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1096/04 AI generated

1096/04 · Tribunal Constitucional

Case Number 1096/04
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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O Ministério Público interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º e do n.º 3 do artigo 72.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (LTC), do despacho proferido em 23 de Junho de 2004, no inquérito n.º 2898/04.4TDPRT em que é arguida A., pelo juiz do 3º Juízo do Tribunal de Instrução Criminal do Porto, na parte em que recusou a aplicação do n.º 1 do artigo 281.º do Código de Processo Penal, com fundamento em inconstitucionalidade, por violar a reserva da função jurisdicional e o princípio da independência dos tribunais, previstos nos artigos 202.º, n.º 2 e 203.º da Constituição e ainda, no que respeita especificamente à norma da alínea i) do n.º 2 do mesmo artigo 281.º, por violação do princípio da legalidade das medidas restritivas da liberdade.

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artigo 281.º do Código de Processo Penal, art.º 281.º do Código de Processo Penal, artigo 202.º da Constituição, artigo 205.º da Constituição, artigo 281.º, n.º 1, al. A) do Código de Processo Penal, artigo 203.º da Constituição; 1096/04 · Tribunal Constitucional: “1- Entendemos, como o Ministério Público, que a suspensão provisória do processo (art.º 281.º C.P.Penal), sendo um mecanismo que requer uma co-decisão do Ministério Público e do Senhor Juiz de Instrução Criminal, não colide com qualquer norma ou princípios constitucionais, nomeadamente com os que regem a função jurisdicional e a independência dos Tribunais, sendo certo que só com a concordância expressa do Senhor Juiz de Instrução Criminal é que a aludida medida pode ser aplicada.

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objection of unconstitutionality independence of the judiciary control of constitutionality constitutional argumentation constitutional complaint abroad recusal of public prosecutors
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Full text

Acórdão 144/06

ACÓRDÃO N.º 144/2006

Processo n.º 1096/04

3ª Secção

Relator: Conselheiro Vítor Gomes

Acordam na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

1. O Ministério Público interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º e do n.º 3 do artigo 72.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (LTC), do despacho proferido em 23 de Junho de 2004, no inquérito n.º 2898/04.4TDPRT em que é arguida A., pelo juiz do 3º Juízo do Tribunal de Instrução Criminal do Porto, na parte em que recusou a aplicação do n.º 1 do artigo 281.º do Código de Processo Penal, com fundamento em inconstitucionalidade, por violar a reserva da função jurisdicional e o princípio da independência dos tribunais, previstos nos artigos 202.º, n.º 2 e 203.º da Constituição e ainda, no que respeita especificamente à norma da alínea i) do n.º 2 do mesmo artigo 281.º, por violação do princípio da legalidade das medidas restritivas da liberdade.

Ordenou-se a notificação para alegações, convidando-se recorrente e recorrida a pronunciar-se sobre a possível inutilidade de conhecimento do objecto do recurso se o despacho recorrido dever ser interpretado como integrando outro fundamento decisivo, para além do juízo de inconstitucionalidade.

Nas suas alegações o Ministério Público formulou as seguintes conclusões:

“1- A suspensão provisória do processo regulada no artigo 281.º do Código de Processo Penal, configurando um mecanismo que requere uma co-decisão do Ministério Público e do juiz de instrução criminal, não podendo em caso algum ser aplicada sem a concordância expressa deste último, não colide com qualquer norma ou princípios constitucionais, designadamente, com os que regem a função jurisdicional e a independência dos tribunais.

2- A imposição de uma injunção de não cometer crimes dolosos durante um determinado período, ao abrigo do disposto no n.º 2, alínea i) do preceito citado, não viola o princípio da legalidade, uma vez que o não delinquir não se pode reconduzir a qualquer limitação de direitos ou liberdades, com tutela constitucional.

3- Atenta a função instrumental do recurso de constitucionalidade, não há utilidade no conhecimento do recurso, na parte em que está em causa a injunção da prestação de trabalho voluntário, uma vez que para o indeferimento foi dado outro fundamento para lá da violação da lei fundamental.

4- Termos em que deverá proceder o presente recurso.”

A arguida (na posição processual de recorrida) acompanha o Ministério Público, formulando as seguintes conclusões:

“1- Entendemos, como o Ministério Público, que a suspensão provisória do processo (art.º 281.º C.P.Penal), sendo um mecanismo que requer uma co-decisão do Ministério Público e do Senhor Juiz de Instrução Criminal, não colide com qualquer norma ou princípios constitucionais, nomeadamente com os que regem a função jurisdicional e a independência dos Tribunais, sendo certo que só com a concordância expressa do Senhor Juiz de Instrução Criminal é que a aludida medida pode ser aplicada.

2- A aqui Recorrida entende que não houve qualquer limitação dos seus direitos ou liberdades, com tutela constitucional, pois a obrigação de “não delinquir”, como imposição de não cometer crimes dolosos durante um certo lapso de tempo, não viola o princípio da legalidade, nem qualquer outro princípio do ordenamento jurídico-constitucional.”

2. Interessa ter presente o seguinte:

a) Em processo de inquérito instaurado contra a recorrida pela prática de um crime de falsas declarações previsto e punido pelo n.º3 do artigo 360.ºdo Código Penal, o magistrado do Ministério Público proferiu um despacho de que se extracta o seguinte:

“E assim, porque é de prever que a simples imposição à arguida de deveres e regras de conduta responderá cabalmente às exigências de prevenção criminal (sem necessidade de a submeter ao estigma judiciário), entendemos que a respectiva responsabilização pode e deve passar pelo recurso ao instituto previsto pelo art.º 281.º do Código de Processo Penal, a cuja aplicação a mesma aderiu.

Preenchidos que estão os respectivos requisitos, opta-se pela suspensão provisória do processo pelo período de 1 (um) ano, impondo a A. – sob pena de posterior prosseguimento dos autos pelos factos aqui em apreço – as seguintes injunções:

1- Não cometer, durante o referido lapso de tempo, factos da mesma natureza ou quaisquer outros, da forma dolosa, previstos em tipos legais de crime;

2- Prestar trabalho voluntário, durante o período de 4 (quatro) meses, com encaminhamento, acompanhamento e fiscalização do Instituto de Reinserção Social.

Conclua os presentes autos ao Mmº Juiz de Instrução nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do art.º 281.º do Código de Processo Penal.”

b) Concluso o processo, o juiz de instrução criminal proferiu o seguinte despacho:

“Do despacho do Ministério Público a fls. 37 a 41 :

Discordamos da decisão de suspensão provisória do processo pelo Ministério Público, essencialmente pelas seguintes razões:

Em primeiro lugar, entendemos que o Ministério Público não tem competência jurisdicional que lhe permita fixar e impor à arguida injunções e regras de conduta.

O artigo 281.º do Código de Processo Penal, atribuindo ao Ministério Público um poder e uma competência materialmente jurisdicional, é inconstitucional por violação da função jurisdicional dos tribunais consagrada no artigo 202.º da Constituição.

“Na administração da justiça incumbe aos tribunais assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, reprimir a violação da legalidade democrática e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados” – artigo 202.º, n.º 2, da Constituição. Os actos que devam constituir “actos judiciais” para os efeitos do artigo 202.º da Constituição (artigos 205.º e 206.º antes da Revisão de 1989) devem ser praticados pelo juiz de instrução, como foi expressamente afirmado no Acórdão n.º 7/87 do Tribunal Constitucional, de 9 de Janeiro, à semelhança do entendimento defendido pelo Prof. Figueiredo Dias, e publicado em “Para Uma Nova Justiça Penal”, 1983, págs. 189 e segs., citado no acórdão (DR n.º 33, de 9/02/1987, pág. 504-6).

Assim, a imposição de injunções e regras de conduta não pode ser decidida pelo Ministério Público, pelo facto de este não ter competência jurisdicional.

Citando José António Barreiros, “o Ministério Público actua no processo penal como órgão autónomo de administração de justiça, o que se não confunde com a acção dos órgãos judiciais, nem com a função jurisdicional e lhe garante independência de actuação face ao Ministro da Justiça.”(...) O Ministério Público não é, assim, órgão judicial, nem lhe cabe a função jurisdicional, a qual é património exclusivo do poder judicial (artigo 205.º da Constituição).” (“Sistema e Estrutura do Processo Penal Português”, II, págs. 109 e 110).

No mesmo sentido, pode ler-se Germano Marques da Silva: “Sujeitos processuais são o juiz, a quem cabe o exercício da jurisdição, o Ministério Público, o arguido, o assistente e o defensor, aos quais cabe o exercício de poderes e deveres que soe conglobar-se na noção de acção, que na forma de acusação, quer na forma de defesa. (..) Tomamos aqui a acção num sentido muito amplo, como o conjunto de poderes e deveres da acusação e da defesa em ordem ao reconhecimento do direito pela jurisdição.” (“Curso de Processo Penal”, 1993, tomo 1, págs. 95 e 96).

No entanto, no regime da suspensão provisória do processo não é isso que se verifica. O juiz de instrução não decide a suspensão provisória do processo e não escolhe nem aplica as injunções e regras de conduta. Quem decide é o Ministério Público, é quem exerce a função jurisdicional e o juiz encontra-se numa situação idêntica à do arguido e à do assistente concorda ou discorda (artigo 281.º, n.º 1, al. A) do Código de Processo Penal).

O juiz não decide, só tem que concordar ou discordar da suspensão, demitido da função jurisdicional que o legislador atribuiu ao Ministério Público nos termos do artigo 281.º do Código de Processo Penal. Ao juiz de instrução é atribuída uma intervenção processual não jurisdicional, idêntica à que o Ministério Público tem na instrução, fase em que “é correspondentemente aplicável o disposto no artigo 281.º obtida a concordância do Ministério Público” (artigo 307.º, n.º 2, do Código de Processo Penal).

Por outro lado, o artigo 281.º do Código de Processo Penal viola o princípio da independência dos tribunais consagrado no artigo 203.º da Constituição, uma vez que não prevê qualquer intervenção do juiz de instrução para a escolha e determinação da solução de direito do caso concreto. O Ministério Público decide a suspensão provisória e escolhe as injunções ou regras de conduta a aplicar ao arguido, sem qualquer intervenção do juiz de instrução, que é depois colocado diante do “facto consumado”, como sucede no caso destes autos, por vezes com a injunção já cumprida pelo arguido.

Nas palavras de Castro Mendes, “a independência dos Juízes é a situação que se verifica quando, no momento da decisão, não pesam sobre o decidente outros factores que não os judicialmente adequados a conduzir à legalidade e à justiça da mesma decisão” (“Estudos sobre a Constituição”, 3.º vol., 1979, pág. 654). O que manifestamente não sucede na previsão do artigo 281.º do Código de Processo Penal, que condiciona o juiz pela anterior decisão do Ministério Público, nomeadamente quanto à selecção das injunções e regras de conduta e à determinação do período de suspensão, de uma forma ofensiva da dignidade da função de julgar.

“Para ser justa, a decisão de um juiz, por exemplo, deve não apenas seguir uma regra de direito ou uma lei geral, como deve assumi-la, aprová-la, confirmar-lhe o valor, por um acto de interpretação reinstaurador, como se no limite a lei não existisse antes, como se o próprio juiz a inventasse em cada caso. Cada exercício da justiça como direito só pode ser justo se for uma «sentença de fresco»(..). A nova frescura, a inicialidade desta sentença inaugural, bem pode repetir qualquer coisa, melhor, deve ser conforme a uma lei pré­existente, mas a interpretação re-instauradora, re-inventiva e livremente decisória do juiz responsável requer que a sua «justiça» não consista apenas na conformidade, na actividade conservadora e reprodutora da sentença. Em suma, para que uma decisão seja justa e responsável, é preciso que, no seu momento próprio, se o houver, ela seja, ao mesmo tempo, regrada e sem regra, conservadora da lei e suficientemente destrutiva ou suspensiva da lei para dever, em cada caso, reinventá-la, re-justificá-la, reinventá-la pelo menos na reafirmação e na confirmação nova e livre do seu princípio. Cada caso é um caso, cada decisão é diferente e requer uma interpretação absolutamente única que nenhuma regra existente e codificada pode nem deve absolutamente garantir” (Jacques Derrida, “Força de Lei”, pág. 38).

Não pode o juiz de instrução colocar-se numa posição de subalternidade ou dependência em face da actuação do Ministério Público nestes autos.

Verifica-se também que o Ministério Público pretende aplicar o artigo 281.º, n.º 2, al. I), do Código de Processo Penal, norma que contém uma cláusula aberta que viola o princípio da legalidade que deve funcionar em relação a qualquer medida restritiva da liberdade. “Qualquer intervenção restritiva da liberdade do cidadão carece de lei expressa.” (Frederico de Lacerda da Costa Pinto, “Direito Processual Penal”, ed. AAFDL, 1998, p. 137). E de facto, ainda que se defenda que as injunções ou regras de conduta não constituem uma pena no sentido do direito penal material nem uma sanção de natureza para-penal (Lowe/Rosenberg, citados por Manuel da Costa Andrade, “Consenso e Oportunidade”, in “Jornadas de Direito Processual Penal – O Novo Código de Processo Penal”, pág. 353), as mesmas representam sempre uma limitação aos direitos e liberdades da arguida.

“Também discordamos que se apresente uma suspensão provisória em termos tão vagos como “prestar trabalho voluntário (...) com encaminhamento, acompanhamento e fiscalização do Instituto de Reinserção Social”. Perguntar-se-á: Mas que tipo de trabalho? Quem é que vai definir a natureza, o horário e local do trabalho voluntário? O Ministério Público? O Instituto de Reinserção Social? A arguida?

São razões mais que suficientes para justificar o nosso dissentimento em relação à aliás douta decisão do Ministério Público.

Notifique o Ministério Público e a arguida.

Devolva.”

3. A referência final do despacho recorrido à deficiente concretização dos termos de execução e fiscalização do trabalho voluntário a prestar pela arguida constitui, no contexto da decisão recorrida em que a ratio decidendi assenta claramente no juízo de inconstitucionalidade quanto à norma do art.º 281.º do Código de Processo Penal, uma consideração não determinante do resultado a que nessa decisão se chegou, um mero obter dictum.

Consequentemente, tal referência não obsta a que se conheça do objecto do recurso.

4. A questão da constitucionalidade da norma em causa foi objecto de recente decisão do Plenário deste Tribunal, através do Acórdão n.º 67/2006, de 24 de Janeiro de 2006 (texto integral disponível em www.tribunalconstitucional.pt).

Relativamente aos dois fundamentos do juízo de inconstitucionalidade que são comuns à decisão revogada pelo Acórdão n.º 67/2006 e à decisão ora recorrida – (i) viola­ão da reserva da função jurisdicional, consagrada nos n.ºs 1 e 2 do artigo 202.º da CRP; (ii) violação do princípio da independência dos tribunais e dos respectivos juízes, consagrado no artigo 203.º da CRP – dão-se aqui por reproduzidas as considerações tecidas, respectiva­mente, nos n.ºs 7 e 6 do Acórdão n.º 67/2006, que sustentam a conclusão da não violação desses princípios e direito.

No entanto, a decisão ora recorrida, para além daqueles fundamentos, con­signou o seguinte:

“Verifica-se também que o Ministério Público pretende aplicar o artigo 281.º, n.º 2, al. I), do Código de Processo Penal, norma que contém uma cláusula aberta que viola o princípio da legalidade que deve funcionar em relação a qualquer medida restritiva da liberdade. “Qualquer intervenção restritiva da liberdade do cidadão carece de lei expressa.” (Frederico de Lacerda da Costa Pinto, “Direito Processual Penal”, ed. AAFDL, 1998, p. 137). E de facto, ainda que se defenda que as injunções ou regras de conduta não constituem uma pena no sentido do direito penal material nem uma sanção de natureza para-penal (Lowe/Rosenberg, citados por Manuel da Costa Andrade, “Consenso e Oportunidade”, in “Jornadas de Direito Processual Penal – O Novo Código de Processo Penal”, pág. 353), as mesmas representam sempre uma limitação aos direitos e liberdades da arguida.”

Assim, importa apreciar se será inconstitucional a norma da alínea i) do n.º 2 do mesmo artigo 281.º, que o despacho recorrido também especificamente desaplicou por entender que “contém uma cláusula aberta que viola o princípio da legalidade que deve funcionar e relação a qualquer medida restritiva da liberdade”, isto é, embora o não refira expressamente, por violação dos n.ºs 1 e 2 do artigo 27.º e n.º 3 do artigo 18.º da Constituição, para que alguma doutrina também aponta (cf. Teresa Pizarro Beleza, “A Recepção das Regras de Oportunidade no Direito Penal Português: Resolução Processual de Problemas Substantivos”, Revista Jurídica – AAFDL, n.º 21, p. 14 e Apontamentos de Direito Processual Penal, ed. AAFDL, 1992, p. 110 e Frederico de Lacerda da Costa Pinto, Direito Processual Penal, ed. AFDL, p. 137.

Esta argumentação, que arranca de uma leitura isolada da alínea i) do n.º 2 do artigo 281.º e esquece o seu contexto de aplicação dado por outros preceitos, designadamente pelos n.ºs 1 e 3 do mesmo artigo 281.º, não merece acolhimento.

Em primeiro lugar, não é fácil representar – nem o despacho recorrido enuncia propriamente essa possibilidade, limitando-se a uma censura de princípio à ausência de tipificação que a norma introduz no elenco das injunções e regras de conduta – que ao abrigo da referida alínea caiba a imposição de comportamentos que contendam com o direito à liberdade consagrado no artigo 27.º n.º 1 da Constituição, entendido como “o direito à liberdade física à liberdade de movimentos, ou seja, o direito a não ser detido, aprisionado ou de qualquer modo fisicamente confinado a determinado espaço, ou impedido de se movimentar” (Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, p. 184).

Depois, e decisivamente, a argumentação no sentido da inconstitucionalidade da norma agora em apreço esquece as características fundamentais do seu contexto de aplicação que consistem em as injunções e regras de conduta só poderem ser impostas mediante acordo do arguido, não poderem contender com a dignidade deste e estarem sujeitas à fiscalização do juiz de instrução. Ora, neste contexto não se encontra justificação, no plano constitucional, para limitar a autonomia pessoal que se exprime na aceitação daquelas injunções e regras de conduta que podem ser impostas ao abrigo da referida alínea (Cf. Manuel da Costa Andrade, “Consenso e Oportunidade”, Jornadas de Direito Processual Penal – O Novo Código de Processo Penal, p. 348 e segs.; cf. Tb. Fernando Pinto Torrão, A Relevância Político-Criminal da Suspensão Provisória Processo, p. 121). Força é que essa concordância resulte de uma vontade esclarecida e livre. Mas é sobretudo por isso, porque as medidas comportam o risco de contender com direitos, liberdades e garantias e para assegurar que, pelo conteúdo e pelo modo dos comportamentos a que o arguido se compromete, não é afectada a zona de indisponibilidade de direitos fundamentais, que se faz intervir o juiz das garantias. O juiz fiscalizará, com base na ordem jurídico-constitucional dos direitos fundamentais a adequação, necessidade e proporcionalidade da (auto)limitação, bem como a sua racionalidade. O que, como é evidente, só é susceptível de uma solução definitiva nas circunstâncias dos casos concretos (cf. Vieira de Andrade, Os Direitos Fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976, 3ª ed., págs. 330-336).

De qualquer forma – e num processo de fiscalização concreta tanto bastaria para justificar a revogação do juízo de inconstitucionalidade – as injunções constantes do despacho do Ministério Público exarado nestes autos – a saber (i) não cometer, durante o período de suspensão (um ano) crimes dolosos; (ii) prestar trabalho voluntário, durante o período de 4 meses, com encaminhamento, acompanhamento e fiscalização do Instituto de Reinserção Social – não integram qualquer restrição à liberdade do arguido nem são equiparáveis a penas. Na verdade, a primeira, “injunção”, em rigor, não é senão a reiteração do dever, que a todos os cidadãos se aplica, de não cometer crimes. E a segunda, prestar, por tempo determinado, trabalho voluntário sob tutela do IRS, não comporta, em si mesma, o risco de atingir o limite de indisponibilidade de direitos fundamentais.

Embora proximamente motivado pela sua conveniência em beneficiar de mecanismos de diversão penal, aquilo que o arguido aceita, quando se submete a uma tal medida é, afinal, participar activamente em algo que o Estado reconhece, em geral – independentemente das suas múltiplas origens e motivações e diversidade de organização – como expressão do exercício de uma cidadania activa e solidária (Cf. Lei n.º 71/98, de 3 de Novembro). O facto de o fazer sob tutela do órgão auxiliar da justiça responsável pelas políticas de reinserção social (artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 204-A/2001, de 26 de Julho), como é indispensável ou aconselhável para que a medida tenha seriedade, não colide com a liberdade ou com a dignidade do arguido, que assume esse compromisso de trabalho como alternativa à sujeição aos mecanismos formais de intervenção processual penal, mas sempre a título temporário e como expressão de uma vontade consciente e livre.

Improcede, assim, a acusação de inconstitucionalidade dirigida à norma do artigo 281.º, n.º 2, alínea i), do CPP, pelo menos na dimensão susceptível de aplicação ao caso dos autos.

5. Em face do exposto, decide-se conceder provimento ao recurso, determinando a reformulação da decisão recorrida em conformidade com o precedente juízo de constitucionalidade.

Sem custas.

Lisboa, 22 de Fevereiro de 2006

Vítor Gomes

Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Bravo Serra

Gil Galvão

Artur Maurício