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36/01 AI generated

36/01 · Tribunal Constitucional

Case Number 36/01
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Acórdão 100/06 ACÓRDÃO N.º 100/2006 Processo n.º 36/01 2.ª Secção Relator: Conselheiro Mário Torres Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional, 1. Em 28 de Novembro de 2005, proferiu o relator o seguinte despacho: “A., notificado do Acórdão n.º 512/2005, que indefe­riu quer reclamação para a conferência de despacho do primitivo Relator, que determinara a sua notificação para, no prazo de dez dias, constituir advo­gado, sob pena de o recurso não ter seguimento (artigos 83.º, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional e 33.º do Có­digo de Pro­cesso Civil, aplicável por força do artigo 69.º daquela Lei), quer pedido de reenvio prejudicial para o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, apresentou a reclamação de fls. 110, em que afirma «arguir a nulidade» do referido Acórdão n.º 512/2005 por o mesmo padecer dos vícios de omissão de pronúncia e de excesso de pronúncia, mas sem substanciar essas arguições, pois se limita a remeter para reclamação deduzida contra outro Acórdão deste Tri­bunal – o Acórdão n.º 509/2005, profe­rido no processo n.º 642/01. Acontece que o Acórdão n.º 509/2005 tem objecto diverso do Acórdão n.º 512/2005, nele se questionando a necessidade de notificação ao reclamante de documentos recebidos da Ordem dos Advogados, sendo exclusivamente a propósito desta questão que na correspondente reclamação se argúi o vício de excesso de pronúncia. Por outro lado, o vício de omissão de pronúncia é mani­festamente improcedente, dado que no Acórdão n.º 512/2005, na parte ora em causa, o Tribunal conheceu da única questão colocada: a não exigência de constituição de mandatário, por força da pretensa inconstitucionalidade quer das normas que estabelecem uma gené­rica obrigação de patrocínio judiciário, quer das que reservam o exercí­cio da advocacia a ad­vo­gados com inscri­ção em vigor na Ordem dos Advogados. Como é sabido, carece de eficácia interruptiva ou suspensiva dos prazos pro­cessuais em curso a suscitação de incidentes legalmente não previstos ou anómalos, como tais se reputando os que, apresentando‑se formalmente como pedidos de esclarecimento ou re­forma de decisões judiciais ou arguição de suas pretensas nulidades, substancialmente como tal não possam ser, de todo, consi­derados, como acontece com a reclamação de fls. 110. Cumpre, assim, considerar que o Acórdão n.º 512/2005, com notifica­ção feita por carta registada expedida em 10 de Outubro de 2005, tida por efectivada no subsequente dia 13, se considera transitado em julgado em 24 de Outubro de 2005 (2.ª‑feira), pelo que o prazo de 10 dias para o recorrente constituir mandatário expirou em 2 de Novembro de 2005. Não tendo o recorrente constituído advogado no prazo cominado, julga‑se ex­tinto o presente recurso (artigo 78.º‑A, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional).” Notificado deste despacho, o recorrente veio apresentar o requerimento de fls. 134, epigrafado de “reclamação para a conferência” contra o referido despacho, mas que termina com a formulação de pedido de “suspensão da instância no presente processo, até à decisão final do Processo n.º 213/2002 do Tribunal Administrativo do Porto”. 2. Sendo manifesto que, com a “reclamação” acabada de referir, o recorrente pretende tão‑só obstar à baixa do processo, justifica‑se o uso da faculdade prevista nos artigos 84.º, n.º 8, da Lei do Tribunal Constitucional e 720.º do Código de Processo Civil. O uso dessa faculdade implica que se considere “provisoriamente transitada em julgado” a decisão (no caso, o despacho que julgou findo o presente recurso) a cujo cum­pri­mento a parte procura obstar através da suscitação de incidentes anómalos ou dilatórios. As­sim sendo, o processo deverá prosseguir os seus regulares termos no tribunal recorrido, sem ficar à espera da decisão dos incidentes processados no traslado, sob pena de, se assim não se procedesse, se inutilizar a eficácia desse mecanismo de “defesa contra demoras abusi­vas”. Se e quando o recorrente proceder ao pagamento das custas em dívida e se eventual­mente vier a ser deferida a “reclamação” apresentada, então aplicar‑se‑á o disposto na parte final do n.º 2 do artigo 720.º do Código de Processo Civil, anulando‑se o processado afectado pela modifi­cação da decisão (tal como sucede na hipótese de provimento de recurso de revi­são de deci­sões transitadas em julgado). Até lá, tudo se deverá processar como se o despacho do relator que julgou extinto o recurso tivesse transitado em julgado (cf. Carlos Francisco de Oliveira Lopes do Rego, Comentários ao Código de Processo Civil, vol. I, 2.ª edição, Coimbra, 2004, p. 615 e jurisprudência aí citada). 3. Em face do exposto, determina‑se que: a) após extracção de traslado integrado por cópia das fls. 103‑104, 110‑114, 130‑131 e 134 destes autos e do presente acórdão e contado o processo, se remetam de ime­diato os autos ao Supremo Tribunal de Justiça; b) só seja aberta conclusão no traslado para apreciação do requerimento de fls. 134 e de outros requerimentos que o recorrente venha a apresentar de­pois de pagas as custas em dívida. Lisboa, 7 de Fevereiro de 2006. Mário José de Araújo Torres Benjamim Silva Rodrigues Rui Manuel Moura Ramos

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artigo 720.º do Código de Processo Civil; 36/01 · Tribunal Constitucional: Em 28 de Novembro de 2005, proferiu o relator o seguinte despacho: “A., notificado do Acórdão n.º 512/2005, que indefe­riu quer reclamação para a conferência de despacho do primitivo Relator, que determinara a sua notificação para, no prazo de dez dias, constituir advo­gado, sob pena de o recurso não ter seguimento (artigos 83.º, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional e 33.º do Có­digo de Pro­cesso Civil, aplicável por força do artigo 69.º daquela Lei), quer pedido de reenvio prejudicial para o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, apresentou a reclamação de fls. 110, em que afirma «arguir a nulidade» do referido Acórdão n.º 512/2005 por o mesmo padecer dos vícios de omissão de pronúncia e de excesso de pronúncia, mas sem substanciar essas arguições, pois se limita a remeter para reclamação deduzida contra outro Acórdão deste Tri­bunal – o Acórdão n.º 509/2005, profe­rido no processo n.º 642/01. Acontece que o Acórdão n.º 509/2005 tem objecto diverso do Acórdão n.º 512/2005, nele se questionando a necessidade de notificação ao reclamante de documentos recebidos da Ordem dos Advogados, sendo exclusivamente a propósito desta questão que na correspondente reclamação se argúi o vício de excesso de pronúncia. Por outro lado, o vício de omissão de pronúncia é mani­festamente improcedente, dado que no Acórdão n.º 512/2005, na parte ora em causa, o Tribunal conheceu da única questão colocada: a não exigência de constituição de mandatário, por força da pretensa inconstitucionalidade quer das normas que estabelecem uma gené­rica obrigação de patrocínio judiciário, quer das que reservam o exercí­cio da advocacia a ad­vo­gados com inscri­ção em vigor na Ordem dos Advogados. Como é sabido, carece de eficácia interruptiva ou suspensiva dos prazos pro­cessuais em curso a suscitação de incidentes legalmente não previstos ou anómalos, como tais se reputando os que, apresentando‑se formalmente como pedidos de esclarecimento ou re­forma de decisões judiciais ou arguição de suas pretensas nulidades, substancialmente como tal não possam ser, de todo, consi­derados, como acontece com a reclamação de fls. 110. Cumpre, assim, considerar que o Acórdão n.º 512/2005, com notifica­ção feita por carta registada expedida em 10 de Outubro de 2005, tida por efectivada no subsequente dia 13, se considera transitado em julgado em 24 de Outubro de 2005 (2.ª‑feira), pelo que o prazo de 10 dias para o recorrente constituir mandatário expirou em 2 de Novembro de 2005. Não tendo o recorrente constituído advogado no prazo cominado, julga‑se ex­tinto o presente recurso (artigo 78.º‑A, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional).” Notificado deste despacho, o recorrente veio apresentar o requerimento de fls. 134, epigrafado de “reclamação para a conferência” contra o referido despacho, mas que termina com a formulação de pedido de “suspensão da instância no presente processo, até à decisão final do Processo n.º 213/2002 do Tribunal Administrativo do Porto”. 2. Sendo manifesto que, com a “reclamação” acabada de referir, o recorrente pretende tão‑só obstar à baixa do processo, justifica‑se o uso da faculdade prevista nos artigos 84.º, n.º 8, da Lei do Tribunal Constitucional e 720.º do Código de Processo Civil. O uso dessa faculdade implica que se considere “provisoriamente transitada em julgado” a decisão (no caso, o despacho que julgou findo o presente recurso) a cujo cum­pri­mento a parte procura obstar através da suscitação de incidentes anómalos ou dilatórios. As­sim sendo, o processo deverá prosseguir os seus regulares termos no tribunal recorrido, sem ficar à espera da decisão dos incidentes processados no traslado, sob pena de, se assim não se procedesse, se inutilizar a eficácia desse mecanismo de “defesa contra demoras abusi­vas”. Se e quando o recorrente proceder ao pagamento das custas em dívida e se eventual­mente vier a ser deferida a “reclamação” apresentada, então aplicar‑se‑á o disposto na parte final do n.º 2 do artigo 720.º do Código de Processo Civil, anulando‑se o processado afectado pela modifi­cação da decisão (tal como sucede na hipótese de provimento de recurso de revi­são de deci­sões transitadas em julgado). Até lá, tudo se deverá processar como se o despacho do relator que julgou extinto o recurso tivesse transitado em julgado (cf. Carlos Francisco de Oliveira Lopes do Rego, Comentários ao Código de Processo Civil, vol. I, 2.ª edição, Coimbra, 2004, p. 615 e jurisprudência aí citada). 3. Em face do exposto, determina‑se que: a) após extracção de traslado integrado por cópia das fls. 103‑104, 110‑114, 130‑131 e 134 destes autos e do presente acórdão e contado o processo, se remetam de ime­diato os autos ao Supremo Tribunal de Justiça; b) só seja aberta conclusão no traslado para apreciação do requerimento de fls. 134 e de outros requerimentos que o recorrente venha a apresentar de­pois de pagas as custas em dívida. Lisboa, 7 de Fevereiro de 2006. Mário José de Araújo Torres Benjamim Silva Rodrigues Rui Manuel Moura Ramos

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suspension of proceedings inadmissible stay request formal challenge of presiding judge withdrawal of constitutional appeal pending constitutional complaint refusal of suspensive effect
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Acórdão 100/06 ACÓRDÃO N.º 100/2006 Processo n.º 36/01 2.ª Secção Relator: Conselheiro Mário Torres Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional, 1. Em 28 de Novembro de 2005, proferiu o relator o seguinte despacho: “A., notificado do Acórdão n.º 512/2005, que indefe­riu quer reclamação para a conferência de despacho do primitivo Relator, que determinara a sua notificação para, no prazo de dez dias, constituir advo­gado, sob pena de o recurso não ter seguimento (artigos 83.º, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional e 33.º do Có­digo de Pro­cesso Civil, aplicável por força do artigo 69.º daquela Lei), quer pedido de reenvio prejudicial para o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, apresentou a reclamação de fls. 110, em que afirma «arguir a nulidade» do referido Acórdão n.º 512/2005 por o mesmo padecer dos vícios de omissão de pronúncia e de excesso de pronúncia, mas sem substanciar essas arguições, pois se limita a remeter para reclamação deduzida contra outro Acórdão deste Tri­bunal – o Acórdão n.º 509/2005, profe­rido no processo n.º 642/01. Acontece que o Acórdão n.º 509/2005 tem objecto diverso do Acórdão n.º 512/2005, nele se questionando a necessidade de notificação ao reclamante de documentos recebidos da Ordem dos Advogados, sendo exclusivamente a propósito desta questão que na correspondente reclamação se argúi o vício de excesso de pronúncia. Por outro lado, o vício de omissão de pronúncia é mani­festamente improcedente, dado que no Acórdão n.º 512/2005, na parte ora em causa, o Tribunal conheceu da única questão colocada: a não exigência de constituição de mandatário, por força da pretensa inconstitucionalidade quer das normas que estabelecem uma gené­rica obrigação de patrocínio judiciário, quer das que reservam o exercí­cio da advocacia a ad­vo­gados com inscri­ção em vigor na Ordem dos Advogados. Como é sabido, carece de eficácia interruptiva ou suspensiva dos prazos pro­cessuais em curso a suscitação de incidentes legalmente não previstos ou anómalos, como tais se reputando os que, apresentando‑se formalmente como pedidos de esclarecimento ou re­forma de decisões judiciais ou arguição de suas pretensas nulidades, substancialmente como tal não possam ser, de todo, consi­derados, como acontece com a reclamação de fls. 110. Cumpre, assim, considerar que o Acórdão n.º 512/2005, com notifica­ção feita por carta registada expedida em 10 de Outubro de 2005, tida por efectivada no subsequente dia 13, se considera transitado em julgado em 24 de Outubro de 2005 (2.ª‑feira), pelo que o prazo de 10 dias para o recorrente constituir mandatário expirou em 2 de Novembro de 2005. Não tendo o recorrente constituído advogado no prazo cominado, julga‑se ex­tinto o presente recurso (artigo 78.º‑A, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional).” Notificado deste despacho, o recorrente veio apresentar o requerimento de fls. 134, epigrafado de “reclamação para a conferência” contra o referido despacho, mas que termina com a formulação de pedido de “suspensão da instância no presente processo, até à decisão final do Processo n.º 213/2002 do Tribunal Administrativo do Porto”. 2. Sendo manifesto que, com a “reclamação” acabada de referir, o recorrente pretende tão‑só obstar à baixa do processo, justifica‑se o uso da faculdade prevista nos artigos 84.º, n.º 8, da Lei do Tribunal Constitucional e 720.º do Código de Processo Civil. O uso dessa faculdade implica que se considere “provisoriamente transitada em julgado” a decisão (no caso, o despacho que julgou findo o presente recurso) a cujo cum­pri­mento a parte procura obstar através da suscitação de incidentes anómalos ou dilatórios. As­sim sendo, o processo deverá prosseguir os seus regulares termos no tribunal recorrido, sem ficar à espera da decisão dos incidentes processados no traslado, sob pena de, se assim não se procedesse, se inutilizar a eficácia desse mecanismo de “defesa contra demoras abusi­vas”. Se e quando o recorrente proceder ao pagamento das custas em dívida e se eventual­mente vier a ser deferida a “reclamação” apresentada, então aplicar‑se‑á o disposto na parte final do n.º 2 do artigo 720.º do Código de Processo Civil, anulando‑se o processado afectado pela modifi­cação da decisão (tal como sucede na hipótese de provimento de recurso de revi­são de deci­sões transitadas em julgado). Até lá, tudo se deverá processar como se o despacho do relator que julgou extinto o recurso tivesse transitado em julgado (cf. Carlos Francisco de Oliveira Lopes do Rego, Comentários ao Código de Processo Civil, vol. I, 2.ª edição, Coimbra, 2004, p. 615 e jurisprudência aí citada). 3. Em face do exposto, determina‑se que: a) após extracção de traslado integrado por cópia das fls. 103‑104, 110‑114, 130‑131 e 134 destes autos e do presente acórdão e contado o processo, se remetam de ime­diato os autos ao Supremo Tribunal de Justiça; b) só seja aberta conclusão no traslado para apreciação do requerimento de fls. 134 e de outros requerimentos que o recorrente venha a apresentar de­pois de pagas as custas em dívida. Lisboa, 7 de Fevereiro de 2006. Mário José de Araújo Torres Benjamim Silva Rodrigues Rui Manuel Moura Ramos