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AI generatedA., recorrente nos presentes autos, depois de reclamar para a Conferência da Decisão Sumária, requerer a aclaração e arguir nulidades, vem agora reclamar nos seguintes termos: A., recorrente nos autos supra Identificados, não se conformando com a douta decisão de não conhecimento do objecto do seu recurso, contra ela vem reclamar, nos seguintes termos:
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AI generated523 · Tribunal Constitucional: Continua-se a pretender que apreciada a inconstitucionalidade das normas previstas pelos art.s 69º, nº 1 e 292º, ambos do Código Penal, quando interpretada no sentido de poder ser aplicada uma pena acessória de sanção de inibição de conduzir pelo período de um ano, a um arguido que para desempenhar normalmente a sua actividade profissional precisa de conduzir, quando não haja cometido esse ilícito no exercício dessa sua profissão.
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Acórdão 132/06
ACÓRDÃO N.º 132/2006
Processo nº 523‑A/2005
2ª Secção
Relatora: Conselheira Maria Fernanda Palma
Acordam em Conferência na 2ª Secção do Tribunal Constitucional
1. A., recorrente nos presentes autos, depois de reclamar para a Conferência da Decisão Sumária, requerer a aclaração e arguir nulidades, vem agora reclamar nos seguintes termos:
A., recorrente nos autos supra Identificados, não se conformando com a douta decisão de não conhecimento do objecto do seu recurso, contra ela vem reclamar, nos seguintes termos:
1º
O recurso foi interposto ao abrigo da alínea b) do nº 1 do art. 70º, da Lei do Tribunal Constitucional e do art.280º, nº 1, al. b) da Constituição da República Portuguesa, e a questão da inconstitucionalidade foi suscitada nos autos de recurso para a Relação de Coimbra nas alegações de recurso nºs 44 a 49 e respectivas conclusões I), com uma dimensão normativa não subordinada ao recurso quanto à matéria de facto.
2°
Havia já sido dado por provado pela douta sentença de 1ª instância, que o arguido é motorista e que para desempenhar normalmente a sua actividade profissional precisa de conduzir.
3°
A formulação em I) das conclusões de recurso: «(...) aplicada por um período tal que conduza em termos práticos à perda do emprego (...)», como é bom de ver, visava permitir e permite, a análise da questão de direito, mesmo em caso de decaimento do recurso quanto à matéria de facto, Interposto para a Relação de Coimbra.
4º
Continua-se a pretender que apreciada a inconstitucionalidade das normas previstas pelos art.s 69º, nº 1 e 292º, ambos do Código Penal, quando interpretada no sentido de poder ser aplicada uma pena acessória de sanção de inibição de conduzir pelo período de um ano, a um arguido que para desempenhar normalmente a sua actividade profissional precisa de conduzir, quando não haja cometido esse ilícito no exercício dessa sua profissão.
5º
Tal interpretação constitui uma restrição desproporcionada e violação do direito ao trabalho (nos termos conjugados dos art.s 58º, 18º, nº 2 e 266º, nº 2, e 30º, nº 4, todos da Constituição da República Portuguesa).
6°
Essa fundamentação é constitucionalmente exigida nos termos invocados, não ter sido cumprida, e o entendimento contrário, pode não ter sido ratio decidendi, mas foi certamente ratio decidendi. Até porque a aplicação da norma, ou de uma sua interpretação, pode ser implícita (Acs. do T.C. n.ºs 88/86, 47/90, 235/93).
Foi tirado traslado do processo principal.
Cumpre decidir.
2. A presente reclamação foi deduzida ao abrigo do artigo 76º, nº 4, da Lei do Tribunal Constitucional.
O despacho a que se refere o preceito mencionado é o despacho proferido no tribunal a quo sobre a admissibilidade do recurso de constitucionalidade e não a decisão do próprio Tribunal Constitucional sobre a verificação dos respectivos pressupostos processuais.
É, portanto, manifestamente improcedente a presente reclamação, desde logo por evidente ausência de fundamento legal.
3. Em face do exposto, o Tribunal Constitucional decide indeferir a presente reclamação.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UCs.
Lisboa, 15 de Fevereiro de 2006
Maria Fernanda Palma
Benjamim Rodrigues
Rui Manuel Moura Ramos