Legislator Case Law & Legislation
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523 · Tribunal Constitucional

Case Number 523
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A., recorrente nos presentes autos, depois de reclamar para a Conferência da Decisão Sumária, requerer a aclaração e arguir nulidades, vem agora reclamar nos seguintes termos: A., recorrente nos autos supra Identificados, não se conformando com a douta decisão de não conhecimento do objecto do seu recurso, contra ela vem reclamar, nos seguintes termos:

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523 · Tribunal Constitucional: Continua-se a pretender que apreciada a inconstitucionalidade das normas previstas pelos art.s 69º, nº 1 e 292º, ambos do Código Penal, quando interpretada no sentido de poder ser aplicada uma pena acessória de sanção de inibição de conduzir pelo período de um ano, a um arguido que para desempenhar normalmente a sua actividade profissional precisa de conduzir, quando não haja cometido esse ilícito no exercício dessa sua profissão.

Keywords

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prohibition of employment driving ban driving whilst disqualified incapacity for work unreasonableness of expulsion prohibition of arbitrariness
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528/09.7PBEVR.E1
No processo sumário … do 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Évora, o arguido J., devidamente identificado nos autos, sob acusação do Ministério Público, foi submetido a julgamento perante tribunal singular, vindo por sentença de 5 de Junho de 2009, a ser condenado pela prática de um crime de condução em estado de embriaguez, pp. pelas disposições conjugadas dos arts.292º nº1 e 69º nº1 al. a), do Código Penal, na pena de cento e dez (110) dias de multa à taxa diária de € 5,00 euros e na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor de qualquer categoria pelo período de cinco (5) meses.
186/14.7GCLSA.C2
No Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra – Lousã – Instância Local – Secção de Competência Genérica – J1, por sentença de 11 de Março de 2016, depositada a 14 do mesmo mês [fls.
6010/2008-4
I- Em recurso de contra-ordenação para a Relação, quando o recorrente pretende contrapor a convicção que ele próprio alcançou sobre os factos à convicção que o tribunal de 1ª instância teve sobre os mesmos factos, livremente apreciada segundo as regras da experiência, e invoca como vício a alínea a) do nº 2 do art. 410º do CPP, está a confundir insuficiência da matéria de facto com a insuficiência da prova para decidir, sendo a sua convicção irrelevante;
597/06-1
A condenação do arguido na pena acessória de proibição de conduzir por um período de três meses, nos termos da alínea a), do nº 1, do art.
14/18
A. veio, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (LTC), interpor recurso do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, de 22 de novembro de 2017, no qual se concedeu parcial provimento ao recurso, fixando a inibição de condutor ao arguido em 4 meses e mantendo, em tudo o mais, a decisão recorrida (cfr. fls. 185 a 195).

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Full text

Acórdão 132/06

ACÓRDÃO N.º 132/2006

Processo nº 523‑A/2005

2ª Secção

Relatora: Conselheira Maria Fernanda Palma

Acordam em Conferência na 2ª Secção do Tribunal Constitucional

1. A., recorrente nos presentes autos, depois de reclamar para a Conferência da Decisão Sumária, requerer a aclaração e arguir nulidades, vem agora reclamar nos seguintes termos:

A., recorrente nos autos supra Identificados, não se conformando com a douta decisão de não conhecimento do objecto do seu recurso, contra ela vem reclamar, nos seguintes termos:

1º

O recurso foi interposto ao abrigo da alínea b) do nº 1 do art. 70º, da Lei do Tribunal Constitucional e do art.280º, nº 1, al. b) da Constituição da República Portuguesa, e a questão da inconstitucionalidade foi suscitada nos autos de recurso para a Relação de Coimbra nas alegações de recurso nºs 44 a 49 e respectivas conclusões I), com uma dimensão normativa não subordinada ao recurso quanto à matéria de facto.

2°

Havia já sido dado por provado pela douta sentença de 1ª instância, que o arguido é motorista e que para desempenhar normalmente a sua actividade profissional precisa de conduzir.

3°

A formulação em I) das conclusões de recurso: «(...) aplicada por um período tal que conduza em termos práticos à perda do emprego (...)», como é bom de ver, visava permitir e permite, a análise da questão de direito, mesmo em caso de decaimento do recurso quanto à matéria de facto, Interposto para a Relação de Coimbra.

4º

Continua-se a pretender que apreciada a inconstitucionalidade das normas previstas pelos art.s 69º, nº 1 e 292º, ambos do Código Penal, quando interpretada no sentido de poder ser aplicada uma pena acessória de sanção de inibição de conduzir pelo período de um ano, a um arguido que para desempenhar normalmente a sua actividade profissional precisa de conduzir, quando não haja cometido esse ilícito no exercício dessa sua profissão.

5º

Tal interpretação constitui uma restrição desproporcionada e violação do direito ao trabalho (nos termos conjugados dos art.s 58º, 18º, nº 2 e 266º, nº 2, e 30º, nº 4, todos da Constituição da República Portuguesa).

6°

Essa fundamentação é constitucionalmente exigida nos termos invocados, não ter sido cumprida, e o entendimento contrário, pode não ter sido ratio decidendi, mas foi certamente ratio decidendi. Até porque a aplicação da norma, ou de uma sua interpretação, pode ser implícita (Acs. do T.C. n.ºs 88/86, 47/90, 235/93).

Foi tirado traslado do processo principal.

Cumpre decidir.

2. A presente reclamação foi deduzida ao abrigo do artigo 76º, nº 4, da Lei do Tribunal Constitucional.

O despacho a que se refere o preceito mencionado é o despacho proferido no tribunal a quo sobre a admissibilidade do recurso de constitucionalidade e não a decisão do próprio Tribunal Constitucional sobre a verificação dos respectivos pressupostos processuais.

É, portanto, manifestamente improcedente a presente reclamação, desde logo por evidente ausência de fundamento legal.

3. Em face do exposto, o Tribunal Constitucional decide indeferir a presente reclamação.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UCs.

Lisboa, 15 de Fevereiro de 2006

Maria Fernanda Palma

Benjamim Rodrigues

Rui Manuel Moura Ramos