378/05 · Tribunal Constitucional
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AI generatedPor despacho publicado no DR, II Série, n.º 264, de 16/11/89, a recorrente, então com a categoria de auxiliar administrativa de 1ª classe e 2 diuturnidades, foi requisitada ao quadro de pessoal do Gabinete da Área de Sines para exercer funções na Direcção-Geral das Contribuições e Impostos;
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AI generated378/05 · Tribunal Constitucional: O citado DL 184/89 definiu os princípios gerais em matéria de emprego público, remunerações e gestão de pessoal da função pública, prevendo o respectivo art. 43º que seria objecto de desenvolvimento e regulamentação noutros diplomas legais e entraria em vigor conjuntamente com os diplomas legais de desenvolvimento relativo a matéria salarial.
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Acórdão 107/06
ACÓRDÃO N.º 107/2006
Processo nº 378/05
2ª Secção
Relator: Conselheiro Benjamim Rodrigues
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
A - Relatório
1 – A. recorre para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na sua actual versão (LTC), do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo, de 15 de Março de 2005, que negou provimento ao recurso jurisdicional interposto do acórdão do Tribunal Central Administrativo, de 8 de Julho de 2004, acórdão este que, por seu lado, negou provimento ao recurso contencioso interposto pela mesma recorrente do acto tácito de indeferimento, imputado ao Director-Geral dos Impostos, do seu pedido de integração no novo sistema retributivo da função pública (NSR), no índice 200 da categoria de auxiliar administrativo de 1ª classe, tal como os outros funcionários da DGI com a mesma categoria e diuturnidades.
2 – Após convite do relator, no Tribunal Constitucional, efectuado nos termos do n.º 5 do art. 75º-A da LTC, para que indicasse «a norma ou normas, ou dimensões normativas (ainda que inferidas de vários preceitos legais) cuja inconstitucionalidade pretende ver apreciada”, a recorrente veio dizer que pretendia a apreciação de inconstitucionalidade “das normas dos artigos 3º, n.º 4, do Decreto-Lei nº 187/90, de 7 de Junho, e 30º do Decreto-Lei nº 353‑A/89, de 16 de Outubro, por alegadamente tais preceitos não abrangerem os funcionários que à data precisa da transição para o NSR ainda não tinham iniciado funções na DGCI, mas que as iniciaram, como requisitados, antes da publicação do DL. 187/90, de 7/6 e muito especialmente, no caso concreto, foram integrados no quadro próprio da DGCI […] antes da publicação deste diploma que regulou o regime de transição […]”, pretextando que as mesmas violam o princípio da igualdade consagrado nos artigos 13º e 59º da Constituição da República.
3 – O acórdão recorrido abonou-se na seguinte fundamentação:
«[…]
2. FUNDAMENTAÇÃO
2. I. OS FACTOS:
O acórdão recorrido deu como provados, com interesse para a decisão do presente recurso jurisdicional, os seguintes factos, que se não mostram controvertidos e se apresentam suficientes para a decisão do presente recurso:
1. Por despacho publicado no DR, II Série, n.º 264, de 16/11/89, a recorrente, então com a categoria de auxiliar administrativa de 1ª classe e 2 diuturnidades, foi requisitada ao quadro de pessoal do Gabinete da Área de Sines para exercer funções na Direcção-Geral das Contribuições e Impostos;
2. A recorrente tomou posse na DGCI em 6/1/89, passando a auferir o vencimento correspondente à sua categoria, acrescido das remunerações acessórias previstas para o respectivo lugar, as quais lhe foram processadas até às transição do pessoal da DGCI para o NSR;
3. Conforme despacho publicado no DR, II Série, n.º 76, de 31/3/90, a recorrente foi transferida para o quadro de pessoal da DGCI;
4. Por despacho do Ministro das Finanças de 19/4/91, proferido em cumprimento do disposto no n.º 4 do artigo 3º do Decreto-Lei nº 187/90, de 7/6, foram fixados os montantes das remunerações relativas às categorias do Regime Geral da DGCI, na transição para o NSR;
5. Por requerimento entrado em 13/5/99, a recorrente solicitou ao Director-Geral dos Impostos que a integração no NSR fosse no índice 200 da categoria de auxiliar administrativa de 1ª classe, tal como resultava do despacho do Ministro das Finanças de 19/4/91;
6. Sobre esse requerimento nenhuma decisão foi tomada;
7. Em 7/1 0/99, a recorrente recorreu para o Secretário de Estado dos Assuntos" Fiscais do indeferimento tácito do requerimento de 13/5/99, solicitando a integração no NSR pelo índice 200;
9. Sobre este requerimento nenhuma decisão foi tomada.
2. 2. O DIREITO:
O que se discute no presente recurso é se a recorrente, originariamente pertencente ao quadro de pessoal do Gabinete da Área de Sines, com a categoria de auxiliar administrativa de 1ª classe e com duas diuturnidades, ao qual foi requisitada para a DGCI, por despacho publicado em 16/11/89, na qual tomou posse em 6/12/89, tem ou não direito a ser integrada no mesmo escalão e com o mesmo diferencial de integração dos funcionários do quadro da DGCI, com a mesma categoria e as mesmas diuturnidades, que pertencessem a este quadro antes de 1/10/89.
Questões relativas à integração no NSR de funcionários requisitados para os serviços da DGCI, que posteriormente, vieram a ser integrados nos seus quadros, já foram colocadas em inúmeros recursos submetidos à apreciação deste ST A, pelas Subsecções da 1ª Secção, tendo-se formado, em relação a ela, três correntes: - i) uma que defende que essa integração, nos moldes defendidos pela recorrente - no mesmo escalão e com o mesmo diferencial de integração dos funcionários da DGCI em serviço anteriormente a 1/10/89 - só é possível no caso da requisição ter ocorrido antes de 1/10/89 e a integração no quadro da DGCI ter ocorrido antes da definição do novo NSR do pessoal da DGCI, operada pelo Decreto-Lei n.º 187/90, de 7/6, e despacho do Ministro das Finanças de 19/4/91, ou seja, 31/5/91, data em que o referenciado despacho foi transmitido aos serviços (cfr. acórdão de 2/10/03, recurso nº 44/02); - ii) outra, para a qual essa pretensão é viável mesmo que a requisição tenha ocorrido depois de 1/10/89, mas desde que a integração no quadro da DGCI tenha ocorrido antes da referida data de 31/5/91 (cfr. acórdãos de 16/10/97, recurso nº 38 430, de 18/10/01, recurso n.º 47 727, de 29/5/02, recurso n.º 48 243, de 15/10/03, recurso nº 698/03-13 e de 13/11/03, recurso n.º 584/03); - iii) e outra para a qual é possível, independentemente da data da integração no quadro da DGCI, desde que a requisição tenha sido anterior a 31/5/91 (cfr. acórdão de 22/1/04, recurso n.º 513/03).
Submetida essa questão ao Pleno da Secção, em recurso por oposição de julgados, veio o mesmo a consagrar, por unanimidade, em acórdão de 27/11/03, proferido no recurso n.º 47 729, a primeira das apontadas correntes. Ou seja, que as remunerações acessórias auferidas pelos funcionários vinculados à Direcção Geral das Contribuições e Impostos antes da referida data de 1 de Outubro de 1989 não deveriam ser atribuídas a funcionários requisitados após 30 de Setembro de 1 989 para o exercício de funções na DGCI, que por isso, continuaram a pertencer ao quadro de origem, nem deveriam ser levadas em consideração na respectiva transição para o novo sistema retributivo criado pelo Decreto-Lei 184/89 e desenvolvido pelo Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, pois que lhes não é aplicável o regime contido no Decreto-Lei n.º 187/90, de 7 de Junho, que estabelece o estatuto remuneratório do pessoal das carreiras da administração tributária e aprova a respectiva escala salarial (nºs 5, 6 e 7 do respectivo sumário).
Nele se escreveu:
"3. A questão jurídica a decidir, e relativamente à qual o acórdão recorrido e o acórdão invocado como fundamento do recurso deram soluções diversas e opostas entre si, consiste em saber se poderiam ser computadas na aplicação do regime de transição para o novo sistema retributivo da função pública estabelecido pelo DL 353-Al89, de 16.10, as remunerações acessórias auferidas, após 30 de Setembro de 1989, por funcionários requisitados, após essa data, para o exercício de funções na DGCI e posteriormente integrados no respectivo quadro de pessoal.
O acórdão recorrido deu resposta afirmativa a essa questão, invocando o disposto no art. 30º do DL 353-Al89, de 16.10, segundo o qual a remuneração a considerar para efeitos de integração na nova estrutura salarial "resulta do valor correspondente à remuneração base decorrente do DL n.º 98/89, de 29/3, actualizada de 12%, acrescida do montante da remuneração acessória a que eventualmente haja direito... "; e, ainda, o disposto no art. 32º do mesmo DL 353-‑Al89, onde se prevê que o regime de transição do pessoal destacado, requisitado e em comissão de serviço "obedece ao disposto no artigo 30°, devendo ainda atender-se às seguintes regras: a)...; b) Se o lugar de destino conferir direito a remuneração acessória de qualquer natureza, a remuneração a abonar no lugar de destino, enquanto se mantiver o destacamento, a requisição e a comissão de serviço, é apurada nos termos do n.º 2 a 5 do art. 30º...".
Por seu turno, a entidade recorrente, com apoio no entendimento seguido no acórdão fundamento, sustenta que tais remunerações acessórias, por terem sido atribuídas após ter sido decretada respectiva extinção pelo DL 184/89, de 2.6, não poderiam ser consideradas para efeitos de integração no novo sistema retributivo.
E, como se verá, é este o entendimento correcto.
O citado DL 184/89 definiu os princípios gerais em matéria de emprego público, remunerações e gestão de pessoal da função pública, prevendo o respectivo art. 43º que seria objecto de desenvolvimento e regulamentação noutros diplomas legais e entraria em vigor conjuntamente com os diplomas legais de desenvolvimento relativo a matéria salarial.
Este desenvolvimento, em matéria de estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública, foi estabelecido pelo DL 353-‑Al89, de 16 de Outubro, o qual, nos termos do respectivo art. 45, n.º 1, produziu efeitos a partir de 1 de Outubro de 1989.
Ora, aquele DL 184/89, visando devolver coerência e equidade ao sistema de remunerações da função pública, determinou (art. 38) a extinção de todas as remunerações acessórias não previstas ou enquadráveis nos suplementos previstos nos art.ºs 15 e 19.
Para salvaguarda de direitos eventualmente adquiridos, estabeleceu este mesmo diploma legal, no art. 39º, que as remunerações acessórias extintas pelo artigo anterior deveriam ser levadas em conta na remuneração a considerar para efeitos de transição para o novo sistema de retributivo, garantindo, ainda, que desta não poderia resultar redução da remuneração auferida pelo funcionário ou agente (art. 40º).
Porém, aquele art. 39º expressamente estabelece que o diferencial de integração, correspondente à diferença entre a remuneração indiciária e o montante já percebido, «tem carácter de remuneração pessoal e não pode ser atribuído a situações constituídas após a entrada em vigor do novo sistema retributivo» (n.º 6).
Assim, como bem conclui o acórdão fundamento, o legislador quis salvaguardar as remunerações que cada um auferisse a título pessoal, mas à data da entrada em vigor do DL 184/89. O que, como se viu, aconteceu em 1 de Outubro de 1989.
No caso da ora recorrida, só com a respectiva requisição e início de funções na DGCI, em 14.5.90, passou a mesma a auferir a remuneração acessória a que tinham direito os funcionários que ali prestavam serviço antes daquela entrada em vigor do DL 184/89 (1.10.89).
Daí que tal remuneração acessória lhe não deveria ter sido atribuída nem, por consequência, levada em conta para efeitos da respectiva transição para o novo sistema retributivo.
Contra este entendimento não vale, pois, a invocação, feita no acórdão recorrido, da disposição do n.º 2 do art. 30º do DL 353-Al89, conforme a qual a remuneração a considerar para efeitos de transição deverá ser «acrescida do montante da remuneração acessória a que eventualmente haja direito, com excepção das que sejam consideradas suplementos, nos termos do Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho, e deste diploma».
No mesmo sentido, ou seja, no de que, para efeitos de transição não são de considerar remunerações acessórias atribuídas após 1.10.89, logo dispõe o n.º 3 do mesmo art. 30º que, «para efeitos do número anterior, as remunerações acessórias de montante variável são fixadas no valor médio das remunerações acessórias percebidas nos 12 meses anteriores à data da produção de efeitos do presente diploma».
Por outro lado, importa recordar que, à data em que produziu efeitos o referenciado DL 353-Al89, a ora recorrida se mantinha, ainda, no serviço de origem, o IROMA, donde só veio a ser autorizada a respectiva requisição para exercer funções na DGCI, por despachos do Presidente daquele IROMA e do Director Geral da Contribuições e Impostos de 6.12.89 e 2.3.90, respectivamente.
Pelo que, diversamente do que entendeu o acórdão recorrido, também não tinha aplicação ao caso da ora recorrida o disposto no art. 32º do citado DL 353-‑Al89, que dispõe sobre o ‘regime de transição do pessoal destacado, requisitado e em comissão de serviço’.
Por fim, também não é aceitável o entendimento seguido no acórdão recorrido, ao considerar a situação da ora recorrida abrangida pelas disposições do DL 187/90, de 7.6, para concluir que as remunerações acessórias pela mesma auferidas ao serviço da DGCI deveriam ser consideradas na respectiva transição para o novo sistema retributivo em conformidade com o despacho do Ministro das Finanças previsto no art. 3º, n.º 4, desse diploma, onde se dispõe que «para efeitos de aplicação do n.º 3 do artigo 30º do Decreto-Lei nº 353-Al89, de 16 de Outubro, ao pessoal do regime geral da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, incluindo o pessoal dirigente abrangido pelo artigo 31º do referido decreto-lei, adoptar-se-á critério idêntico ao utilizado para as carreiras de pessoal da administração tributária, sendo os respectivos montantes fixados por categoria, mediante despacho do Ministro das Finanças".
Com efeito, a ora recorrida, sendo chefe de secção do quadro do IROMA, iniciou funções na DGCI, em 14 de Maio de 1990, em regime de requisição, ou seja, sem ocupação de lugar do quadro da mesma DGCI (art. 27º, n.º 1, do DL 427/89, de 7.12).
Continuou, pois, a integrar o quadro de pessoal do IROMA, até que, posteriormente, tomou posse como funcionária da DGCI, com a categoria chefe de secção [vd. al. c) da matéria de facto].
Assim, a recorrente não pertencia, ainda, ao quadro da DGCI na data da respectiva integração no novo sistema retributivo, estabelecido pelo DL 353-A/89, diploma que, como já se viu, passou a produzir efeitos a partir de 1 de Outubro de 1989, por força do disposto no respectivo art. 45º, n.º 1.Daí também que não lhe fosse aplicável o regime estabelecido, designadamente no citado art. 3º, n.º 4, do DL 187/90, de 7.6, cujo "âmbito" de aplicação se limita ao pessoal da DGCI, como expressamente determina o respectivo art. 2º (“O presente diploma aplica-se ao pessoal do quadro da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos dos seguintes grupos ...”).
A transição da recorrida para o novo sistema retributivo fez-se, pois, segundo o regime do DL 353-Al89, de 16.10 (vd. art. 2, nº 1). E, para efeito desta transição, não havia que considerar remunerações acessórias (art. 30, nºs 2 e 3). Pois que, à data da produção de efeitos desse diploma, ainda não iniciara funções como requisitada na DGCI, encontrando-se a exercer funções no serviço de origem, o IROMA, sem auferir tais remunerações."
O acórdão recorrido aderiu a esta doutrina, transcrevendo a parte daquele acórdão supra transcrita. E afastou ainda a inconstitucionalidade dos preceitos legais aplicados, maxime do artigo 30º do DL 353-A/89, conjugado com o artigo 3º, nº 4, do DL 187/90, por violação do disposto nos artigos 13º e 59º da Constituição, considerando que "(...) para além de ser matéria vinculada e a Administração não dispor de qualquer liberdade na sua fixação, as condições em que a integração no NSR ocorreu são diferentes: enquanto os já vinculados ao quadro à data da entrada em vigor do NSR já auferiam remunerações acessórias nos 12 meses imediatamente anteriores a essa data, os requisitados e integrados após essa data já não beneficiavam delas, por terem sido extintas e não havendo pois direitos adquiridos a salvaguardar.”
Este STA, após a prolação do referido acórdão do Pleno, cuja doutrina vale, em absoluto, para a situação sub judice, tem decidido, reiterada e uniformemente, no mesmo sentido (cfr. os acórdãos do Pleno de 21/9/2 004 (recurso n.º 2 021/3), 11/11/04 (recurso n.º 771/04) e de 16/2/05 (recurso n.º 584/03).
Concorda-se, em absoluto, com a doutrina neles expendida, o que significa que se concorda igualmente com o decidido no acórdão recorrido, quer no que respeita à decisão, quer no que respeita aos seus fundamentos, incluindo a parte relativa à inconstitucionalidade do artigo 30º do DL 353-A/89 e do artigo 3º do DL 187/90, por violação dos artigos 13º e 59º da CRP, o que nos leva a, com esses fundamentos, negar provimento ao recurso (cfr. artigos 713º, n.º 5, e 749º do CPC, ex vi artigo 102º da LPTA), assinalando-se, relativamente à questão da inconstitucionalidade, que os 10 anos de trabalho (2 diuturnidades) da recorrente, prestados em serviço diferente da DGCI, permitiam um diferenciação do trabalho prestado, durante igual período de tempo, na DGCI.
3. DECISÃO
Nesta conformidade, acorda-se em negar provimento ao recurso.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 200 euros e a procuradoria em metade”.
4 – Alegando sobre o objecto do recurso constitucional, a recorrente concluiu do seguinte modo:
“a) Vem o presente recurso interposto do douto Acórdão da 2ª Subsecção da Secção do Contencioso Administrativo do STA que considerou que não pertencendo a recorrente ao quadro da DGCI na data da respectiva integração no NSR, não lhe era aplicável o regime estabelecido no art. 3º, nº 4, do DL 187/90 cujo âmbito de aplicação se limitaria ao pessoal do quadro da DGCI naquela aludida data.
b) Assim, a transição da recorrente para o NSR fez-se pois, segundo o regime do DL 353-A/89 de 16-10. E, para efeito dessa transição não haveria que considerar remunerações acessórias (art. 30º, nºs 2 e 3 deste diploma) pois que à data da produção de efeitos desse diploma ainda não iniciara funções como requisitada na DGCI encontrando-se no serviço de origem sem auferir tais remunerações.
c) Ora, ainda que a recorrente não fosse funcionária do quadro da DGCI à data de 1-10-89, a recorrente já era funcionária pública, possuindo a mesma categoria e diuturnidades, razão pela qual teria de ser integrada como os restantes funcionários da DGCI, na mesma situação funcional, no mesmo índice remuneratório e a receber o mesmo diferencial de integração, ainda que estes apenas lhe fossem devidos desde a sua tomada de posse na DGCI em 06/12/89.
d) Na verdade, o que sumamente releva "in casu" é saber se ela já fazia (como fazia) parte do quadro da DGCI aquando da transição para a nova estrutura salarial, o que apenas ocorreu após a publicação do DL 187/90 de 7-6, conjugado com o Despacho Ministerial de 19-4-91.
e) Na verdade, no entender da recorrente (acompanhada de parte de jurisprudência do STA) não há nenhuma razão atendível para rejeitar a aplicação à recorrente do regime de transição do NSR de acordo como art. 30º do DL 353-A/89 quando aquela à data da publicação do DL 187/90 de 7-6 já se encontrava ao serviço na DGCI em regime de requisição (desde 16-12-89) e especialmente já no quadro da DGCI (desde 31-3-90) a receber como os demais funcionários da DGCI, com a mesma categoria e n.º de diuturnidades as mesmas remunerações acessórias, pelo que uma tal interpretação restritiva da lei (art. 30º do DL 353-A/89 e art. 3º, n.º 4, do DL 187/90) sufragada pelo Acórdão recorrido - segundo a qual aquelas normas só se aplicariam ao pessoal integrado na DGCI à data da entrada em vigor do NSR (1-10-89) é atentatória do principio da igualdade consagrado nos arts. 13º e 59 da Constituição e, como tal, deve ser declarada inconstitucional por esse Meritíssimo Tribunal Constitucional”.
5 – Por seu lado, a autoridade recorrida contra-alegou, defendendo o julgado e concluindo do seguinte jeito:
“[…]
A) A questão objecto do presente recurso é a da apreciação da constitucionalidade do art. 30º do DL 353-A/89, conjugado com o art. 3º, n.º 4, do DL 187/90, de 7/06, na interpretação deles feita pelo Acórdão recorrido, Acórdão da 2ª Subsecção, da 1ª Secção, do STA, que considerou que não pertencendo a recorrente ao quadro da DGCI na data da respectiva integração no NSR, não lhe era aplicável o regime estabelecido no art. 3º, n.º 4, do acima mencionado DL 187/90, cujo âmbito de aplicação se limitaria ao pessoal do quadro da DGCI naquela aludida data.
B) Defende a recorrente que não há nenhuma razão atendível para se rejeitar a aplicação, ao seu caso, do regime de transição do NSR de acordo com o art. 30º do DL 353-A/89, uma vez que, à data da publicação do DL 187/90, de 7/06, já se encontrava ao serviço na DGCI em regime de requisição (desde 16/12/89) e especialmente já no quadro da DGCI (desde 31/03/90) a receber como os demais funcionários da DGCI, com a mesma categoria e número de diuturnidades as mesmas remunerações acessórias, pelo que o Acórdão recorrido, ao considerar que as normas constantes do art. 30º DL353-A/89 e art. 3º, n.º 4, do DL 187/90, só se aplicariam ao pessoal integrado na DGCI à data da entrada em vigor do NSR, fez uma interpretação restritiva da lei violadora do princípio da igualdade consagrado nos artigos 13º e 59º da Constituição.
C) Sustenta a recorrente que o que verdadeiramente releva, no seu caso, é que ela já fazia parte do quadro da DGCI aquando da transição para a nova estrutura salarial, o que apenas ocorreu após a publicação do DL 187/90 e que à data de 1/10/89 ela já era funcionária pública, pelo que teria de ser integrada como os restantes funcionários da DGCI, na mesma situação funcional, no mesmo índice remuneratório e a receber o mesmo diferencial de integração, ainda que estes apenas lhe fossem devidos desde a sua tomada de posse na DGCI, em 06/12/89.
D) Ora, como esse Alto Tribunal tem vindo a considerar, o princípio da igualdade não proíbe que a lei estabeleça distinções. Proíbe isso, sim, o arbítrio; ou seja proíbe as diferenciações de tratamento sem fundamento material bastante, que o mesmo é dizer sem qualquer justificação razoável, segundo critérios de valor objectivo constitucionalmente relevantes. Proíbe também que se tratem por igual situações essencialmente desiguais. E proíbe ainda a discriminação, ou seja: as diferenciações de tratamento fundadas em categorias meramente subjectivas.
E) Ora, a situação da recorrente não era igual à situação dos funcionários que, à data da entrada em vigor do NSR, já pertenciam ao quadro da DGCI.
F) No caso da recorrente só com a respectiva requisição e início de funções na DGCI, passou a mesma a auferir a remuneração acessória a que tinham direito os funcionários que ali prestavam serviço antes da entrada em vigor do NSR (1/10/89).
G) Assim, enquanto os funcionários vinculados ao quadro da DGCI, à data da entrada em vigor do NSR já auferiam remunerações acessórias nos 12 meses imediatamente anteriores a essa data, os requisitados e integrados após essa data já não beneficiavam delas por, entretanto, terem sido extintas. Acresce que, tais remunerações acessórias, não faziam parte do estatuto remuneratório dos serviços de onde a recorrente era originária.
H) Daí que a situação da recorrente, que prestou durante 10 anos serviço em organismo diferente da DGCI, por ser materialmente diferente da daqueles que prestaram serviço durante esses mesmos anos na DGCI, constitui fundamento material bastante segundo critérios objectivos relevantes, para que as remunerações acessórias a que tinham direito os funcionários da DGCI que aí prestavam serviço antes da entrada em vigor do NSR, não fossem levadas em conta para efeitos da respectiva transição para o NSR.
Termos pelos quais e, com o douto suprimento de V. Exas., deve ser negado provimento ao presente recurso e não se declarar a inconstitucionalidade das normas constantes do art. 30º DL 353-A/89 e art. 3º nº 4 do DL 187/90, na interpretação que delas fez o Acórdão recorrido».
6 – Entendendo configurar-se uma situação de possível não conhecimento do objecto do recurso, o relator proferiu despacho do seguinte teor:
“1 – A recorrente submete à apreciação do Tribunal Constitucional as normas dos artigos 3º, n.º 4, do Decreto-Lei nº 187/90, de 7 de Junho, e 30º do Decreto-Lei nº 353‑A/89, de 16 de Outubro, “por alegadamente tais preceitos não abrangerem os funcionários que à data precisa da transição para o NSR ainda não tinham iniciado funções na DGCI, mas que as iniciaram, como requisitados, antes da publicação do DL. 187/90, de 7/6 e muito especialmente, no caso concreto, foram integrados no quadro próprio da DGCI […] antes da publicação deste diploma que regulou o regime de transição […]”, pretextando que elas violam o princípio da igualdade consagrado nos artigos 13º e 59º da Constituição da República.
2 – Resulta, todavia, do acórdão recorrido, do Supremo Tribunal Administrativo, que o sentido ou critério normativos imputados pelo recorrente aos artigos mencionados – e cuja constitucionalidade se pretende ver apreciada – é antes inferido do artigo 2º do Decreto-Lei n.º 187/90, de 7 de Junho (vide, precisamente, o discurso de fls. 119, no parágrafo que começa por “Assim, a recorrente não pertencia…”).
Ora, a recorrente não impugnou, na perspectiva da constitucionalidade, o artigo 2º do Decreto-Lei nº 187/90 de 7 de Julho, ou a dimensão normativa de tal preceito que fundamentou a decisão recorrida.
A recorrente apenas indicou como objecto do recurso as normas que consagram o regime de que pretende beneficiar, atribuindo-lhes uma “interpretação restritiva” (como expressamente refere), que o acórdão recorrido não assumiu em qualquer parte do seu discurso, não referindo a norma que consagra o critério de aplicação que a exclui do âmbito da abrangência desse regime.
Pode, pois, sustentar-se que as normas impugnadas pela recorrente não constituem, na sua parte fundamental, a ratio decidendi da decisão recorrida, pelo que qualquer juízo que o Tribunal Constitucional viesse a formular não teria a virtualidade de alterar a decisão recorrida, já que não incidiria sobre o seu fundamento normativo, sendo nessa medida inútil.
3 – Nesta perspectiva afigura-se estar conformada uma questão prévia obstativa do conhecimento do mérito do recurso, traduzida no facto de a concreta norma que constituiu o fundamento normativo concreto ou a ratio decidendi concreta da decisão proferida não repousar nos preceitos invocados mas em outro cuja conformidade constitucional não se põe em causa (sobre caso em tudo semelhante, cf. o Acórdão 372/05, disponível em www.tribunalconstitucional.pt).
4 – Atento o exposto, determina-se a audição da recorrente e do recorrido sobre tal questão, pelo prazo de 10 dias, nos termos dos artigos 704º, n.º 1, do Código de Processo Civil e 69º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na sua actual versão”.
7 – Sobre tal despacho, a recorrente pronunciou-se nos termos seguintes:
«A., recorrente nos autos, notificada para responder, querendo, à questão prévia suscitada pelo Exmo. Conselheiro Relator no despacho proferido a fls. ... dos autos, vem dizer o seguinte:
Segundo o Exmo. Juiz Conselheiro Relator e passamos, com a devida vénia, a citar:
"A recorrente submete à apreciação do Tribunal Constitucional as normas dos artigos 3º, n.º 4, do Decreto-Lei nº 187/90, de 7 de Junho, e 30º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, "por alegadamente tais preceitos não abrangerem os funcionários que à data precisa da transição para o NSR ainda não tinham iniciado funções na DGCI, mas que as iniciaram, como requisitados, antes da publicação do DL. 187/90, de 7/6 e muito especialmente, no caso concreto, foram integrados no quadro próprio da DGCI [...] antes da publicação deste diploma que regulou o regime de transição [...]", pretextando que elas violam o princípio da igualdade consagrado nos artigos 13º e 59º da Constituição da República."
E continua o douto despacho:
"Resulta, todavia, do acórdão recorrido, do Supremo Tribunal Administrativo, que o sentido ou critério normativos imputados pelo recorrente aos artigos mencionados – e cuja constitucionalidade pretende ver apreciada - é antes inferido do art. 2º do Decreto-Lei n.º 187/90, de 7 de Junho (...).
Ora, a recorrente não impugnou, na perspectiva da constitucionalidade, o artigo 2º do Decreto-Lei n.º 187/90, de 7 de Junho (...)."
Para, finalmente, concluir:
"Nesta perspectiva afigura-se estar conformada uma questão prévia obstativa do conhecimento do mérito do recurso, traduzida no facto de a concreta norma que constitui o fundamento normativo concreto ou a ratio decidendi concreta da decisão proferida não repousar nos preceitos invocados mas em outro cuja conformidade constitucional não se põe em causa (...) "
Ora, com todo o devido respeito, entende a recorrente que as normas cuja inconstitucionalidade suscitou na interpretação que deles faz o Meritíssimo Tribunal "a quo" permitem perfeitamente, ao contrário do douto despacho proferido, tirar efeito útil a um juízo de inconstitucionalidade que o Tribunal Constitucional venha a formular.
É que o que está verdadeiramente em causa é o regime de transição para o NSR da recorrente, enquanto integrada no pessoal do "regime geral" da DGCI (art. 3º, n.º 4, do DL 187/90 de 7-6) para efeitos das remunerações acessórias a considerar na sua transição para o NSR de acordo com o nºs 2 e 3 do art. 30º do DL 353-A/89, de 16-10, atento, especialmente, a regra de transição de pessoal requisitado constante do art. 32º /b) do mesmo DL 353-A/89, de 16-1, segundo o qual, se o lugar de destino conferir direito a remuneração acessória de qualquer natureza, a remuneração a abonar no lugar de destino, enquanto se mantiver a requisição é apurada nos termos dos nºs. 2 a 5 do art. 30º do mesmo diploma.
É por isso que é a interpretação conjugada destes 2 preceitos feita pelo Tribunal "a quo" (art. 3º, n.º 4, do DL 187/90, de 7-6, e art. 30º do DL 353-A/89, de 16-10) cuja inconstitucionalidade está aqui unicamente em causa e não, "salvo meliore" a norma constante do art. 2º do DL 187/90, de 7-6 que, com o devido respeito, nem ao caso se aplica directamente visto que se refere aos grupos de pessoal do quadro nele elencados, todos relativos a carreiras específicas da Administração Tributária, o que não é o caso da recorrente.
Confina-se pois às normas invocadas pela recorrente a saber: art. 3º nº 4 do DL 187/90 de 7-6 conjugado com o art. 30º (em especial os seus nºs 2, 3 e 5) do DL 353-A/89 de 16-12 a questão da inconstitucionalidade por violação dos arts. 13º e 59º da Constituição suscitada pela recorrente no Tribunal "a quo" e objecto de recurso para esse Meritíssimo Tribunal Constitucional, pelo que, deverá ser ordenado o prosseguimento do recurso, como é de inteira justiça”.
B – Fundamentação
8 – Importa, assim, conhecer da questão prévia suscitada pelo relator. A recorrente sustentou, sem êxito, perante a jurisdição administrativa, que o acto silente da administração, de indeferimento do seu pedido de integração no novo sistema retributivo da função pública (NSR), no índice 200 da categoria de auxiliar administrativo de 1ª classe, tal como os outros funcionários da DGI com a mesma categoria e diuturnidades, violava os artigos 30º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, e 3º, n.º 4, do Decreto-Lei, n.º 187/90, de 7 de Junho.
Como resulta do respectivo discurso, acima transcrito na parte útil, o acórdão recorrido refutou a tese da recorrente, afirmando a não aplicação, ao seu caso, do disposto no art. 3º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 187/90, de 7 de Junho – diploma este que estabeleceu as regras do NSR relativo ao pessoal do quadro da Direcção-geral dos Impostos – não com base em uma qualquer interpretação restritiva deste preceito ou do referido art. 30º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, mas com fundamento na circunstância de a disposição legal que definiu o âmbito subjectivo da aplicação das regras estabelecidas no DL. nº 187/90 – o artigo 2º deste diploma – apenas abranger os funcionários que à data da sua entrada em vigor pertencessem aos quadros da DGI e que houvessem sido requisitados para os respectivos serviços até 1 de Outubro de 1989 (data da produção dos efeitos das normas relativas ao NSR, relevada pelo art. 45º, n.º 1, do DL. n.º 353-A/89).
Verifica-se, assim, como se diz no despacho do relator, que “o acórdão recorrido não assumiu em qualquer parte do seu discurso” qualquer interpretação restritiva dos artigos 30º do Decreto-Lei n.º 323-A/89 e 3º, n.º 4, do DL. nº 187/90. O que o acórdão recorrido entendeu foi que o regime do NSR previsto neste último diploma não era aplicável à recorrente em virtude de esta estar fora do critério normativo estabelecido no seu artigo 2º, relativo ao âmbito subjectivo de aplicação do regime do NSR, nele regulado.
Ora, a recorrente não impugnou, na perspectiva da constitucionalidade, este preceito, sendo que foi ele, e não os alegados pela recorrente, que constitui o essencial do critério normativo que levou à exclusão da recorrente da integração no NSR definido em tal diploma.
Sendo assim, e como se diz igualmente no referido despacho do relator, “pode, pois, sustentar-se que as normas impugnadas pela recorrente não constituem, na sua parte fundamental, a ratio decidendi da decisão recorrida, pelo que qualquer juízo que o Tribunal Constitucional viesse a formular não teria a virtualidade de alterar a decisão recorrida, já que não incidiria sobre o seu fundamento normativo, sendo nessa medida inútil”.
A circunstância de o direito infraconstitucional, tal como foi definido pela decisão recorrida, constituir um dado ou pressuposto para o Tribunal Constitucional, no recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade, por consubstanciar o objecto do respectivo recurso, postula que o Tribunal Constitucional apenas possa conhecer da validade perante as normas e princípios constitucionais do concreto critério normativo que constituiu a verdadeira ratio decidendi da decisão recorrida, estando-lhe vedado saber, em contrário do que a recorrente acaba por defender na sua resposta à questão prévia, se, à face do respectivo regime legal, o critério normativo a adoptar na integração da recorrente no novo NSR, relativo ao pessoal da DGI deveria ser outro, e qual, e, nomeadamente, se o referido artigo 2º do DL. nº 187/90 se aplica ou não, directamente, à categoria de funcionários em que a recorrente se integra.
O Tribunal Constitucional não está a decidir a questão de saber se no “regime de transição para o NSR da recorrente, enquanto integrada no pessoal do "regime geral" da DGCI (art. 3º, n.º 4, do DL 187/90 de 7-6) para efeito das remunerações acessórias a considerar na sua transição para o NSR, de acordo com o nºs 2 e 3 do art. 30º do DL 353-A/89, de 16-10, atenta, especialmente, a regra de transição de pessoal requisitado constante do art. 32º /b) do mesmo DL 353-A/89, de 16-1, segundo a qual, se o lugar de destino conferir direito a remuneração acessória de qualquer natureza, a remuneração a abonar no lugar de destino, enquanto se mantiver a requisição é apurada nos termos dos nºs. 2 a 5 do art. 30º do mesmo diploma”.
A questão de que o Tribunal Constitucional pode conhecer é tão só a questão de saber se as normas de que se lançou mão para decidir a questão de direito infraconstitucional são válidas ou não perante a Lei fundamental.
Conclui-se, portanto, pela procedência da questão prévia suscitada pelo relator e pelo não conhecimento do objecto do recurso (no mesmo sentido, em caso idêntico, vide Acórdão 372/05, disponível em www.tribunalconstitucional.pt).
C – Decisão
9 – Destarte, atento tudo o exposto, o Tribunal Constitucional decide não conhecer do objecto do recurso.
Custas pela recorrente, com taxa de justiça que se fixa em 20 UCs.
Lisboa, 7 de Fevereiro de 2006
Benjamim Rodrigues
Mário José de Araújo Torres
Maria Fernanda Palma
Paulo Mota Pinto
Rui Manuel Moura Ramos