211/99 · Tribunal Constitucional
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AI generatedPor despacho do relator, de 9 de Novembro de 2005, foi julgada extinta a reclamação deduzida por A. contra o despacho do Desembargador Relator do Tribunal da Relação de Coimbra, de 19 de Janeiro de 1999, que não admitira recurso de constitucionalidade. Já após o trânsito em julgado daquele despacho, veio o reclamante, por requerimento de 12 de Dezembro de 2005, requerer que fosse solicitada ao Tribunal de Círculo de Anadia confirmação de que o processo de que emergiu a reclamação para o Tribunal Constitucional se encontrava definitivamente julgado, com vista ao decretamento da extinção da instância dos presentes autos, por inutilidade actual da lide.
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AI generated211/99 · Tribunal Constitucional: contra o despacho do Desembargador Relator do Tribunal da Relação de Coimbra, de 19 de Janeiro de 1999, que não admitira recurso de constitucionalidade. Já após o trânsito em julgado daquele despacho, veio o reclamante, por requerimento de 12 de Dezembro de 2005, requerer que fosse solicitada ao Tribunal de Círculo de Anadia confirmação de que o processo de que emergiu a reclamação para o Tribunal Constitucional se encontrava definitivamente julgado, com vista ao decretamento da extinção da instância dos presentes autos, por inutilidade actual da lide.
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Acórdão 101/06
ACÓRDÃO N.º 101/2006
Processo n.º 211/99
2.ª Secção
Relator: Conselheiro Mário Torres
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,
1. Por despacho do relator, de 9 de Novembro de 2005, foi julgada extinta a reclamação deduzida por A. contra o despacho do Desembargador Relator do Tribunal da Relação de Coimbra, de 19 de Janeiro de 1999, que não admitira recurso de constitucionalidade.
Já após o trânsito em julgado daquele despacho, veio o reclamante, por requerimento de 12 de Dezembro de 2005, requerer que fosse solicitada ao Tribunal de Círculo de Anadia confirmação de que o processo de que emergiu a reclamação para o Tribunal Constitucional se encontrava definitivamente julgado, com vista ao decretamento da extinção da instância dos presentes autos, por inutilidade actual da lide.
Por despacho do relator, de 14 de Dezembro de 2005, consignou‑se que, tendo transitado em julgado o despacho de 9 de Novembro de 2005, que julgara extinta a reclamação, carecia de sentido proceder a indagações sobre a eventual ocorrência de causa de inutilidade superveniente da lide, determinando‑se a remessa dos autos ao tribunal a quo, após cumprimento das formalidades legais.
Por requerimento expedido por telecópia em 15 de Janeiro de 2006, epigrafado de “reclamação para a conferência” contra o despacho do relator de 14 de Dezembro de 2005, despacho que seria “declarativo de encontrar‑se extinta a presente reclamação”, veio o reclamante propugnar, com fundamento em pretensa nulidade da deliberação da suspensão da sua inscrição na Ordem dos Advogados, a revogação do despacho reclamado e, em consequência, que se admita “o advogado signatário a pleitear pro se”.
2. Consigna‑se, quanto a este último pedido, que, em homenagem ao princípio da tutela provisória da aparência, o reclamante tem sido admitido a intervir processualmente sem constituição de mandatário, cingindo‑se naturalmente a admissibilidade dessa intervenção processual à discussão da questão da obrigatoriedade de constituição de advogado.
Quanto à reclamação ora em apreço, ela surge como manifestamente improcedente, pois não foi o despacho do relator, de 14 de Dezembro de 2005, ora reclamado, que declarou extinta a reclamação do despacho de não admissão de recurso de constitucionalidade, mas sim o despacho do relator, de 9 de Novembro de 2005, já transitado em julgado, encontrando‑se, assim, esgotado o poder jurisdicional do tribunal quanto a essa questão.
3. Em face do exposto, indefere‑se a reclamação de fls. 20 e 21.
Custas pelo reclamante, fixando‑se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta.
Lisboa, 7 de Fevereiro de 2006.
Mário José de Araújo Torres
Benjamim Silva Rodrigues
Rui Manuel Moura Ramos