112/0PR · Tribunal Constitucional
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AI generatedEm 4 de Novembro de 2005, o Presidente do Conselho de Administração da Rádio e Televisão de Portugal, S.G.P.S., S.A., A., solicitou a este Tribunal o seguinte esclarecimento: a) Aquando da sua indigitação para presidir à administração das referidas empresas, o signatário entendeu apresentar, em Novembro de 2002, no Tribunal Constitucional, declaração relativa aos seus rendimentos, património e cargos sociais, conforme disposto no artigo 1 ° da lei n° 4/83, de 2 de Abril, na redacção dada pela lei n° 25/95, de 18 de Agosto.
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AI generated112/0PR · Tribunal Constitucional: a) O artigo 4.º, nº 3, alínea b), da Lei nº 4/83, na redacção dada pela Lei nº 25/95, equipara aos titulares de cargos políticos, para o efeito de apresentação de declaração de património e rendimentos, o administrador em sociedade de capitais públicos designado por entidade pública.
Full text
ACÓRDÃO Nº 129/2006
Processo nº 112/0PR
Plenário
ACTA
Aos catorze dias do mês de Fevereiro de 2006, achando-se presentes o Excelentíssimo Conselheiro Presidente Artur Joaquim de Faria Maurício e os Ex.mos Conselheiros Gil Manuel Gonçalves Gomes Galvão, Vítor Manuel Gonçalves Gomes, Mário José de Araújo Torres, Carlos José Belo Pamplona de Oliveira, Maria Helena Barros de Brito, Maria Fernanda dos Santos Martins Palma Pereira, Rui Manuel Gens de Moura Ramos, Maria dos Prazeres Couceiro Pizarro Beleza, José Manuel de Sepúlveda Bravo Serra e Benjamim Silva Rodrigues, foram trazidos à conferência os presentes autos.
Após debate e votação, foi ditado pelo Exmo. Presidente o seguinte:
ACÓRDÃO Nº 129/2006
I - RELATÓRIO
1. Em 4 de Novembro de 2005, o Presidente do Conselho de Administração da Rádio e Televisão de Portugal, S.G.P.S., S.A., A., solicitou a este Tribunal o seguinte esclarecimento:
a) Aquando da sua indigitação para presidir à administração das referidas empresas, o signatário entendeu apresentar, em Novembro de 2002, no Tribunal Constitucional, declaração relativa aos seus rendimentos, património e cargos sociais, conforme disposto no artigo 1 ° da lei n° 4/83, de 2 de Abril, na redacção dada pela lei n° 25/95, de 18 de Agosto.
b) No seguimento de interpretação feita então pelos serviços da RTP, o signatário não deu cumprimento ao disposto no n° 3 do artigo 2° do mesmo diploma, no que se refere à obrigatoriedade de proceder à renovação anual da referida declaração.
c) O signatário suscita a questão de saber se, enquanto membro do Conselho de Administração da Rádio e Televisão de Portugal, S.G.P.S., S.A. (sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos), eleito em assembleia geral, a sua situação se enquadra em alguma das alíneas do nº 3 do artigo 4° daquele diploma.
2. O Exmo. Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se sobre o pedido nos seguintes termos:
a) O artigo 4.º, nº 3, alínea b), da Lei nº 4/83, na redacção dada pela Lei nº 25/95, equipara aos titulares de cargos políticos, para o efeito de apresentação de declaração de património e rendimentos, o administrador em sociedade de capitais públicos designado por entidade pública.
b) Não oferece dúvida que a Rádio Televisão de Portugal, S.G.P.S.,S.A. constitui uma sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos (por imposição estatutária e que o signatário integra o respectivo conselho de administração.
c) Todavia, a formulação do preceito legal acima referido não é perfeitamente clara quanto à forma de designação dos elementos da administração (por entidade pública).
d) Afigura-se seguro que não cabe esta forma particular de designação a normal e comum eleição em assembleia-geral, nos termos das disposições do código das Sociedades Comerciais, isto porque a designação pressupõe um acto unilateral de investidura no cargo de administrador, imputado a uma entidade pública e sujeito a um regime peculiar, no todo ou em parte conexionado com o direito administrativo.
e) Sucede que, no caso em apreciação, o Estado é o único accionista da sociedade em questão, o que implica a aplicação de um regime particular e específico de realização de assembleias gerais. Segundo dispõe o artigo 14.° da Lei nº 33/2003, de 22 de Agosto, enquanto o Estado for o único accionista fica dispensada a realização de assembleias gerais, bastando o registo das deliberações sociais em acta assinada pelo representante do accionista único. E face ao preceituado no artigo 2.°, nº 3, do mesmo diploma, o representante do Estado é designado por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do membro do Governo responsável pela área da comunicação social.
f)Pressupondo que a indigitação dos membros da administração da sociedade em questão ocorreu em conformidade com o disposto na Lei nº 33/2003, parece estar preenchida a exigência legal de designação por entidade pública, já que ela se consuma com um acto unilateral do representante do Estado, investido na tarefa de substituição da assembleia geral por via de um despacho ministerial conjunto.
g) De acordo com este entendimento, o signatário está sujeito ao dever de apresentação e actualização da declaração de património e rendimentos.
II - FUNDAMENTAÇÃO:
3. Não obstante o requerente suscitar, em primeiro lugar, questão que, directamente, respeita ao dever de renovação/actualização da declaração de rendimentos, previsto no artigo 2°, n.os 3 e 4, da lei nº 4/83, na redacção dada pela lei nº 25/95, não deixa ele de pôr igualmente em causa a sua sujeição ao dever de apresentar declaração de rendimentos, nos termos do artigo 4°, nº 3, alínea b) da citada lei nº 4/83, também na redacção introduzida pela lei n.º 25/95.
Trata-se, portanto, de dúvidas acerca do âmbito de aplicação dos referidos preceitos da Lei nº 4/83, que, nos termos do artigo 109.°, nº 2, da Lei do Tribunal Constitucional (LTC) , cumpre ao Tribunal esclarecer.
4. Nos termos previstos no artigo 4.°, nº 3, alínea b), da Lei nº 4/83, na redacção conferida pela Lei nº 25/95, é equiparado a titular de cargo político (para os efeitos previstos nesse diploma) o "administrador designado por entidade pública em pessoa colectiva de direito público ou em sociedade de capitais públicos ou de economia mista".
Não se pondo em causa que a Rádio e Televisão de Portugal, S.G.P.S., S.A. é uma sociedade de capitais exclusivamente públicos (artigo 1 ° dos Estatutos aprovados pela Lei nº 33/2003, de 27 de Agosto), de cujo Conselho de Administração o requerente é presidente, a questão a decidir, em primeiro lugar, é a de saber se a forma pela qual o requerente foi nomeado para o referido cargo se pode qualificar como designação por entidade pública.
O Tribunal já se pronunciou sobre o sentido do preceito legal em análise, no Acórdão nº 1206/96 (publicado em Acórdãos do Tribuna/Constitucional, 35.° Vol., pág. 617 e segs.). Aí se afirmou, em síntese, o seguinte:
"(...) julga-se que no seu âmbito hão-de ter-se por incluídos todos os administradores das sociedades de economia mista (e, evidentemente, das sociedades de capitais públicos) cuja escolha para o exercício de tais funções haja dependido e resultado, em definitivo, da intervenção e da decisão de uma ou mais entidades públicas [em função da natureza pública do respectivo capital social].
(...) deverá ser indiferente (...) a modalidade ou forma de designação de que se trate: qualquer que ela seja (nomeação. eleição ou outra), desde que a escolha de um administrador ou dos administradores da sociedade, realizada por seu intermédio, haja sido decisivamente condicionada pela intervenção (v.g., pelo voto) de uma entidade pública, aí teremos a designação daquele ou daqueles por esta última.
Em suma: esse termo "designação': no contexto do preceito legal em apreço, não deverá ser tomado naquele seu sentido mais estrito [modalidade de indigitação de alguém para o exercício de certo cargo contraposta à "eleição"]. Há que tomá-lo, sim, (... ) num sentido mais amplo (. .. ) que abrange, afinal, todo o "procedimento" da escolha dos administradores, em qualquer dos seus momentos reveladores de uma intervenção determinante de "entidades públicas" nessa escolha.: (sublinhado nosso)
O Acórdão citado concluiu que devem considerar-se como designados por entidade pública, para o efeito do disposto no artigo 4.°, nº 3, alínea b), da Lei nº 4/83, os administradores das sociedades de capitais públicos, independentemente da forma da respectiva designação.
Ora, este entendimento é inteiramente aplicável ao caso sub iudice, visto que a escolha dos administradores da sociedade em causa depende, em exclusivo, da decisão de uma entidade pública.
Tal entendimento é reforçado pela circunstância de, no caso em apreço, a realização da assembleia geral ser legalmente dispensada (artigo 14.° da Lei nº 33/2003) enquanto o Estado for o único accionista da sociedade. Enquanto se verificar esta condição, os administradores da Rádio e Televisão de Portugal, S.G.P.S., S.A. nem sequer são eleitos em assembleia geral mas sim por acto do representante do Estado que, por sua vez, é designado por despacho conjunto de dois membros do Governo (artigo 2.°, nº 3, do mesmo diploma). Isto significa que a indigitação dos administradores da sociedade em causa configura mais uma designação, em sentido estrito, do que uma eleição.
Nestes termos, deve considerar-se que a indigitação dos membros do conselho de administração da sociedade em questão configura uma designação por entidade pública, para os efeitos do artigo 4.°, nº 3, alínea b), da Lei nº 4/83, pelo que o requerente está sujeito à obrigação de apresentação de declaração de rendimentos, património e cargos sociais, obrigação que, de resto, o requerente cumpriu em Novembro de 2002.
5 - Quanto à obrigação de renovação anual da declaração de rendimentos, dispõe o artigo 2.°, nº 3, da Lei nº 4/83, na redacção conferida pela Lei n." 25/95, que ela impende sobre “titulares de cargos políticos e equiparados com funções executivas”.
Tal significa, desde logo, que, no caso, o facto de se tratar de um administrador de sociedade de capitais públicos não é, por si só, bastante para o sujeitar ao dever de renovação anual da declaração de rendimentos, património e cargos sociais; impõe-se, ainda, que o administrador exerça funções executivas.
No âmbito das sociedades anónimas, as funções executivas a que o artigo 2. °, nº 3, da Lei nº 4/83 se reporta são, em geral, exercidas pelo conselho de administração - nos termos previstos no artigo 405. ° do Código das Sociedades Comerciais, o conselho de administração assegura a gestão da actividade societária, praticando os actos materiais ou jurídicos de execução da vontade da sociedade. E é, por isso, que, tendo como critério a natureza das funções exercidas, se qualifica o conselho de administração como "órgão executivo, directivo ou de administração" (cf. Miguel Pupo Correia, Direito Comercia/, 8.a edição revista e actualizada, Ediforum, 2003, pág. 597).
Cabe, no entanto, reconhecer que as funções executivas não estão, em geral, exclusivamente afectas a determinado órgão social; e que, em geral também, os órgãos sociais que exercem funções executivas praticam actos próprios de outras funções.
Com efeito e segundo o autor citado, "o órgão executivo (gerência ou conselho de administração) tem normalmente funções também representativas, a par de funções deliberativas, em matérias ligadas à gestão corrente da sociedade".
Por outro lado, não obstante o silêncio do Código das Sociedades Comerciais sobre a matéria, as tarefas executivas que normalmente competem ao conselho de administração podem ser desempenhadas por outras entidades - os estatutos da sociedade podem prever a existência de administradores-delegados ou de comissões executivas, para exercerem funções de administração corrente da sociedade ou para a celebração de determinados negócios (cf. Luís Brito Correia, Os Administradores das Sociedades Anónimas, Almedina, 1993, pág. 286).
A diversificação das funções do conselho de administração deu ainda origem à distinção entre administradores executivos e não executivos; ela consta de diversos estatutos de sociedades anónimas, como é, V.g., o caso dos Estatutos da sociedade RESIDOURO, S.A. (artigos 21 ° e 22° dos Estatutos aprovados em anexo ao Decreto-Lei nº 93/2001, de 23 de Março).
Neste contexto, o exame dos estatutos da sociedade em causa é imprescindível para se determinar se o conselho de administração desempenha, efectivamente, funções executivas.
Ora, competindo ao conselho de administração "gerir, com os mais amplos poderes, todos os negócios sociais e efectuar todas as operações relativas ao objecto social" (artigo 14.°, alínea a)) é, desde logo, de destacar que se não prevê qualquer distinção entre administradores executivos e não executivos.
Por outro lado, os Estatutos são igualmente omissos quanto à figura do administrador delegado e não prevêem a existência de qualquer outro órgão (comissão executiva ou outro) a que estejam especialmente cometidas funções executivas.
Não se vê, assim, para além do conselho de administração, outro órgão que possa exercer aquelas funções, o que nos leva a concluir que todos os membros do conselho de administração (incluindo o seu presidente, a quem os Estatutos cometem, em especial as funções de representar a empresa, coordenar a actividade do conselho e zelar pela correcta execução das deliberações do mesmo órgão) exercem funções executivas.
E, assim sendo, está o requerente obrigado à renovação anual da declaração de rendimentos, património e cargos sociais, nos termos prescritos no artigo 2°, nº 3, da Lei nº 4/83 (na redacção da Lei nº 25/95).
6 - Resultando dos autos que não foi cumprido pelo requerente o dever de renovação anual da declaração de rendimentos, património e cargos sociais, deverá ele ser notificado para, nos termos do artigo 3.°, nº 1, da lei nº 4/83 (na redacção da lei nº 25/95), proceder à entrega da mesma.
III - DECISÃO
Nos termos e pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional decide que o Presidente do Conselho de Administração da Rádio e Televisão de Portugal, S.G.P.S., S.A.:
a) está abrangido pelo disposto no artigo 4.°, nº 3, alínea b), da lei nº 4/83, de 2 de Abril, na redacção conferida pela Lei nº 25/95, de 18 de Agosto, e, consequentemente, sujeito à obrigação de apresentação de declaração de rendimentos, património e cargos sociais prevista no artigo 1.° do mesmo diploma;
b) está sujeito à obrigação de renovação anual da declaração de rendimentos, património e cargos sociais, em razão de exercer um cargo com funções executivas, nos termos do artigo 2.°, nº 3, do mesmo diploma.
Consequentemente, determina-se ainda que o requerente seja notificado, nos termos do artigo 3° nº 1 da Lei nº 4/83, na redacção dada pela Lei nº 25/95, para dar cumprimento à obrigação de renovação anual da declaração de rendimentos e património.
Lisboa, 14 de Fevereiro de 2006- Gil Galvão –Vítor Gomes - Mário Torres –Pamplona de Oliveira – Maria Helena de Brito –Maria Fernanda Palma – Rui Moura Ramos – Maria dos Prazeres Beleza – Bravo Serra – Benjamim Rodrigues - Artur Maurício