32/2006 · Tribunal Constitucional
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AI generatedApós a prolação do Acórdão nº 78/2006 que indeferiu a reclamação deduzida ao abrigo dos artigos 76º e 77º da Lei do Tribunal Constitucional, o reclamante vem “reclamar” nos seguintes termos: tendo sido notificado do douto Acórdão supra referido, verificou que não foi cumprido o disposto no nº 1 do artigo 78-A da Lei 28/82 de 15 de Novembro.
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AI generated32/2006 · Tribunal Constitucional: Após a prolação do Acórdão nº 78/2006 que indeferiu a reclamação deduzida ao abrigo dos artigos 76º e 77º da Lei do Tribunal Constitucional, o reclamante vem “reclamar” nos seguintes termos: tendo sido notificado do douto Acórdão supra referido, verificou que não foi cumprido o disposto no nº 1 do artigo 78-A da Lei 28/82 de 15 de Novembro.
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Acórdão 136/06
ACÓRDÃO 136/2006
Processo nº 32/2006
2ª Secção
Relatora: Conselheira Maria Fernanda Palma
Acordam em Conferência na 2ª Secção do Tribunal Constitucional
1. Após a prolação do Acórdão nº 78/2006 que indeferiu a reclamação deduzida ao abrigo dos artigos 76º e 77º da Lei do Tribunal Constitucional, o reclamante vem “reclamar” nos seguintes termos:
A., reclamante nos autos supra referenciados, tendo sido notificado do Douto Acórdão n° 78/2006 dessa Secção e Tribunal, vdo mesmo reclamar para o
Venerando Senhor Juiz Presidente do Tribunal Constitucional
O que faz nos termos e com os fundamentos seguintes:
Venerando Senhor Juiz Presidente do Tribunal Constitucional
A. tendo sido notificado do douto Acórdão supra referido, verificou que não foi cumprido o disposto no nº 1 do artigo 78-A da Lei 28/82 de 15 de Novembro.
Em face do exposto requere-se a Vossa Excelência se digne declarar nulo e de nenhum efeito o douto Acórdão supra referenciado e ordenar se dê cumprimento ao disposto no n° 1 do artigo 78-A, da Lei 28/82 de 15 de Novembro.
(…)
O Ministério Público pronunciou‑se do seguinte modo:
1 - A presente impugnação é perfeitamente desprovida de sentido, apenas podendo explicar-se pelo facto de o reclamante desconhecer, em termos censuráveis, a tramitação do processo de reclamação, alicerçada na rejeição do recurso no Tribunal “a quo”, confundindo-o com a tramitação processual dos próprios recursos de constitucionalidade.
2 - E sendo, deste modo, perfeitamente absurda a invocação do preceituado no artigo 78°-A, n° 1, da Lei do Tribunal Constitucional a propósito da reclamação regulada no artigo 77° da Lei n° 28/82.
Cumpre apreciar.
2. É manifesto que do Acórdão que indeferiu a reclamação deduzida ao abrigo dos artigos 76º e 77º da Lei do Tribunal Constitucional não cabe reclamação para o Presidente do Tribunal Constitucional. Na verdade, nenhuma norma prevê tal meio impugnatório.
A invocação do artigo 78º da Lei do Tribunal Constitucional nenhuma pertinência tem nestes autos de reclamação que seguem a tramitação dos artigos 76º e 77º da mesma Lei.
É pois manifestamente improcedente o requerido, que apenas evidencia o desconhecimento dos mecanismos processuais no âmbito do recurso de constitucionalidade.
3. Em face do exposto, indefere‑se o requerido a fls. 42.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UCs.
Lisboa, 21 de Fevereiro de 2006
Maria Fernanda Palma
Benjamim Rodrigues
Rui Manuel Moura Ramos