43/06 · Tribunal Constitucional
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AI generatedReclama a recorrente, nos termos do n.º 3 do artigo 78º-A da LTC, da decisão sumária pela qual foi negado provimento ao recurso interposto para este Tribunal. Entende, em suma, que "a norma impugnada, o artigo 54º n.º 3 do Decreto-Lei 15/93, independentemente da gravidade do crime, sujeita um arguido de crime do artigo 21º n.º 1 do Decreto-Lei 15/93, automaticamente, ao prazo máximo de prisão preventiva, do artigo 215º n.º 3 do CPP, passando por cima da distinção operada pela própria Lei Processual Penal." Exemplifica, ainda, uma situação que considera "aberrante": a de um arguido "a quem foi apreendido X gramas de haxixe", que se sujeita a um prazo de prisão preventiva mais longo do que "outro arguido por crime de homicídio agravado".
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AI generatedartigo 215º n.º 3 do CPP, artigo 215º n.º 3 do Código de Processo Penal, artigo 215º do Código de Processo Penal, artigo 209º do Código de Processo Penal, artigo 213º do Código de Processo Penal, artigo 28º da Constituição; 43/06 · Tribunal Constitucional: É conveniente ter presente que a alteração dos prazos máximos de duração da prisão preventiva operada pela norma impugnada no presente processo, quanto à fase anterior à dedução de acusação, se traduz numa elevação de oito (cfr. o nº 2 do art. 215º do Código de Processo Penal e a alínea d) do nº 2 do art. 209º do mesmo Código) para doze meses.
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Acórdão 121/06
ACÓRDÃO N.º 121/06
Processo n.º 43/06
1ª Secção
Relator: Conselheiro Pamplona de Oliveira
Acordam em Conferência no Tribunal Constitucional
1. Reclama a recorrente, nos termos do n.º 3 do artigo 78º-A da LTC, da decisão sumária pela qual foi negado provimento ao recurso interposto para este Tribunal.
Entende, em suma, que "a norma impugnada, o artigo 54º n.º 3 do Decreto-Lei 15/93, independentemente da gravidade do crime, sujeita um arguido de crime do artigo 21º n.º 1 do Decreto-Lei 15/93, automaticamente, ao prazo máximo de prisão preventiva, do artigo 215º n.º 3 do CPP, passando por cima da distinção operada pela própria Lei Processual Penal." Exemplifica, ainda, uma situação que considera "aberrante": a de um arguido "a quem foi apreendido X gramas de haxixe", que se sujeita a um prazo de prisão preventiva mais longo do que "outro arguido por crime de homicídio agravado".
O representante do Ministério Público neste Tribunal entende que a reclamação é manifestamente improcedente.
2. A decisão sumária reclamada é do seguinte teor:
A. recorre para este Tribunal do acórdão proferido no Supremo Tribunal de Justiça em 14 de Dezembro de 2005 que rejeitou, por manifesta improcedência, o recurso interposto da decisão da Relação de Lisboa que indeferira o pedido de alteração da medida de coacção de prisão preventiva que lhe foi imposta.
O recurso foi interposto nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da LTC, pretendendo a recorrente ver apreciada a inconstitucionalidade da norma contida no n.º 3 do artigo 54º do Decreto-Lei 15/93 de 22 de Janeiro, com referência ao artigo 215º n.º 3 do Código de Processo Penal, interpretada no sentido "de se aplicar o prazo máximo de prisão preventiva [...], desde que esteja em causa um crime de tráfico de estupefacientes punido pelos artigos 21º e 24º do Decreto-Lei n.º 15/93".
Na suscitação da questão perante o Tribunal recorrido adianta a recorrente que tal interpretação, que assenta na aplicação automática do prazo máximo de prisão preventiva previsto no n.º 3 do artigo 215º do Código de Processo Penal, é inconstitucional por violação dos artigos 28º n.º 4 e 32º n. 1 da Constituição, pois inibe "a aplicação dos prazos diferenciados de prisão preventiva em função da gravidade dos crimes ou complexidade dos processos e permitiria, designadamente, em crimes com a mesma moldura penal, a aplicação de prazos diferentes de prisão preventiva, o que se afigura constitucionalmente insuportável".
Pretende, assim, a recorrente questionar a aplicação ope legis da regra que prevê, para crime de tráfico de estupefacientes, um prazo alargado de prisão preventiva.
Ora sobre caso muito semelhante – em que era questionada a norma, retirada dos mesmos preceitos legais (artigo 54º n.º 3 do Decreto-Lei 15/93 de 22 de Janeiro, em conjugação com o artigo 215º n.º 3 do Código de Processo Penal), segundo a qual tem aplicação, ope legis e sem necessidade de despacho judicial a qualificar o processo como de especial complexidade, do prazo máximo de prisão preventiva fixados naquele artigo 215º quando o procedimento respeita aos crimes referido no artigo 54º do referido Decreto-Lei – já este Tribunal se pronunciou (Acórdão nº 246/99), não julgando tal norma inconstitucional.
A semelhança do caso aconselha a transposição da doutrina desse Acórdão ao caso em presença, mediante a invocação da sua fundamentação.
Diz-se naquele aresto:
«[...]
7. Cabe começar por definir com clareza o objecto do presente recurso de constitucionalidade.
Na parte que agora interessa, são do seguinte teor os artigos 54º do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro e 215º do Código de Processo Penal, respectivamente:
Artigo 54º
(Prisão preventiva)
1. Sempre que o crime imputado for de tráfico de droga, desvio de precursores, branqueamento de capitais ou de associação criminosa, é correspondentemente aplicável o disposto no nº 1 do artigo 209º do Código de Processo Penal, devendo ainda o juiz tomar especialmente em conta os recursos económicos do arguido utilizáveis para suportar a quebra da caução e o perigo de continuação da actividade criminosa, em termos nacionais e internacionais.
2. (...)
3. Quando o procedimento se reporte a um dos crimes referidos no nº 1, é aplicável o disposto no nº 3 do artigo 215º do Código de Processo Penal.
Artigo 215º
(Prazos de duração máxima da prisão preventiva)
1. A prisão preventiva extingue-se quando, desde o seu início, tiverem decorrido:
a) Seis meses sem que tenha sido deduzida acusação;
b) (…);
c) (…);
d) (…).
2. Os prazos referidos no nº 1 são elevados, respectivamente, para oito meses, um ano, dois anos e trinta meses quando se proceder por um dos crimes referidos no artigo 209º.
3. Os prazos referidos no nº 1 são elevados, respectivamente, para doze meses, dezasseis meses, três anos e quatro anos quando o procedimento for por um dos crimes referidos no artigo 209º e se revelar de excepcional complexidade, devido, nomeadamente, ao número de arguidos ou de ofendidos ou ao carácter altamente organizado do crime.
4. (….).
Destina-se o recurso interposto ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional a averiguar da compatibilidade com a Lei Fundamental de normas aplicadas pelo tribunal a quo, cuja inconstitucionalidade tenha sido suscitada durante o processo.
No caso presente, a norma que o Tribunal da Relação de Lisboa aplicou – e que fundamentou a revogação do despacho do Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa que determinara a restituição à liberdade dos arguidos –, é a que resulta da conjugação do nº 3 do artigo 54º do Decreto-Lei nº 15/93 e do nº 3 do artigo 215º do Código de Processo Penal, e que se pode formular nos seguintes termos: quando o procedimento respeita aos crimes de tráfico de droga, desvio de precursores, branqueamento de capitais ou de associação criminosa, os prazos máximos da prisão preventiva são, ope legis, os referidos no nº 3 do artigo 215º do Código de Processo Penal, sem necessidade da qualificação do processo, por despacho judicial, como de excepcional complexidade. Entre esses prazos figura aquele que, em concreto, está em causa, relativo à dedução de acusação.
[...]
8. Antes de avançar, importa ter presente que a norma aplicada pelo tribunal recorrido, que se extrai das disposições legais atrás transcritas, respeita à determinação dos prazos máximos de prisão preventiva correspondentes a cada fase processual (no caso, do prazo para deduzir acusação).
De acordo com a referida norma, no sentido que lhe foi atribuído, repete-se, os prazos máximos consagrados no nº 3 do artigo 215º do Código de Processo Penal são aplicáveis sempre que o procedimento respeite aos crimes enumerados no nº 1 do artigo 54º do Decreto-Lei nº 15/93, independentemente de decisão judicial nesse sentido.
Mas se os prazos máximos da prisão preventiva resultam assim directamente da lei, já naturalmente a manutenção desta medida de coacção depende de decisão judicial, nos temos, designadamente, do disposto no artigo 213º do Código de Processo Penal, que obriga a um reexame oficioso da subsistência dos respectivos pressupostos, de três em três meses. Assim, aliás, o diz, expressamente, o nº 2 do artigo 54º do Decreto-Lei nº 15/93, que impõe ao Ministério Público o dever especial de colher informação actualizada, antes de se pronunciar “sobre a subsistência dos pressupostos da prisão preventiva de acordo com o artigo 213º do Código de Processo Penal”.
Em consequência, não se afigura procedente a defesa, pelo Magistrado do Ministério Público em funções neste Tribunal, da inconstitucionalidade da norma em causa por violação do artigo 28º da Constituição, na parte em “que faz depender de decisão judicial a validação ou confirmação da prisão sem culpa formada e garante que o detido tenha oportunidade de se defender”. Com efeito, a norma aplicada não tem o alcance de derrogar a necessidade de validação ou confirmação judicial da prisão, com observância do contraditório (cfr. o nº 1 do artigo 28º), e não afasta a obrigação legal de reexaminar periodicamente os respectivos pressupostos.
9. A alegada inconstitucionalidade da norma aplicada pelo Tribunal a quo resultaria também, segundo um dos recorrentes, com o aplauso do Ministério Público, de não ser constitucionalmente admissível uma presunção de que determinados processos se revestem de uma excepcional complexidade. Tal presunção violaria os princípios da presunção de inocência e do carácter excepcional e precário da prisão preventiva.
É necessário sublinhar que a invocada presunção não é senão a explicação dogmática adoptada pelo Tribunal recorrido para o regime que extraiu da lei – e segundo a qual o carácter automático do alargamento do prazo máximo para a prisão preventiva equivale a considerar como de excepcional complexidade todos os processos relativos aos crimes de tráfico de droga, desvio de precursores, branqueamento de capitais ou de associação criminosa, previstos no Decreto-Lei nº 15/93 –, e não é a única possível. A fixação de prazos máximos mais longos decorre provavelmente de outras considerações, ligadas não à natureza dos processos, mas à natureza dos crimes imputados, em que se revela porventura um especial perigo de continuação da actividade criminosa.
Parece corroborar esta hipótese o disposto no nº 1 do artigo 54º do Decreto-Lei nº 15/93. Com efeito, este preceito não se limita a declarar aplicável aos crimes que enumera o regime prescrito pelo nº 1 do artigo 209º do Código de Processo Penal, segundo o qual, em determinados crimes (particularmente graves, como decorre, quer da medida da pena referida no nº 1, quer da lista contida no nº 2), o juiz, “no despacho sobre medidas de coacção”, deve “indicar os motivos que o tiverem levado a não aplicar ao arguido a medida de prisão preventiva”.
O que agora releva é verificar que, para além da aplicação do regime previsto no nº 1 do artigo 209º, o juiz tem de considerar ainda, para justificar a não aplicação da medida de prisão preventiva, “especialmente (...) os recursos económicos do arguido utilizáveis para suportar a quebra da caução e o perigo de continuação da actividade criminosa, em termos nacionais e internacionais.” É inegável que é a especial gravidade destes crimes que explica estas exigências.
Não vem agora ao caso fazer a história do artigo 209º do Código de Processo Penal, aplicável a muitos outros casos para além do que nos ocupa; nem se justifica fazer a sua aproximação (manifesta) com a eliminação dos crimes incaucionáveis (previstos no Decreto-Lei nº 477/82, de 22 de Dezembro, revogado pelo diploma que aprovou o Código de Processo Penal de 1987, o Decreto-Lei nº 78/87, de 17 de Fevereiro), sobre cuja admissibilidade constitucional se debruçaram os acórdãos deste Tribunal nºs 11/88 e 128/88, publicados em Acórdãos do Tribunal Constitucional, vol. 11º, págs. 507 e segs. e 929 e segs., respectivamente.
O que não é seguramente possível é proceder a um juízo de constitucionalidade da norma partindo de uma – e apenas de uma – das suas hipóteses de fundamentação teórica. Com efeito, embora o objecto do processo de fiscalização concreta da constitucionalidade seja a norma, com o sentido e alcance com que foi aplicada pela decisão recorrida, não deve confundir-se a norma, ou regime normativo, com a explicação que teoricamente o fundamenta. Assim, não está o Tribunal Constitucional vinculado a aceitar como boa a consideração, puramente teórica, de que o carácter ope legis da aplicabilidade dos prazos mais longos da prisão preventiva resulta da consideração como de excepcional complexidade de todos os processos relativos aos tipos de crimes enumerados.
10. A constitucionalidade da elevação dos prazos máximos de prisão preventiva quando aos agentes sejam imputados determinados crimes ligados à droga deve ser apreciada perante o quadro de garantias de processo criminal aplicáveis àquela medida de coacção.
A Constituição admite, como excepção ao princípio segundo o qual "ninguém pode ser total ou parcialmente privado da liberdade, a não ser em consequência de sentença judicial condenatória pela prática de acto punido por lei com pena de prisão ou de aplicação judicial de medida de segurança" (nº 2 do artigo 27º), a "detenção ou prisão preventiva por fortes indícios de prática de crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três anos", desde que "pelo tempo e nas condições que a lei determinar" (alínea b) do nº 3 do artigo 27º, correspondente à alínea a) do texto constitucional anterior à Revisão de 1997).
O carácter excepcional da prisão preventiva é hoje expressamente consagrado no nº 2 do artigo 28º: "a prisão preventiva tem natureza excepcional, não sendo decretada nem mantida sempre que possa ser aplicada caução ou outra medida mais favorável prevista na lei". Na versão anterior à Revisão de 1997, o nº 2 do artigo 28º impunha já que "a prisão preventiva não se mantém sempre que possa ser substituída por caução ou por qualquer outra medida mais favorável prevista na lei".
Não resulta da norma aplicada pelo Tribunal recorrido qualquer violação à natureza excepcional da prisão preventiva. E isto não apenas porque a referida norma não responde ao problema de saber se pode ser decretada ou mantida a prisão preventiva, ou em que condições pode aplicada, limitando-se a indicar os prazos máximos a que está sujeita em cada fase processual.
11. Ligado à natureza excepcional da prisão preventiva está o seu carácter subsidiário (nº 2 do artigo 28º da Constituição) e temporalmente limitado (nº 4 do mesmo artigo).
Ora o primeiro não está aqui manifestamente em causa, atento o alcance da norma impugnada, que fixa prazos máximos da prisão preventiva.
O segundo também não é violado, justamente porque o alargamento dos prazos não equivale, como é obvio, ao seu afastamento, à admissão de prisão preventiva independentemente de limites temporais ou à fixação de limites tão dilatados que, na prática, o frustrassem.
12. Em última análise, constituindo a prisão preventiva em geral uma restrição constitucionalmente admitida do direito à liberdade proclamado no nº 1 do artigo 27º, as normas legais que fixam o respectivo regime devem obedecer ao princípio da proporcionalidade (artigo 18º da Constituição).
É conveniente ter presente que a alteração dos prazos máximos de duração da prisão preventiva operada pela norma impugnada no presente processo, quanto à fase anterior à dedução de acusação, se traduz numa elevação de oito (cfr. o nº 2 do art. 215º do Código de Processo Penal e a alínea d) do nº 2 do art. 209º do mesmo Código) para doze meses.
Tendo em conta a natureza dos crimes imputados, os bens jurídicos postos em perigo e o risco de continuação da actividade perigosa, entre outras considerações, afigura-se constitucionalmente legítima, porque respeitadora do princípio da proporcionalidade, a elevação de prazo indicada. Com efeito, não podendo esquecer que se trata aqui de prazos máximos, que não dispensam que o Tribunal reveja periodicamente a manutenção dos pressupostos da prisão preventiva, em estrita obediência ao seu carácter excepcional, há razões ligadas ao tipo de crimes que podem levar à fixação de prazos dilatados. De resto, o aumento de oito para doze meses do prazo máximo nesta fase processual traduz uma elevação significativa mas não exponencial do período de tempo em causa.
13. Do mesmo passo, não há também razões para entender que a norma aplicada pelo tribunal a quo viola o princípio da igualdade (artigo 13º da Constituição), já que, como se viu, a diferença de tratamento encontra justificação material na natureza dos crimes imputados.
[...] »
Da fundamentação do aludido Acórdão n.º 246/99, que integralmente se acompanha, facilmente se retira que a norma em causa não ofende os artigos dos artigos 28º n.º 4 e 32º n. 1 da Constituição, conforme invoca a recorrente, pois a prisão preventiva disciplinada pela norma em apreço continua a "estar sujeita aos prazos estabelecidos na lei" e, por outro lado, esse regime assegura ao arguido "todas as garantias de defesa".
Desta forma, cumpre desde já negar provimento ao recurso, nos termos do n.º 1 do artigo 78º-A da LTC.
3. É esta doutrina, que a reclamação não rebate, que ora cabe reafirmar. Acresce que o caso hipotético apresentado pela reclamante é aqui totalmente irrelevante, uma vez que no domínio da fiscalização concreta de constitucionalidade se deve atender unicamente à dimensão normativa aplicada ao caso em presença e, este, em nada se aproxima daquela hipótese.
Em todo o caso, importa não deixar de referir que a possibilidade, que a norma impugnada abre, de prolongar o prazo de prisão preventiva, não implica a obrigatoriedade de, em qualquer circunstância, submeter o arguido a essa medida de coacção, ou de lhe aplicar o tempo máximo de prisão preventiva, pois, como em todos os outros casos, o juiz deve apreciar individualmente a situação concreta para decidir da aplicação da medida.
Idêntica questão foi, de resto, reapreciada no recente Acórdão n.º 685/05 deste Tribunal, merecendo uma solução semelhante à expressa na decisão ora reclamada.
É, portanto, improcedente a argumentação da reclamante.
4. Termos em que se decide indeferir a reclamação, com custas pela recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia. Taxa de justiça 20 UC.
Lisboa, 9 de Fevereiro de 2006
Carlos Pamplona de Oliveira
Maria Helena Brito
Rui Manuel Moura Ramos