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274/05 AI generated

274/05 · Tribunal Constitucional

Case Number 274/05
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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O Ministério Público deduziu acusação, em 21 de Março de 2003, contra A., advogado, imputando‑lhe a autoria de um crime de abuso de confiança, previsto e punido pelo artigo 205.º, n.ºs 1 e 4, alínea b), do Có­digo Penal, por, em suma, tendo sido constituído, em 28 de Março de 1995, mandatário da ora assistente B., para a representar na acção cível n.º 2173/97 da 2.ª Secção do 2.º Juízo do Tribunal Cível da Comarca de Lisboa, e tendo comuni­cado à sua cliente, em Maio de 1998, que os autores dessa acção aceitariam um acordo, me­diante o pagamento de uma indemnização no valor de Esc. 6 000 000$00, na sequência do que esta emitiu e entregou ao arguido três cheques totalizando esse valor, destinados a serem entregues aos autores da acção, o arguido não procedeu a essa entrega, fazendo seus os aludi­dos valores, bem sabendo que não lhe pertenciam, que se destinavam a proceder ao paga­mento da indemnização na acção cível e que, com a sua conduta, causava prejuízos à sua pro­prietária (fls. 182 e 183).

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artigo 32.º da CRP, artigo 113.º do CPP, artigo 316.º do CPP, artigo 340.º do CPP; 274/05 · Tribunal Constitucional: Do penúltimo parágrafo da notificação enviada ao arguido, por via postal simples, comunicando prazo para apresentar contestação, consta que o prazo se inicia a partir do quinto dia posterior à data do depósito na caixa do correio do destinatário, constante do sobrescrito (artigo 113.º, n.º 3, do CPP), conforme fotocópia que ora se junta como documento n.º 1.

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Full text

Acórdão 143/06

Acórdão n.º 143/2006

Processo n.º 274/05

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Mário Torres

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,

1. Relatório

O Ministério Público deduziu acusação, em 21 de Março de 2003, contra A., advogado, imputando‑lhe a autoria de um crime de abuso de confiança, previsto e punido pelo artigo 205.º, n.ºs 1 e 4, alínea b), do Có­digo Penal, por, em suma, tendo sido constituído, em 28 de Março de 1995, mandatário da ora assistente B., para a representar na acção cível n.º 2173/97 da 2.ª Secção do 2.º Juízo do Tribunal Cível da Comarca de Lisboa, e tendo comuni­cado à sua cliente, em Maio de 1998, que os autores dessa acção aceitariam um acordo, me­diante o pagamento de uma indemnização no valor de Esc. 6 000 000$00, na sequência do que esta emitiu e entregou ao arguido três cheques totalizando esse valor, destinados a serem entregues aos autores da acção, o arguido não procedeu a essa entrega, fazendo seus os aludi­dos valores, bem sabendo que não lhe pertenciam, que se destinavam a proceder ao paga­mento da indemnização na acção cível e que, com a sua conduta, causava prejuízos à sua pro­prietária (fls. 182 e 183).

A assistente B., nos termos do ar­tigo 284.º do Código de Processo Penal (CPP), aderiu à acusação deduzida pelo Ministério Público (fls. 191).

A acusação foi notificada ao arguido por via postal simples com prova de de­pósito, efectuado em 11 de Abril de 2003 (fls. 189 e 190), tendo o arguido, em 3 de Maio de 2003, procedido à consulta do processo na Secção do Departamento de Investigação e Acção Penal do Distrito Judicial de Lisboa, onde o inquérito estava pendente (cf. cota de fls. 198).

Não tendo sido requerida instrução, foram os autos remetidos para distribuição, tendo, por despacho de 14 de Outubro de 2003 do Juiz da 6.ª Vara Criminal de Lisboa, sido designado para julgamento o dia 20 de Janeiro de 2004. Este despacho foi notificado aos di­versos intervenientes processuais, sendo ao arguido por via postal simples com prova de de­pósito (fls. 213‑214) para a morada constante do termo de identidade e residência por ele prestado (Avenida …, n.º …, .., .., ….‑… Lisboa – cf. fls. 82) e a defensora oficiosa por via postal registada (fls. 215), ambas expedidas em 16 de Outu­bro de 2003. Encontra‑se junto aos autos (fls. 224) o talão do depósito da notificação endere­çada ao arguido, contendo declaração do distribuidor do serviço postal no sentido de que em 17 de Outubro de 2003 depositara no receptáculo postal domiciliário da referida morada a notificação em causa.

Em 19 de Novembro de 2003, o arguido apresentou contestação (fls. 235 a 243), subscrita por mandatária então constituída (cf. procuração de fls. 246), onde, além de outras questões, argui a irregularidade da sua notificação e suscita questão de inconstitucio­nalidade, nos seguintes termos:

“Notificação irregular:

1. Do penúltimo parágrafo da notificação enviada ao arguido, por via postal simples, comunicando prazo para apresentar contestação, consta que o prazo se inicia a partir do quinto dia posterior à data do depósito na caixa do correio do destinatário, constante do sobrescrito (artigo 113.º, n.º 3, do CPP), conforme fotocópia que ora se junta como documento n.º 1.

2. Sucede que no sobrescrito depositado na caixa do correio do arguido não foi escrita a data em que ocorreu tal depósito, conforme fotocópia que ora se junta como documento n.º 2.

3. O arguido encontrou a notificação na sua caixa de correio em 12 de Novembro de 2003 e por cautela contesta na presente data, mas fá‑lo com a desvantagem de não saber qual o dia em que efectivamente se iniciou o prazo para contestar e deixando de apresentar de imediato documentos que suportem os factos alegados.

4. Pelo exposto, o arguido argui a nulidade da respectiva notificação, requerendo a V. Ex.a a repetição do acto.

Inconstitucionalidade:

5. Por outro lado, o arguido não pode deixar de arguir a inconstitucio­nalidade das normas do CPP, artigo 113.º, n.ºs 1, alínea c), 3 e 4, na medida em que, preconizando a comunicação da data de julgamento e prazo para contestar por meio de tal modo falível e impessoal, não acautelam devidamente o direito de defesa dos arguidos, violando assim a norma do artigo 32.º, n.º 1, da Cons­tituição da República Portuguesa.

6. No caso dos autos, as normas do CPP, artigo 113.º, n.ºs 1, alínea c), e 3, conduziram a que o arguido elaborasse a sua contestação num momento de incerteza e apreensão quanto à tempestividade da mesma, prejudicando a orga­nização da respectiva defesa.”

Sobre estas questões recaiu o despacho judicial de 10 de Dezembro de 2003 (fls. 257), do seguinte teor:

“No respeitante à notificação efectuada com referência ao despacho de fls. 209 e seguinte e junto agora o sobrescrito de fls. 256, conclui‑se efectiva­mente que não foi dado cumprimento ao disposto no artigo 113.º, n.º 3, do Có­digo de Processo Penal, atendendo a que não foi preenchida a declaração de depósito, impedindo, por esse efeito, que tivesse havido desconhecimento [ter‑se‑á querido escrever «conhecimento»] do prazo para apresentar contesta­ção, no sentido de se ignorar o dia a partir do qual seria contado.

Em consequência, verifica‑se, em conformidade com os artigos 118.º, n.ºs 1 e 2, e 123.º do Código de Processo Penal, uma irregularidade, na medida em que afectou a garantia da defesa no âmbito aludido.

Tal irregularidade deve, porém, considerar‑se sanada, mediante a apre­sentação da contestação ora efectivada, tornando‑se desnecessária, por inútil, a repetição da notificação, ao abrigo do artigo 123.º

Quanto à alegada inconstitucionalidade, dir‑se‑á apenas que a mesma só se verificaria se a pessoa a notificar não dispusesse de meios para reagir a eventual irregularidade que se verifique, em conjugação com as obrigações que impendem sobre a mesma de manter a sua morada actualizada e, mormente, quando tenha a qualidade de arguido em processo criminal.”

Efectuado o julgamento, com sessões de audiência em 20 de Janeiro e 3 e 20 de Fevereiro de 2004, foi nesta última data proferido o acórdão do Tribunal Colectivo da 6.ª Vara Criminal de Lisboa (fls. 415 a 427), que condenou o arguido pela prática, em autoria material, de um crime de abuso de confiança, previsto e punido pelo artigo 205.º, n.º s 1 e 4, alínea b), do Código Penal, na pena de 4 anos de prisão, tendo sido logo declarado perdoado um ano de prisão, por força do artigo 1.º, n.º 1, da Lei n.º 29/99, de 12 de Maio.

Deste acórdão interpôs o arguido recurso para o Tribunal da Relação de Lis­boa, onde, entre outras questões, suscitou a assim sintetizada nas conclusões 25.ª, 54.ª e 55.ª da respectiva motivação:

“25.ª – As normas do CPP, artigo 113.º, n.ºs 1, alínea c), e 3, conjuga­das com a decisão do Tribunal recorrido de fls. 263, de não ordenar a repetição da notificação para contestar, conduziram a que o arguido elaborasse a sua contestação durante um prazo de incerteza e apreensão quanto à tempestivi­dade da mesma, prejudicando a organização da respectiva defesa. A referida preterição do direito de defesa do arguido implica não só a nulidade da decisão final proferida nos autos, como a nulidade de todos os actos processados após a designação de data para audiência de julgamento.

(...)

54.ª – O facto de o arguido ter sido irregularmente notificado nos ter­mos das normas inconstitucionais do CPP, artigo 113.°, n.ºs 1, alínea c), 3 e 4, sem que o acto fosse devidamente repetido, implica a nulidade de tudo o pro­cessado nos autos após a notificação de fls. 213.

55.ª – Deve ser declarada a inconstitucionalidade das normas do CPP, artigo 113.°, n.ºs 1, alínea c), 3 e 4, na medida em que, preconizando a comuni­cação da data de julgamento e prazo para contestar por meio de modo falível e impessoal que o arguido pode chegar a não se aperceber da existência de jul­gamento de um processo contra si instaurado, reduzem os respectivos direitos fundamentais de defesa, violando a norma do artigo 32.°, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.”

O Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 7 de Outubro de 2004, negou provimento ao recurso, tendo, a propósito da questão da irregularidade da notificação, consig­nado o seguinte:

“G – Quanto à invocada inconstitucionalidade do artigo 113.º, n.ºs 3 e 4, do CPP por violação do artigo 32.º da CRP, a notificação por via postal sim­ples é permitida nos termos do disposto no artigos 313.°, n.ºs 2 e 3, do CPP, e vem regulamentada no artigo 113.°, n.ºs 1 alínea c), 3 e 4, do mesmo diploma legal. O regime das notificações por via postal simples responde a premências no que respeita ao regular andamento processual – veja‑se a discussão na As­sembleia da República (Diário da Assembleia da República, de 13 de Outubro de 2000), particularmente a exposição do Ministro da Justiça, bem como a ex­posição de motivos da Proposta de Lei n.° 41/VIII, onde se acentua a conside­ração de que o arguido tem, obviamente, o direito à defesa, mas não tem o di­reito de se furtar à acusação nem o de impedir o julgamento. Note‑se que o ar­guido apresentou atempadamente a sua contestação e compareceu em julga­mento, pelo que o seu direito de defesa não se mostra coarctado ou diminuído.”

Indeferida, por acórdão de 25 de Novembro de 2004, arguição de nulidade do anterior acórdão, e desatendido, por acórdão de 20 de Janeiro de 2005, pedido de aclaração do acórdão de 25 de Novembro de 2004, veio o arguido interpor recurso para o Tribunal Consti­tucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Orga­ni­za­ção, Fun­ciona­mento e Processo do Tri­bunal Cons­titucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, e alte­rada, por último, pela Lei n.º 13‑A/98, de 26 de Fe­ve­reiro (LTC), contra acórdão que não es­pecifica, “por ocorrer inconstitucionalidade das normas do Código de Processo Civil [sic], artigo 113.º, n.ºs 1, alínea c), 3 e 4, as quais, no seu entender, violam a norma do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, bem como por, no seu entender, ocorrer in­terpretação inconstitucional das normas dos artigos 113.º, n.ºs 1, alínea c), 3 e 4, 165.º, n.º 2, 169.º, 315.º, n.º 1, 327.º, 340.º, 374.º, n.ºs 1, alínea d), e 2, 379.º, n.º 1, alínea c), e 410.º, to­dos do CPP, artigos 205.º, n.º 1, e 68.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, artigos 624.º e 639.º do CPC e artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa”.

No Tribunal Constitucional, o relator proferiu despacho, nos termos do n.º 6 do artigo 75.º‑A da LTC, convidando o recorrente “a, de forma objectiva e concisa, indicar: a) qual o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa de que pretende interpor re­curso para o Tribunal Constitucional; b) a peça processual (e especificamente em que parte da mesma) em que suscitou a questão da inconstitucionalidade da norma do artigo 113.º, n.ºs 1, alínea c), 3 e 4, do Código de Processo Civil (supõe‑se que terá pretendido escrever Pe­nal); c) qual a interpretação das normas dos artigos 113.º, n.ºs 1, alínea c), 3 e 4, 165.º, n.º 2, 169.º, 315.º, n.º 1, 327.º, 340.º, 374.º, n.ºs 1, alínea d), e 2, 379.º, n.º 1, alínea c), e 410.º do Código de Processo Penal, 205.º, n.º 1, e 68.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, 624.º e 639.º do Código de Processo Civil e 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa (sic) que reputa inconstitucional; d) quais as normas ou princípios constitucionais violados por essa inter­pretação; e) qual a decisão que fez aplicação dessa interpretação; e f) em que peça pro­cessual (e especificamente em que parte da mesma) foi suscitada a questão da inconstitucio­nalidade dessa interpretação”.

Em resposta, o recorrente veio indicar que:

“1.º – O recorrente pretende interpor recurso do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 7 de Outubro de 2004, que negou provimento ao recurso interposto da decisão proferida na primeira instância.

2.º – O recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade da norma do artigo 113.º, n.°s 1, alínea c), 3 e 4, do CPP primeiro na contestação, artigos 5.° e 6.º, depois no recurso interposto da decisão proferida na primeira instân­cia, artigos 4.3 e 7.1, bem como nas conclusões do mesmo (55.ª).

3.º – Por outro lado, o recorrente também entende que, no citado acór­dão de 7 de Outubro de 2004 é inconstitucional a interpretação que o Tribunal da Relação de Lisboa faz:

a) da norma do CPP, artigo 113.°, n.ºs 1, alínea c), 3 e 4, bem como das normas dos artigos 315.º, 374.º, n.° 2, 379.º, n.° 1, alínea c), e CRP, artigo 32.°, n.º 1, ao entender que quando, apesar de irregularmente notificado, o arguido contesta e comparece na audiência de julgamento, o seu direito de defesa não se mostra coarctado ou diminuído;

b) das normas do CPP, artigos 68.°, n.º 1, alínea a), 165.°, n.° 2, 327.°, 340.°, 379.º, n.º 1, e 410.°, do Código Penal, artigos 205.º, n.º 1, e do CPC, ar­tigos 624.° e 639.°, quando entende que a oportunidade e necessidade de dili­gências de prova é insusceptível de ser sindicada pelo tribunal de recurso.

4.º – No entender do recorrente, estas interpretações violam os princí­pios constitucionais da igualdade, legalidade e direito de defesa, consagrados na Constituição da República Portuguesa, designadamente nos artigos 3.°, 13.º, n.º 1, e 32.º, n.º 1, foram aplicadas no citado acórdão do TRL de 7 de Outubro de 2004, e foi suscitada a respectiva inconstitucionalidade no requerimento de arguição de nulidade desse mesmo acórdão.”

No despacho em que determinou a elaboração de alegações, o relator consig­nou que as partes se deviam pronunciar, querendo, “sobre a eventualidade de o Tribunal Constitucional não conhecer das questões de inconstitucionalidade referidas nas alíneas a) e b) do n.º 3.º do requerimento que antecede, quer por não terem sido suscitadas, em termos processualmente adequados, perante o tribunal que proferiu a decisão ora recorrida, quer por as correspondentes dimensões normativas não terem sido aplicadas, como rationes deci­dendi, por essa decisão”.

O recorrente apresentou alegações, no termo das quais formulou as seguintes conclusões:

“A) O recorrente foi notificado para, no prazo de vinte dias, contestar a acusação proferida nos autos, indicar testemunhas e comparecer na audiência de julgamento, mediante notificação por via postal simples com prova de depó­sito, expedida em 16 de Outubro de 2003 (fls. 213) (nos termos do artigo 113.°, n.º 3, do CPP).

B) O funcionário dos CTT encarregue da distribuição de correspondên­cia ­na área do domicílio do recorrente omitiu a anotação, no sobrescrito, da data em que procedeu ao depósito da sempre (sic) mencionada notificação no re­ceptáculo de correio.

C) A referida notificação chegou ao conhecimento do destinatário ape­nas no dia 12 de Novembro de 2003 – ou seja, vinte e seis dias depois da data da expedição – e sem data ou referência que lhe permitisse avaliar o prazo de que dispunha para contestar e requerer meios de prova.

D) Apesar da irregularidade imediatamente verificada, o recorrente – apercebendo‑se da data da expedição, 16 de Outubro de 2003, e com o fundado receio de ter o seu prazo a terminar se não terminado já – não deixou de apre­sentar a sua contestação e indicar testemunhas.

E) Fê‑lo, naturalmente, de forma absolutamente precipitada, sem tempo para elaborar uma contestação cuidada e em clima de incerteza quanto ao tempo de que dispunha para organizar a sua defesa.

F) Não obstante isso, o recorrente desde logo requereu, na sua contesta­ção, a repetição do acto, por irregularidade, suscitando, de igual forma, a in­constitucionalidade do preceituado no artigo 113.°, n.ºs 1, alínea c), e 3.

G) Em resposta às suscitadas irregularidade e inconstitucionalidade, os doutos Tribunais recorridos entenderam inexistir a última, dando a primeira como sanada pela intervenção do recorrente nos autos, intervenção essa ditada pela junção aos autos da referida contestação, omitindo ou desvalorizando as circunstâncias em que essa contestação fora elaborada, particularmente, a ma­nifesta ausência de condições para, em tempo, serem suscitadas e esclarecidas todas as questões que, para a defesa, eram ou poderiam ser determinantes.

H) As decisões proferidas pelo tribunal de 1.ª instância e pelo tribunal recorrido sancionaram a fragilização desproporcionada da posição do arguido no processo, derivada da respectiva notificação por via postal simples, me­diante depósito no receptáculo do correio, num sobrescrito sem data, não se dignando reconhecer e reparar os danos directamente causados ao recor­rente/arguido por este ter sido irregularmente notificado e não ter podido prati­car com tempo, normalidade, segurança e fiabilidade os actos adequados à or­ganização da respectiva defesa.

I) A norma do CPC [sic] 113.° n.º 3, na interpretação que da mesma fez o Tribunal recorrido, gera um manifesto clima de instabilidade, insegurança e até desconfiança, junto dos cidadãos e é, por esse motivo, além de lesiva dos direitos pessoais dos cidadãos, gravemente perturbadora da paz pública e do respeito pela justiça.

J) No caso concreto da notificação do arguido, para contestar e organi­zar os meios de defesa em direito penal, subsiste uma evidente e injustificada discriminação, que consiste na redução desproporcionada das respectivas ga­rantias de defesa.

L) Na verdade, enquanto que no processo penal, como no cível, a noti­ficação de praticamente todos os actos judiciais é realizada por carta registada, para os mandatários, para as testemunhas e para as partes, designadamente em momentos ulteriores do processo – o que acontece em muitas situações de me­nor responsabilidade – no caso da notificação para contestar e indicar meios de prova, em processo penal, é consagrado um processo de notificação presumida.

M) Sublinha‑se que as notificações em causa consubstanciam um acto que sempre se revestiu de especial formalismo, mas que agora, de um momento para o outro, colocam o destinatário abaixo da condição de testemunha, em sede de garantias processuais, daí a desproporcionada restrição dos direitos de defesa.

N) No sentido do restabelecimento das garantias de defesa dos réus o legislador já reparou idêntica situação no CPC, ao revogar as normas dos arti­gos 236.º‑A e 238.°‑A, pelo que também por esse motivo se afigura incom­preensível que não tenha procedido de igual forma relativamente ás normas do ar­tigo 113.°, n.ºs 1, alínea c), e 3, do CPP.

O) Os direitos de defesa do arguido em processo penal não devem ser encarados única e simplesmente com referência à defesa dos direitos indivi­duais dos cidadãos, mas também com referência à realização do interesse co­lectivo de justiça social, com vista à implementação de valores individuais e colectivos constitucionalmente estabelecidos.

P) A desvalorização da intervenção do arguido no processo penal não conduz apenas ao prejuízo directo do mesmo, enquanto interesse juridicamente reconhecido, mas também é susceptível de pôr em causa a segurança e paz pú­blica inerentes a um Estado de direito.

Q) Ao dificultar a intervenção do arguido no processo penal, tanto a ní­vel da determinação das condições em que este «é convidado a» ou «lhe é con­cedido o direito de» apresentar a sua contestação, como a nível da organização e desenvolvimento dos meios de prova ao longo do processo, o legislador au­menta o risco de se virem a produzir decisões mal julgadas, que naturalmente afectam a credibilidade e respeitabilidade dos tribunais.

R) Na verdade, o artigo 113.°, n.ºs 1, alínea c), e 3, do Código de Pro­cesso Penal, na medida em que, preconizando a comunicação da data de julga­mento e prazo para contestar por meio de modo falível e impessoal – de tal forma que o arguido pode chegar a não se aperceber da existência e julgamento de um processo contra si instaurado – reduzem, particularmente quando inter­pretados no sentido em que o fez o Tribunal recorrido, os respectivos direitos fundamentais de defesa.

S) O Tribunal recorrido, interpretando o artigo 113.°, n.ºs 1, alínea c), e 3, no sentido de não se mostrar coarctado ou diminuído o direito de defesa do arguido (e em consequência não lhe ter concedido novo prazo para a apresenta­ção dos seus meios de defesa) quando este – ­apesar de irregularmente notifi­cado nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 312.° e 315.° do refe­rido Código – contesta atempadamente e comparece em julgamento, faz uma interpretação manifestamente inconstitucional e atentatória dos direitos que ao arguido, enquanto tal, assistem e se encontram constitucionalmente consagra­dos.

Termos em que,

Deverá ser proferida decisão que julgue inaplicável, por violação dos princípios consagrados nos mencionados artigos 18.°, n.º 3, 20.° – proibição da indefesa e processo equitativo – e 32.°, n.º 1, da Constituição da Republica Portuguesa, as normas do artigo 113.°, n.ºs 1, alínea c), e 3, do Código de Pro­cesso Penal, interpretadas no sentido segundo o qual não se mostra coarctado ou diminuído o direito de defesa do arguido, quando este, apesar de irregular­mente notificado nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 312.° e 315.° do referido Código, contesta atempadamente e comparece em julga­mento, devendo, em consequência, ser anulado o julgamento proferido nos autos e, em conformidade, concedido ao arguido recorrente novo prazo para apresentação da sua contestação e organização da prova a ser por si produzida, assim se fazendo Justiça.”

O representante do Ministério Público no Tribunal Constitucional con­tra‑alegou, suscitando a “questão prévia” da “inverificação dos pressupostos do recurso inter­posto”, nos seguintes termos:

“O presente recurso vem interposto pelo arguido A. do acórdão condenatório, proferido pela Relação de Lisboa, a fls. 523 e seguintes, tendo o respectivo objecto definido a fls. 622 – sendo certo que, nas conclusões da alegação ora apresentada, se mostra res­tringido o seu objecto à norma constante do artigo 113.°, n.ºs 1, alínea a), e 3, do Código de Processo Penal.

Note‑se que tal questão de constitucionalidade – suscitada pelo recor­rente na conclusão 55.ª da motivação do recurso para a Relação (fls. 479) – di­reccionada contra a insuficiência garantística da forma de notificação prevista naquela disposição legal – está obviamente precludida – como dá nota o acór­dão recorrido – pelo facto de o arguido, ao ter contestado e comparecido em julgamento, mostrar que teve efectivo conhecimento do conteúdo daquela noti­ficação.

Ou seja: carece, em absoluto, do sentido questionar a presumível insufi­ciência garantística de certa forma menos solene de notificação quando resulta dos autos que a parte exerceu tempestivamente todas as faculdades e cumpriu todos os ónus que emergem da transmissão ou do conhecimento de certo acto ou facto processual, o que naturalmente demonstra que, apesar do menor ga­rantismo que lhe subjaz, chegou ao círculo de conhecimento do destinatário.

Será pois, inútil tomar posição, em abstracto, sobre a questão de sufi­ciência garantística de certa forma de notificação quando está plenamente de­monstrado nos autos que ela chegou ao conhecimento do destinatário, que exerceu integralmente e em tempo todos os direitos, ónus e deveres processuais que dependiam do conhecimento do teor da referida notificação.

Termos em que, por evidente inutilidade, não deverá conhecer‑se do objecto do recurso, tal como é definido nas conclusões da alegação do recor­rente.”

Também a assistente B. con­tra‑alegou, concluindo:

“I. Vem o recorrente interpor recurso para esse douto Tribunal alegando inconstitucionalidade das normas do artigo 113.°, n.ºs 1, alínea c), e 3, do CPP por entender que as mesmas violam o dever de defesa do arguido quando este é notificado nos termos e para os efeitos do artigo 313.° do CPP.

II. O artigo 113.° do CPP, ao invés de todas as normas ínsitas no Có­digo do Processo Penal, relativas à acusação e defesa, que são normas essen­ciais e garantísticas, é meramente instrumental, é uma regra processual secun­dária que versa somente sobre a forma de dar conhecimento de certos actos processuais. A notificação é, como o preceitua o artigo 228.°, n.º 2, do CPC, o acto pelo qual se dá conhecimento de um facto ou se chama alguém a juízo, podendo a mesma ser feita nos termos do n.º 1 do artigo 113.°. Quando feita por via postal simples, o legislador foi bastante cuidadoso ao impor uma série de deveres, quer ao funcionário judicial, quer ao funcionário dos serviços de correio, de forma a salvaguardar qualquer eventual lapso que possa ocorrer.

III. Competia ao recorrente diligenciar junto da secretaria judicial para saber do prazo preciso de contestação. Também poderia contestar, mesmo que precludido o prazo, desde que provasse que só naquela data e não noutra teve conhecimento da notificação. A notificação por via postal simples nestes casos é meramente acessória porquanto entre o conhecimento da acusação e aquela notificação há um lapso de tempo relativamente grande que permite ao arguido a preparação da sua defesa com a definição da melhor estratégia, não ficando o seu direito de defesa afectado pelo facto de a notificação para os efeitos dos ar­tigos 313.° e 315.° ser feita por via postal simples.

IV. Sendo o recorrente advogado, sabe perfeitamente que não é em sede de contestação em processo penal que a sua defesa é apresentada. Sabe, igual­mente que, ao contrário do processo civil comum, a contestação é facultativa e quando é apresentada não assume os formalismos exigidos em cível, o que por si denota a quase total irrelevância desse documento em termos processuais penais. Sabe igualmente o recorrente que não é com a notificação para os efei­tos dos artigos 313.° e 315.° do CPP que tem conhecimento, pela primeira vez, da acusação que sobre si pende. Sabe que a acusação é desde logo notificada ao arguido com o encerramento do inquérito e com a faculdade de requerer‑se a abertura da fase instrutória. Sabe, igualmente, que desde o momento da notifi­cação da acusação, e mesmo sem requerer a abertura de instrução, o recorrente tem toda a possibilidade de iniciar a sua defesa, com diligências, com contactos para testemunhas, com recolha de elementos e de documentação que considere essencial e pertinente. Sabe também que a melhor defesa faz‑se em julgamento, com a possibilidade de junção de documentos, de apresentação de testemunhas, de contraditar oralmente os factos constantes da acusação, de instar as testemu­nhas da acusação ... portanto de forma alguma a sua posição estava fragilizada!

V. E quanto ao facto de o correio ter sido depositado, ao invés de, como habitualmente, ter sido entregue em mão, sempre se dirá que compete aos titu­lares do receptáculo verificar com regularidade (diariamente) este mesmo re­ceptáculo. Não é dever do funcionário dos correios entregar o correio simples em mão, só o fazendo por uma questão de comodidade, mas obviamente se al­guma carta não é entregue então compete‑lhe colocar no devido receptáculo. Não pode é o recorrente desculpar a sua incúria através de uma pretensa in­constitucionalidade de uma norma processual.

VI. Não pode, portanto, aceitar‑se a pretensão do recorrente ao alegar inconstitucionalidade do artigo 113.°, que, aliás, tal como todo o Código do Processo Penal, foi fiscalizado preventivamente antes da sua aprovação.

VII. O presente recurso é mais um expediente dilatório do recorrente que, gozando do efeito suspensivo do mesmo, vai adiando a execução da pena de prisão em que foi condenado.”

Notificado da questão prévia suscitada nas contra‑alegações do Ministério Pú­blico, o recorrente respondeu:

“(i) O recorrente pede ao Tribunal Constitucional que profira decisão que julgue inaplicáveis as normas do artigo 113.°, n.ºs 1, alínea c), e 3, do Có­digo de Processo Penal, interpretadas no sentido segundo o qual não se mostra coarctado ou diminuído o direito de defesa do arguido, quando este, apesar de irregularmente notificado, contesta atempadamente e comparece em julga­mento.

(ii) O recorrente não se conforma com o entendimento segundo o qual a «suficiência garantística» que as decisões recorridas entendem demonstrada, pelo facto de, mais cedo ou mais tarde, a notificação ter chegado ao seu conhe­cimento e este, em melhores ou piores condições, ter organizado uma defesa e comparecido na audiência de julgamento, assegura os direitos consagrados na Constituição da Republica Portuguesa: artigos 18.°, n.º 3, 20.° e 32.°, n.º 1.

(iii) No entender do recorrente, as normas do artigo 113.°, n.°s 1, alínea c), e 3, do Código de Processo Penal, assim interpretadas, violam os princípios da proibição da indefesa e do processo equitativo.

(iv) Deste modo, a questão ora suscitada não é uma questão prévia, mas sim, ela mesma, o fundo da questão de inconstitucionalidade suscitada no pre­sente recurso.

Termos em que,

Deverá ser desatendida a pretensão do Ministério Público e proferida decisão sobre o objecto do recurso, tal como requerido nas alegações do recor­rente.”

Tudo visto, cumpre apreciar e decidir.

2. Fundamentação

2.1. Como resulta do teor da alegação do recorrente e respectivas conclusões, o objecto do presente recurso foi delimitado à questão da inconstitucionalidade reportada ao artigo 113.º, n.ºs 1, alínea c), e 3, do CPP, com abandono das questões ligadas às restantes normas indicadas no requerimento de interposição de recurso e na resposta ao convite do re­lator para precisão daquele requerimento.

Por outro lado, encontrando‑nos perante recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o seu objecto há-de coincidir com a dimensão normativa efectivamente aplicada na decisão recorrida, no contexto do caso concreto sobre que recaiu.

Nesta perspectiva, importa sublinhar que, como se consignou no precedente relatório, no presente caso: (i) o recorrente, que é advogado, foi regularmente notificado da acusação contra ele deduzida; (ii) na sequência dessa notificação, procedeu à consulta pessoal do processo no DIAP de Lisboa; (iii) não tendo sido requerida instrução, foi, após distribuição do processo à 6.ª Vara Criminal de Lisboa, proferido, em 14 de Outubro de 2003, despacho a designar o dia 20 de Janeiro de 2004 para início da audiência de julgamento; (iv) esse despa­cho foi notificado à defensora do arguido por via postal registada e ao arguido por via postal simples para a morada constante do termo de identidade e residência por ele prestado; (v) o distribuidor do serviço postal, no talão do depósito da carta junto ao processo, declarou ter procedido a esse depósito em 17 de Outubro de 2003, mas no verso do sobrescrito dessa carta foi omitida a declaração da data da efectivação do depósito; (vi) o arguido apresentou a sua contestação em 19 de Novembro de 2003, mencionando que só encontrou a notificação na sua caixa de correio em 12 de Novembro de 2003, e compareceu pessoalmente na data marcada para a realização da audiência de julgamento.

Na 1.ª instância, entendeu‑se que a omissão, no verso do sobrescrito depositado no receptáculo postal do destinatário, de declaração do distribuidor do serviço postal mencio­nando a data da efectivação do depósito constituía uma irregularidade (artigos 118.º, n.ºs 1 e 2, e 123.º do CPP), na medida em que, impedindo o conhecimento do início do prazo para apresentação de contestação, era susceptível de afectar a garantia de defesa do arguido, irre­gularidade que, porém, se considerava sanada mediante a efectiva apresentação da contesta­ção, e que só se verificaria inconstitucionalidade se o notificando não dispusesse de meios para reagir contra essa irregularidade, o que, no caso, não ocorria.

No acórdão ora recorrido, entendeu‑se que não ocorria inconstitucionalidade porque o arguido apresentou atempadamente a sua contestação e compareceu a julgamento, pelo que o seu direito de defesa não se mostrou coarctado ou diminuído.

Neste contexto, o objecto do presente recurso consiste na questão da inconsti­tucionalidade da norma do artigo 113.º, n.ºs 1, alínea c), e 3, do CPP, interpretado no sentido de que a omissão, no verso do sobrescrito contendo a carta de notificação do despacho de designação de dia para julgamento, depositado no receptáculo postal do arguido, da declara­ção da data desse depósito pelo distribuidor do serviço postal, constitui mera irregularidade, que se considera sanada se o arguido vem a apresentar atempadamente a sua contestação e a comparecer na audiência de julgamento.

2.2. A possibilidade de notificação por via postal simples foi introduzida, no processo civil, pelo Decreto‑Lei n.º 183/2000, de 10 de Agosto, e, no processo penal, pelo Decreto‑Lei n.º 320‑C/2000, de 15 de Dezembro. Para além do dever de o funcionário judicial lavrar uma cota no processo com a indicação da data da expedição da carta e do domicílio (ou sede) para o qual foi enviada (n.º 5 do artigo 236.º‑A do CPC, aditado pelo Decreto‑Lei n.º 183/2000, e primeira parte do n.º 3 do artigo 113.º do CPP, na redacção do Decreto‑Lei n.º 320‑C/2000), as formulações literais do n.º 6 daquele artigo 236.º‑A (“O distribuidor do ser­viço postal procede ao depósito da referida carta na caixa de correio do citando e lavra uma declaração indicando a data e confirmando o local exacto desse depósito, remetendo‑a de imediato ao tribunal”) e da segunda parte do referido n.º 3 (“... e o distribuidor do serviço postal deposita a carta na caixa de correio do notificando, lavra uma declaração indicando a data e confirmando o local exacto do depósito, e envia‑a de imediato ao serviço ou tribunal remetente ...”) pareciam apontar no sentido da exigência de uma única declaração do distri­buidor do serviço postal, a ser remetida ao tribunal. No entanto, a Portaria n.º 1178‑A/2000, de 15 de Dezembro, publicada ao abrigo da previsão do artigo 5.º do Decreto‑Lei n.º 183/2000, que aprovou os modelos a utilizar, veio clarificar que o distribuidor de serviço postal devia lavrar duas declarações de depósito, com menção da data da sua efectivação e assinadas de forma legível: uma no verso do sobrescrito depositado; outra na denominada “prova de depósito”, consistente de um talão a destacar do sobrescrito e a enviar de imediato ao tribunal remetente.

No presente caso, a irregularidade verificada consistiu na omissão da aposição no verso do sobrescrito da declaração de depósito.

Nos termos da parte final do citado n.º 3 do artigo 113.º do CPP, a notificação considera‑se “efectuada no 5.º dia posterior à data indicada na declaração lavrada pelo dis­tribuidor do serviço postal”, e, nos termos do artigo 315.º, n.º 1, do mesmo Código, “o ar­guido, em 20 dias a contar da notificação do despacho que designa dia para a audiência, apresenta, querendo, a contestação, acompanhada do rol de testemunhas (...)” (redacção do Decreto‑Lei n.º 317/95, de 28 de Novembro; na redacção originária o prazo para apresentação da contestação era de 7 dias).

No presente caso, o arguido apresentou a sua contestação em 19 de Novembro de 2003, no 7.º dia posterior à data em que, na sua versão, terá encontrado a notificação do despacho de designação do dia para julgamento na sua caixa de correio (12 de Novembro de 2003). As instâncias admitiram essa contestação como válida, mas consideraram que a apon­tada irregularidade não justificava a repetição da notificação.

A afectação dos direitos de defesa que, na tese do recorrente, lhe advieram por força da apontada irregularidade e que inquinariam de inconstitucionalidade a interpretação normativa acolhida pelas instâncias decorreria de ter de elaborar a contestação “num momento de incerteza e apreensão quanto à tempestividade da mesma”, “deixando de apresentar de imediato documentos que suportem os factos alegados”, possibilitando mesmo que o arguido “chegue a não se aperceber da existência de julgamento de um processo contra si instau­rado”.

O reconhecido carácter instrumental do recurso de constitucionalidade, do qual deriva que só se justifica o provimento do recurso, com emissão de juízo de inconstitucionali­dade, se ele se mostrar susceptível de se repercutir no sentido da decisão recorrida, leva a afastar liminarmente juízos baseados em situações hipotéticas que claramente não se verifi­cam no caso concreto em apreço. No presente caso, o arguido tomou efectivo conhecimento da data do início do seu julgamento (segundo a sua versão, com mais de dois meses de ante­cedência: terá recebido a notificação em 12 de Novembro de 2003 e o julgamento estava mar­cado e iniciou‑se efectivamente em 20 de Janeiro de 2004), e a ele compareceu pessoalmente, pelo que é impertinente o último fundamento da tese de inconstitucionalidade por ele defen­dida.

Quanto ao mais, cumpre desde logo salientar que o arguido, agindo com a de­vida diligência, poderia, sem grande onerosidade, informar‑se junto da secretaria judicial da data do termo do prazo para a apresentação da contestação.

Por outro lado, o arguido apresentou efectivamente a sua contestação (com rol de testemunhas) – apresentação que, aliás, é meramente facultativa –, que as instâncias admi­tiram como tempestiva, e a circunstância de a ter elaborado em 7 dias, em vez de em 20 dias, para além de ser uma opção sua, não se mostra significativamente limitadora das suas garan­tias de defesa. Ao arguido estava sempre assegurada a possibilidade de alterar e aditar o rol de testemunhas, com o único limite de o adicionamento ou a alteração poder ser comunicado aos outros intervenientes processuais até três dias antes da data fixada para a audiência (n.º 1 do artigo 316.º do CPP). A apresentação da contestação não precludiu o direito de apresentação de documentos e de requerer a produção de prova documental até ao início da audiência de julgamento e mesmo no decurso desta (cf. artigo 340.º do CPP) e o recorrente por diversas requereu a junção de documentos (cf. fls. 270‑299, 309‑339 e 371‑376), o que sempre foi deferido (cf. despachos de fls. 302, 342 e 402). Por último – e decisivamente –, eventual defi­ciência na elaboração da contestação sempre seria desprovida de qualquer efeito irremedia­velmente limitador da possibilidade de defesa do arguido. Nenhuma disposição legal limita às enunciadas na contestação (que, repete‑se, é hoje peça processual facultativa) as questões que o arguido pode submeter ao tribunal, quer como questões prévias e incidentais (artigo 338.º), quer na sua exposição introdutória (artigo 339.º), quer ao longo de toda a audiência, até às alegações finais (artigo 360.º, todos do CPP).

Neste contexto – em que o recorrente tinha pleno conhecimento da pendência do processo (tendo sido regularmente notificado da acusação, na sequência do que consultou pessoalmente os autos), a sua defensora fora notificada por carta registada do despacho ora em causa, e a carta dirigida ao arguido foi efectivamente depositada no receptáculo postal da sua morada, constante do termo de identidade e residência por ele prestado –, o critério nor­mativo seguido pelas instâncias, no sentido de que a irregularidade consistente na falta de aposição, no verso do sobrescrito de notificação de despacho de designação de data para jul­gamento, de declaração do distribuidor postal com menção da data da efectivação do depósito, se considera “sanada” com a efectiva apresentação de contestação e rol de testemunhas – que foram considerados tempestivos – e com a compa­rência pessoal do arguido na audiência, não se mostra intoleravelmente diminuidora das garantias de defesa constitucionalmente assegu­radas, dado que ao recorrente foi concedida a possibilidade de exercer os seus direitos proces­suais sem grande onerosidade.

3. Decisão

Em face do exposto, acordam em:

a) Não julgar inconstitucional a norma do artigo 113.º, n.ºs 1, alínea c), e 3, do Código de Processo Penal, interpretado no sentido de que a omissão, no verso do sobrescrito contendo a carta de notificação do despacho de designação de dia para julgamento, depositado no receptáculo postal do arguido, da declaração da data desse depósito pelo distribuidor do serviço postal, constitui mera irregularidade, que se considera sanada se o arguido pôde vir a apresentar atempadamente a sua contestação e a comparecer na audiência de julgamento; e, em consequência,

b) Negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida, na parte impugnada.

Custas pelo recorrente, fixando‑se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.

Lisboa, 21 de Fevereiro de 2006.

Mário José de Araújo Torres

Maria Fernanda Palma

Paulo Mota Pinto

Benjamim Silva Rodrigues

Rui Manuel Moura Ramos