30/06 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA. Ld.ª, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, visando fazer apreciar a inconstitucionalidade “da interpretação feita dos doutos Acórdãos de 19 de Maio de 2005 e 20 de Setembro de 2005 [do Supremo Tribunal de Justiça] das normas constantes dos Artigos 680.º n.º 1, 668.º n.º 1 alínea d), 715.º n.º 2, 721.º n.º 2 e 729.º n.º 3 do C.P.C., e Artigos 65.º n.º 1, 66.º, 192.º n.º 2, 257.º n.º 4, 262.º n.º 4 e 263.º do Código das Sociedades Comerciais” por, no seu entender, estar “em clara contradição com as normas e princípios constitucionais consagrados nos Artigos 202.º n.º 2, 203.º e 20.º n.º 1 da C.R.P., tendo a questão da inconstitucionalidade sido já suscitada no Processo”.
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AI generatedArtigo 202.º da Constituição, artigo 204.º da Constituição, artigo 203.º da Constituição; 30/06 · Tribunal Constitucional: “A presente reclamação é manifestamente improcedente – desde logo porque – como resulta da argumentação da própria entidade reclamante – o recurso não tem como objecto qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, situando-se exclusivamente ao nível da interpretação de normas de direito infraconstitucional, sendo óbvio e incontroverso que não cabe a este Tribunal Constitucional sindicar de uma alegada interpretação “errónea” de tais preceitos legais pelos Tribunais Judiciais. Carece, na realidade, de sentido pretender que uma interpretação errónea, ou inadequada de normas de direito ordinário traduz violação dos princípios consignados nos art.ºs 202.º, 203.º da Lei Fundamental.
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Acórdão 126/06
ACÓRDÃO N.º 126/06
Processo n.º 30/06
3ª Secção
Relator: Conselheiro Vítor Gomes
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
1. A. Ld.ª, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, visando fazer apreciar a inconstitucionalidade “da interpretação feita dos doutos Acórdãos de 19 de Maio de 2005 e 20 de Setembro de 2005 [do Supremo Tribunal de Justiça] das normas constantes dos Artigos 680.º n.º 1, 668.º n.º 1 alínea d), 715.º n.º 2, 721.º n.º 2 e 729.º n.º 3 do C.P.C., e Artigos 65.º n.º 1, 66.º, 192.º n.º 2, 257.º n.º 4, 262.º n.º 4 e 263.º do Código das Sociedades Comerciais” por, no seu entender, estar “em clara contradição com as normas e princípios constitucionais consagrados nos Artigos 202.º n.º 2, 203.º e 20.º n.º 1 da C.R.P., tendo a questão da inconstitucionalidade sido já suscitada no Processo”.
Por despacho de 28 de Outubro de 2005, do relator no Supremo Tribunal de Justiça (STJ), foi decidido não admitir o recurso, com fundamento em que a questão de inconstitucionalidade que se quer submeter ao Tribunal Constitucional não fora anteriormente suscitada no processo.
A recorrente reclama deste despacho, ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º da LTC, sustentando, em síntese,
- Que tendo o Tribunal da Relação absolvido a ora reclamante do pedido, não tinha que suscitar, no recurso para o STJ, qualquer problema de inconstitucionalidade, já que o objecto do recurso era apenas saber se a absolvição da ora reclamante era ou não correcta;
- Que a inconstitucionalidade só ocorreu quando, no acórdão em que concedeu parcialmente a revista, o Supremo Tribunal de Justiça, além de não mandar reapreciar a matéria de facto, interpretou erradamente determinadas normas, identificadas pelo recorrente no requerimento em que arguiu a nulidade do acórdão;
- Que suscitou a inconstitucionalidade das normas, nessa interpretação, e que agora pretende submeter à apreciação do Tribunal Constitucional, no requerimento de arguição de nulidade, que foi desatendido.
B., autor na acção e recorrente para o Supremo Tribunal de Justiça, sustenta que a reclamação deve ser indeferida, em síntese, pelo seguinte:
- O que a reclamante põe em causa é a decisão e não os dispositivos legais do Código das Sociedades Comerciais ao abrigo dos quais esta foi proferida;
- A reclamante apenas vem arguir a inconstitucionalidade após o acórdão do STJ ter sido proferido, sendo que os dispositivos legais aplicados foram esgrimidos, de parte a parte, desde a 1ª instância.
O Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, no sentido do indeferimento da reclamação, do seguinte teor:
“A presente reclamação é manifestamente improcedente – desde logo porque – como resulta da argumentação da própria entidade reclamante – o recurso não tem como objecto qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, situando-se exclusivamente ao nível da interpretação de normas de direito infraconstitucional, sendo óbvio e incontroverso que não cabe a este Tribunal Constitucional sindicar de uma alegada interpretação “errónea” de tais preceitos legais pelos Tribunais Judiciais. Carece, na realidade, de sentido pretender que uma interpretação errónea, ou inadequada de normas de direito ordinário traduz violação dos princípios consignados nos art.ºs 202.º, 203.º da Lei Fundamental.
Por outro lado, não se mostra suscitada durante o processo e nos termos processualmente adequados qualquer questão de inconstitucionalidade normativa sendo manifesto que a circunstância de a entidade recorrente figurar como recorrida no recurso de revista não a dispensaria do ónus de – a título subsidiário – colocar à consideração do Supremo as questões de constitucionalidade que tivesse por pertinentes, face à plausível solução jurídica do pleito.”
2. Para decisão da reclamação interessam as ocorrências processuais seguintes:
a) B. intentou acção declarativa contra “A., Lda.” reclamando o pagamento da indemnização de €319 846,80, com juros desde a citação, por ter sido destituído, sem justa causa, do cargo de gerente da ré;
b) A acção procedeu parcialmente, com a condenação da ré.
c) Apelaram ambas as partes e, na improcedência do recurso do autor e procedência do da ré, a Relação revogou a sentença.
d) O autor interpôs recurso para o STJ que, por acórdão de 19 de Maio de 2005, lhe concedeu provimento parcial, considerando que o autor foi destituído, sem justa causa, das funções de gerência, sendo-lhe devida indemnização nos termos do n.º 7 do artigo 257.º do Código das Sociedades Comerciais.
e) A ora reclamante (aí recorrida) apresentou um requerimento em que, subsidiariamente, arguiu a nulidade deste acórdão, pediu a sua reforma, pediu o julgamento ampliado da revista e arguiu, nos seguintes termos, a inobservância de preceitos constitucionais:
“D) INCONSTITUCIONALIDADE NA NÃO OBSERVÂNCIA POR ESTE DOUTO TRIBUNAL DAS DISPOSIÇÕES ATRÁS REFERIDAS DA LEI DAS SOCIEDADES POR QUOTAS
De acordo com o Artigo 202.º da Constituição e seu n.º 2, “Na administração da justiça incumbe aos Tribunais assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos.”
O Artigo 203.º afirma que os Tribunais estão sujeitos à lei.
Acontece que sendo imperativas as decisões do Código das Sociedades Comerciais que definem as obrigações dos gerentes em geral e das sociedades por quotas em particular, o douto Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 19 de Maio de 2005 não respeita aqueles preceitos constitucionais.
Antes do douto Acórdão agora em causa nada fazia a Requerente suspeitar que as normas legais dos Artigos 65.º n.º 1, 66.º, 263.º, 192.º n.º 2, 262.º n.º 4, 257.º n.º 4 e 6 do C.S.C. não fossem estritamente aplicadas por V. Exa.
Está a Requerente certa que o problema da reforma do Acórdão será exaustivamente tratado por V. Exas., nomeadamente, quanto à constitucionalidade de uma decisão, que no entender da Requerente viola lei expressa.
Não obstante, desde já quer expressamente referir que no seu entender, a manter-se o douto Acórdão, foram e serão violados os Artigos 202.º n.º 2 e 203.º da Constituição.
Em face do exposto, requer respeitosamente a V. Exas. Que apreciem a nulidade invocada, reformem a douta Sentença nos termos solicitados apreciando a constitucionalidade da mesma face aos Artigos 202.º n.º 2 e 203.º da Constituição e comuniquem ao Exmo. Senhor Presidente deste Supremo Tribunal de Justiça o pedido de julgamento ampliado de revista, procedendo-se anteriormente à notificação do presente ao Requerido B. para os efeitos previstos no Artigo 670.º n.º 1 do C.P.C..”
f) Por acórdão de 20 de Setembro de 2005, foram indeferidas as pretensões veiculadas por esse requerimento, ponderando-se, além do mais, o seguinte:
“2.2. - Nulidade do acórdão por omissão de pronúncia.
Invoca-se vício que ocorre quando o acórdão deixe de apreciar questões que devia conhecer, quer por terem sido submetidas à apreciação do julgador pelas partes, quer sejam de conhecimento oficioso (arts. 668-1d) e 660º-2 C PC).
No caso, a nulidade adviria de a decisão ter dado solução jurídica à causa sem se ter dado conta que a matéria de facto não estava definitivamente fixada por não ter sido objecto de reapreciação pela 2ª Instância “em sede de recurso e para apreciação do pedido subsidiário formulado” e omitindo o dever de fazer baixar o processo à Relação para apreciação do recurso sobre a matéria de facto, nos termos do art. 715°-2 CPC, por remissão dos arts. 721º-2 e 729°-3).
É verdade que no recurso de apelação a Ré invocou na conclusão 18, subsidiariamente, que as respostas negativas e restritivas a certos quesitos da base instrutória estavam “em contradição com a prova testemunhal e documental produzida”, matéria sobre a qual acórdão da Relação, por ter decidido os recursos de ambas as partes com base na matéria assente na 1 a instância, teve por prejudicado o conhecimento.
No recurso de revista, apenas interposto pelo A., a questão não foi suscitada e a R. limitou-se a responder às questões propostas pela Recorrente.
Liminarmente importa dizer que o disposto no art. 715°-2 CPC não tem naturalmente aplicabilidade no tocante a questões cujo conhecimento está vedado no recurso de revista. Não pode ocorrer substituição quando a questão a conhecer é reserva de competência do tribunal substituendo.
É, obviamente, o caso da reapreciação da matéria de facto, matéria da exclusiva competência das Instâncias e, consequentemente, subtraída aos poderes cognitivos do STJ, como resulta do disposto nos arts. 722°-2 e 729°-2 e 3, sendo certo que não se verificava a situação excepcional contemplada nas normas deste n.º 3.
Caberia ao caso, eventualmente, a utilização dos meios facultados na previsão do art. 684°-A C PC de que a Recorrida não lançou mão.
Não suscitada, de qualquer modo a questão, e não sendo de conhecimento oficioso, nenhuma nulidade se reconhece ter sido cometida.
2. 3. - A inconstitucionalidade
Ao que parece, se bem se interpreta a posição da Reclamante, o acórdão será inconstitucional, por violação dos princípios da função jurisdicional e da independência, consagrados nos arts. 202°-3 e 203°, por não ter feito aplicação “estrita" das normas imperativas dos arts. 65°-1, 66º, 263°, 192°-2, 262°-4 e 257°- 4 e 6, todas do CSC.
Note-se, antes de mais, que a Reclamante não invoca a inconstitucionalidade de qualquer das normas aplicadas no acórdão ou da interpretação que lhes foi dada, nem a recusa de aplicação de qualquer preceito com fundamento em violação de norma ou princípio constitucional.
O que se diz é que a decisão será inconstitucional por não ter aplicado, com o estrito sentido que delas retira a R., certas normas imperativas.
No caso, o conflito foi resolvido em conformidade com os preceitos legais que se tiveram por aplicáveis, sem que se vislumbre desrespeito dos princípios supostamente violados.
Acresce que o regime legal global emergente dos preceitos alegadamente desaplicados foi-o efectivamente, como já acima expendido. O que sucede é que a R. discorda do resultado dessa aplicação.
As decisões judiciais não são, por si só, inconstitucionais, podendo sê-lo apenas, como referido, na medida em que apliquem normas ou invoquem princípios violadores de preceitos ou princípios acolhidos pela Lei Fundamental ou que, inversamente, recusem a sua aplicação com fundamento na sua violação.
Por outro lado, a natureza supletiva ou imperativa das normas legais nada tem a ver com a sua conformidade a preceitos constitucionais nem com a hermenêutica e seus resultados, actividade comum independentemente dessa natureza.”
g) A ora reclamante interpôs recurso, para o Tribunal Constitucional, dos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça referidos nas alíneas d) e f), nos seguintes termos:
“Este Recurso é interposto nos termos da alínea b) do n.º 1 do Artigo 70.º da L.C.T., e destina-se a apreciar a inconstitucionalidade da interpretação feita nos doutos Acórdãos de 19 de Maio de 2005 e 20 de Setembro de 2005 das normas constantes dos Artigos 680.º n.º l, 668.º n.º 1 alínea d), 715.º n.º 2, 721.º n.º 2 e 729.° n.º 3 do C.P.C., e Artigos 65.º n.º 1, 66.º, 192.º n.º 2, 257.º n.º 4, 262.º n.º 4 e 263.º do Código das Sociedades Comerciais.
No entender da Recorrida essa interpretação está em clara contradição com as normas e princípios constitucionais consagrados nos Artigos 202.º n.º 2, 203.º e 20.º n.º 1 da C.R.P., tendo a questão da inconstitucionalidade sido já suscitada no Processo. “
h) Sobre tal requerimento recaiu o despacho reclamado, do seguinte teor:
“Não encontro, em parte alguma do processo, suscitada a questão de inconstitucionalidade das normas ora indicadas pelo Recorrente a fls. 589, designadamente sobre a interpretação delas feita por este S.T.J.
A inconstitucionalidade suscitada, e apenas esta, incidiu sobre o acórdão a pretexto de não ter aplicado certas normas no estrito sentido entendido pelo Recorrente, e, tão só, aquando da arguição da nulidade da decisão.
Consequentemente, não ocorre o invocado requisito do recurso de constitucionalidade interposto – art.º 70.º- 1- b) da Lei n.º 28/82 – nem, que se veja, qualquer outro.”
3. Para que o Tribunal Constitucional possa conhecer de recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC é necessário que a norma em crise tenha sido aplicada como ratio decidendi da decisão recorrida e que a questão de constitucionalidade tenha sido suscitada pelo recorrente, de modo processualmente adequado, perante o tribunal que proferiu essa decisão, em termos de este estar obrigado a dela conhecer (n.º 2 do artigo 72.º da LTC). E só pode considerar-se suscitada a questão de modo processualmente adequado se o interessado tiver colocado o tribunal perante uma argumentação que seja referida à desconformidade de determinada norma de direito ordinário com regras ou princípios constitucionais, de tal modo que o tribunal saiba ou deva saber, antes de esgotado o seu poder jurisdicional sobre a matéria que haja de decidir por aplicação dessa norma, que tem uma questão dessa natureza para resolver, isto é, que se pretende que faça uso do poder que lhe confere o artigo 204.º da Constituição e recuse aplicação à norma, no caso concreto, com esse fundamento.
Deste ónus de colocação de modo claro e fundamentado da questão de constitucionalidade antes de proferida a decisão recorrida, são ressalvados pela jurisprudência do Tribunal, num entendimento funcional do referido pressuposto, os casos em que, por força de uma disposição processual especial, o poder jurisdicional sobre a matéria a que interesse a questão de constitucionalidade se não esgota com a prolação dessa decisão e aquelas outras situações, excepcionais ou anómalas, em que o interessado não tenha disposto de oportunidade de suscitar a questão de constitucionalidade antes de ela ser proferida.
O reclamante não põe em dúvida este entendimento dos pressupostos do recurso a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Sustenta que os satisfaz, argumentando, por um lado, que não lhe era exigível que tivesse suscitado a questão antes do primeiro acórdão, porque tinha a posição de recorrido e não podia contar que o STJ viesse a enveredar pela solução que perfilhou e, por outro, que suscitou as inconstitucionalidades no requerimento de arguição das nulidades.
Vejamos.
4. No requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, a ora reclamante indica dois blocos de normas: um, reportando a aspectos processuais da decisão do STJ, composto pelos artigos 680.º, n.º 1, 688.º, n.º 1, alínea d), 715.º, n.º 2, 721.º,n.º 2 e 729.º, n.º 3 do Código de Processo Civil; o outro, respeitante aos seus aspectos substantivos, formado pelos artigos 65.º, nº 1, 66.º, 192.º, n.º 2, 257.º, n.º 4, 262.º, n.º 4 e 263.º do Código das Sociedades Comerciais.
Ora, começando por este último conjunto de normas, é manifesto que, quanto a ele, o recurso de constitucionalidade não pode ser admitido, por não ter sido suscitada por parte da reclamante, no recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, qualquer questão de constitucionalidade, antes de ser proferido o acórdão de 19 de Maio de 2005. Esse ónus impende sobre quem pretende abrir a via do recurso para o Tribunal Constitucional, independentemente da posição que ocupa na fase do processo em que seja proferida a decisão recorrida. E não é exacto que a recorrente não tenha disposto de oportunidade processual para fazê-lo, num exercício dos seus poderes processuais com normal diligência e previsão, designadamente que a deva dispensar desse ónus a circunstância de figurar no recurso na posição processual de recorrida. Efectivamente, a problemática que o Supremo Tribunal de Justiça apreciou por aplicação de tais normas (ou de algumas delas, não interessando averiguar se todas essas que a recorrente indica concorreram para a solução encontrada) era a mesma que, desde o início do processo, vinha a ser discutida e que consistia em saber se, face ao estatuto do gerente nas sociedades por quotas, o autor tinha sido destituído sem justa causa e gozava, por isso, do direito a ser indemnizado.
Aliás, como se salienta no despacho sob reclamação, mesmo no requerimento em que pediu a reforma e arguiu a nulidade do acórdão de 19 de Maio de 2005 – e esse não seria já o momento processualmente adequado para que pudesse dar-se por verificado o pressuposto em análise – a inconstitucionalidade é referida a esse acórdão por não aplicar as normas de direito substantivo em causa no sentido defendido pela recorrente, acusando-o de violar, por isso, o n.º 2 do artigo 202.º e o artigo 203.º da Constituição e não a quaisquer normas.
Relativamente ao primeiro grupo de normas – e também aqui sem necessidade de esmiuçar quais delas foram efectivamente aplicadas pelo Supremo Tribunal de Justiça –, respeitando a um vício da estrutura decisória do próprio acórdão, já será razoável colocar em dúvida a possibilidade de antecipação da sua aplicação, antes do primeiro acórdão, com o sentido tido por inconstitucional. Com efeito, tal grupo de normas respeita à pretensa nulidade que adviria de, em provimento do recurso de revista, o Supremo ter julgado a acção procedente sem ter tomado em consideração que a matéria de facto não estava definitivamente fixada, por ter ficado prejudicada a sua reapreciação em 2.ª instância face à solução aí encontrada, omitindo o dever de fazer baixar o processo à relação para apreciação do recurso sobre a matéria de facto, nos termos do artigo 115.º, n.º 2, por remissão dos artigos 712.º, n.º 2 e 729.º, n.º 3, todos do Código de Processo Civil.
Todavia, inserindo-se tal questão de inconstitucionalidade normativa numa questão de nulidade de que o tribunal a quo poderia conhecer em incidente pós-decisório – como de facto conheceu –, o reclamante teria de suscitar essa inconstitucionalidade nesse mesmo incidente de arguição da nulidade, para que, no acórdão que o decidiu e que foi onde, afinal, tais normas foram aplicadas (cfr. o ponto 2.2. do acórdão de 20 de Setembro de 2005, atrás transcrito – alínea f) do n.º 2, do presente acórdão), fosse ponderada a hipótese da sua desaplicação. Ora, a recorrente não suscitou nesse momento qualquer inconstitucionalidade relativamente a tais normas.
Tanto basta para, também nesta parte, se confirmar o despacho reclamado.
5. Decisão
Pelo exposto, decide-se
a) Indeferir a reclamação, confirmando o despacho que não admitiu o recurso;
b) Condenar a reclamante nas custas, fixando a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Lisboa, 14 de Fevereiro de 2006
Vítor Gomes
Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
Artur Maurício