486/05 · Tribunal Constitucional
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AI generatedO conhecimento do recurso que tem como objectivo se proceda à apreciação do mérito da questão da prescrição do procedimento criminal, cuja procedência opera a extinção da instância, porque é uma questão prévia de natureza substantiva e de conhecimento oficioso, é absolutamente compatível com a declaração de contumácia.
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AI generatedart. 335º do Código de Processo Penal, art. 202º da CRP, art. 335º do CPP, art. 405º do Código de Processo Penal; 486/05 · Tribunal Constitucional: “No processo comum singular nº 971/95.7TBBRG/3º Juízo Criminal do T. J. da comarca de Braga, o arguido A. encontra-se acusado pela prática de um crimes de cheque sem cobertura p. e p. pelo art. 11º, nº 1, al. c) do Dec. Lei nº 454/91, de 28/12, com referência ao art. 313º do C. Penal.
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Acórdão 102/06
ACÓRDÃO N.º 102/2006
Processo n.º 486/05
2ª Secção
Relator: Conselheiro Benjamim Rodrigues (Conselheira Fernanda Palma)
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
A - Relatório
1 – A. recorre para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do art. 70º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na sua actual versão (LTC), do despacho, de 18 de Março de 2005, aclarado pelo despacho de 28 de Abril de 2005, ambos do Vice-Presidente da Relação de Guimarães, que indeferiu a reclamação deduzida pelo ora recorrente, pretendendo a “apreciação da inconstitucionalidade material da norma contida no n.º 3 do art. 335º do Código de Processo Penal de 1987, na interpretação adoptada pela douta decisão recorrida, segundo a qual a declaração de contumácia impede a decisão e apreciação sobre a prescrição do procedimento criminal, por violação dos princípios do poder punitivo do Estado baseado em critérios objectivos, protecção dos arguidos contra abusos processuais e defesa dos interesses legalmente protegidos, consagrados nos nºs 1 e 4 do art. 20º, n.º 1 do art. 26º, art. 32º e n.º 2 do art. 202º da CRP, questão de inconstitucionalidade que o recorrente suscitou no recurso não admitido e na subsequente reclamação para o Presidente do Tribunal da Relação de Guimarães”.
2 – Após a apresentação de alegações e contra-alegações no recurso de constitucionalidade, a primitiva relatora, no Tribunal Constitucional, determinou a audição do recorrente e recorrido para se pronunciarem, querendo, sobre a questão prévia do eventual não conhecimento do recurso com base, em síntese, no fundamento de a norma impugnada poder não ter constituído ratio decidendi do acórdão recorrido.
3 – Apenas o recorrente respondeu à questão suscitada, dizendo o seguinte:
“[…]
Com o devido respeito, o Recorrente discorda da argumentação expendida no douto parecer em referência na medida em que, o que se pretende que este Tribunal Constitucional aprecie é, de facto, a interpretação adoptada pelo Presidente do Tribunal da Relação de Guimarães - que é a que o Recorrente expôs no requerimento de interposição de recurso para este Tribunal - da norma contida no nº 3 do art. 335º do CPP.
Na verdade, o Exmo. Sr. Presidente da Relação de Guimarães proferiu a decisão de considerar legal o despacho reclamado:
“Só após a caducidade da declaração de contumácia se pode jurisdicionalmente apreciar e decidir sobre a prescrição do procedimento criminal relativo ao crime que a acusação imputa ao arguido.
Deste modo e pelos mesmos motivos, neste enquadramento legal também não é admissível recurso do despacho que impugna a decisão que desatendeu a pretensão do arguido.”
Ou seja, decidiu que o recurso interposto pelo Recorrente para o Tribunal da Relação de Guimarães não fosse apreciado, uma vez que (ou apenas porque), interpretou a norma contida no nº 3 do ano 335º CPP no sentido de que a contumácia, porque é causa de suspensão dos ulteriores termos do processo, impede a decisão e apreciação sobre a prescrição do procedimento criminal.
Ou seja, a interpretação que está na base da decisão é apenas uma: a contumácia suspende os ulteriores termos do processo mesmo para efeitos da prescrição.
Ora, é esta interpretação que se pretende ver fiscalizada por este Tribunal Constitucional e não qualquer outra.
O facto de o Presidente da Relação ter decidido no sentido de que não fosse apreciado o recurso em causa, é um mero efeito ou consequência da interpretação que fez da norma contida no art. 335º, nº 3, do CPP, que, repete-se, é aquela que se pretende ver fiscalizada por este Tribunal:
a contumácia, porque é causa de suspensão dos ulteriores termos do processo, impede a decisão e apreciação sobre a prescrição do procedimento criminal.
Aliás, esta mesma interpretação foi já efectuada pelo Tribunal de 1ª Instância, que dela extraiu os efeitos conhecidos:
- a decisão de não analisar o requerimento em que se pugnava pela declaração de extinção do procedimento criminal pelo decurso do prazo prescricional; e
- a decisão de não admitir o recurso interposto deste despacho.
Pelo exposto,
deve conhecer-se do objecto do recurso”.
4 – A decisão recorrida tem o seguinte teor:
“No processo comum singular nº 971/95.7TBBRG/3º Juízo Criminal do T. J. da comarca de Braga, o arguido A. encontra-se acusado pela prática de um crimes de cheque sem cobertura p. e p. pelo art. 11º, nº 1, al. c) do Dec. Lei nº 454/91, de 28/12, com referência ao art. 313º do C. Penal.
Nos termos do disposto nos artigos 336º e 337º do C. Penal, este arguido foi declarado contumaz, implicando esta declaração, para além de outras sanções, a suspensão dos termos ulteriores do processo, tendo-se dado cumprimento aos números 5 e 6 do artigo 337º do C. Penal (decisão de 18.06.1998).
Em 30.11.2004 o arguido veio ao processo requerer que fosse declarado extinto, por prescrição, o procedimento criminal respeitante ao crime que lhe é imputado na acusação.
Esta pretensão foi indeferida com o fundamento em que, encontrando-se suspensos os termos do processo - art. 335º, n. 3, do CPP - será a questão apreciada logo que o arguido se apresente à justiça, fazendo cessar a contumácia.
Inconformado com esta decisão dela recorreu o arguido A. que motivou e concluiu que se encontra prescrito o procedimento criminal relativamente ao crime pelo qual o recorrente vem acusado.
Todavia, ordenando-se que "aguardem os autos o termo da suspensão determinada pelo art. 335º, nº 3, do C. Penal", este recurso não foi admitido.
Contra esta decisão apresentou o recorrente A. a sua reclamação argumentando assim:
1. O conhecimento do recurso que tem como objectivo se proceda à apreciação do mérito da questão da prescrição do procedimento criminal, cuja procedência opera a extinção da instância, porque é uma questão prévia de natureza substantiva e de conhecimento oficioso, é absolutamente compatível com a declaração de contumácia.
2. Pretendendo-se com a declaração de contumácia pressionar o arguido a apresentar-se em juízo com o objectivo de se efectivar a vontade punitiva do Estado, não faz sentido obrigar-se o arguido contumaz a apresentar-se em juízo, submetê-lo a uma medida de coacção e a julgamento, já que se trataria de actos absolutamente inúteis e sem qualquer relevância prática.
A Exma. Juíza sustenta o despacho sob reclamação.
Cumpre decidir.
Caracterizando-se a instituição do regime da contumácia como uma forma de fugir aos inconvenientes do processo de ausentes tradicional e nomeadamente responder às críticas de que esse anterior sistema era alvo por beneficiar os arguidos mais afortunados ou mais expeditos na fuga à acção da justiça, os efeitos da declaração de contumácia estão enunciados no nº 1 do art. 336º do C.P. Penal: - implica a suspensão dos termos ulteriores do processo até à apresentação ou detenção do arguido, sem prejuízo da realização de actos urgentes nos termos do art. 320º do mesmo diploma legal.
Quer isto dizer que, verificados os pressupostos que justifiquem a declaração de contumácia, uma vez aplicada ao arguido já não poderá ele praticar mais quaisquer actos no processo enquanto não for detido ou enquanto se não apresentar.
A suspensão do processo só excepcionalmente finda quando actos urgentes consignados no art. 320º do C.P. Penal exijam que, apesar da contumácia decretada, mesmo assim se não pode diferir para ulterior momento a sua especificada tramitação.
Actos urgentes são, genericamente, aqueles que contendem com a privação da liberdade das pessoas ou que se possam considerar indispensáveis à garantia da liberdade do vulgar cidadão; e neste contexto não está incluído o despacho que vá apreciar prescrição do procedimento criminal referente ao crime que é imputado ao arguido na acusação.
Se assim fosse, porque a contumácia tem como intuito a "desincentivação da ausência, privilegiando um conjunto articulado de medidas drásticas de compressão da capacidade patrimonial e negocial do contumaz...", estar-se-ia a descaracterizar e a desvirtuar o instituto de contumácia e a transtornar o seu regime-base, concedendo-se uma prerrogativa ao arguido que a unidade do nosso sistema jurídico não pode tolerar.
Só após a caducidade da declaração de contumácia se pode jurisdicionalmente apreciar e decidir sobre a prescrição do procedimento criminal relativo ao crime que a acusação imputa ao arguido.
Deste modo e pelos mesmos motivos, neste enquadramento legal também não é admissível recurso do despacho que impugna a decisão que desatendeu a pretensão do arguido.
Igualmente não atenta esta decisão contra os princípios da nossa Lei Fundamental, como invoca o reclamante.
Pelo exposto, nega-se provimento à presente reclamação.”
5 – Na sequência da apreciação da questão prévia, ocorreu mudança de relator.
B - Fundamentação
6 – Antes de mais cumpre notar que a decisão recorrida não é o despacho que decidiu não conhecer da prescrição do procedimento criminal por não estar cessada a contumácia do ora recorrente, mas o despacho do Vice-Presidente do Tribunal da Relação de Guimarães que decidiu indeferir a reclamação deduzida, nos termos do art. 405º do Código de Processo Penal, contra o despacho da 1ª instância que, por sua vez, decidira não conhecer do recurso interposto pelo mesmo recorrente contra aquele primeiro despacho de não conhecimento da prescrição.
Embora discorrendo sobre o alcance da suspensão do processo, decorrente da contumácia, sobre o momento de apreciação da prescrição, o efeito que o despacho reclamado para o Presidente da Relação extrai do n.º 3 do artigo 335.ºdo Código de Processo Penal não diz respeito à oportunidade de apreciação da prescrição no processo pendente contra arguido contumaz, mas antes ao momento de apreciação do requerimento de recurso que foi interposto da decisão que decidiu não apreciar a prescrição. O discurso atinente à oportunidade de apreciação da prescrição apenas serve para “pelo mesmos motivos – de suspensão dos termos ulteriores do processo – se conclu[ir] pela legalidade do despacho que relega para esse mesmo momento – a caducidade da declaração – a apreciação do requerimento de recurso”.
7 – Desta sorte, constata-se que a ratio decidendi da decisão agora recorrida – o despacho do Presidente da Relação que acabou por confirmar o despacho de não admissão do recurso – foi a norma constante do n.º 3 do artigo 335.ºdo Código de Processo Penal, na acepção segundo a qual a suspensão dos termos do processo decorrente da declaração de contumácia impede a apreciação do requerimento de interposição do recurso sobre a decisão que não aprecia a prescrição do procedimento criminal e não na de que impede a apreciação da prescrição do procedimento criminal que o recorrente questiona constitucionalmente neste recurso.
8 – Verifica-se, portanto, que, na reclamação para o Vice-Presidente da Relação de Guimarães não estava em causa a questão de saber se a acepção normativa, inferida do mencionado preceito do n.º 3 do art. 335º do CPP, nos termos da qual se não pode apreciar a questão da eventual prescrição do procedimento criminal sem previamente se ter feito cessar a contumácia, estaria ou não correcta no plano do direito infraconstitucional ou se a mesma seria conforme com a Constituição, mas antes e apenas uma outra acepção normativa, de acordo com a qual se não pode admitir (e, evidentemente, fazer subir para o tribunal ad quem) o recurso que o requerente do pedido de prescrição do procedimento criminal interpôs da decisão que julgou não poder apreciar a questão da prescrição do procedimento criminal sem estar cessada a contumácia.
Foi a esta segunda questão que a decisão ora recorrida deu resposta. A circunstância de a decisão recorrida se ter louvado em argumentos que, na sua parte essencial, foram convocados pela decisão aprecianda (reclamada) para dar primeiramente resposta àquela primeira questão de direito não postula que as normas inferidas do mesmo preceito legal e pelas quais se decidiram as diferentes questões sejam as mesmas: de um lado, está a norma relativa a uma questão substantiva concernente com a definição da situação jurídico-penal do arguido (apreciação da
prescrição do procedimento criminal); do outro, a norma respeitante a uma questão de natureza simplesmente processual (admissão ou não de recurso interposto de uma anterior decisão jurisdicional). A transposição de fundamentação jurídica, por banda da decisão ora recorrida, por a sua bondade se mostrar ajustada para dar resposta a questões diferentes, em virtude de surgirem dentro da mesma ambiência jurídico-sistemática, não torna as questões e as normas donde emergem bem como as decisões que as decidiram as mesmas e iguais.
Anote-se, de resto, que a decisão que o Tribunal Constitucional, porventura viesse a tomar relativamente à primeira questão de constitucionalidade, não vincularia o Vice-Presidente da Relação de Guimarães por a sua decisão ter apenas reflexos na admissão ou não admissão do recurso para a relação, interposto do despacho de 1ª instância que decidiu não conhecer da questão de prescrição enquanto a situação de contumácia não estivesse cessada, e não na sorte deste última decisão.
9 – Temos, portanto, de concluir que falece o pressuposto específico do recurso de constitucionalidade, a que aludem os art.ºs 280º, n.º 1, alínea b), da CRP e 70º, n.º 1, alínea b), da LTC, de a norma cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal Constitucional aprecie haja constituído a ratio decidendi da decisão, ou o fundamento normativo do seu próprio conteúdo.
Procede, pois, a questão prévia (neste mesmo sentido se pronunciou o Acórdão deste Tribunal n.º 477/05, disponível em www.tribunalconstitucional.pt, e a Decisão Sumária (n.º 324/05, da 2ª Secção).
C – Decisão
10 – Destarte, atento tudo o exposto, o Tribunal Constitucional decide não tomar conhecimento do objecto do recurso.
Custas pelo recorrente com taxa de justiça que se fixa em 20 UCs.
Lisboa, 7 de Fevereiro de 2006
Benjamim Rodrigues
Paulo Mota Pinto
Mário José de Araújo Torres (vencido, nos termos da declaração de voto junta)
Maria Fernanda Palma (vencida, nos termos de declaração de voto junta)
Rui Manuel Moura Ramos
DECLARAÇÃO DE VOTO
Votei no sentido do conhecimento do objecto do recurso, por entender que existe identidade substancial relevante entre a dimensão normativa arguida de inconstitucional pelo recorrente e a dimensão normativa aplicada, como ratio decidendi, pelo despacho ora impugnado.
O cerne da questão de inconstitucionalidade é, para ambos, o mesmo: saber se, na pendência da situação de contumácia, é possível conhecer da prescrição do procedimento criminal. Na lógica do despacho recorrido, este conhecimento não é possível, nem em primeira instância, nem – por mera decorrência do entendimento anterior – em sede de recurso. Lê‑se nessa decisão:
“Só após a caducidade da declaração de contumácia se pode jurisdicionalmente apreciar e decidir sobre a prescrição do procedimento criminal relativo ao crime que a acusação imputa ao arguido.
Deste modo e pelos mesmos motivos, neste enquadramento legal também não é admissível recurso do despacho que impugna a decisão que desatendeu a pretensão do arguido.” (sublinhado acrescentado)
O despacho recorrido não disse que, na pendência da contumácia, não são admissíveis recursos; disse, sim, que, nessa pendência, não é possível a apreciação da prescrição do procedimento criminal, daqui decorrendo, como mera consequência, que também não é admissível recurso da decisão que recusou proceder a essa apreciação. O fulcro do critério normativo assenta, assim, na natureza da questão aprecianda e não na circunstância de se tratar de um recurso.
Entendi, assim, que, no caso, existe identidade substancial da questão de inconstitucionalidade suscitada e aplicada, sendo, aliás, de considerar que, se dúvida houvesse, se devia privilegiar uma decisão de mérito, em detrimento da decisão formal adoptada.
Mário José de Araújo Torres
Declaração de voto
1. Votei vencida o presente Acórdão por entender que se deveria ter tomado conhecimento do objecto do recurso. A meu ver, a dimensão normativa segundo a qual se não pode admitir o recurso interposto de uma decisão que julgou não poder apreciar a questão da prescrição do procedimento criminal sem estar cessada a contumácia não é autónoma e diversa da que se contém na dimensão suscitada pelo recorrente, segundo a qual a declaração de contumácia impede a decisão e apreciação sobre a prescrição do procedimento criminal.
A decisão recorrida só se pôde basear na primeira dimensão de não conhecimento, porque admitiu que a declaração de contumácia impedia a apreciação da prescrição. Ora é isso mesmo que o recorrente questiona.
2. Uma vez conhecido o objecto do recurso, chegaria ao não provimento do mesmo, de acordo com o exposto no projecto por mim apresentado e que consistiria na seguinte análise:
O artigo 335°, n° 3, do Código de Processo Penal, determina que a declaração de contumácia implica a suspensão dos termos ulteriores do processo até à apresentação ou à detenção do arguido, sem prejuízo da realização dos actos urgentes a que se refere o artigo 320° do mesmo diploma.
Com base nesta disposição legal, foi decidido no presente processo não se apreciar o requerimento apresentado pelo recorrente no qual este pretendia que fosse declarado extinto, por prescrição, o procedimento criminal, e foi, por outro lado, ordenado que o recurso entretanto interposto aguardasse o termo da suspensão do processo penal decorrente da declaração de contumácia.
O recorrente sustenta, porém, que a prescrição se coloca “num momento e num plano anterior [sic] do da contumácia”, invocando que a prescrição se justifica “por razões de natureza substantiva”.
No entanto, como refere o Ministério Público, a declaração de contumácia consubstancia causa de suspensão [artigo 120º, nº 1, alínea c), do Código Penal] e de interrupção [artigo 121º, n° 1, alínea c), do Código Penal] da prescrição, pelo que a lei realiza uma intersecção dos planos em que se situam os institutos em causa. E compreende-se o fundamento de tal solução: pretende a lei minimizar as vantagens de que o arguido possa vir a usufruir de uma atitude de não colaboração com a justiça ou mesmo de fuga, atitude essa que se traduz no incumprimento dos mais elementares deveres processuais que impendem sobre o cidadão arguido num processo penal. Apesar disso, são ressalvados os actos urgentes, tais como os que se relacionem com a liberdade do arguido (artigo 320° do Código de Processo Penal), questão que manifestamente não está agora em causa, já que o recorrente se furtou a colaborar com a justiça, encontrando-se fugido.
Mas para além do que se deixa dito, ao recorrente não assiste razão também porque não está em causa no presente processo o funcionamento do instituto da prescrição, nem mesmo a sua apreciação concreta. Na verdade, o que ocorreu foi a não apreciação da prescrição a requerimento do arguido (e a consequente não apreciação do recurso por este interposto) enquanto o arguido não fizer cessar a declaração de contumácia, cumprindo os deveres que sobre si impendem, isto é, apresentando-se.
Não assiste, pois, razão ao recorrente quanto a este aspecto.
O recorrente afirma, por outro lado, que a “decisão ora impugnada ofende a razão de ser do próprio instituto da contumácia, que foi criado e existe para assegurar que os cidadãos prestem contas à justiça, quando têm de prestá-las”. Invoca ainda o recorrente, nesta linha de argumentação, que não faz sentido ser submetido “a uma medida de coacção e a julgamento, já que se trataria de actos absolutamente inúteis e sem qualquer relevância prática”.
O raciocínio do recorrente inverte, porém, a ordem das questões: em momento algum dos presentes autos se afirmou que o arguido é submetido a uma medida de coacção ou julgamento no caso de o procedimento criminal se encontrar extinto por prescrição. O que lhe é exigido é que se apresente, que faça cessar a situação de fuga por si protagonizada. Posteriormente, será apreciado o seu requerimento, e em função da decisão que for proferida o processo prosseguirá ou não. Não está, pois, em causa a prática de actos inúteis, está, antes, a realização de uma condição para que o “diálogo” com o Estado na sua função penal se possa desenvolver normalmente.
Também, em momento algum, nos presentes autos se afirma que a contumácia não é de conhecimento oficioso. Cabe recordar que no processo pretexto do presente recurso de constitucionalidade foi o arguido contumaz que requereu a apreciação da prescrição do procedimento criminal e é a apreciação desse requerimento que está em causa. Não se trata, portanto, de uma decisão que negue explicitamente a apreciação oficiosa da prescrição.
O recorrente sustenta, ainda, que o tribunal tem o “poder-dever” de apreciar a prescrição.
É verdade que compete ao tribunal apreciar a questão da prescrição do procedimento criminal. No entanto, tal competência não é incompatível ou conflituante com a exigência do cumprimento das obrigações de colaboração com a justiça que impendem sobre todos os cidadãos e que são suporte do Estado de direito. Não só não existe qualquer incompatibilidade como se tornaria abusiva a possibilidade de “beneficiar” de todas as respostas do sistema penal, recusando, contraditoriamente, todo o contacto e todo o diálogo com esse sistema, para a realização da justiça que, afinal, se reclama.
Sublinhe‑se, também, que, ao contrário do que parece sustentar o recorrente, não é exigida ao arguido a sua apresentação para se conferir se “a prescrição se verifica ou não”. É exigida a apresentação do arguido para que a relação do Estado com o sujeito processual arguido se desencadeie sem anomalias. A apreciação da prescrição do procedimento criminal será realizada no contexto de um tal funcionamento da justiça penal, contexto que é particularmente garantístico (artigo 32° da Constituição), assegurando os direitos processuais adequados a uma efectiva e equitativa defesa. Não se pretende, pois, a concretização de uma qualquer prepotência do Estado ou o vexame do arguido, como o recorrente chega a sustentar, abstraindo do facto de que o processo penal português tem elevadas garantias constitucionais características de um Estado de direito.
Maria Fernanda Palma
Maia Gonçalves (in Código de Processo Penal Anotado, 1992, pág. 480).
Prólogo do Código de Processo Penal.