42/06 · Tribunal Constitucional
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AI generatedreclama para este Tribunal, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 76º da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), do despacho de 16 de Dezembro de 2005 do Conselheiro Presidente do Supremo Tribunal de Justiça que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional que o reclamante pretendia interpor da decisão de não admissão do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça interposto de acórdão proferido na Relação de Coimbra.
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AI generatedartigo 280º da CRP, artigo 280º da Constituição; 42/06 · Tribunal Constitucional: O representante do Ministério Público neste Tribunal responde que a reclamação é "manifestamente" infundada, em virtude de o reclamante nunca haver suscitado adequadamente, no processo, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa.
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Acórdão 120/06
ACÓRDÃO N.º 120/06
Processo n.º 42/06
1ª Secção
Relator: Conselheiro Pamplona de Oliveira
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
A. reclama para este Tribunal, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 76º da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), do despacho de 16 de Dezembro de 2005 do Conselheiro Presidente do Supremo Tribunal de Justiça que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional que o reclamante pretendia interpor da decisão de não admissão do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça interposto de acórdão proferido na Relação de Coimbra.
Sustenta-se, em suma, que o despacho reclamado "coarcta ao recorrente o exercício de direitos constitucionalmente consagrados", que lhe não é "exigível que tivesse suscitado anteriormente violação de preceitos constitucionais ainda não verificados" e que a "ilegalidade ou inconstitucionalidade da decisão judicial resulta de, com a sua prolação, serem feridos dispositivos constitucionais que se reportam aos direitos, liberdades e garantias, constitucionalmente consagrados".
O representante do Ministério Público neste Tribunal responde que a reclamação é "manifestamente" infundada, em virtude de o reclamante nunca haver suscitado adequadamente, no processo, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa.
O despacho agora reclamado é do seguinte teor:
"Face ao disposto no n.º 2 do artigo 72º da LTC, o recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da LTC só pode ser interposto pela parte que haja suscitado a questão de inconstitucionalidade «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer».
E o recorrente só agora no recurso interposto para o Tribunal Constitucional é que vem imputar ilegalidades e inconstitucionalidades à decisão proferida pela Relação que não admitiu o recurso e ao nosso despacho de fls. 42 e ss. que conheceu da reclamação.
Sucede, porém, que para além de tanto as inconstitucionalidades como as ilegalidades não terem sido suscitadas durante o processo, o recurso de inconstitucionalidade e de ilegalidade no nosso sistema jurídico só pode incidir sobre normas e não sobre decisões judiciais, como resulta dos n.ºs 1 e 2 do artigo 280º da CRP.
Por todo o exposto, indefere-se o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional.
[...]"
O fundamento do não recebimento do recurso repousou, assim, na circunstância de o recorrente, ao contrário do que impõe o n.º 2 do artigo 72º da LTC nunca ter suscitado atempadamente qualquer questão de inconstitucionalidade (ou ilegalidade) normativa e de não pretender questionar norma ou normas jurídicas, como determinam os n.ºs 1 e 2 do artigo 280º da Constituição e a própria alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da LTC, antes pretendendo sindicar a própria decisão recorrida, o que seria inadmissível.
E, na verdade, assim é.
A estranheza que o reclamante manifesta, na sua reclamação, quanto ao cumprimento do ónus de suscitação adequada da questão de inconstitucionalidade, bem demonstra que interpreta a formulação legal do requisito como reportado à própria decisão recorrida e não como referente à desconformidade constitucional de norma jurídica nela aplicada como sua ratio decidendi.
Assim se explicará que nunca tenha formulado no processo qualquer questão de inconstitucionalidade normativa e queira agora impugnar perante este Tribunal a conformidade constitucional da própria decisão recorrida.
Todavia, a lei é bem clara ao impor, como pressupostos de admissibilidade do recurso fundado na alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da LTC, como é o caso, que a questão se deva reportar a norma jurídica aplicada na decisão recorrida e que essa questão haja sido oportunamente colocada ao Tribunal recorrido, por forma a permitir-lhe que a conheça e que a decida.
Nestes termos, cumpre reafirmar as razões invocadas no despacho reclamado, indeferindo-se a presente reclamação. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC.
Lisboa, 8 de Fevereiro de 2006
Carlos Pamplona de Oliveira
Maria Helena Brito
Rui Manuel Moura Ramos