Legislator Case Law & Legislation
85/06 AI generated

85/06 · Tribunal Constitucional

Case Number 85/06
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A. vem re­clamar para a conferên­cia, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º‑A [por manifesto lapso refere o n.º 4 do artigo 76.º] da Lei de Or­gani­za­ção, Funciona­mento e Pro­cesso do Tri­bunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novem­bro, e alte­rada, por último, pela Lei n.º 13‑A/98, de 26 de Fe­ve­reiro (LTC), da decisão sumária do re­lator, de 2 de Fevereiro de 2006, que de­cidiu, no uso da facul­dade con­ferida pelo n.º 1 do mesmo pre­ceito, não conhecer do objecto do presente re­curso.

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artigo 412.º do Código de Processo Penal, artigo 412.º do CPP, artigo 123.º do CPP; 85/06 · Tribunal Constitucional: 4 – Tal realidade foi alegada pelo recorrente no seu requeri­mento de interposição de recurso, bem como na sua motivação, con­forme resulta de fls. ..., tendo determinado a sua impossibilidade de recorrer da matéria de facto fi­xada pelo Tribunal de 1.ª Instância.

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criminal expulsion dismissal for theft serious defect in foreign proceedings withdrawal of criminal complaint dismissal of fraud charges offences compromising foreign relations

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artigo 412.º do Código de Processo Penal
artigo 412.º do CPP
artigo 123.º do CPP
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Acórdão 138/06

ACÓRDÃO N.º 138/2006

Processo n.º 85/06

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Mário Torres

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,

1. A. vem re­clamar para a conferên­cia, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º‑A [por manifesto lapso refere o n.º 4 do artigo 76.º] da Lei de Or­gani­za­ção, Funciona­mento e Pro­cesso do Tri­bunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novem­bro, e alte­rada, por último, pela Lei n.º 13‑A/98, de 26 de Fe­ve­reiro (LTC), da decisão sumária do re­lator, de 2 de Fevereiro de 2006, que de­cidiu, no uso da facul­dade con­ferida pelo n.º 1 do mesmo pre­ceito, não conhecer do objecto do presente re­curso.

1.1. A decisão sumária reclamada tem o seguinte teor:

“1. A. interpôs, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Or­ganiza­ção, Funcio­namento e Pro­cesso do Tribunal Consti­tucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de No­vembro, e alterada, por úl­timo, pela Lei n.º 13‑A/98, de 26 de Feve­reiro (LTC), recurso do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 30 de Novembro de 2005, que, além do mais, negou provimento ao recurso por ele interposto contra o acórdão do Tri­bunal Colec­tivo do 2.º Juízo da Comarca de Seia, de 14 de Julho de 2005, que o condenou, pela prática de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.ºs 1, alínea e), e 2, alínea e), na pena de três anos de pri­são e na pena acessória de expul­são do território nacional com interdição de entrada no mesmo território pelo período de cinco anos.

De acordo com o respectivo requerimento de interposição de recurso:

«2 – Pretende‑se ver apreciada a inconstitucionalidade da norma do ar­tigo 412.°, n.°s 3, alíneas b) e c), e 4, do Código de Processo Penal, quando aplicada com a interpretação e o alcance dados àquele normativo, pelo Vene­rando Tribunal da Relação de Coimbra, ao consi­derar que o recorrente, no re­curso que interpôs para o Venerando Tri­bunal da Relação de Coimbra do douto Acórdão proferido pelo Tribu­nal Judicial de Seia, não procedeu ao cumpri­mento dos ónus impostos nas alíneas b) e c) dos n.°s 3 e 4 do artigo 412.° do Código de Processo Penal, tendo como consequência a vedação ao Venerando Tribunal da Relação de Coimbra da apreciação da prova testemunhal produzida em audiência de discussão e julgamento, e a mesma fixada, uma vez que, em tal recurso, o recorrente estava impossibilitado de especificar as provas que impunham decisão diversa da recorrida e as provas que deveriam ser renova­das, bem como estava impossibilitado de proceder a tais especificações por re­ferência aos suportes técnicos, e respectiva transcrição, conforme estabelece o artigo 412.°, n.°s 3, alíneas b) e c), e 4, do Código de Processo Penal, dado que nada ficou gravado no registo em suporte fonomagnético da sessão de audiên­cia de julgamento realizada em 8 de Julho de 2005 e à qual se reporta a acta de fls. 1561 a 1566.

3 – Sendo certo que foi a ausência dessa documentação da prova que impediu o recorrente de proceder às especificações acima mencionadas e aten­dendo a que nessa sessão de audiência de julga­mento foram produzidos os de­poimentos das testemunhas B. e C. e que, conforme resulta da fundamenta­ção do douto Acórdão proferido pelo Tribunal Judicial de Seia, contri­buíram de forma relevante e fundamental para a convic­ção daquele Tri­bunal de modo a considerar provados os factos enumerados de 36 a 52 da matéria de facto provada e constante do Acórdão proferido por aquele Tribunal.

4 – Tal realidade foi alegada pelo recorrente no seu requeri­mento de interposição de recurso, bem como na sua motivação, con­forme resulta de fls. ..., tendo determinado a sua impossibilidade de recorrer da matéria de facto fi­xada pelo Tribunal de 1.ª Instância.

5 – A aplicação do artigo 412.°, n.°s 3, alíneas b) e c), e 4 do Código de Processo Penal pelo Venerando Tribunal da Relação de Coimbra, com a inter­pretação e o alcance que lhe foram conferidos pelo douto Acórdão recorrido, violou as garantias de defesa do recorrente na vertente do seu direito ao re­curso, em sede de matéria de facto, consa­grado no artigo 32.°, n.° 1, da Cons­tituição da República Portuguesa.

6 – Mais pretende o recorrente ver apreciada a questão da inconstitu­cionalidade da norma do artigo 374.°, n.° 2, do Código de Processo Penal, quando interpretada e aplicada no sentido em que o Venerando Tribunal da Relação de Coimbra o fez, no douto Acórdão recorrido, considerando a factua­lidade dada como provada harmónica, fundamentada e bastante para servir de suporte à condenação do ora recorrente e quando omite a questão de saber como é que a partir dos depoimentos das testemunhas B. e C. veio a considerar como provado que o recorrente prati­cou o crime de furto qualificado, desde logo o arrombamento da porta e o corte do cofre. Sendo certo que a demonstração do modo como aqueles meios de prova foram utilizados pelo Tribunal recorrido para firmar a convicção da auto­ria pelo recorrente de tais factos é um requisito essencial à cor­recta fundamen­tação da matéria de facto dada como assente e, por con­seguinte, ao cumpri­mento efectivo do disposto no artigo 374.°, n.º 2, do Código de Processo Penal.

7 – A aplicação do artigo 374.°, n.° 2, do Código de Processo Penal pelo Venerando Tribunal da Relação de Coimbra, com a inter­pretação e o al­cance que lhe foram conferidos pelo douto Acórdão recorrido violou o princí­pio in dubio pro reo, constitucionalmente fun­dado no princípio da presunção de inocência consagrado no artigo 32.°, n.° 2, da Constituição da República Portuguesa e o princípio da funda­mentação das decisões judiciais estabelecido no artigo 205.°, n.° 1, da Lei Fundamental.

8 – A questão da inconstitucionalidade foi suscitada nos pre­sentes autos no recurso interposto pelo recorrente do douto Acórdão proferido pelo Tribunal Judicial de Seia a fls. ... do presente processo.

9 – A interpretação e aplicação dadas à norma do artigo 412.°, n.°s 3, alíneas b) e c), e 4, do Código de Processo Penal pelo douto acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação de Coimbra verificou‑se com a notifica­ção ao ora recorrente de tal acórdão, pelo que o mesmo só nesse momento co­nheceu de tal interpretação e aplica­ção, que reputa como inconstitucional. Por conseguinte, só perante o acórdão proferido pelo Tribunal Superior se viu o re­corrente na possi­bilidade de arguir a inconstitucionalidade em causa, fazendo‑o agora e no primeiro momento em que se lhe impõe fazer.

10 – Pelo exposto, deve considerar‑se tal suscitação de incons­tituciona­lidade efectuada de modo processual e atempadamente ade­quado para os efei­tos da alínea b) do n.° 1 do artigo 70.° da Lei do Tri­bunal Constitucional, apro­vada pela Lei n.° 28/82, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 143/85, de 26 de Novembro, pela Lei n.º 85/89, de 7 de Setembro, pela Lei n.º 88/95, de 1 de Setem­bro, e pela Lei n.º 13‑A/98, de 26 de Feve­reiro.

11 – Por último, o recorrente pretende ver apreciada a inconsti­tuciona­lidade do douto acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação de Coimbra, no sentido em que não dá cumprimento ao dis­posto na alínea c) do n.° 1 do artigo 379.° do Código de Processo Penal, uma vez que o acórdão em causa não se pronuncia sobre o não acesso do ora recorrente à documentação da prova produzida na sessão de audiência de julgamento realizada em 8 de Julho de 2005 e a sua conse­quente impossibilidade de recorrer da matéria de facto fixada pelo Tri­bunal Judicial de Seia, com clara violação do direito ao re­curso do recorrente, no que respeita à matéria de facto, consagrado no artigo 32.°, n.° 1, da Constituição da República Portuguesa, sendo certo que tal ques­tão tinha que ser apreciada por aquele Tribunal Superior e foi suscitada no re­curso interposto pelo ora recorrente do douto acórdão proferido pelo Tribunal de 1.ª Instância.»

O recurso foi admitido por despacho do Desembargador Relator do Tribu­nal da Rela­ção de Coimbra, decisão que, como é sabido, não vincula o Tribunal Constitu­cio­nal (ar­tigo 76.º, n.º 3, da LTC), e, de facto, entende‑se que, no caso, o recurso é inadmissí­vel, o que per­mite a prolação de decisão sumária, ao abrigo do disposto no artigo 78.º‑A, n.º 1, da LTC.

2. No sistema português de fiscalização de constitucionalidade, a com­pe­tência atribuída ao Tribunal Constitucional cinge‑se ao controlo da inconsti­tuciona­lidade normativa, ou seja, das questões de desconformidade constitu­cional imputada a normas jurídicas (ou a interpretações normativas, hipótese em que o recorrente deve indicar, com clareza e precisão, qual o sentido da interpretação que reputa inconstitu­cional), e já não das questões de incons­titu­cionalidade imputadas directamente a deci­sões judiciais, em si mesmas consi­deradas, ou a condutas ou omissões processuais. A distinção entre os casos em que a in­constitucio­nalidade é imputada a inter­pretação normativa daqueles em que é imputada directa­mente a decisão judicial ra­dica em que na primeira hipótese é discernível na decisão recorrida a adopção de um critério nor­mativo (ao qual depois se subsume o caso concreto em apreço), com ca­rácter de gene­ralidade, e, por isso, susceptível de aplicação a outras situações, en­quanto na segunda hipótese está em causa a aplicação dos critérios nor­mativos tidos por relevantes às par­ticula­ridades do caso concreto.

Por outro lado, tratando‑se de recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – como ocorre no presente caso –, a sua admis­sibilidade depende da verificação cumulativa dos requisitos de a questão de inconstitucionalidade haver sido susci­tada «durante o pro­cesso», «de modo processualmente adequado pe­rante o tribunal que pro­feriu a deci­são recor­rida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (n.º 2 do artigo 72.º da LTC), e de a decisão recorrida ter feito aplica­ção, como sua ratio decidendi, das di­mensões normativas arguidas de inconstitucionais pelo recorrente. Aquele primeiro requisito (suscitação da questão de inconstitucionali­dade perante o tribunal recorrido, antes de profe­rida a decisão impugnada) só se consi­dera dispensável nas situações especiais em que, por força de uma norma legal especí­fica, o poder jurisdicional se não esgota com a prolação da decisão recorrida, ou na­quelas si­tuações, de todo excepcionais ou anómalas, em que o recor­rente não dispôs de oportu­nidade processual para suscitar a questão de constitucionali­dade antes de profe­rida a decisão recorrida ou em que, tendo essa oportunidade, não lhe era exigí­vel que sus­ci­tasse então a questão de cons­titucionalidade.

Constitui jurisprudência consolidada deste Tribunal Constitucional que o apontado requisito só se pode considerar preenchido se a questão de constitu­cionali­dade tiver sido suscitada antes de o tribunal recorrido ter proferido a decisão final, pois com a prolação desta decisão se esgota, em princípio, o seu poder jurisdicional. Por isso, tem sido uniforme­mente entendido que, proferida a decisão final, a arguição da sua nulidade ou o pedido da sua aclaração, recti­ficação ou reforma não constituem já meio adequado de suscitar a questão de constitucionalidade, pois a eventual aplicação de uma norma inconstitucional não constitui erro material, não é causa de nulidade da decisão judicial, não a torna obscura ou ambígua, nem envolve «lapso manifesto» do juiz quer na deter­minação da norma aplicável, quer na qualificação jurídica dos factos, nem desconside­ração de elementos constantes do processo que implicassem necessa­riamente, só por si, decisão diversa da proferida. E também, por maio­ria de razão, não constitui meio ade­quado de suscitar a questão de constitucio­nalidade a sua invocação, pela primeira vez, no requerimento de interposição do recurso de constitucio­nalidade ou nas respectivas alegações.

3. Recordados estes critérios, torna‑se patente que o presente recurso é inad­missível, desde logo por não ter sido adequadamente suscitada, pelo recor­rente, perante o tri­bunal recorrido, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa.

Na verdade, as questões suscitadas na motivação do recurso penal inter­posto pelo ora recorrente para o Tribunal da Relação de Coimbra encontram‑se sintetizadas nas res­pectivas conclusões, do seguinte teor:

«1.ª – Por douto acórdão de fls. ..., foi o arguido A. con­de­nado pela prática de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos ar­tigos 203.°, n.° 1, e 204.°, n.°s 1, alínea e), e 2, alínea e), do Código Penal, na pena de três (3) anos de prisão.

2.ª – Salvo o devido respeito, a matéria de facto dada como pro­vada em sede de audiência de julgamento e os princípios que norteiam o direito penal impõem uma decisão distinta da que foi proferida pelo Tribunal a quo.

3.ª – Atendendo à produção da prova realizada em sede de audiên­cia de discussão e julgamento, o ora recorrente considera que os factos vertidos nos pontos 36, 37, 38, 39, 40, 41, 42, 43, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 50, 51, 52, 53, 54, 55, 56, 57 e 58 da matéria de facto provada, constantes do acórdão recorrido, não podiam ser dados como provados pelo Tribunal recorrido.

4.ª – Efectivamente, perante a prova produzida em julgamento e sua análise, o Tribunal recorrido não podia ter concluído pela responsa­bilização criminal do ora recorrente.

5.ª – Os depoimentos das testemunhas B. e C. em caso algum demonstram que o arguido A. tenha praticado o crime de furto qualificado pelo qual foi con­denado.

6.ª – O Tribunal recorrido não explicitou o raciocínio lógico que lhe permitiu firmar a convicção de que o recorrente cometeu o crime de furto qua­lificado.

7.ª – Efectivamente, a fundamentação fáctica da matéria dada como as­sente pelo Tribunal a quo é omissa relativamente à questão de saber como é que a partir dos depoimentos das testemunhas acima refe­ridas se veio a consi­derar como provado que o arguido tenha praticado o ilícito penal imputado na acusação, desde logo o arrombamento de porta e o corte do cofre.

8.ª – A demonstração do modo como estes meios de prova foram utili­zados pelo Tribunal recorrido para firmar a convicção da autoria pelo arguido dos factos descritos na acusação é um requisito essencial à correcta fundamen­tação da matéria fáctica dada como assente e, por conseguinte, ao cumprimento efectivo do disposto no artigo 374.°, n.° 2, do Código de Processo Penal.

9.ª – Perante uma prova débil, equívoca e insuficiente produzida na au­diência de julgamento, o Tribunal recorrido concluiu que o arguido praticou o alegado crime de furto qualificado.

10.ª – Ao actuar da forma como fez, o Tribunal recorrido violou o prin­cípio in dubio pro reo, constitucionalmente fundado no princípio da presunção de inocência, estabelecido no artigo 32.°, n.° 2, da Cons­tituição da República Portuguesa, e o princípio da fundamentação das decisões judiciais, consagrado no artigo 205.°, n.° 1, da Lei Funda­mental Portuguesa, bem como o disposto nos artigos 97.°, n.º 4, e 374.°, n.° 2, do Código de Processo Penal.

11.ª – Pelo exposto, deve o recorrente ser absolvido do crime de furto qualificado.

12.ª – Sem prescindir, entende o arguido e ora recorrente que a pena aplicada pelo Tribunal a quo é inadequada e excessiva, face aos elementos de facto apurados em sede de audiência de julgamento.

13.ª – Na verdade, o ora recorrente não tem antecedentes crimi­nais.

14.ª – Tem 30 anos de idade.

15.ª – O ora recorrente tem a sua família na Roménia.

16.ª – O cumprimento de uma pena de três anos de prisão efec­tiva é brutal para o recorrente.

17.ª – Todos estes elementos são essenciais na determinação da medida concreta da pena a aplicar de acordo com o disposto no artigo 71.° do Código Penal.

18.ª – Salvo o devido respeito, perante a factualidade provada e face à fundamentação da douto acórdão, verifica‑se que o Tribunal recorrido não pro­cedeu a uma criteriosa ponderação das circunstâncias provadas, em ordem à determinação da pena a aplicar ao arguido A..

19.ª – Ao condenar o arguido da forma como o fez, o Tribunal a quo não teve em consideração o papel que a pena de prisão tem no actual sistema sancionatório penal português.

20.ª – Fazendo errada interpretação e aplicação dos artigos 71.°, 203.° e 204.° do Código Penal.

21.ª – Violou o Tribunal recorrido os princípios polí­tico‑criminais da necessidade, da proporcionalidade e da subsidiarie­dade da pena de prisão con­sagrados na nossa lei substantiva.

22.ª – Entende o arguido e ora recorrente, sem prescindir, que a pena aplicada deve situar‑se perto do limite mínimo da moldura penal, por se afigu­rar mais correcta no caso em apreço e conforme o direito penal.

23.ª – Mais devendo ser suspensa na sua execução ao abrigo do dis­posto no artigo 50.° do Código Penal.

24.ª – Na verdade, tendo em consideração os aspectos acima menciona­dos e dados como provados em sede de julgamento, é lícito concluir que a sim­ples censura dos factos e a ameaça da pena serão suficientes para afastar o ar­guido da criminalidade, ficando também satisfeitas as exigências de prevenção e reparação dos crimes.

25.ª – Não podendo o Tribunal recorrido afirmar que o arguido revela uma personalidade incapaz de assumir e interiorizar a sua culpa, uma vez que o arguido exerceu o direito ao silêncio que lhe é consa­grado, tendo sido julgado num País que não é o seu.»

Como é patente, nesta peça não foi suscitada nenhuma questão de incons­titu­cionalidade normativa, limitando‑se o recorrente, na conclusão 10.ª, a imputar directamente à decisão judicial então impugnada a violação de nor­mas de direito ordinário (artigos 97.°, n.º 4, e 374.°, n.° 2, do Código de Pro­cesso Penal) e princípios constitucionais («o princípio in dubio pro reo, cons­titucionalmente fundado no princípio da presunção de inocência, estabe­lecido no artigo 32.°, n.° 2, da Constituição da República Portuguesa, e o princípio da fun­damentação das decisões judiciais, consagrado no artigo 205.°, n.° 1, da Lei Fundamental Portuguesa»), e, na conclusão 21.ª, a imputar, de novo à decisão judicial em causa, a viola­ção dos «princípios político‑criminais da necessidade, da proporcionalidade e da subsidia­riedade da pena de prisão consagrados na nossa lei substantiva».

4. Por seu turno, o acórdão ora recorrido, a propósito da impugnação da matéria de facto, consignou:

«Questionam os dois primeiros recorrentes a matéria de facto fixada pelo Tribunal e que motivou a respectiva condenação, mas fazendo‑o de uma forma generalizada, dizendo o primeiro [D.] que apenas se ba­seou o Tribunal em “provas indiciárias e circunstanciais” e o segundo [A.] afirmando que se alicerçou, a decisão, numa “prova débil, equívoca e insuficiente”.

Ora o que se vê de manifestamente insuficiente é esta forma de argu­mentação traduzida na diversa opinião sobre a fundamentação da prova que serviu de base para alicerçar o acervo factual vertido no acórdão.

E assim que, sem complexidade de maior se nos apresenta esta questão aportada que se reconduz unicamente a discordância sobre o julgamento efec­tuado pelo tribunal e, assim, ao princípio da apreciação da prova com derivada e óbvia invocação do erro notório na apreciação desta.

Com efeito, limitam‑se os recorrentes a dar uma versão dos factos di­versa da que apurada foi em tribunal, criticando, sem mais, a maneira como o tribunal formou a sua convicção.

Ora, contrariamente ao invocado, cuidou o tribunal de esclare­cer, de forma quase exaustiva, o raciocínio lógico e crítico dos meios de prova condu­centes àquele acervo factual, fazendo, aliás, descrição por­menorizada dos de­poimentos e declarações prestadas em audiência.

E tanto assim é que o recorrente não ousa sequer questionar essa descri­ção probatória, limitando‑se a daí retirar diferentes e muito pró­prias (conve­nientes) conclusões.

A invocada absolvição estaria apenas dependente da ausência de prova, a qual, porém, se mostra abundantemente fundamentada.

Ainda na análise desta questão, qual seja a da apreciação da prova feita em julgamento, diremos que os recorrentes não contestaram os factos apurados, da forma legalmente exigível.

De harmonia com o disposto no artigo 412.°, n.º 3, do CPP (como os que se seguirem, sem menção de origem), quando o recor­rente impugne maté­ria de facto tem de cumprir os ónus de especificação referidos neste normativo, a saber:

a) Os pontos de facto que considera incorrectamente julgados;

b) As provas que impõem decisão diversa da recorrida:

c) As provas que hão‑de ser renovadas.

Acrescentando o n.º 4 do mesmo artigo que, quando as provas tenham sido gravadas, as especificações referidas nas alíneas b) e c) se fazem por refe­rência aos suportes técnicos, havendo lugar a transcrição.

Cotejando a motivação e conclusões dos recorrentes, verifica‑se que elas não obedecem a tais imposições legais.

Assim, independentemente da posição que se tome acerca do ónus da transcrição, no caso em apreço, não tendo sido cumpridos os demais ónus im­postos aos recorrentes pelos n.ºs 3 e 4 do artigo 412.°, a consequência é ficar desde logo vedada ao tribunal a apreciação da prova testemunhal, artigo 431.°, e, assim sendo, tem de se considerar a mesma fixada, sem prejuízo de se poder conhecer dela no estrito âmbito do artigo 410.°, n.º 2.»

Entrando de seguida na apreciação da eventual ocorrência de erro notó­rio, prossegue o acórdão recorrido:

«Apesar de os recorrente não invocarem qualquer dos vícios a que se reporta o n.° 2 do artigo 410.º – aliás, ao longo das suas motiva­ções e conclu­sões, nunca se «dignaram» invocar qualquer norma onde se encontre arrimo para a tese defendida –, a leitura das conclusões de recurso levam‑nos a con­cluir que o vício que se quer apontar só pode consistir no erro notório da apre­ciação da prova, que frequentemente é confundido com a valoração e aprecia­ção das provas, como é o caso.

Ora, como escrevem Simas Santos e Leal Henriques [Código de Processo Penal Anotado, II vol., 2.ª edição, p. 740]: “Verifica‑se erro notório quando se retira de um facto dado como provado uma conclusão logicamente inaceitável, quando se dá como provado algo que notoriamente está errado, que não podia ter acontecido, ou quando, usando um processo racional e ló­gico, se retira de um facto dado como provado uma conclusão ilógica, arbitrá­ria e contraditória, ou notoriamente violadora das regras da experiência co­mum, ou ainda quando determinado facto provado é incompatível ou irreme­diavel­mente contraditório com outro dado de facto (positivo ou negativo) con­tido no texto do decisão recorrida”.

E continuam: “Mas quando a versão dada pelos factos provados é perfeitamente ad­missível, não se pode afirmar a verificação do refe­rido erro”.

Quanto ao vício do erro notório na apreciação da prova a que se reporta a alínea c) do n.º 2 do artigo 410.º, escreve‑se, também, no Acórdão do Su­premo Tribunal de Justiça, de 15 de Abril de 1982 [Boletim do Ministério da Justiça, n.º 476, p. 91; no mesmo sentido, cf. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 13 de Outubro de 1999, Colectânea de Jurispru­dência – Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, ano VII, tomo 3.º, p. 186], “como se vem rea­firmando cons­tantemente, não reside na desconformidade entre a decisão de facto do jul­gador e aquela que teria sido a do próprio recorrente... e só existe quando, do texto da deci­são recorrida por si só ou conjugada com as regras do experiência comum, resulta por de­mais evidente a conclusão contrária àquela a que chegou o tribunal. Erro tão crasso que salta aos olhos do leitor médio, sem necessidade de qualquer exercício mental. As provas revelam cla­ramente um sentido e a decisão recorrida extraiu ilação contrária, logica­mente impossível, incluindo na matéria fáctica ou excluindo dela algum facto essencial.”

Pois bem, basta ler a fundamentação exaustiva plasmada na sentença e confrontá‑la com os factos dados como provados e não pro­vados para logo se ver que a sentença recorrida não incorreu neste vício; aliás, da simples leitura das conclusões de recurso a que nos estamos a reportar e da motivação onde elas se apoiam resulta desde logo que o recorrente não aponta qualquer vício intrínseco à sentença, mas antes quer é atacar a motivação e a valoração das provas que determinaram que a sentença desse como provados e não provados os factos que dela constam.»

No que concerne ao requisito da fundamentação da decisão então impugnada, expendeu o acórdão ora recorrido:

«Quanto ao desiderato de uma decisão fundamentada, rege o artigo 374.º, n.º 2, que impõe que na motivação da sentença se faça “uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto e de direito que fundamentaram a decisão, com indi­cação e exame crítico das pro­vas que serviram para formar a convic­ção do tribunal”.

No nosso sistema processual penal, em matéria de apreciação da prova, rege o artigo 127.°, que estabelece o princípio da livre aprecia­ção da prova, também designado por sistema da íntima convicção ou de prova moral, que se contrapõe ao sistema da prova legal, que implica a pré‑fixação pelo legislador da valoração dos meios de prova.

Esta regra da livre apreciação da prova “não se confunde com a apre­ciação arbitrária, discricionária ou caprichosa da prova, de todo em todo imotivável. O julgador, ao apreciar livremente a prova, ao procurar através dela atingir a verdade material, deve observância a regras de experiência co­mum, utilizando como método de avaliação e aquisição do conhecimento crité­rios objectivos, genericamente suscep­tíveis de motivação e de controlo” [cf. Simas Santos e Leal Henriques, Código de Processo Penal Anotado, vol. I, p. 685].

Ou, como se escreve no Acórdão desta Relação, de 23 de Abril de 1998 [Colectânea de Jurisprudência, ano XXIII, tomo 2.º, p. 60, que, por sua vez, remete para os Profs. Figueiredo Dias e Casta­nheira Neves]: “O julgador é livre na apreciação da prova, con­quanto vinculado esteja aos princípios em que se consubstancia o direito probatório (artigo 127.°), pelo que a liberdade concedida se trata de uma liberdade de acordo com um dever, qual seja o de perse­guir a chamado verdade material, de tal sorte que a apreciação há‑de ser, em concreto, recondutível a critérios objectivos e, portanto, em geral sus­ceptível de motivação e de controle”.

E continua: “Deste modo, a liberdade do juiz, neste particular, mais não é que a liberdade para a objectividade, aquela que se concede e se assume em ordem a fazer triunfar a verdade objectiva, isto é, uma verdade que trans­cenda a pura subjectividade e que se comunique e imponha aos outros”.

Citando o Prof. Germano Marques da Silva [Curso de Pro­cesso Pe­nal, vol. II, pp. 126/127]: “O juízo sobre a valoração do prova tem diferentes níveis. Num primeiro aspecto, trata‑se da credibilidade que merecem ao tribu­nal os meios de prova e depende substancial­mente da imediação e aqui inter­vêm elementos não racionalmente explicáveis (v. g., a credibilidade que se concede a um certo meio de prova). Num segundo nível, referente à valoração da prova, intervêm as deduções e induções que o julgador realiza a partir dos factos pro­batórios e agora já as interferências não dependem substancial­mente da imediação, mas hão‑de basear‑se na correcção do raciocínio, que há‑de basear‑se nas regras da lógica, princípios da experiência e conheci­mentos científicos, tudo se podendo englobar na expressão regras da experiên­cia.”

Chamaram‑se estes ensinamentos à colação para dizer que os julgado­res do tribunal de recurso, a quem está vedada a imediação e a oralidade em toda a extensão – mesmo quando se põe em causa a maté­ria de facto e se cum­prem todos os procedimentos dos n.°s 3 e 4 do artigo 412.°, [o que] de todo em todo não aconteceu no caso dos autos – só podem afastar‑se do juízo feito pelo julgador da primeira instância naquilo que não se tiver operado em consonân­cia com a fundamentação de que trata o artigo 374.°, n.º 2.

O que os recorrentes pretendem é substituir a convicção do tri­bunal, que é a que releva, nos termos dos citados artigos 127.° e 374.°, n.º 2, pela sua própria convicção.

O Código de Processo Penal consagra a obrigação de funda­mentar a sentença nos artigos 97.°, n.° 4, e 374.°, n.° 2, exigindo que sejam especifica­dos os motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção.

São admissíveis as provas que não forem proibidas por lei (artigo 125.° do Código de Processo Penal).

A prova, mais do que uma demonstração racional, é um esforço de ra­zoabilidade: o juiz lança‑se à procura do “realmente acontecido”, conhecendo, por um lado, os limites que o próprio objecto impõe à sua tentativa de o “agar­rar” e, por outro, os limites que a ordem jurídica lhe marca derivados da(s) fi­nalidade(s) do processo [Cristina Líbano Monteiro, Perigosidade de inim­putáveis e “in dubio pro reo”, Coim­bra, 1997, p. 13].

A prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convic­ção da entidade competente, salvo quando a lei dispuser diferen­temente (artigo 127.° do Código de Processo Penal).

A livre apreciação da prova não se confunde com apreciação arbitrária da prova nem com a mera impressão gerada no espírito do julgador pelos di­versos meios de prova: a prova livre tem como pressu­postos valorativos a obe­diência a critérios da experiência comum e da lógica do homem médio suposto pela ordem jurídica [Maia Gon­çalves, Código de Processo Penal Anotado, 4.ª edição, 1991, p. 221, com citação de Alberto dos Reis, Cavaleiro de Ferreira, Eduardo Correia e Marques Ferreira].

Daqui resulta, como salienta Marques Ferreira, um sistema que obriga a uma correcta fundamentação fáctica das decisões que conheçam a fi­nal do objecto do processo, de modo a permitir‑se um efectivo controlo da sua motivação [Jornadas de Direito Processual Penal, p. 228].

Ora, a impugnada decisão obedece, rigorosamente, a estes dita­mes, de­signadamente no aspecto da garantia dos direitos dos arguidos e ora recorren­tes, como supra se deixou explicitado, vendo‑se uma fac­tualidade harmónica, fundamentada e bastante para servir de suporte às condenações prolatadas.»

Por último, após considerações sobre a correcção da medida das penas aplica­das e ponderação do pedido de suspensão da sua execução, o acórdão ora recorrido, a propó­sito da alegada violação do princípio in dubio pro reo, con­signou o seguinte:

«Todos os arguidos/recorrentes e na sequência da impugnação da maté­ria de facto aqueles primeiros, aduzem a violação deste princí­pio.

Traduz, esta regra, o correspectivo da culpa em direito penal ou “a di­mensão jurídico‑procesual do princípio jurídico‑material da culpa concreta como axiológico‑normativo da pena” [Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada].

“O princípio in dubio pro reo aplica‑se sem quaisquer limita­ções e portanto não apenas aos elementos fundamentadores e agra­vantes da incrimi­nação, mas também às causas da exclusão da ilicitude (v. g., legítima defesa) e de exclusão da culpa. Em todos estes casos, a persistência de dúvida razoável após a produção da prova tem de actuar em sentido favorável ao arguido e, por conseguinte, conduzir à consequência imposta no caso de se ter logrado a prova completa da circunstância favorável ao arguido” [Figueiredo Dias, Direito Pro­cessual Penal, 1974, p. 211].

Assim que, no que aos actos desfavoráveis ao arguido tange, a dúvida insanável deve levar a dar como não provado o facto sobre o qual recai.

Já no que concerne aos factos favoráveis ao arguido, a solução não se afigura de linearidade, havendo alguns autores (designadamente Frederico Isasca e Cristina Líbano Monteiro) a sustentar que, neste casos, o tribunal, colocado perante uma dúvida insanável, deverá dar como provados tais factos e daí (e só se daí) retirar as devidas con­sequências (maxime, a absolvição).

Entende‑se que deve sempre, de qualquer modo, o tribunal con­signar as dúvidas na fundamentação de facto com a consequente aplica­ção deste princí­pio na fundamentação de direito, assim se logrando obter o resultado ínsito na­quele princípio.

Aliás, o Supremo Tribunal de Justiça esclarece que “... não é exigível, de resto, que, sendo a verdade processual irremediavelmente distinta da ver­dade absoluta, pois não passa de uma verdade prá­tico‑jurídica, se considerem provados os factos duvidosos favoráveis ao arguido ou se arrolem os mesmos para, na perspectiva de um ónus de prova material, sobre eles se decidir em desfavor da acusação” [Bole­tim do Ministério da Justiça, n.º 409, p. 628].

O desrespeito por este princípio só se dá quando o tribunal, colocado em situação de dúvida irremovível na apreciação das provas, decidir contra o arguido [Proc. n.º 1543/97, de 18 de Março de 1998].

Não nos podemos esquecer, também, que ao julgador não é permitido formular um juízo de non liquet sobre a prova produzida e só a ele é exigida objectividade, podendo ser, e sendo‑o muitas vezes, dife­rente a perspectiva com que a prova é entendida e avaliada, o que ori­gina, a final, que se possam obter resultados díspares ou pelo menos não coincidentes.

Por fim, é patente, da simples leitura da fundamentação da deci­são re­corrida, ao contrário do que defende o recorrente, que o tribunal não teve qual­quer dúvida sobre os pontos de facto que deu como assentes, dúvidas que a nós tribunal de recurso, mesmo sem acesso à oralidade e imediação, também não nos assaltam, pois que só se a fun­damentação revelasse que o tribunal, face a algum ou alguns dos pontos de facto, tivesse ficado em estado de “dúvida pa­tente e insuperável”, “e, perante essa dúvida, tivesse optado pela tese que desfavorecia o recorrente é que se podia dizer que havia postergado o princí­pio in dubio pro reo” [Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 15 de Ju­nho de 2000, Colectânea de Jurisprudência – Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, ano VIII, tomo 2.º, p. 228].

“Não adquirindo o tribunal a certeza (a convicção positiva ou nega­tiva) da verdade prática sobre os factos (...), a decisão tem de ser, por virtude do princípio in dubio pro reo, a da absolvição. Neste sen­tido, não é o princípio in dubio pro reo uma regra de ónus da prova, mas justamente o correlato pro­cessual da exclusão desse ónus” [Castanheira Neves, Processo Criminal, 1968, pp. 59/60].

Ora, o tribunal fez uma ponderada reflexão e análise crítica quanto à prova recolhida, após o que obteve uma plena convicção, por­que subtraída a qualquer dúvida razoável, sobre a verificação dos factos imputados ao arguido e ora recorrente e que motivaram a sua condena­ção.»

5. Recordadas as questões colocadas pelo ora recorrente perante o tribu­nal re­corrido (supra, n.º 3), e a resposta que este deu àquelas que poderiam ligar‑se a questões de constitucionalidade (supra, n.º 4), há que concluir pela inadmissibilidade de conhecimento de qualquer das três questões de constitu­cionalidade identificadas no requerimento de interposi­ção de recurso para o Tribunal Constitucional.

Quanto à primeira, reportada ao artigo 412.º, n.ºs 3, alíneas b) e c), e 4, do CPP (n.ºs 2 a 5, 9 e 10 do requerimento de interposição de recurso), cumpre, desde logo, salientar que a interpretação dada a essas normas pelo acórdão recorrido nada tem de anómalo ou de inesperado. Depois, nas transcritas con­clusões da motivação do recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra nenhuma alusão é feita ao facto, invocado apenas no requerimento de interpo­sição de recurso para o Tribunal Constitucional, de que «nada ficou gravado no registo em suporte fonomagnético da sessão de audiência de julgamento realizada em 8 de Julho de 2005». Facto que, aliás, nem sequer é mencionado no teor da aludida motivação, onde apenas se refere, no n.º 14, que o recorrente não teve acesso, até à data da apresentação dessa motiva­ção, ao registo da prova produzida nessa audiência, «pelo que está neste momento impedido de proceder à transcrição dos referidos depoimentos», o que constitui realidade bem distinta, sendo, aliás, de notar que não foi por o recorrente não ter proce­dido à transcrição – ónus que até nem recai sobre ele – que o acórdão recorrido não apreciou a impugnação da matéria de facto, mas antes por não ter sido cumprido nenhum dos ónus elencados nos n.ºs 3 e 4 do ar­tigo 412.º do CPP e só os do n.º 4 pressupunham o acesso às gravações. Isto é: mesmo que seja exacta a afirmação, apenas feita no requerimento de interposição de recurso de constitu­cionalidade, da falta de gravação da audiência de 8 de Julho de 2005, tal não obstava a que o recorrente cumprisse as exigências contidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 3 do mesmo preceito. E, sobretudo, não o dispensava de colo­car, perante o tribunal recorrido, a questão de incons­titucionalidade normativa que a esse respeito considerasse pertinente, o que ele, de todo em todo, não fez, contrariamente ao que refere.

Quanto à segunda questão de inconstitucionalidade, reportada ao artigo 374.º, n.º 2, do CPP (n.ºs 6 a 8 do requerimento de interposição de recurso), é patente que ela não foi suscitada na motivação do recurso interposto para o tri­bunal ora recorrido, em termos proces­sualmente adequados, como resulta da leitura das correspondentes conclusões, atrás transcri­tas.

Por último, quanto à terceira questão, reportada ao artigo 379.º, n.º 1, alí­nea c), do CPP (n.º 11 do requerimento de interposição de recurso), o que nela se suscita – pela pri­meira vez nos autos – é um pretenso incumprimento, pelo Tribunal da Relação, do dever de conhecer nulidades da decisão perante ele impugnada, sendo, assim, manifesto que aí não se coloca qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, sendo a pretensa violação do direito ao recurso directamente imputada a hipotisada omissão processual e não a qual­quer norma ou interpretação normativa.

6. Em face do exposto, decide‑se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º‑A da LTC, não conhecer do objecto do presente recurso.”

1.2. A reclamação do recorrente apresenta a seguinte funda­mentação:

“1 – A decisão de rejeição do presente recurso tem por base a conside­ração de que o ora recorrente não suscitou de forma adequada, perante o Tribu­nal recorrido, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa.

2 – Porém, não assiste razão à Decisão ora reclamada.

3 – Efectivamente, o recurso interposto do douto Acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação de Coimbra foi interposto ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, com as alterações introduzi­das pela Lei n.º 143/85, de 26 de Novembro, pela Lei n.º 85/89, de 7 de Setem­bro, pela Lei n.º 88/95, de 1 de Setembro, e pela Lei n.º 13‑A/98, de 26 de Fevereiro.

4 – E no qual se pretende ver apreciada a inconstitucionalidade da norma do artigo 412.º, n.°s 3, alíneas b) e c), e 4, do Código de Processo Penal, quando aplicada com a interpretação e o alcance dados àquele normativo, pelo Venerando Tribunal da Relação de Coimbra, ao considerar que o recorrente, no recurso que interpôs para o Venerando Tribunal da Relação de Coimbra do douto Acórdão proferido pelo Tribunal Judicial de Seia, não procedeu ao cum­primento dos ónus impostos nas alíneas b) e c) dos n.ºs 3 e 4 do artigo 412.º do Código de Processo Penal, tendo como consequência a vedação ao Venerando Tribunal da Relação de Coimbra da apreciação da prova testemunhal produzida em audiência de discussão e julgamento, e a mesma fixada, uma vez que, em tal recurso, o recorrente estava impossibilitado de especificar as provas que impunham decisão diversa da recorrida e as provas que deveriam ser renova­das, bem como estava impossibilitado de proceder a tais especificações por referência aos suportes técnicos, e respectiva transcrição, conforme estabelece o artigo 412.º, n.ºs 3, alíneas b) e c), e 4, do Código de Processo Penal, dado que nada ficou gravado no registo em suporte fonomagnético da sessão de audiência de julgamento realizada em 8 de Julho de 2005 e à qual se reporta a acta de fls. 1561 a 1566.

5 – Sendo certo que foi a ausência dessa documentação da prova que impediu o recorrente de proceder às especificações acima mencionadas e aten­dendo a que nessa sessão de audiência de julgamento foram produzidos os depoimentos das testemunhas B. e C. e que, conforme resulta da fundamentação do douto Acórdão proferido pelo Tri­bunal Judicial de Sela, contribuíram de forma relevante e fundamental para a convicção daquele Tribunal de modo a considerar provados os factos enumera­dos de 36 a 52 da matéria de facto provada e constante do Acórdão proferido por aquele Tribunal.

6 – Cumpre evidenciar que tal realidade foi alegada pelo recorrente no seu requerimento de interposição de recurso, bem como na sua motivação, con­forme resulta de fls. …, tendo determinado a sua impossibilidade de recorrer da matéria de facto fixada pelo Tribunal de 1.ª Instância.

7 – A aplicação do artigo 412.º, n.º s 3, alíneas b) e c), e 4, do Código de Processo Penal pelo Venerando Tribunal da Relação de Coimbra, com a interpretação e o alcance que lhe foram conferidos pelo douto Acórdão recor­rido, violou as garantias de defesa do recorrente na vertente do seu direito ao recurso, em sede de matéria de facto, consagrado no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.

8 – A interpretação e aplicação dadas à norma do artigo 412.º, n.ºs 3, alíneas b) e c), e 4, do Código de Processo Penal pelo douto Acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação de Coimbra verificou-se com a notifica­ção ao ora recorrente de tal Acórdão, pelo que o mesmo só nesse momento conheceu de tal interpretação e aplicação, que reputa como inconstitucional. Por conseguinte, só perante o Acórdão proferido pelo Tribunal Superior se viu o recorrente na possibilidade de arguir a inconstitucionalidade em causa, fazendo-o no recurso interposto do douto Acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação de Coimbra e no primeiro momento em que se lhe impõe fazer.

9 – Mais salienta o ora recorrente que efectivamente «nada ficou gra­vado no registo em suporte fonomagnético da sessão de audiência de julga­mento realizada em 8 de Julho de 2005» e que tal facto está confirmado nos presentes autos.

10 – Contudo, no momento do requerimento de interposição de recurso do douto Acórdão proferido pelo Tribunal de 1.ª Instância, o ora recorrente não tinha tal informação.

11 – Pelo que no seu requerimento de interposição de recurso afirmou que «não tinha tido acesso, por causa que não lhe é imputável, até à presente data, ao registo da prova produzida na audiência de discussão e julgamento realizada em 8 de Julho de 2005».

12 – Releve-se que o ora recorrente solicitou ao Tribunal Judicial de Seia a concessão de novo prazo para recurso, tendo em vista o exercício do direito de recorrer de facto e de direito, tal como prevê o artigo 32.º da Consti­tuição da República Portuguesa, o que não se verificou, conforme resulta do presente processo.

13 – Certo é que os elementos factuais e materiais que o ora recorrente dispunha no momento do requerimento de interposição do recurso do douto Acórdão proferido pelo Tribunal de 1.ª Instância determinaram a sua actuação processual.

14 – Tendo o ora recorrente, por mera cautela de patrocínio judiciário, interposto recurso unicamente da matéria de direito.

15 – Ora, a boa fé e a confiança na melhor ordenação do processo são princípios estruturantes do processo, não podendo um interessado ser onerado com consequências desfavoráveis pela omissão de actos cuja prática, em inter­pretação razoável de actos jurisdicionais e das respectivas sequências proces­suais, lhe não seria exigível.

16 – Cumpre afirmar, mais uma vez, que não houve gravação da prova na sessão realizada em 8 de Julho de 2005 no Tribunal Judicial de Seia e que tal realidade impediu o ora recorrente de recorrer em sede de matéria de facto, conforme estabelece o artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portu­guesa, violando, dessa forma, as garantias de defesa do recorrente na vertente do seu direito ao recurso.

17 – Por conseguinte, não deve o Tribunal Constitucional privilegiar a aplicação de justiça formal em detrimento da justiça material.

18 – Nestes termos, deve considerar‑se tal suscitação de inconstitucio­nalidade efectuada de modo processual e atempadamente adequado para os efeitos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, com as alterações introduzi­das pela Lei n.º 143/85, de 26 de Novembro, pela Lei n.º 85/89, de 7 de Setem­bro, pela Lei n.º 88/95, de 1 de Setembro, e pela Lei n.º 13‑A/98, de 26 de Fevereiro.

19 – Mais mantém, o ora recorrente, tudo o que alegou no seu requeri­mento de interposição de recurso.

20 – Nestes termos, deve ser atendida a presente reclamação e, em con­sequência, ser admitido o presente recurso.”

1.3. O representante do Ministério Público no Tribunal Constitucional apresentou a seguinte resposta:

“1 – A presente reclamação é manifestamente improcedente.

2 – Na verdade, a argumentação do reclamante em nada abala os funda­mentos da decisão reclamada, no que toca à evidente inverificação dos pressu­postos de admissibilidade do recurso interposto.”

Tudo visto, cumpre apreciar e decidir.

2. A Decisão Sumária ora reclamada entendeu que não estavam verificadas as condições de conhecimento do mérito do recurso relativamente às três questões de inconstitu­cionalidade elencadas no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitu­cional. O recorrente, na presente reclamação, apenas argumenta contra tal Decisão Sumária no que respeita ao não conhecimento da primeira questão de inconstitucionalidade (reportada ao artigo 412.º, n.ºs 3, alíneas b) e c), e 4, do CPP), pelo que se pode considerar como aceite pelo recorrente, ora reclamante, a decisão de não conhecimento das segunda e terceira questões de inconstitucionalidade suscitadas, reportadas, respectivamente, ao artigo 374.º, n.º 2, e ao artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do mesmo Código.

Quanto à primeira questão de inconstitucionalidade, a decisão de não conheci­mento assentou na constatação de que, por um lado, o recorrente não suscitara tal questão perante o tribunal recorrido antes de proferida a decisão impugnada, e de que, por outro lado, a interpretação dada às normas do artigo 412.º, n.ºs 3, alíneas b) e c), e 4, do CPP pelo acór­dão recorrido nada tinha de anómalo ou de inesperado.

O reclamante, em rigor, não contesta essas constatações, antes aduz que, no caso concreto, ocorreu uma anomalia, consistente na falha técnica de gravação de uma sessão da audiência de julgamento. Simplesmente, como se referiu na Decisão Sumária reclamada, esse facto, se poderia inviabilizar o cumprimento do disposto no n.º 4 do artigo 412.º do CPP, não impedia o recorrente de satisfazer os ónus referidos nas três alíneas do precedente n.º 3: especificar os pontos de facto que considerava incorrectamente julgados, as provas que impu­nham decisão diversa da recorrida e as provas que deviam ser renovadas. E, além disso – e decisivamente –, se o recorrente entendia que a falta de acesso à gravação da dita sessão inviabilizava ou tornava excessivamente limitado o exercício do direito de recurso, era relati­vamente à não concessão de novo prazo para interposição e motivação do recurso ou, even­tualmente com maior pertinência, relativamente à tese, defendida pelo representante do Ministério Público junto do Tribunal da Relação de Coimbra, da irrelevância dessa irregulari­dade, face ao disposto no artigo 123.º do CPP (em discordância com a tese do representante da mesma magistratura junto do Tribunal da Comarca de Seia, que, na resposta à motivação dos recursos dos arguidos, admitiu que a ausência de documentação da prova oralmente pro­duzida na segunda sessão de julgamento constituía irregularidade processual que acarretava a invalidade desse acto e dos actos subsequentes afectados), em parecer que foi notificado ao recorrente, nos termos e para os efeitos do artigo 417.º, n.º 2, do CPP, mas a que ele não res­pondeu, que o recorrente deveria ter suscitado, perante o tribunal recorrido, a questão da inconstitucionalidade dessa interpretação do artigo 123.º do CPP, o que ele não fez.

Neste contexto, não é adequado afirmar‑se que a interpretação normativa aco­lhida no acórdão ora recorrido tenha sido inesperada, em termos de dispensar o recorrente do ónus da suscitação da sua inconstitucionalidade.

Por falta do apontado requisito, também quanto à aludida primeira questão de inconstitucionalidade o presente recurso surge como inadmissível.

3. Em face do exposto, acordam em indeferir a presente reclamação.

Custas pelo recorrente, fixando‑se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.

Lisboa, 21 de Fevereiro de 2006.

Mário José de Araújo Torres

Paulo Mota Pinto

Rui Manuel Moura Ramos