1008/05 · Tribunal Constitucional
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AI generatedEm autos de recuperação da empresa A., Lda. (ora reclamada), a correr os seus termos no 3º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Olhão, foi proferida decisão pela Juíza titular do processo que, na parte ora relevante, decidiu não “suspender qualquer diligência tendente à venda” de vários lotes de terreno melhor identificados nos autos.
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AI generatedart. 688º nº 1 CPC, art. 700º, nº 3 CPC, artigo 280º da Constituição; 1008/05 · Tribunal Constitucional: Do despacho que não admite o recurso é admissível reclamação para o presidente do tribunal que seria competente para conhecer do recurso, in casu, o STJ (art. 688º nº 1 CPC).
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Acórdão 124/06
ACÓRDÃO Nº 124/2006
Processo n.º 1008/05
3ª Secção
Relator: Conselheiro Gil Galvão
Acordam, em Conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1. Em autos de recuperação da empresa A., Lda. (ora reclamada), a correr os seus termos no 3º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Olhão, foi proferida decisão pela Juíza titular do processo que, na parte ora relevante, decidiu não “suspender qualquer diligência tendente à venda” de vários lotes de terreno melhor identificados nos autos.
2. Inconformado, nesta parte, com a decisão proferida, B., ora reclamante, invocando a sua qualidade de membro do órgão de fiscalização do plano de gestão controlada, recorreu para o Tribunal da Relação de Évora, o qual, por acórdão de 2 de Junho de 2006, negou provimento ao agravo.
3. Ainda inconformado o ora reclamante pretendeu recorrer daquela decisão para o Supremo Tribunal de Justiça. O recurso, porém, não foi admitido, por despacho do Desembargador Relator do processo que, para o efeito, se escudou na seguinte fundamentação: “O acórdão desta Relação não é passível de recurso (arts. 121-A, nº 2 CPEREF, 754, nº 2 CPC)”.
4. Desta decisão foi interposto recurso para este Tribunal, através do seguinte requerimento:
“[...], não se conformando com o, apesar de tudo, Douto Despacho, que não admite o recurso interposto do Acórdão proferido por este Venerando Tribunal da Relação em 02/06/2005, e esgotadas que estão as vias do Recurso Ordinário, vem, ao abrigo das disposições contidas nos art.ºs. 70.º n.º2 75.º n.º1, 72.º n.º1-al.b e 76.º da Lei nº 28/82 de 15 de Novembro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 13-A/98 de 26 de Fevereiro, interpôr recurso para o Venerando Tribunal Constitucional”.
5. Por parte do Relator do processo no Tribunal da Relação de Évora foi, então, proferido o seguinte despacho: “O recorrente omite a indicação da norma ou princípio constitucional ou legal que considera violado bem como a peça processual em que suscitou a inconstitucionalidade ou ilegalidade. Assim, convido-o a prestar tal indicação em dez dias (art. 75º-A, nº 2 e 5 da Lei nº 28/82 de 15/11).”
6. Em resposta a esta solicitação apresentou o ora reclamante um requerimento com o seguinte teor:
“[...], tendo sido notificado do Douto Despacho de V.ª Ex.ª, de 10/10/2005, em cumprimento do artigo 704°, n.º 1 do C.P.C.;
VEM USAR O SEU DIREITO DE AUDIÇÃO, ESCLARECENDO:
1º Conforme o Recorrente já aludiu nas suas alegações, e que ora reitera, entende terem sido violados os artigos 2°, 20°, n.ºs 1 e 4 e 209°, estes últimos da C.R.P ..
2° Enquanto Cidadão português, goza dos Direitos - e está sujeito aos Deveres - consagrados na C.R.P., como prevê o n.º1 do artigo 12° da C.R.P. (Princípio da Universalidade remisso ao artigo 26 da Lei Fundamental).
3° Daí decorre que é Direito Fundamental Constitucional do recorrente o Direito de recurso às últimas Instâncias Judiciais; bem como é um Direito seu, que as Decisões dos Tribunais sejam proferidas em Despacho fundamentado, mormente para salvaguarda da dignidade das pessoas.
4° Pelo que, subsiste manifesta ofensa do teor do artigo 206° da C.R.P., concatenado com o artigo 20°, n.º1 do referido diploma Constitucional (“A todos é assegurado o acesso ao Direito e aos Tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente .protegidos”).
5° Em suma, o Tribunal “a quo” podia e devia ter decidido, no sentido de dar deferimento à reclamação interposta para a conferência, coisa que negou, ao dar por: “...improcedente a reclamação apresentada mantendo-se, Com os fundamentos de facto e de direito dela constantes, a decisão reclamada...” (excerto da decisão constante do Douto Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, em 15/09/2005);
6° e no Plano Constitucional, devolvendo ao recorrente e cidadão [...], a garantia constitucional que o mesmo goza - prevista no artigo 12° da C.R.P. - “o respeito pelos seus direitos fundamentais, nomeadamente, o já referido direito de cidadania.
7° Face ao reportado e dando-se o mesmo como negado, salvo melhor opinião, a Decisão proferida guiou-se por critérios de legalidade estrita.
8° Neste contexto, e ao invés do apesar de tudo Douto Acórdão, que nos foi notificado, a regra será a da recorribilidade para o Tribunal Constitucional.
9° Por todos, em entendimento Doutrinal, quiçá dominante, e alguma Jurisprudência, confrontar com os Acórdãos n.º 1169/96 e com o n.º 1193, ambos do Tribunal Constitucional;
10º isto é, o presente recurso é admissível, justamente para a realização das normas preceituadas na C.R.P., designadamente os artigos 20°, n.º1 e o artigo 206°.
EPITOME SNÓPTICO
Extraem-se as seguintes nótulas conclusivas:
A) Reiteram-se as conclusões antecedentes apresentadas, mormente aquando da Reclama para a conferência;
B) E, nessa sequência, se invocou e invoca, que o Douto Acórdão recorrido, enferma de manifesta falta de fundamentação, e que a escassa justificação daquele Acórdão, firmada em critérios de legalidade estrita, correspondem a violação grosseira e diversa do preceituado nos artigos 20° e 206° da C.R.P .;
C) Em consequência, discordando-se, nos termos já expostos, do Douto Acórdão proferido nos autos, não conhecendo do objecto do presente recurso;
D) Se requer, que o processo prossiga os seus trâmites, e se dê sequência ao pedido de recurso para o Tribunal Constitucional;
E) E, sempre, com o Douto Suprimento de V.ªs Exas., no salutar uso do poder-dever de, oficiosamente, suprirem as eventuais omissões do recorrente”.
7. Na sequência, o Desembargador Relator do processo no Tribunal da Relação de Évora proferiu o seguinte despacho a admitir o recurso:
“O recorrente interpôs recurso de agravo em 2ª instância para o STJ.
Tal recurso não foi recebido por inadmissível.
Foi então interposto recurso de tal indeferimento para o Tribunal Constitucional.
Convidado, o recorrente sugeriu a irregularidade da omissão da indicação das normas e princípios constitucionais alegadamente violados e da peça, em que foi suscitado tal vício, nos termos que constam de fls. 161 a 164.
Apreciando:
Do despacho que não admite o recurso é admissível reclamação para o presidente do tribunal que seria competente para conhecer do recurso, in casu, o STJ (art. 688º nº 1 CPC).
Esta regra está salvaguardada no art. 700º, nº 3 CPC.
As normas invocadas a fundamentar o recurso para o Tribunal Constitucional não afastam a regra do art. 688º nº 1 CPC já referido.
Por isso, afigura-se-me que o meio idóneo de impugnação do despacho de fls. 152 deveria ser a reclamação para o Presidente do STJ e não o recurso para o Tribunal Constitucional.
Antevê-se, contudo, que a estratégia do recorrente assenta em interpor recurso de tudo o que lhe for desfavorável.
Por isso, com as dúvidas apontadas admito o recurso para o Tribunal Constitucional como agravo, a subir imediatamente nestes autos e com efeito devolutivo”.
8. Foi então proferida pelo Relator do processo neste Tribunal, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro, decisão sumária no sentido do não conhecimento do objecto do recurso. É o seguinte, na parte agora relevante, o seu teor:
“Importa, antes de mais, decidir se pode conhecer-se do objecto do recurso, uma vez que a decisão que o admitiu não vincula o Tribunal Constitucional (cfr., art. 76º, nº 3, da LTC).
Ora, como vai sumariamente ver-se já de seguida, é manifesto que, por mais do que uma razão, não pode conhecer-se do objecto do recurso.
8.1. Nos termos do art. 70º, nº 2, da LTC “os recursos previstos nas alíneas b) e f) do número anterior apenas cabem de decisões que não admitem recurso ordinário (…)”, explicitando o nº 3 do mesmo preceito que, para este efeito, “são equiparadas a recursos ordinários as reclamações para os presidentes dos tribunais superiores, nos casos de não admissão ou retenção do recurso (…)”.
Ora, no caso concreto, admitindo a decisão recorrida – recorde-se, o despacho do Desembargador Relator do processo no Tribunal da Relação de Évora que não admitiu um recurso que o ora recorrente pretendeu interpor para o Supremo Tribunal de Justiça – reclamação para o Presidente daquele Supremo Tribunal (cfr. art. 688, nº 1, do CPC), é manifesto que, de acordo com o preceituado nas disposições acima citadas, não haviam ainda sido esgotados todos os recursos ordinários que no caso cabiam e, consequentemente, não é admissível o recurso para o Tribunal Constitucional que o recorrente pretendeu interpor. Tanto basta para que dele se não possa conhecer.
8.2. Acresce, igualmente no sentido de que não é possível conhecer do presente recurso, que, no respectivo requerimento de interposição, mesmo já integrado pela resposta do recorrente ao convite formulado pelo Relator do processo no Tribunal da Relação de Évora, não vem colocada pelo recorrente qualquer questão de constitucionalidade normativa susceptível de integrar o recurso que pretendeu interpor.
De facto, se atentarmos no teor dessa peça processual, que supra já transcrevemos integralmente, verificamos que o recorrente não cuida aí de imputar, como podia e devia, a violação da Constituição a qualquer norma jurídica, mas sim, quando muito, ao próprio acórdão recorrido. É, contudo, jurisprudência pacífica e sucessivamente reiterada que estando em causa a própria decisão em si mesma considerada, não há lugar ao recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade vigente em Portugal. Assim resulta do disposto no artigo 280º da Constituição e no artigo 70º da Lei n.º 28/82, e assim tem sido afirmado pelo Tribunal Constitucional em inúmeras ocasiões. Na verdade, ao contrário dos sistemas em que é admitido recurso de amparo, nomeadamente na modalidade de amparo dirigido contra decisões jurisdicionais que, alegadamente, violam directamente a Constituição, o recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade vigente em Portugal não se destina ao controlo da decisão judicial recorrida, como tal considerada, como sucede quando a discordância se dirige a esta última, mas, pelo contrário, ao controlo normativo de constitucionalidade da norma aplicada.
8.3. Em face do exposto, e sem necessidade de maiores considerações, inteiramente dispensáveis no presente contexto, torna-se evidente que não estão preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso para este Tribunal, pelo que dele se não pode conhecer.”
9. Notificado desta decisão, veio o ora reclamante dizer que “reclama para a conferência e argúi nulidades”. Diz, por um lado, que, “na técnica do art.º 700º, n.º 3 do C.P.C., o ora recorrente [em rigor, reclamante], porque se considera prejudicado por despacho do Relator (o que, salvo melhor opinião é manifestamente o caso), requer que sobre a matéria do Despacho recaia um Acórdão.” Por outro, “sem prescindir e subsidiariamente”, entende que “incumbiria ao Venerando Relator “a quo”, formular o convite de aperfeiçoamento e suprimento da falta de pressupostos processuais do seu recurso, nos termos dos artigos 265º e 266º, ambos do C.P.C.” Finalmente, conclui da seguinte forma a citada peça processual:
“Em síntese conclusiva, mantém-se no espírito do Recorrente/Agravante, ora Reclamante, a convicção de que sempre seria questão a apreciar como oposto ao que decidido foi.
Assim se extraem as seguintes conclusões:
a) Este Tribunal Constitucional é competente para a apreciar a interpretação das normas Constitucionais pelos demais Tribunais;
b) O Venerando Juiz Relator profere Decisão, sem previamente ouvir cada uma das partes pelo prazo de 10 dias; (Art. 3.º, n.º 3, 668.º,700.º; 701.º,716.º e 158.º do C.P.C.);
c) Ou, pelo menos, sem Audiência prévia do Agravante e Recorrente, ora Reclamante;
d) Pelo que, ofende de forma inequívoca o espírito e letra do art. 704.º do C.P.C., remissivo ao Art. 700.º do mesmo diploma;
e) De igual sorte, o referido Despacho fere a nova filosofia Processual Civil (D.L. 329/A/95, de 20.09; e diplomas actualizadores) no que concerne aos normativos 265.º, 266.º do C.P.C.;
f) Isto é, julga ao arrepio de um autêntico poder dever de cooperação do Tribunal com as partes; (cfr. os insignes juristas Prof. M. Teixeira de Sousa e J. Pereira Batista e Prof. Dr. José Lebre de Freitas);
g) E noutro pendor, afronta a garantia do Direito Geral de acesso sem limites, penal via de Recurso para este Tribunal, colidindo com os normativos constitucionais, art. 2.º, 20.º, n.º1, 4 e 5, e 202.º da C.R.P.;
h) em consequência, deve este Venerando Tribunal, em Conferência, conhecer da arguida nulidade - omissão de formalidade que a lei prescreve - nos termos dos Art. 201.º e ss. do C.P.C., remissivo aos normativos supra mencionados; assim declarando, com os mais consectários legais implícitos;
i) Sem prescindir e subsidiariamente, subsistem vícios inquinantes da solução adoptada por ofensa dos Arts. 3.º, n.º 3, 668.º,700.º; 701.º, 716.º e 158.º da C.P.C.);
j) Impondo-se a revisão da Decisão em causa, porque afectada das invocadas nulidades;
k) Declarar, verificada a nulidade do não convite a parte para dar cumprimento ao conteúdo do Art. 701.º do C.P.C.;
l) Noutro pendor, persiste a nulidade de falta de fundamentação expressa em eventual ofensa do teor do Art. 158.º do C.P.C.;
m) “III- A exigência de fundamentação tem natureza imperativa, ....” - C.P.C. Anotada de Abílio Neto - pág. 260;
n) pelo que, o não conhecimento das nulidades invocadas pode constituir violação do Princípio Constitucional, ínsito na Art. 205.”, n.º 1 da C.R.P ,;
o) “As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas nas casos na forma, prevista na lei.. – Art. 205.º, n.º1 da C.R.P .(2.ª Revisão Constitucional);
p) devendo providenciar-se à Conferência, por força do Art. 78-A, n.º 3 da Lei do Tribunal Constitucional. [...]”
10. Notificada para responder, querendo, à reclamação do recorrente, a ora reclamada nada disse.
Dispensados os vistos, cumpre apreciar e decidir.
III – Fundamentação
11. O recurso cuja decisão de não conhecimento deu origem à presente reclamação foi admitido, no Tribunal da Relação de Évora, nos seguintes termos: “[...], afigura-se-me que o meio idóneo de impugnação do despacho de fls. 152 deveria ser a reclamação para o Presidente do STJ e não o recurso para o Tribunal Constitucional. Antevê-se, contudo, que a estratégia do recorrente assenta em interpor recurso de tudo o que lhe for desfavorável. Por isso, com as dúvidas apontadas admito o recurso para o Tribunal Constitucional”.
Na decisão sumária ora reclamada decidiu-se não ser possível conhecer do objecto do recurso, “por manifesta falta de pressupostos legais de admissibilidade”. Por um lado, porque, não estando esgotados todos os recursos ordinários que no caso cabiam, não era admissível recurso da decisão recorrida para o Tribunal Constitucional; por outro, porque no respectivo requerimento de interposição, mesmo já integrado pela resposta ao convite formulado pelo Relator do processo no Tribunal da Relação de Évora, não foi colocada pelo ora reclamante qualquer questão de constitucionalidade normativa susceptível de integrar o recurso que, então, pretendeu interpor. O ora reclamante vem reclamar desta decisão e arguir nulidades. Vejamos.
11.1. As decisões sumárias do relator são, de acordo com o disposto no artigo 78º-A, n.º 3, da Lei do Tribunal Constitucional, susceptíveis de reclamação para a conferência. Assim, assumir-se-á ser dessa natureza a reclamação agora apresentada.
11.2. As decisões sumárias são proferidas, no Tribunal Constitucional, nos termos expressamente constantes do n.º 1 do artigo 78º-A da LTC, e não por força de quaisquer outras normas. São-no, nomeadamente, quando o relator entende que se não pode conhecer do objecto do recurso. Ora, no caso dos autos, como já claramente se demonstrou na decisão sumária reclamada, em termos que de modo algum são infirmados na presente reclamação, e que, por isso, aqui se reiteram, não só a decisão recorrida não era recorrível para o Tribunal Constitucional, como também não estava colocada nenhuma questão de constitucionalidade normativa que pudesse ser objecto de recurso para este Tribunal. Assim sendo, não estavam preenchidos os pressupostos da sua admissibilidade previstos, nomeadamente, na alínea b) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 70º da LTC, pelo que não podia este Tribunal conhecer do recurso. Decisão claramente fundamentada e, assim, isenta da nulidade de falta de fundamentação.
11.3. A decisão sumária reclamada não enferma também de qualquer nulidade por falta de audição das partes, uma vez que, não impondo o artigo 78º-A, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional – a norma especial quanto à matéria, no domínio do processo constitucional – a sua audição antes de ser proferida essa decisão, nenhum acto devido foi omitido (vide, neste sentido, por exemplo, os acórdãos n.º 714/98, 402/2005 e 420/2005, todos disponíveis na página Internet do Tribunal no endereço http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/), para os quais se remete.
11.4. Nem tão pouco o artigo 78º-A n.º 1 da Lei do Tribunal Constitucional está inquinado de qualquer inconstitucionalidade, como já se demonstrou de forma irrefutável, em casos paralelos, nos acórdãos n.ºs 19/99 (publicado no Diário da República, II Série, n.º 59, de 11 de Março de 1999, pág. 3609 e sgs.), 80/99, 550/99, 567/99, 223/01, 265/02, 266/02, 286/02, 456/02, 402/2005 e 420/2005 (todos igualmente disponíveis em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/), para os quais, neste ponto, igualmente se remete.
11.5. Finalmente, “sem prescindir e subsidiariamente”, entende o reclamante que competiria ao relator “formular o convite de aperfeiçoamento e suprimento da falta de pressupostos processuais”. É um equívoco.
O reclamante foi convidado, nos termos do n.º 5 do artigo 78º-A da LTC, a indicar os requisitos que ostensivamente faltavam no requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional. Acontece, porém, que uma coisa é a falta de requisitos do requerimento, susceptível de sanação, outra, diversa, é a falta de pressupostos de admissibilidade do recurso. De facto, do ponto de vista da decisão ora reclamada, o problema não está num vício do requerimento de interposição do recurso, mas sim em vícios anteriores – o carácter não definitivo da decisão recorrida e a não suscitação de uma qualquer questão de constitucionalidade normativa -, vícios esses logicamente insusceptíveis de ser ultrapassados pela resposta a um despacho de aperfeiçoamento.
12. Em face do exposto, só por desconhecimento ou por má fé se pode sustentar que este Tribunal poderia conhecer do recurso ou que a decisão reclamada enferma de nulidade. Improcedem, deste modo, todos os fundamentos da reclamação, não enfermando a decisão reclamada de qualquer nulidade, nem as normas aplicadas na decisão sumária de qualquer inconstitucionalidade.
III – Decisão
Nestes termos, decide-se desatender a presente reclamação, confirmando-se a decisão reclamada de não conhecimento do recurso;
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Lisboa, 14 de Fevereiro de 2006
Gil Galvão
Bravo Serra
Artur Maurício