilo bancário, então tal artigo será inexoravelmente inconstitucional [...]”.

5. Por parte do Conselheiro Presidente do Supremo Tribunal de Justiça foi proferida, em 12 de Outubro de 2005, decisão a indeferir a reclamação. É o seguinte, na parte decisória, o seu teor:

“[...] No caso em apreço, está em causa um acórdão da Relação de Évora que decidiu conceder a quebra do sigilo bancário, incidente este que foi suscitado pelo Juiz Presidente do Tribunal a quo, nos termos do art. 135.º, n.º 3 do CPP.

Trata-se assim de uma decisão da Relação proferida ao abrigo das disposições conjugadas dos arts. 182.º, n.ºs 1 e 2 e 135.º, n.º 3 do CPP.

Ora, esta situação não é enquadrável na alínea c) do art. 400° do CPP, por não ter sido proferida em recurso pela Relação, nem nas restantes alíneas do mesmo artigo, nomeadamente por não se tratar de um despacho de mero expediente, nem ter sido proferida no uso legal de um poder discricionário.

Determina o citado art. 135.º, n.º 3 do CPP, que cabe ao tribunal imediatamente superior àquele onde o incidente tiver sido suscitado decidir da quebra do segredo profissional.

Assim sendo, estamos perante uma decisão da Relação proferida em 1ª instância. E esta é passível de recurso, nos termos do art. 432.º, n.º 1, alínea a), do CPP, se se reportar exclusivamente a matéria de direito, face ao disposto no art. 434.º do mesmo Código, o que não ocorre no caso concreto.

Quanto à invocada inconstitucionalidade da norma do art. 400.º do CPP, refere-se que o art. 32° n.º 1 da CRP , apesar de garantir o direito ao recurso em processo criminal, não o impõe em todos os casos.

Segundo a jurisprudência do Tribunal Constitucional, “...o princípio constitucional das garantias de defesa apenas impõe ao legislador que consagre a faculdade de os arguidos recorrerem das sentenças condenatórias, e bem assim o direito de recorrerem de quaisquer actos judiciais que, no decurso do processo, tenham como efeito a privação ou restrição da liberdade ou de quaisquer outros dos seus direitos fundamentais”- Acórdão do T.C. n.º 209/90, de 19-06-90, BMJ, 398, p.152.

Ora, não é desse tipo a decisão que se pretende seja apreciada por este S.T.J., uma vez que se reporta a um problema de quebra de sigilo bancário.[...]”

6. É desta decisão que vem interposto, ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70º da LTC, o presente recurso, através de um requerimento com o seguinte teor:

“[...], vem, a coberto do disposto na alínea b) do nº 1 do art.º 70º da Lei 28/82, de 15 de Novembro, interpor recurso para o Tribunal Constitucional da douta decisão que não admitiu, com base no preceituado no art.º 400° do CPP, o recurso por si interposto para o Supremo Tribunal de Justiça do Acórdão do Tribunal da Relação de Évora que ordenou a quebra do sigilo bancário, recusa que ofende o princípio do duplo grau de jurisdição que é uma das garantias de defesa consagrada no nº 1 do artigo 32º da Constituição da República Portuguesa.

Na verdade,

Como a douta decisão recorrida reconheceu a Relação julgou em primeira Instância, pelo que a recusa de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, circunscrevendo a matéria a uma única instância, violou o princípio do duplo grau de jurisdição em matéria de grande delicadeza e confinada nos limites da reserva da intimidade da vida privada, onde se insere o sigilo bancário, direito pessoal que a Constituição igualmente garante na parte final do nº 1 do seu art. 26º.

A questão da inconstitucionalidade do art. 400º do CPP foi claramente suscitada no processo, designadamente no ponto 10 da reclamação de que se recorre, com aliás a douta decisão recorrida também reconheceu na parte em que indeferiu a arguida inconstitucionalidade”

7. Já neste Tribunal foi o recorrente notificado para alegar, o que fez, tendo concluído da seguinte forma:

“1ª – É unanimemente reconhecido nos autos que a Relação julgou matéria de extrema delicadeza como é a quebra do sigilo bancário em única instância.

2ª – Circunstâncias em que, ao indeferir-se o recurso para o STJ da decisão da Relação que ordenou a quebra do sigilo bancário, se violou o nº 1 do art. 32º da Constituição que inclui o duplo grau de jurisdição entre as garantias de defesa que consagra.

3ª – Embora respeitado a Jurisprudência do Tribunal Constitucional citada pelo STJ, observa-se que o sigilo bancário se insere na intimidade da vida privada, direito fundamental, de carácter pessoal, que a Constituição igualmente estabelece – nº 2 do art. 26º da CRP. Pelo que,

4ª – Ao equiparar a situação dos autos àquelas que o art. 400º do CPP declara irrecorríveis fez-se uma interpretação que obriga à declaração de inconstitucionalidade deste preceito legal, por forma a nele não poderem ser abrangidas hipóteses de julgamento em única instância sobre matéria de direitos fundamentais que é o caso da protecção do sigilo bancário.

5ª – Foram assim claramente violados o nº 1 do art. 32º e o nº 2 do art. 26º, ambos da CRP”.

8. Notificado para responder, querendo, à alegação do recorrente disse o Ministério Público, recorrido, a concluir:

“1 – A «ratio decidendi» da decisão recorrida – que, em processo de reclamação, não admitiu o recurso que o arguido pretendia interpor para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão, proferido pela Relação, no âmbito do incidente regulado no artigo 135º, nº 3, do Código de Processo Penal, concedendo a quebra do sigilo bancário – assenta, não na aplicabilidade ao caso dos autos das excepções à recorribilidade tipificadas no artigo 400º do Código de Processo Penal, mas antes e decisivamente no preceituado nos artigos 432º, nº 1, alínea a) e 434º do Código de Processo Penal – normas que o recorrente não curou de incluir no âmbito do presente recurso.

2 – Termos em que – por inverificação dos respectivos pressupostos – não deverá conhecer-se do objecto do recurso”.

9. Notificado para se pronunciar sobre a questão prévia suscitada pelo Ministério Público, o recorrente disse, nomeadamente, o seguinte:

“1 - Sem ofender o mérito do doutamente alegado pelo Exm.º Magistrado do Ministério Público, cabe apenas recordar que na sequência da actual redacção do art.º 75º A da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional não constitui falha irremediável a não indicação no recurso da norma cuja inconstitucionalidade pretende ver-se apreciada.

2 - Tal omissão deve ser suprida por convite dirigido ao recorrente, quer por quem receba o recurso, quer pelo próprio Tribunal Constitucional.

Assim,

3 - Por maioria de razão, qualquer imperfeição ou omissão que porventura exista na indicação de tal norma deve igualmente ser susceptível de rectificação,

Pelo que,

4 – Se acrescenta à norma anteriormente indicada, o preceituado na alínea a) do art. 432º e o art. 434º, ambos do Código de Processo Penal, devendo igualmente, caso venha a ser aceite a posição do Exmº Magistrado do Ministério Público, ser apreciadas a inconstitucionalidade destas normas.”

Dispensados os vistos, cumpre decidir.

II. Fundamentação.

10. Tendo sido suscitada uma questão prévia de não conhecimento do recurso, cumpre, antes de mais, decidir se dele se pode conhecer.

O recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70º, da LTC pressupõe, designadamente, que a decisão recorrida tenha efectivamente aplicado, como ratio decidendi, no julgamento do caso, a norma cuja constitucionalidade é questionada pelo recorrente. Ora, como vai sumariamente ver-se já de seguida, tal não aconteceu nos presentes autos.

Na verdade, de acordo com o teor da decisão recorrida, a situação em causa no recurso que o recorrente pretendeu interpor para o Supremo Tribunal de Justiça “não é enquadrável na alínea c) do art. 400° do CPP, por não ter sido proferida em recurso pela Relação, nem nas restantes alíneas do mesmo artigo, nomeadamente por não se tratar de um despacho de mero expediente, nem ter sido proferida no uso legal de um poder discricionário”. Isto é, estatuindo o artigo 400º do Código de Processo Penal os casos em que não é admitido o recurso, entende a decisão recorrida que a situação em causa não integra nenhuma das hipóteses previstas em tal preceito; o que é o mesmo que dizer que, por força de tal disposição, não estaria excluído o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.

Ora, face a um tal juízo e tendo sido, todavia, recusada a admissão do recurso, é, então, manifesto, que não pode ter sido aquele artigo o fundamento de uma tal decisão. E, de facto, assim é. Com efeito, analisada a decisão recorrida, verifica-se que a mesma entende que a decisão do tribunal da relação “é passível de recurso, nos termos do art. 432.º, n.º 1, alínea a), do CPP, se se reportar exclusivamente a matéria de direito, face ao disposto no art. 434.º do mesmo Código”, não estando excluído tal recurso por força do citado artigo 400º. Acontece, porém, que, sempre no entender da decisão recorrida - insindicável por este Tribunal quanto a este ponto -, “o que não ocorre no caso concreto” é o facto de o recurso se reportar exclusivamente a matéria de direito, conforme exigem as disposições combinadas dos artigos 432º, n.º 1, alínea a) e 434º do Código de Processo Penal. Ou seja, para a decisão recorrida, é por não preencher uma das exigências postuladas por estes artigos, que, deste modo, constituem, efectivamente, a sua ratio decidendi, que o recurso não foi admitido.

Assim, não se reportando o presente recurso às normas aplicadas, como ratio decidendi, pela decisão recorrida – como, aliás, o próprio recorrente reconhece -, apenas há que concluir que dele não pode o Tribunal Constitucional tomar conhecimento, por manifesta falta de um dos seus pressupostos de admissibilidade.

Agora apenas se acrescentará, em resposta ao afirmado pelo recorrente, que só por lapso se pode invocar a possibilidade de utilização do convite previsto no artigo 75º-A da LTC para suprir a falta de um pressuposto de admissibilidade do recurso. É que, como é sabido, tal convite visa suprir a falta de requisitos do requerimento de interposição do recurso, sendo irrelevante em relação à falta de pressupostos de admissibilidade do recurso. No caso, porém, como se pode verificar da transcrição efectuada no ponto 6. supra, o requerimento de interposição do recurso continha todos os elementos previstos no artigo 75º A da LTC, razão pela qual, em caso algum, haveria que emitir despacho de aperfeiçoamento. Por outro lado, como se afirmou, por exemplo, no Acórdão 286/00, “o requerimento de interposição de recurso limita o seu objecto às normas nele indicadas (cfr. artigo 684º, n.º 2, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 69º da Lei do Tribunal Constitucional, conjugado com o nº 1 do artigo 75º-A desta Lei), sem prejuízo de esse objecto, assim delimitado, vir a ser restringido nas conclusões das alegações (cfr. citado artigo 684º, n.º 3). O que o recorrente não pode fazer é nas alegações (recte, nas suas conclusões) ampliar o objecto do recurso antes definido (neste sentido, cfr. acórdãos nºs. 71/92, 323/93, 10/95, 35/96, 379/96 e 20/97, publicados na II Série do Diário da República, de 18/8/92, 22/10/92, 22/3/95, 2/5/96, 15/7/96 e 1/3/97, respectivamente)”. E, se o não pode fazer nas suas alegações, muito menos o pode fazer em resposta a contra-alegações do recorrido.

III - Decisão

Nestes termos, decide-se não tomar conhecimento do recurso.

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 10 (dez) unidades de conta.

Lisboa, 22 de Fevereiro de 2006

Gil Galvão

Vítor Gomes

Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Bravo Serra

Artur Maurício